PC - 11083 - Sessão: 07/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014.

Notificado para prestar contas, o Diretório Estadual do PTN deixou fluir o prazo do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14, sobrevindo manifestação, tão somente, do presidente da sigla atuante entre 27.9.2013 e 30.5.2014, na qual consignou a ausência de recebimento de recursos do Fundo Partidário naquele período (fls. 4 e 15).

Por meio do despacho proferido na fl. 21, a Presidência deste TRE determinou a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário à agremiação, sem prejuízo do prosseguimento do feito, com fundamento na Portaria TSE n. 148/, de 26.3.2015.

A autuação do processo foi inicialmente realizada em nome do partido e dos seus dirigentes e, posteriormente, retificada para manter apenas a agremiação partidária como parte, considerando o entendimento desta Corte de que a aplicação do litisconsórcio previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 entre partido e responsáveis é disposição de mérito inaplicável aos processos relativos a exercícios financeiros anteriores à vigência da nova norma (fls. 32 e verso).

Contra a exclusão dos responsáveis do feito a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 43-49v.), o qual foi desprovido (fls. 51-55) e, na sequência, recurso especial, que não foi admitido (fls. 59-72v.) e agravo de instrumento (fls. 78-83), recurso que foi remetido ao Tribunal Superior Eleitoral em cumprimento ao despacho exarado na fl. 85 e verso.

Considerando que o processamento do recurso especial eleitoral não afeta a tramitação do feito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em cumprimento à determinação de fl. 90, informou não haver indícios de que o partido tenha recebido, no ano de 2014, recursos do Fundo Partidário, nem realizado movimentação financeira de outros valores (fl. 130).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em preliminar, reiterou as razões delineadas no agravo regimental interposto às fls. 43-49v., requerendo a inclusão dos dirigentes partidários no feito, com a reabertura da instrução processual. No mérito, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela manutenção da suspensão dos repasses de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência (fls. 133-136v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN deixou de apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2014, não observando o disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.432/14, vigente à época.

A mencionada resolução foi revogada pela Resolução TSE n. 23.464/15, a qual repisa a obrigação de os partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício (art. 28, § 2º).

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 48 da Resolução TSE n. 23.464/15 (de redação análoga ao art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14), in verbis:

Art. 48 A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Como visto, é obrigatória às agremiações partidárias a prestação das contas dos recursos arrecadados e aplicados de modo a oferecer à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, principalmente aqueles valores provindos de verba pública contida no Fundo Partidário, além dos gastos despendidos pelas agremiações ou, na ausência desses, apenas dos recursos estimáveis em dinheiro.

Por conseguinte, verifica-se que as consequências estipuladas para a falta de prestação de contas de exercício financeiro não se mostram excessivas diante da desídia do partido, que não colocou seus registros contábeis de campanha para exame desta Justiça Eleitoral, razão pela qual tenho que a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao PTN enquanto perdurar a omissão é medida que se impõe, de acordo com a previsão do art. 48 da Resolução n. 23.464/15.

Por fim, tenho que os argumentos expostos em preliminar no parecer ministerial já foram suficientemente enfrentados e afastados pelo acórdão do agravo regimental interposto, conforme se observa da leitura da ementa:

Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata.

Prevalência do princípio tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

(TRE/RS – Ag/Rg 110-83.2015.6.21.0000 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - J. Sessão de 15.9.2015.)

No mesmo sentido do voto que ora estou a propor, colho da jurisprudência desta Corte o seguinte aresto:

Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Resolução TSE n. 23.432/14.

É obrigação do órgão partidário apresentar sua prestação de contas. O descumprimento do dever legal leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência.

Contas não prestadas.

(TRE/RS – PC 115-08.2015.6.21.0000 – Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA – J. Sessão de 27.01.2016.)

Ressalto, na linha da jurisprudência desta Casa, que não aplico a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário prevista no art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, por se tratar de nova disposição de mérito não prevista quando do exercício financeiro em questão.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN, mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, já determinada (fl. 21), até que as contas sejam apresentadas, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.464/15.