PC - 8218 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), bem como os responsáveis partidários LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, TARCÍSIO JOSÉ MINETTO e CLAUDEMIR BRAGAGNOLO, apresentaram as contas da agremiação (fls. 02-283), referentes ao exercício financeiro do ano de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) exarou parecer conclusivo (fls. 832-835) pela desaprovação das contas, considerando-se os seguintes apontamentos: a) não escrituração de conta-poupança (n. 13001900730), com a recomendação de escrituração nos exercícios seguintes; b) ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no valor final de R$ 1.106,33, com indicação de recolhimento ao Erário de tal quantia; c) existência de fontes vedadas como contribuintes, pois ocupantes de cargos entendidos como de autoridade, no valor total de R$ 108.214,61, passível de recolhimento; d) divergência de informações entre o diretório estadual e diretórios municipais, no montante de R$ 1.570,00, sujeito a recolhimento; e, ainda, e) falta em comprovar a destinação do percentual mínimo de 5%, equivalente a R$ 5.437,70, dos recursos do Fundo Partidário, na esfera estadual do Rio Grande do Sul, para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, valor que deverá ser acrescido do percentual de 2,5%, devido à omissão.

Foram os autos ao d. Procurador Regional Eleitoral, o qual exarou parecer (fls. 838-850) pela desaprovação das contas e, também, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia total de R$ 110.890,94, bem como pela determinação de utilização de R$ 8.156,58 para a promoção da participação feminina na política, no exercício posterior ao trânsito em julgado do provimento judicial. O Parquet ainda se posiciona pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, bem como pelo encaminhamento de cópia do processo para o Ministério Público Federal, para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa.

Citado, o PSB gaúcho apresentou os seguintes argumentos:

1) a partir da prestação de contas vindoura, procederá à devida escrituração da conta bancária, conforme indicado pelo órgão técnico;

2) houve a devida comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, mediante a apresentação da nota fiscal – DANFE, no valor de R$ 3.319,00, de forma que o valor de R$ 1.106,33 corresponde a 1/3 da quantia total;

3) as doações de servidores detentores de cargo ad nutum não envolveram aqueles que se posicionam na “condição de autoridade”, conforme a Consulta TSE n. 1428, pois os servidores em testilha não detêm “parcela decisória”, sendo que a jurisprudência do TRE-RS não se aplica ao caso em tela, mas sim às administrações municipais e à Chefia da Administração Pública, além do fato de a definição de servidor ser de um “subjetivismo a toda prova”. Indica a ADI 5494 como fator a demonstrar a dificuldade de definição dos termos, asseverando que não se aplica a vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95;

4) eventuais desídias de diretórios municipais não podem vir a prejudicar o Diretório Estadual prestador de contas. Esmiúça o valor de R$ 1.570,00: R$ 370,00 se referem à venda de materiais, lançados por equívoco, enquanto R$ 1.200,00 foram recebidos do Diretório Municipal de Eldorado do Sul;

5) houve a aplicação de R$ 8.650,00 em promoção à participação feminina na política, consubstanciada pela confecção de camisetas, de maneira que resta comprovada a obediência ao comando legal. Além, a condenação redundaria em bis in idem relativamente ao exercício do ano de 2011;

6) é demasiada a sugestão ministerial, no sentido de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, considerando-se que as irregularidades compõem baixo percentual em relação à arrecadação global do período.

Indicou jurisprudência e documentos. Postulou a aprovação das contas.

LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, TARCÍSIO JOSÉ MINETTO e CLAUDEMIR BRAGAGNOLO apresentaram defesa conjunta (fls. 902-908), com argumentos bastante semelhantes àqueles trazidos pela agremiação. Há identidade de procuradores, a representarem todos os interessados.

Aberta a fase de alegações finais, as partes repisaram os argumentos (fls. 942-949), desta feita de forma conjunta.

Com nova vista dos autos (fl. 957 e v.), a Procuradoria Regional Eleitoral manteve o parecer pela desaprovação das contas, recolhimento dos valores recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional, e suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses e, ainda, pelo encaminhamento de cópia do processo para o Ministério Público Federal.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, observo que a questão da presença, no feito, dos dirigentes partidários, foi enfrentada pela decisão que determinou as citações do presidente e do tesoureiro do Diretório Estadual do PSB, constante às fls. 886-887, de maneira que apenas indico o alinhamento à posição do e. TSE, o qual assim tem decidido, ao argumento central de lhes assegurar o exercício da ampla defesa.

Ao mérito das contas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, órgão técnico de apuração contábil deste TRE-RS, entendeu terem persistido irregularidades ao longo do processo.

Transcrevo trecho do parecer final, cuja integralidade consta às fls. 832-835v.:

CONCLUSÃO

O item A deste Parecer Conclusivo trata de impropriedade que não comprometeu a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas. Recomenda-se ao partido político que providencie a devida escrituração de suas contas bancárias nas prestações de contas dos exercícios subsequentes.

Observam-se irregularidades nos itens B a E deste Parecer Conclusivo, os quais comprometem a confiabilidade e a consistência das contas.

O item B trata da impossibilidade de atestar a correta aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.106,33. Esse montante representa 0,43 % dos gastos com recursos dessa natureza (R$ 254.686,56) e deverá ser recolhido ao erário, conforme art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

O item C trata do recebimento de recursos de fonte vedada prevista na Resolução TSE n. 22.585/2007, qual seja: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades. Tal falha enseja recolhimento ao erário do valor de R$ 108.214,61, o qual representa 1,41% do total de outros recursos recebidos (R$ 7.654.791,76).

O item D trata de falha que enseja o recolhimento ao erário de recursos considerados de origem não identificada, no montante de R$ 1.570,00. Esse valor representa 0,02% do total de outros recursos recebidos (R$ 7.654.791,76).

Quanto ao item E, que trata da ausência da destinação de recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, esta unidade técnica observará a aplicação do valor de R$ 8.156,58 (valor não aplicado em 2014 + 2,5 % do Fundo Partidário) dos recursos do Fundo Partidário, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95 (na redação original, que vigia à época dos fatos), além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base no art. 24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Os prestadores de contas apresentaram peças e novos documentos, de maneira que o órgão técnico procedeu a exame complementar, Análise de Documentos (fls. 881-883v.), concluindo pela regularização de uma das irregularidades constatadas:

CONCLUSÃO

O Item I desta Análise de documentos trata de recomendação que, segundo o partido político, será acolhida para os exercícios subsequentes. Esta unidade técnica acompanhará seu cumprimento.

O Item II abrange apontamento que restou sanado pela agremiação.

O Item III trata de irregularidade referente ao recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 108.2014,61, o qual deverá ser recolhido ao erário, representando 1,41% do total de outros recursos recebidos (R$ 7.654.791,76).

O Item IV da presente análise de documentos versa sobre falha que enseja o recolhimento ao erário de recursos considerados como de origem não identificada, no total de R$ 1.200,00, o qual equivale a 0,01% do total de recursos recebidos (R$ 7.654.791,76).

O apontamento do item V trata da ausência de comprovação na aplicação de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Em consequência, o partido político, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão que julgar as contas relativas ao exercício de 2014, além do percentual previsto para aquele exercício, deverá destinar R$ 6.841,58 para a referida finalidade, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95 (na redação original, que vigia à época dos fatos).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, mantém-se o parecer pela desaprovação das contas, com base no art. 24, inc., III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Ou seja, relativamente ao item A do Parecer Conclusivo, é certo que, para os exercícios seguintes, o partido deve escriturar a conta poupança n. 13001900730 nas prestações de contas. Com a ocorrência do compromisso da agremiação em agir nesse sentido, o tópico deixa de influenciar no presente feito, e o cumprimento será objeto de acompanhamento pela SCI, conforme o item I da Análise de Documentos.

Quanto ao item B do Parecer Conclusivo, a agremiação logrou sanar a irregularidade, como apontado pelo órgão técnico no item II da referida análise.

No tocante ao item C do Parecer Conclusivo da SCI, equivalente ao ponto III da Análise de Documentos, cabem considerações mais delongadas.

Trata-se de irregularidade referente ao percebimento de recursos considerados como fonte vedada, assunto recorrente nos julgamentos desta Corte, o qual abarca a discussão acerca do alcance do termo “autoridade”, elemento semântico presente na norma de regência, precisamente o art. 31, caput, e inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

A questão, repito, não é nova.

A partir da redação legal, estabeleceram-se intensos debates acerca do alcance do termo, e diversos métodos foram defendidos para que, afinal de contas, fosse apontado de maneira clara do que se trata a “autoridade” referida na lei – por exemplo, houve defesa à vinculação estrita à denominação do cargo ou, ainda, quem indicasse a necessidade de análise de existência, ou inexistência, de poder de decisão inerente às atribuições daquela posição na máquina burocrática estatal.

Pois bem.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), aliás, invocada pelos prestadores de contas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou a interpretação ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

A consulta era a seguinte: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”

O e. Tribunal Superior Eleitoral entendeu inviável a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A partir daí, tribunais eleitorais de todo o país, e inclusive este TRE gaúcho, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Ora, a vedação visa impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma ingerência nos órgãos públicos e, ainda, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317).

E, nesta Corte, resta firmemente assentado que configuram recursos de fonte vedada “as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia”, como decidido, por exemplo, no RE n. 60-88.2015.6.21.0022, cuja relatora foi a Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 30.8.2016, por unanimidade.

O referido precedente indicou, ainda, a exclusão do cargo de assessor, exatamente pela inexistência de desempenho de função de direção ou chefia. A tese do “poder decisório”, trazida aos autos pelos prestadores, não procede, portanto, exatamente porque remeteria a condição de autoridade à outra discussão, qual seja, do que se trata, afinal de contas, “poder decisório”.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional, há uma série de julgados. Colaciono, a título ilustrativo:

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

(RE 34-80.2012.6.21.0124. Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado em 26.08.2014, unânime.)

Cabe o seguinte destaque, por tratar, o julgado, de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, como também é o caso dos autos:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Exclusão dos dirigentes partidários do feito ao entendimento de que os responsáveis pelas contas do partido devem atuar como partes apenas nos processos relativos ao exercício financeiro de 2015 e posteriores, em conformidade com o disposto no “caput” do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Caracterizado o ingresso de recurso de fonte vedada, em face do recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis "ad nutum", da administração direta e indireta, que detém a condição de autoridade, em contrariedade ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Determinação de transferência do montante recebido de fonte vedada ao Fundo partidário.

Recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período em que a distribuição de quotas se encontrava suspensa por decisão judicial transitada em julgado. Determinação de restituição do valor ao Erário.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o cálculo do período de suspensão, estabelecido em quatro meses.

Desaprovação.

(RE n. 74-12.2013.6.21.0000, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Unânime, julgado em 17.12.2015.)

Na espécie, consta, na tabela das fls. 672-673, o registro de repasses financeiros provenientes dos titulares dos cargos de: chefe de gabinete, supervisor, diretor de departamento e coordenador de bancada.

Inafastável a condição de autoridade das referidas posições, devido exatamente ao desempenho de função de chefia e direção, sendo despicienda a minúcia tópica de tarefas para que se possa chegar à conclusão de que o repasse de recursos ao partido configura fonte vedada.

Ora, não há como classificar as funções públicas acima indicadas como dotadas de mero assessoramento, pois evidente a posição de ascendência relativamente a outros servidores, de forma a serem consideradas como fontes vedadas nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Por fim, destaco que as regras materiais previstas na Resolução TSE n. 23.464/15 são inaplicáveis ao exercício financeiro em exame, ano de 2014, sendo impossível a retroação das disposições introduzidas pela Lei n. 13.165/15 a prestações de contas de exercícios financeiros anteriores.

Outrossim, a agremiação pode, a qualquer tempo, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, efetuar o recolhimento antecipado dos valores recebidos de fontes vedadas à União, mediante emissão da respectiva GRU no site do Tesouro Nacional, juntando o comprovante aos autos para ser procedida a devida baixa.

A quantia arrecadada de fonte vedada, de R$ 108.214,61, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. O valor representa 1,41% do total de outros recursos recebidos pela agremiação (R$ 7.654.791,76).

Relativamente ao item IV do Parecer Conclusivo, origem de recursos não identificada no valor de R$ 1.570,00, o Diretório Estadual atribui a falhas de prestação de diretório municipal, da mesma agremiação, ou seja, a equívoco havido em transferência intrapartidária, de forma que, ainda conforme os prestadores (dirigentes partidários), eventual desídia ou informação errônea dos diretórios municipais não podem influenciar na presente prestação de contas, uma vez que o PSB-RS prestou devidamente suas informações.

De fato.

Houve a devida comprovação da origem dos recursos, tanto em relação aos R$ 370,00, relativos a venda de materiais, quanto aos restantes R$ 1.200,00, sendo trazida aos autos documentação apta a comprovar a procedência, de forma que, nas fls. 902-912, resta comprovada a origem dos valores – Diretório do PSB de Eldorado do Sul.

Finalmente, tenho também por esclarecido o apontamento constante no item V do Parecer Conclusivo, equivalente ao ponto n. 5 da Análise de Documentos. É certo que o fomento à atividade feminina na política se trata de ação afirmativa da maior importância, e consubstancia-se em um dos principais vetores para a ocorrência de progresso no cenário político nacional.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria entendeu não cumprida norma legal, qual seja, de gasto de 5% da verba oriunda do Fundo Partidário nas referidas promoção e difusão.

Ocorre, contudo, que à míngua de maior regulamentação, é de se entender atendido o preceito legal. Explico.

A agremiação prestadora de contas juntou nota fiscal, no valor de R$ 8.650,00, gastos na “confecção de camisetas coloridas voltadas à política das mulheres” (fl. 947), de forma que, para aquém da seara do mérito da suficiência (ou insuficiência) do método adotado para criar e manter “programa de promoção e difusão da participação política das mulheres”, é certo que a dicção legal foi atendida.

De se frisar, contudo, que o atendimento ao preceito há de ser feito anualmente, exercício a exercício, carecendo de fundamento legal a alegação de ocorrência de um suposto “bis in idem” relativamente ao ano de 2011, acaso incidisse o acréscimo previsto em lei para o desatendimento da norma – 2,5%, pois é exatamente disso que se trata: majoração global dos valores envolvidos, exatamente para que haja, no âmago dos partidos políticos, a conscientização da necessidade do incentivo à participação feminina.

Em relação às penalidades a serem aplicadas, aponto que este Tribunal tem entendimento consolidado pela incidência da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15. Nessa toada, o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da sanção para suspender o repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão de repasse de novas quotas.

Todavia, este Tribunal tem entendido pelos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, o qual previa suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, naqueles casos em que as circunstâncias envolvessem menor gravidade, em observância ao princípio da proporcionalidade.

E, aqui, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral. Trago o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inc. III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Páginas 68-69.)

Observa-se que, apesar das doações oriundas de fonte vedada darem causa à desaprovação, a jurisprudência assenta ser possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

Na hipótese, o período há de ser mitigado, comportando adequação da pena para o prazo de 1 (um) mês. Lembro que os valores que envolvem a doação por fontes vedadas engloba 1,41% do total arrecadado no exercício.

Refiro, finalmente, a disponibilidade do processo em secretaria, para que a d. Procuradoria Regional Eleitoral extraia as cópias que entender pertinentes, para remessa ao Ministério Público Federal.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação da prestação de contas, determinando o recolhimento de R$ 108.214.61 ao Tesouro Nacional, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, a partir do trânsito em julgado da decisão.