PET - 13074 - Sessão: 01/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de decretação de perda de mandato eletivo ajuizado pelo PMDB de Herveiras em desfavor de DARCI DE BASTOS e PTB de HERVEIRAS.

Assevera que Darci de Bastos foi eleito pela sigla do requerente nas eleições de 2012, contudo, em 02 de junho de 2015, comunicou sua desfiliação partidária, sem justa causa, migrando para o PTB de Herveiras. Diz que o requerido assumiu o cargo de Secretário da Agricultura naquele município, motivo pelo qual licenciou-se da vereança. Colaciona dispositivos da Resolução TSE n.  22.610/07 e jurisprudência que amparam o pedido.

Citados, os requeridos deixaram fluir in albis o prazo para resposta.

A douta Procuradoria Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação ao PTB de Herveiras, decretação da revelia em face de Darci de Bastos, com o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação.

É o relatório.

 

VOTO

Em 2007, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentando que o mandato eletivo pertence ao partido, delegou ao Tribunal Superior Eleitoral a competência legislativa acerca do processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, o que foi levado a efeito por meio da Resolução TSE n. 22.610/07.

O texto da Resolução TSE n. 22.610/07 disciplinava as hipóteses justificadoras da desfiliação partidária, sofrendo sensível alteração no dia 29.9.2015, por meio da denominada Reforma Política, corporificada na Lei n. 13.165.

Foi acrescentado o art. 22-A na Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), estabelecendo como “justas causas”: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal e mudança de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Como se percebe, excluídas as hipóteses de incorporação ou fusão do partido e criação de nova agremiação, sendo acrescida justificadora, no mínimo curiosa, pois admite que o mandatário mude de partido imotivadamente no período de 30 dias antes do prazo de filiação partidária exigido para disputar o pleito.

Enfim, trouxe essas considerações para situar a temática no presente voto.

Vamos à análise da presente ação.

A demanda é tempestiva porque ajuizada no prazo de 30 dias da desfiliação do requerido, conforme preceitua o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Do Litisconsórcio Passivo Necessário

O art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07 dispõe:

Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

O Tribunal Superior Eleitoral havia firmado entendimento no sentido de haver litisconsórcio passivo necessário entre o mandatário que se desfiliou e o partido para o qual migrou.

Transcrevo a ementa paradigma:

Recurso ordinário. Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária.

1. Assumindo o cargo de deputado estadual e estando o interessado, à época, filiado a partido político, o processo eleitoral em que se discuta eventual infidelidade partidária haverá de ser integrado pelo respectivo partido político, sob pena de nulidade.

2. Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto.

Processo extinto sem julgamento de mérito.

(RO n. 2.204/AC, Relator Min. ARNALDO VERSIANI, julgado em 24.6.2010.)

Contudo, em recente precedente, aquela Corte, por maioria, acolhendo voto divergente do Ministro Marco Aurélio, mudou a orientação, asseverando não haver litisconsórcio necessário entre o dito infiel e o seu novo partido, conforme arts. 47 e 50 do CPC.

Trago a ementa:

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - FIDELIDADE PARTIDÁRIA - NOVA LEGENDA.

O partido para o qual migrou o parlamentar não é litisconsorte necessário, presente a ação formalizada tendo em conta a infidelidade partidária. Inteligência dos artigos 47 e 50 do Código de Processo Civil.

(ED-AgR-Rp n. 1698-52/CE, Relatora Min. LUCIANA LÓSSIO, Relator designado Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11.2.2014.) (Grifei.)

Diante desse novo cenário, a Procuradoria opinou pela extinção do feito em relação ao PTB de Herveiras, por ilegitimidade passiva.

Diversamente, tenho que a mudança jurisprudencial não necessariamente induz à consequência de ter como parte ilegítima a agremiação partidária.

Veja-se que o PTB de Herveiras é terceiro juridicamente interessado, tanto que poderia ingressar no feito como assistente, nos termos do art. 50 do CPC.

Ademais, o requerente, com fulcro no princípio da demanda, elegeu as partes demandadas, não tendo a mudança jurisprudencial o condão de subtrair do demandante a cautela de ajuizar a ação contra o dito infiel e o partido para o qual ele migrou.

Friso que a decisão mencionada foi tomada por apertada maioria de votos, vencidos a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Dias Toffoli e Henrique Neves da Silva.

Além disso, como restou bem assentado pela fala do Ministro Henrique Neves no precedente antes referido, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal considerou que este novo partido para o qual é transferido recebe, não só o direito ao Fundo Partidário, de acordo com os votos daquele candidato que migrou, como a distribuição do tempo para propaganda partidária; há interesse também dessa nova agremiação, na qual o candidato ingressou, de mantê-lo nela.

Mantenho o PTB de Herveiras no feito.

Cumpre agora examinar outro ponto, a revelia.

O vereador e o PTB de Herveiras não apresentaram resposta à ação, mesmo devidamente citados (fl. 52).

Sabe-se que a revelia produz efeitos de ordem material e processual. O material está diretamente ligado a presumirem-se, como verdadeiros, os fatos afirmados na inicial, consequência reprisada no parágrafo único do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Quanto aos processuais, destaco a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores e a possibilidade de julgamento antecipado do pedido do autor.

Pois bem.

Na espécie, o efeito material não se verifica, pois a matéria posta versa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC). Nesse sentido, a RP 4221-71, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 03.11.2011.

Entretanto, os efeitos processuais guardam pertinência nestes autos.

Conheço, pois, diretamente do pedido formulado, nos termos do art. 330, II, CPC e do art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Como antes mencionado, no caso, a revelia não induz à procedência imediata da ação, cabendo ao magistrado cotejar as provas produzidas para concluir pelo deferimento ou não do pedido.

Na particular situação dos autos, o autor trouxe a comprovação de que o réu, em 02 de junho de 2015, requereu sua desfiliação do PMDB (fl. 25), não apresentando qualquer daquelas excludentes à perda do mandato, ou seja, incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal (art. 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07).

Essas situações específicas, se evidenciadas, poderiam, a despeito da migração partidária, justificar que o detentor do mandato eletivo pudesse conservar o cargo, ainda que em sigla partidária distinta daquela pela qual obteve a consagração nas urnas.

O demandante acostou à exordial, periódico local no qual o vereador Darci de Bastos concedeu entrevista nos seguintes termos (fl. 26):

Saio do PMDB e assim acho que vou deixar saudades no PMDB. Amanhã ou depois a gente volta para esta casa, 2017. Na verdade tenho que me desfiliar do meu partido. Vou sentir saudades dos meus colegas, mas vamos estar por aí trabalhando juntos. É uma coisa que eu não tinha pensado em fazer, mas o colega Nazário me procurou diversas vezes para trabalhar com ele e me ofereceu uma Secretaria (Jornal Serrano, do Município de Herveiras, edição de quinta-feira, 04.6.2015, p. 11).

As declarações prestadas pelo vereador esclarecem que seu desligamento do PMDB fundou-se única e exclusivamente no fato de ter sido convidado, pelo Prefeito Nazário, do PTB de Herveiras, a ocupar o cargo de Secretário da Agricultura no município. Por essas razões, desfiliou-se da sigla que o guindou à vereança.

Dessa forma, imotivada a desfiliação, merece guarida o pedido do requerente, no sentido de recuperar a vaga parlamentar.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a vaga deve ser preenchida pelo primeiro suplente do partido, ainda que tenha composto coligação nas eleições pretéritas.

Diante de todo o exposto, VOTO para julgar procedente o pedido promovido pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE HERVEIRAS, decretando a perda do mandato eletivo de DARCI DE BASTOS, com execução imediata do presente acórdão, nos termos do que dispõe o artigo 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Comunique-se a presente decisão à Mesa da Câmara Municipal de Herveiras, para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente eleito do PMDB nas eleições de 2012, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral naquele pleito.