INQ - 44296 - Sessão: 24/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral por KELY JOSÉ LONGO, prefeito de Cruzaltense, em razão da suposta entrega de dinheiro a eleitor em troca de seu voto.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 82-83).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar a possível prática de corrupção eleitoral, delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral por KELY JOSÉ LONGO, em razão da suposta entrega da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Juraci Seget em troca de seu voto.

Ocorre que a notícia do possível crime foi realizada por adversário político do investigado e existem outras versões, colhidas nos autos, negando o crime eleitoral.

Transcrevo o seguinte trecho da promoção ministerial:

Não há elementos de informação suficientes para embasar o oferecimento de denúncia penal. Essa situação determina a conclusão de que o inquérito deve ser arquivado por faltas de provas, ressalvando-se os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e do verbete n. 524 da súmula de jurisprudência do STF, pelas seguintes razões que se passa a expor.

(1) JURACI SEGET seria o possível sujeito passivo do ato de corrupção, consistente no recebimento de R$ 2.000,00 de CASIO, para votar no pleito eleitoral de 2012, em KELY JOSÉ LONGO. Acaso KELY não se elegesse prefeito da municipalidade, os R$ 2.000,00 seriam cobrados de volta. Essa é a versão sustentada por JOSÉ CARLOS MAROLLI, filiado ao DEM e adversário político de KELY (em anexo dados de filiação partidária). Contudo JURACI dá outra versão aos fatos, no sentido de que teria recebido os referidos valores de CASIO para pagar dívida de seu irmão, sem qualquer conotação política, bem como já havia pegado em outra oportunidade dinheiro emprestado com CASIO (fl. 61).

(2) Os demais envolvidos nos fatos, KELY JOSÉ LONGO, CASIO JOSÉ LONGO, MARCELO RIGO, negam as alegações de JOSÉ CARLOS MAROLLI (fl. 82v.).

Assim, não existem elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia, motivo pelo qual acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, por falta de provas, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.