RE - 2743 - Sessão: 08/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Pinto Bandeira (8ª Zona Eleitoral - Bento Gonçalves) protocolizou sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2014, em 11.05.2015 (fls. 02-7 e 9-32), por meio de procurador constituído nos autos (fl. 8).

Foi elaborado exame preliminar pelo responsável pela análise técnica das contas, sobrevindo intimação do interessado para complementar a documentação inicialmente colacionada (fls. 38 e 39).

Apresentada manifestação pelo partido (fl. 40), foi confeccionado relatório conclusivo do exame das contas, sem a existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação, no qual o responsável pelo exame técnico opinou pela desaprovação das contas (fl. 41).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral – MPE, o qual também opinou pela reprovação (fls. 42-43).

Sobreveio sentença pela desaprovação, com a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses (fl. 44-v.).

Irresignada, a agremiação partidária interpôs recurso. Requereu o provimento, a fim de que as contas sejam aprovadas, mormente em razão da ausência de movimentação financeira no exercício financeiro considerado. Alternativamente, postulou a redução do prazo de proibição de recebimento de recursos (fls. 46-47).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 51-54).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O procurador do recorrente foi intimado via DEJERS, por meio de nota expediente, em 9.07.15 (fl. 45), uma quinta-feira, e o recurso interposto em 13.07.2015 (fl. 34), uma segunda-feira, sendo, pois, tempestivo por atender o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de apreciar as contas anuais do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Pinto Bandeira referentes ao exercício financeiro de 2014.

A apreciação técnica concluiu pela existência das seguintes irregularidades, comprometedoras da regularidade das contas:

Exame Preliminar de fl. 38:

[…]

Foram apresentadas todas as peças constantes na norma acima mencionada.

No entanto, verifica-se a falta de conta bancária.

Ressalta-se que a abertura de conta bancária é obrigatória, por força do art. 6º da Res. TSE 23.432, e imprescindível para que este Cartório Eleitoral cumpra o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04 consoante Portaria TSE n. 107 e as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/2014, exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira e patrimonial efetuada.

[...]

 

Relatório Conclusivo do Exame das Contas de fl. 41:

Do exame realizado, constatou-se que não há conta bancária aberta pelo partido e, consequentemente, não há extrato bancário que possibilite a análise da escrituração contábil. Ressalta-se que a abertura de conta bancária é obrigatória, por força do art. 6º da Res. TSE 23.432.

Assim, a partir dos documentos apresentados, não há como afirmar que:

1. não houve receitas/despesas provenientes/suportadas por recursos do fundo partidário;

2. não foi possível constatar falhas de natureza formal das quais resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal ou a infração de normas legais e regulamentares e a princípios contábeis (art. 36, § 2º, resolução 23.432/2014);

3. não foi possível verificar a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem assim as normas legais ou estatutárias que regem as finanças e contabilidades dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (art. 36, § 3º, resolução 23.432/2014).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela desaprovação das contas.

A seu turno, assim dispôs a juíza de primeira instância (fl. 44-v.):

Pela análise dos autos, constata-se que não há conta bancária aberta pelo partido e, consequentemente, não há extrato bancário que possibilite a análise da escrituração contábil.

Assim, em virtude da impossibilidade de constatação de que os documentos apresentados e a escrituração contábil refletem adequadamente a movimentação financeira e patrimonial do partido, a desaprovação é a medida que se impõe.

Tenho que merece ser confirmado o entendimento pela desaprovação das contas.

Em suas razões recursais, a agremiação alegou que a ausência de abertura de conta bancária não pode justificar a reprovação das contas, mormente porque não houve qualquer movimentação financeira no período considerado (fls. 46-47).

Ocorre que o art. 4º, caput, da Res. TSE n. 21.841/2004 determina a abertura de contas bancárias distintas para o movimento dos recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário e os de outra natureza. Além disso, segundo o art. 13, parágrafo único, da mesma resolução, a falta de recebimento de recursos em espécie não justifica a entrega de prestação de contas sem movimento, devendo ser registrados os bens e direitos estimáveis em dinheiro recebidos em doação, empregados na manutenção e funcionamento do partido:

Res. TSE n. 21.841/2004:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

Art. 13.

[…]

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Resulta que a abertura de conta bancária e a apresentação dos extratos correspondentes, determinada no art. 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04, são imprescindíveis tanto para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros quanto para comprovar a alegada ausência de movimentação desses recursos à Justiça Eleitoral.

Assim, as irregularidades são graves e comprometeram, de forma substancial, a confiabilidade e transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no art. 24, inc. III, “a”, “b” e “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência deste Tribunal, como demonstra a ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas anual de partido político. Art. 14 da Resolução 21.841/2004. Exercício de 2011. Parecer da unidade técnica pela desaprovação.

Ausência de documentos essenciais à análise da regularidade da movimentação contábil e a falta de abertura de conta bancária inviabilizam a aferição da real movimentação financeira da agremiação. Caracterizadas falhas insuperáveis.

Suspensão das cotas do Fundo Partidário.

Desaprovação.

(TRE/RS – PC n. 8490 – Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha – DEJERS de 22.05.2014.)

Em consequência da rejeição das contas, a magistrada de primeiro grau determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, grau máximo fixado no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

O recorrente aduziu pedido sucessivo de redução do período dessa suspensão, o qual deve ser acolhido, para melhor adequação às particularidades do caso concreto, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a sua dosimetria.

Nesse sentido, entendo que a natureza e a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário e a dimensão do município em que instalado autorizam, na hipótese dos autos, o redimensionamento da penalidade para 04 (quatro) meses de suspensão, conforme orientação já adotada por esta Corte:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Arts. 10 e 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício financeiro de 2010. Aprovação no juízo originário.

1. Contas zeradas. A apresentação de contas sem movimentação afronta a norma de regência.

2. A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, comprometendo a regularidade e a transparência da demonstração contábil. Omissões que ensejam a desaprovação das contas. Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por quatro meses. Provimento parcial.

(TRE/RS – RE n. 4861 – Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha – DEJERS de 28.11.2013.)

Portanto, nesse contexto, a sentença merece reforma apenas no ponto em que cominou ao partido a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, o que entendo deve ser efetuado, para reduzir o prazo da penalidade aplicada para 04 (quatro) meses de suspensão.

Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n. 13.165/15), recentemente editada, haver alterado o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação das contas do partido.

Por oportuno, transcrevo a nova redação do caput do referido artigo:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015.)

A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade.

Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.304/2009. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.

1.A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada acarreta a manutenção do decisum.

2.A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que as alterações do art. 36, § 30, da Lei n° 9.504/97 inseridas pela Lei n° 12.304/09 não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor desta lei, em razão da inaplicabilidade do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao caso, notadamente quando já houve decisão transitada em julgado, em momento anterior à edição da nova lei.

3.O acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência do TSE, o que atrai a incidência da Súmula n° 83/STJ.

4.Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 8-25. 2010.6.16.0146 - CLASSE 32— LONDRINA - PARANÁ Relator: Ministro Dias Toifoli, julgado em 11.03.2014. [Grifei.]

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDUÇÃO DA MULTA PELA LEI 12.034/2009. PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/MG consignou que a entrada em vigor da Lei 12.03412009, alterando a redação original do art. 36, § 30, da Lei 9.504197, não autoriza a redução do valor da multa aplicada ao agravante. Concluiu que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao caso, sobretudo porque a representação já havia sido julgada procedente, com decisão transitada em julgado, em momento anterior à promulgação da nova lei.

2. O acórdão regional não merece reforma, porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE. Precedente.

Agravo regimental não provido.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 9992342-70.2006.6.13.0000 - CLASSE 6— BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 18.04.2013. [Grifei.]

 

Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Orkut.

1. Para rever o entendimento da Corte de origem, que concluiu estarem presentes os elementos caracterizadores da prática de propaganda eleitoral antecipada, em mensagens veiculadas no sítio de relacionamentos orkut, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula n° 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

2. As circunstâncias de que o sítio de relacionamentos teria acesso restrito e se limitaria a integrantes e usuários previamente cadastrados não afastam a infração legal, uma vez que as redes sociais na internet constituem meios amplamente utilizados para divulgação de ideias e informações, razão pela qual não deve ser afastada a proibição da norma que veda a antecipação de campanha.

3. Não é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, porquanto as modificações trazidas pela Lei n° 12.034/2009 - que reduziu os valores de multa imposta em caso de propaganda eleitoral antecipada - não incidem em relação a fatos ocorridos antes do início de sua vigência.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 10.104 (38301-32.2008.6.00 0000) - CLASSE 6— SERRA NEGRA - SÃO PAULO Relator: Ministro Arnaldo Versiani (julgado em 28.9.2010.) [Grifei.]

Transcrevo trecho dos fundamentos utilizados pelo em. Ministro Dias Toffoli no voto proferido no precedente supracitado (AgRg Respe nº 8-25.2010.6.16.0146/PR), agregando-os às minhas razões de decidir, in verbis:

Destarte, a atual norma insculpida no art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97, que reduziu os valores mínimo e máximo das multas decorrentes de propaganda eleitoral antecipada, não incide sobre os ilícitos eleitorais praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 12.304/09. Logo, nessas hipóteses, em cujo caso dos autos se insere, mantém-se os valores insculpidos na norma vigente à época dos fatos, quais sejam, 20.000 a 50.000 Ufirs.

[...]

Destarte, aplica-se ao presente caso a norma vigente à época dos fatos, em observância à jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei 12.304/09 não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Pinto Bandeira, tão somente para reduzir o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses, com base no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, mantendo a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2014, com fulcro no art. 24, inc. III, “a”, “b” e “c”, da Res. TSE n. 21.841/04.