RC - 5213 - Sessão: 07/10/2015 às 17:00

Eminentes colegas:

Como já mencionado pelo eminente relator, cuida-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 142ª Zona que julgou improcedente denúncia, para absolver ANA MARIA ALVES JORGE, ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA e IVETE DA SILVA da acusação de transporte ilegal de eleitores (art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74), em continuidade delitiva, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA e SIDENIR FERREIRA (popularmente conhecido como BAGÉ) da acusação de transporte ilegal de eleitores, em continuidade delitiva, com a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, para absolver os réus com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 926-935).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral alega que a decisão proferida foi contrária à prova dos autos e que houve equívoco na avaliação do dolo específico. Requer o provimento do recurso e a condenação dos réus (fls. 945-965).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 971-994 e 1035-1070), o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 1073-1079).

Pois bem.

Acompanho o eminente relator quanto ao conhecimento do recurso.

Todavia, em relação ao mérito, peço redobradas vênias para divergir, pois entendo que a sentença singular merece reforma.

Contrariando o conjunto probatório carreado ao feito, o juízo monocrático absolveu os réus sob o argumento de que o Ministério Público atuante naquela jurisdição eleitoral não comprovou o dolo específico, consistente na intenção de aliciar eleitores objetivando vantagem eleitoral. Ou seja, apesar de ter reconhecido que efetivamente houve o transporte de eleitores no dia das eleições, julgou não ter restado demonstrado o cunho eleitoral do referido transporte.

No entanto, o conjunto probatório reunido nos autos, no meu entender, demonstrou plenamente a consumação dos delitos em sua integralidade.

Conforme já mencionado pelo relator, a questão aqui em debate está tipificada no art. 11, inc. III, c/c o art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, nos seguintes termos:

Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2.

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10:

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral).

A denúncia postula, ainda, em relação aos acusados SIDENIR FERREIRA e PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA, a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal:

Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Em suas razões de recurso, o Ministério Público Eleitoral sustenta a existência de materialidade e autoria, bem como a presença de dados suficientes nos autos acerca do elemento subjetivo do tipo (dolo específico) exigível na espécie criminosa (fls. 945-965).

É de extrema importância ressaltar que no entendimento do juízo de primeiro grau a materialidade e a autoria delitivas não são objeto de controvérsia, pois, em sentença singular, admitiu a ocorrência de transporte de eleitores, no dia do pleito, oferecido pelos réus (fl. 934-935), sendo tal versão, a meu ver, confirmada pelo conjunto probatório resultante da instrução do processo.

Vejamos o excerto a seguir, por mim grifado:

O que se tem, pois, da prova colhida, é que houve, sim, a existência de transporte de eleitores, muito embora, muitas das testemunhas, tivessem, em um primeiro momento, quando inquiridas na polícia, confirmado e, depois, negado a versão anteriormente apresentada, sendo que a testemunha Marisa Lima Cavalheiro, chegou até mesmo, a afirmar que o transporte que pediu ao réu Sidenir era para ir ao Presídio, dizendo que votou às 7 horas e 30 da manhã, quando é sabido que as salas de votação abrem apenas às 8 horas, negando que qualquer dos réus lhe tivessem oferecido carona para o dia do pleito, o que foi, inclusive, desmentido por sua filha, Cíntia Lima Cavalheiro, que confirmou haver a ré Ivete lhes oferecido carona para o dia da votação, de modo que, ao que parece, faltou com a verdade em seu depoimento.

Todavia, o magistrado de origem entendeu que o dolo específico não estaria “comprovado de forma cabal nos autos” (fl. 929):

Ocorre que, ao contrário do alegado pela defesa dos réus Sidenir, Ana Maria, Adevanir e Ivete, estamos, sim, a tratar de crime de mera conduta, mas que exige o dolo específico, que é o de obter vantagem eleitoral, elemento subjetivo este que, todavia, não restou comprovado de forma cabal nos autos. (Grifei.)

Segundo o ilustre juiz eleitoral, o dolo específico não restou caracterizado, pois nenhuma das testemunhas afirmou que o transporte realizado no dia do pleito se deu em troca de voto, visto que não houve pedido expresso dos réus para que as testemunhas votassem em algum candidato (fl. 934). Transcrevo a manifestação do magistrado originalmente grifada:

Ocorre que, embora seja esse o panorama, nenhuma das testemunhas afirmou que, em troca do transporte, tivessem os réus lhe pedido que votassem em favor de algum candidato, ou seja, não há nos autos, sequer um adminículo de prova no sentido de que, com a referida 'carona', os réus tivessem aliciado os eleitores, prova esta imprescindível para a configuração do delito, e da qual não se desincumbiu o agente ministerial.

Veja-se, o que a norma penal visa é impedir é a violação da liberdade eleitoral, da livre escolha do partido ou candidato, assim, o transporte de eleitores, por si só, sem qualquer prova de conotação eleitoral, não enseja a violação de direito, e, portanto, da incidência da norma penal.

No entanto, conforme se infere dos autos, a conduta praticada pelos acusados se enquadra no tipo penal descrito no art. 11 da Lei n. 6.091/74, não se encontrando presente qualquer das quatro excludentes de antijuridicidade previstas no art. 5º da mencionada lei.

Portanto, a questão aqui cinge-se a verificar se a prática delituosa tinha como finalidade (elemento subjetivo do tipo ou dolo específico) a obtenção de vantagem eleitoral, requisito indispensável para a consumação do crime sob análise.

Adianto que entendo que sim. Estou convicta de que o dolo específico restou configurado.

Pois bem.

Passo então a expor os motivos pelos quais entendo existirem provas suficientes a corroborar a existência do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de fraudar o livre exercício do voto.

Conforme já narrado pelo eminente relator, consta dos autos que no dia 7.10.12, domingo de eleição municipal, por volta das 11 horas da manhã, a Polícia Federal, a partir de telefonemas recebidos pela base policial informando que um veículo Palio branco, placas ILU 7642, estava realizando transporte ilegal de eleitores, localizou e efetuou a abordagem no automóvel. No Auto de Prisão em Flagrante (fl. 15), aponta-se que o veículo estava parado nas proximidades do IFSUL, em frente ao Ginásio Mosquitão, em Bagé. Na ocasião, o proprietário do veículo, Sidenir Ferreira, então Secretário Municipal de Esporte e Lazer de Bagé, estava sozinho dentro do carro, sendo que outras quatro mulheres estavam próximas ao automóvel, mas do lado de fora. Três mulheres que acompanhavam Sidenir foram identificadas: Ana Maria Alves Jorge, Adevanir Lindomar Santana Pereira e Ivete da Silva, ora recorridas. Segundo o policial federal condutor, Sandro José Silveira Luiz Vieira, uma das quatro mulheres “(a qual não conseguiu identificar), jogou um 'bolo de santinhos' no chão” (fl. 15).

No interior do veículo Palio, de propriedade de SIDENIR, foram encontradas, dentre outros documentos, tabelas denominadas “Tabela de Transporte de Pessoal” (fl. 22 e seguintes do Anexo 1), com anotações de nomes de eleitores, endereços, número de pessoas e horários e material de propaganda do candidato PAULO PARERA. Além destes, também foram apreendidos um mapa de uma região da cidade (fl. 04 do Anexo 1), por meio do qual foi possível constatar a existência de pelo menos quatro equipes responsáveis pelo transporte de eleitores.

Em contrarrazões, os recorrentes SIDENIR FERREIRA, ANA MARIA ALVES JORGE, ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA, IVETE DA SILVA (fls. 971-994) e PAULO PARERA (fls. 996-1031) alegam não ter ocorrido qualquer tipo de transporte ou carona no dia da eleição. Sustentam inexistir qualquer elemento probatório que indique a existência de organização criminosa cujo objetivo seria recrutar eleitores para serem transportados na data do pleito. Asseveram que os documentos encontrados no interior do veículo de SIDENIR eram sobra do material utilizado na campanha. Aduzem que o órgão ministerial não logrou êxito em comprovar sua alegação de que vários eleitores teriam sido transportados pelos acusados no dia da eleição. Argumentam que no conjunto probatório colhido na instrução criminal não há a indicação de sequer um eleitor que tenha sido comprovadamente transportado na data do pleito. Desconsideram o testemunho dos agentes da Polícia Federal Sandro Vieira e Marcos Vinícius, e, quanto às denúncias que teriam sido por estes recebidas, questionam quem, como, e de que modo as teriam recebido. No que tange à prova testemunhal, sustentam a existência de contradições. Quanto ao testemunho de Luiz Cláudio Ferreira Vasconcelos, asseveram que este não soube informar quem realizou o transporte. Em relação ao de Maria Cristiane Cação da Rosa, alegam que esta, além de não saber dizer quem teria transportado seu marido (Luiz Cláudio), não soube informar que carro era, bem como declarou ser da cor verde, sendo que a cor do automóvel de SIDENIR é branca. No que diz respeito ao testemunho de Dalva dos Santos, alegam que esta teria referido que SIDENIR lhe ofereceu carona, mas não informou em que condições, nem por qual motivo. Referem também que Dalva, apesar de ter recebido a oferta da carona, não teria sido transportada por este para votar. Em relação ao testemunho de Marisa Lima Cavalheiro, sustentam que a tabela de transporte de eleitores, na qual consta o nome desta testemunha, era destinada à campanha eleitoral. Por fim, quanto ao testemunho de Cíntia Lima da Silva, alegam ser muito fraco e não condizente com a realidade fática. Asseveram que esta foi ouvida como mera informante, não como testemunha, e não soube dizer sequer o nome de uma das acusadas. Requerem, ao final, a manutenção da sentença absolutória.

Passo, então, à análise individualizada do conjunto probatório constante nos autos, a fim de aferir a responsabilidade de cada um dos acusados.

 

SIDENIR FERREIRA (BAGÉ)

Do conjunto probatório relativo ao réu SIDENIR (BAGÉ):

SIDENIR FERREIRA, vulgo BAGÉ, à época do crime era Secretário Municipal de Transporte e Lazer de Bagé/RS. Anteriormente, exercia cargo em comissão nesta mesma Secretaria enquanto PAULO PARERA era o Secretário. Após, em agosto de 2012, às vésperas do pleito municipal, sucedeu PAULO PARERA no referido cargo.

Era coordenador na campanha de PAULO PARERA ao legislativo municipal de Bagé nas eleições de 2012.

Foi preso em flagrante na posse do Fiat Pálio de cor branca, placas ILU 7642, de sua propriedade, no qual foram apreendidos os documentos integrantes do Anexo 1, dentre os quais os a seguir apontados:

a) planilhas denominadas “Tabela de Transporte Pessoal”, com anotações indicando a organização do transporte de eleitores no dia da eleição, contendo nomes, endereços, telefones e locais de votação de dezenas de pessoas (fls. 22-32 do Anexo 1) -, demonstrando a organização do transporte de eleitores realizado no dia da eleição;

b) mapa da região do município de Bagé (bairros Tarumã, Silveira Martins e Lot. Hidráulica Macedo) com dizeres “Equipe 4” (fl. 04 do Anexo 1) –, demonstrando a divisão de tarefas entre as equipes que trabalharam no período eleitoral;

c) ofício de lavra de Fabrício Nogueira Vianna, datado de 30.08.2012, dirigido ao acusado PAULO PARERA (fl. 11 do Anexo 1) –, o que demonstra estrito vínculo entre SIDENIR e PAULO PARERA;

d) ata de uma reunião, datada de 19.9.2012, ocorrida na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, redigida a mão, subscrita por SIDENIR FERREIRA e outros, a qual versa sobre a necessidade, à época, de que os detentores de cargos em comissão e funções gratificadas da Prefeitura Municipal de Bagé se empenhassem mais nas eleições (fl. 05 do Anexo 1) –, também demonstrando o vínculo entre SIDENIR e PARERA;

e) 15 folhas (planilha), sendo 05 em branco, com o título “Apoiadores do Dudu e Paulinho Parera”, contendo a palavra “carona” ao lado de alguns dos apoiadores (fls. 33-47 do Anexo 1) –, demonstrando a organização do transporte de eleitores e a ligação com PAULO PARERA;

f) folha de papel contendo manuscritos (03 nomes, os respectivos endereços e apontamento “não precisa de carona” - fl. 05 do Anexo 1) –, demonstrando a organização no transporte de eleitores; e

g) folha de papel intitulada “Equipe de Campanha”, na qual consta, dentre outros, o nome de Ivete como coordenadora da equipe formada por Fernando, Ana, Adevanir e Ivone. Também é possível verificar manuscrito em esferográfica azul informando “Responsável Bagé” (sendo este o apelido por meio do qual SIDENIR é conhecido) (fl. 10) –, demonstrando a organização de equipes de campanha, bem como a posição de SIDENIR como responsável.

Da prova testemunhal relativa ao réu SIDENIR (BAGÉ):

Testemunha Sandro José Silveira Luiz Vieira:

Policial federal, realizou a prisão de SIDENIR e a apreensão dos documentos encontrados no veículo deste (fl. 588). Ouvido em juízo, afirmou que a Polícia Federal recebeu denúncias no dia das eleições de 2012 dando conta de que um veículo Fiat Pálio de cor branca, que posteriormente verificou-se ser de propriedade de SIDENIR, estava realizando transporte de eleitores. Além disso, também ratificou que, em revista ao veículo, localizado nas proximidades do Ginásio Mosquitão, apreenderam material de propaganda do candidato à reeleição Paulinho Parera, esclarecendo, ainda, que a apelada Ana Maria afirmou que o veículo estava transportando eleitores. Além disso, relatou que as mulheres que estavam próximas ao veículo, as ora apeladas, jogaram fora santinhos do vereador:

“(...) que os fatos ocorreram no dia das eleições de 2012; que receberam denúncias acerca de veículo (Pálio Branco) que estava sendo utilizado para transporte de eleitores; que quando localizaram o veículo Pálio, abordaram as pessoas que estavam dentro do veículo e as pessoas que estavam próximas ao veículo; que as mulheres que estavam próximas ao veículo, quando verificaram a aproximação dos policiais, jogaram vários santinhos do candidato Paulinho Parera fora; que uma das mulheres, Dona Ana Maria, afirmou que o veículo era utilizado para transporte de eleitores; que a mesma Ana Maria afirmou ter sido conduzida ao local da votação pelo Sr. Bagé, conforme combinado anteriormente; que o nome dela estava na lista identificada dentro do veículo; que as demais mulheres não confirmaram a informação; que foram identificadas inúmeras notas de dinheiro dentro do veículo; que a revista do veículo foi realizada dentro da Delegacia, perante o advogado do réu; que confirma o termo de depoimento que prestou à época na Delegacia responsável pela apuração da denúncia (...) que na data do fato foram criadas equipes para coibir a prática de crimes eleitorais, tendo a Polícia Federal fornecido telefones para que a população pudesse realizar denúncia anônima; que quanto ao veículo Pálio chegaram inúmeros chamados (...)”.

(Grifei.)

Testemunha Marcus Vinicius Tavares:

Policial federal, atuou com o policial Sandro Vieira na prisão de SIDENIR (fls. 618-619). Ouvido em juízo, reproduziu o depoimento de Sandro Vieira, acrescentando que SIDENIR teria lhe confirmado que transportou algumas pessoas no dia das eleições:

“(...) que no dia dos fatos a base recebeu diversas comunicações de que o veículo identificado na inicial estaria efetuando transporte de eleitores, com base em uma das mesmas deslocaram-se até as proximidades de um ginásio chamado Mosquitão e nas imediações identificaram o veículo estando a condução o acusado Sedenir e quatro pessoas do sexo feminino fora no mesmo as quais não pode identificar nominalmente não sabendo declinar se as acusadas constantes da inicial encontravam-se presentes, uma das mesmas neste momento teria feito o descarte de santinhos do acusado Paulo Parera, jogando-os ao solo. O depoente estava acompanhado do policial Vieira e quando da detenção apreenderam o material semelhante a planilha como declinado na inicial e igualmente material de campanha o qual Sedenir referiu cuidar-se de sobra de campanha. Sedenir assumiu que na data havia dado carona a algumas pessoas para que votassem, mas não admitiu que estava a mando do acusado Paulo Antônio Parera (...). Havia material de campanha no porta malas do carro e a planilha a que referiu o depoente estava no interior do veículo próximo ao console (...)”.

(Grifei.)

Testemunha Dalva dos Santos:

Ao ser ouvida na fase inquisitorial, informou conhecer SIDENIR (BAGÉ) e recordar que uma semana antes do pleito ele esteve em sua casa lhe oferecendo transporte para votar. Afirmou também que SIDENIR trabalhava para o candidato DUDU (candidato a prefeito). Informou, ainda, que dias após a eleição recebeu a visita das senhoras IVETE e MARGARETE, tendo esta última solicitado a Dalva que, caso procurada pela polícia, não dissesse nada que prejudicasse IVETE (fls. 119-120):

“QUE conhece o Sr. SIDENIR FERREIRA, popularmente conhecido como “BAGÉ”, “há bastante tempo”; que conhece Bagé em razão de sua participação na “política” da cidade; QUE recorda que uma semana antes do último pleito municipal, BAGÉ esteve na casa da depoente lhe oferecendo “carona”; QUE tal carona visava ao transporte da depoente no dia da eleição; QUE BAGÉ se propôs a levar a depoente, de sua casa, ao local da votação; QUE BAGÉ informou que trabalhava para o candidato DUDU; QUE além de pedir carona, BAGÉ “pediu uma força” para a depoente, a fim de colocar o DUDU de novo da Prefeitura; QUE nesse dia havia outras pessoas acompanhando BAGÉ; QUE uma destas pessoas anotou o nome da depoente em uma lista, bem como o horário em que a depoente gostaria de votar (...); QUE, contudo, alguns dias após as eleições, recebeu a visita das Sras. IVETE e MARGARETE, esta última conhecida como MARGÔ; QUE IVETE reside no bairro Morgado Rosa, enquanto MARGARETE mora na COHAAB; QUE ambas trabalham no PIM, (...); QUE ambas entraram na casa da depoente, oportunidade em que MARGARETE solicitou que a depoente, caso fosse procurada pela polícia, não dissesse nada que prejudicasse IVETE”. (Grifei.)

Todavia, em juízo Dalva alterou seu depoimento, suprimindo algumas informações (fls. 546-550).

Questionada pelo promotor eleitoral (verso da fl. 546), informou que não tinha muito a dizer sobre o processo, pois só a procuraram para perguntar se precisava de carona.

Indagada sobre quem a havia procurado, assim respondeu: “Bagé. Só que ele não me levou. Talvez ele até poderia ter me procurado porque ele sabe que eu tenho uma deficiência e muito pouco eu posso me... andar”.

Logo adiante, ao reconhecer que Bagé era o réu SIDENIR, a testemunha novamente se adiantou afirmando: “Mas ele não me levou, que fique bem claro”.

Perguntada se SIDENIR teria lhe oferecido carona, respondeu: “Só ofereceu a carona, perguntou se eu precisava da carona, mas ele não me levou”.

Inquirida se houve alguma anotação em relação à carona prometida, informou: “Não, só apontaram num caderno o horário que iriam me pegar, às 8h da manhã que é o horário que eu costumo ir votar”.

Questionada sobre quem “apontou” o horário no caderno, afirmou: “Isso aí está no caderno... acho que foi o Bagé... o Sidenir, que eu nem sabia que o nome dele era esse, mas nada mais. Não ofereceu nada, só perguntou se eu precisava de carona, talvez até inclusive nessa deficiência que eu tenho, até tenho um laudo aqui”.

Além disso, confirmou ter sido alertada por MARGARETE (ou Margareth) para que, caso fosse convocada a ir testemunhar no Tribunal, não dissesse nada que pudesse prejudicar alguém: “Que se eu viesse ao Tribunal que eu não fosse falar nada que prejudicasse, agora eu fiquei em dúvida, prejudicar quem, se eu não tenho ninguém para prejudicar”.

Testemunha Marisa Lima Cavalheiro:

O testemunho de Marisa Cavalheiro - o qual peço vênia para transcrever na íntegra - restou assim sintetizado na sentença ora recorrida (verso da fl. 932):

Marisa Lima Cavalheiro, inquirida às fls. 656-662, disse que no dia das eleições foi votar a pé na parte da manhã, às 7 horas e 30 minutos, e que, como tem um filho que está preso, voltou para a casa e fez comida para levar para ele. Disse, no entanto, que não tinha como ir até o Presídio porque é longe de sua residência, sendo que, no caminho, passou o réu Sidenir, e que implorou uma carona a ele, tendo este, de início, resistido, mas, ao final, aceito o pedido e a levado até a Casa Prisional. Perguntada, negou tivesse pedido carona para votar. Argumentou, no entanto, que dias antes da eleição, uma pessoa de alcunha 'Silvinho', esteve em sua casa, que esta pessoal fazia campanha para um candidato, mas que não falou com ele porque não estava em casa.

(Grifei.)

Em relação a esse testemunho, cabe ressaltar a conclusão a que chegou o magistrado de piso (fl. 934), e com a qual concordo, no sentido da inverossimilhança das declarações prestadas em juízo. Vejamos:

“O que se tem, pois, da prova colhida, é que houve, sim, a existência de transporte de eleitores, muito embora, muitas das testemunhas, tivessem, em um primeiro momento, quando inquiridas na polícia, confirmado e, depois, negado a versão anteriormente apresentada, sendo que a testemunha Marisa Lima Cavalheiro, chegou até mesmo, a afirmar que o transporte que pediu ao réu Sidenir era para ir ao Presídio, dizendo que votou às 7 horas e 30 da manhã, quando é sabido que as salas de votação abrem apenas às 8 horas, negando que qualquer dos réus lhe tivessem oferecido carona para o dia do pleito, o que foi, inclusive, desmentido por sua filha, Cíntia Lima Cavalheiro, que confirmou haver a ré Ivete lhes oferecido carona para o dia da votação, de modo que, ao que parece, faltou com a verdade em seu depoimento.”

Portanto, a testemunha não nega o fato de ter sido efetivamente transportada pelo réu SIDENIR, mas alega que tal carona, no dia das eleições, foi para visitar seus filhos no presídio, não para votar.

Contudo, a testemunha não soube explicar como seu nome estava na tabela de transporte de eleitores (fl. 27 do Anexo 1), inclusive com a observação de que deveria ser levada ao presídio.

Desse modo, do conjunto probatório é possível concluir que SIDENIR, juntamente como as demais corrés, participou de um esquema criminoso de transporte de eleitores na data do pleito de 2012, com a finalidade de angariar votos para o candidato ao legislativo municipal PAULO PARERA.

O crime foi extremamente bem organizado e coordenado por SIDENIR e PAULO PARERA e teve como partícipes servidoras do programa Primeira Infância Melhor (PIM), uma ação municipal de promoção do desenvolvimento integral na primeira infância, desenvolvida através de visitas domiciliares e comunitárias realizadas semanalmente a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, visando ao fortalecimento de suas competências para educar e cuidar de suas crianças.

Essas servidoras, previamente instruídas por SIDENIR e PAULO PARERA, utilizaram de sua condição de assistentes sociais para fazer propaganda eleitoral do candidato PAULO PARERA, por meio da distribuição de impressos e pedido para que as famílias afixassem cartazes do referido candidato na fachada de suas casas.

Por meio dessa conduta, funcionavam como um elo, criando vínculo entre o candidato e as famílias de potenciais eleitores, a quem seria oferecida “carona” para o dia da eleição. Os nomes daqueles que aceitavam a proposta eram anotados, assim como seus endereços, locais de votação e o horário no qual o transporte seria realizado. E, criado o vínculo, desnecessário fazer qualquer pedido espresso de voto durante o transporte, pois os eleitores já tinham conhecimento de que quem os estava transportando eram os apoiadores de PAULO PARERA.

Importante reconhecer também a agravante genérica do art. 62, I, do Código Penal, segundo a qual a pena será ainda majorada em relação ao agente que: "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes", por restar clara a ação do candidato como agente promotor e mandante da conduta criminosa.

Quanto a esse ponto, a prova juntada aos autos, em especial os documentos apreendidos pela Polícia Federal no carro de SIDENIR, demonstra o estreito relacionamento de PAULO PARERA com SIDENIR, fato que, analisado em conjunto com o acervo probatório, traz a convicção de que PAULO promoveu e organizou, juntamente com Sidenir, esquema de transporte de eleitores com a finalidade de angariar votos para o primeiro, concorrente a cargo eletivo na Câmara Municipal de Bagé/RS.

Por meio da prova é possível firmar a convicção de que SIDENIR coordenou as demais corrés na consecução da prática criminosa, além de ter participado diretamente na execução do delito.

Com efeito, diante do robusto acervo probatório acostado aos autos, impõe-se reconhecer que SIDENIR FERREIRA (BAGÉ) praticou o crime descrito no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, com a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, restando demonstrada a materialidade do delito, sua autoria, bem como a existência do dolo específico, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

IVETE DA SILVA

Do conjunto probatório relativo à ré IVETE DA SILVA:

Trabalhava no Primeira Infância Melhor (PIM) que, como já referi, é uma ação municipal de promoção do desenvolvimento integral na primeira infância, desenvolvida através de visitas domiciliares e comunitárias realizadas semanalmente a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, visando ao fortalecimento de suas competências para educar e cuidar de suas crianças.

Estava com SIDENIR FERREIRA, ANA MARIA ALVES JORGE e ADEVANIR LINDOMAR no momento em que o primeiro foi preso no dia da eleição.

Era também apoiadora (cabo eleitoral) de PAULO PARERA, conforme se depreende do material juntado à fl. 10 do Anexo 1, apreendido no carro de SIDENIR (BAGÉ), no qual consta como coordenadora da equipe de campanha do bairro Morgado Rosa, integrada por Fernando, ANA MARIA JORGE, ADEVANIR LINDOMAR e Ivone.

Nas fls. 27-31 do Anexo 1, consta o nome de IVETE como responsável, juntamente com ANA MARIA JORGE e ADEVANIR LINDOMAR, pelo transporte de diversas pessoas, constando, ainda, a quantidade e nome dos indivíduos a serem transportados, seus endereços e os horários nos quais se dariam as locomoções.

Da prova testemunhal relativa à ré IVETE DA SILVA:

Testemunha Maria Cristiane Cação da Rosa:

Mais uma vez, trago à colação trecho da sentença de piso (fl. 931 e verso) reproduzindo com objetividade o testemunho de Maria Cristiane Cação da Rosa, esposa da testemunha Luiz Cláudio Ferreira Vasconcelos:

(...) ouvida às fls. 542-545, alegou que uma mulher, a qual posteriormente identificou como sendo a ré Ana Maria, esteve em sua residência, pedindo para colocar um cartaz do réu Paulo Parera, tendo concordado com o pedido e que, após isto, a ré lhe ofereceu carona no dia das eleições, mas que não chegou a utilizar a 'carona', já que foi votar pela manhã, sendo esta utilizada apenas por seu marido. Disse que a 'carona' foi realizada por um senhor, não sabendo, no entanto, identificar o seu nome, em um veículo verde escuro. Após, afirmou que no dia em que foi oferecido o transporte, também esteve na sua casa a ré Ivete, sendo que as rés anotaram o seu nome em um papel, como endereço e o o horário, dizendo que iram lhe pegar ao meio dia. Alegou, ainda, ter conhecimento de que foi oferecida carona para outras duas vizinhas suas. Por fim, disse que no dia da votação foram até o local de votação de seu marido, mas que ele não levou a identidade, tendo de voltar para a casa e ir novamente até o local da votação.

Abaixo, trecho do referido testemunho:

“(...)

J: Existe mais alguém aqui nessa sala que esteve na sua casa lhe oferecendo carona também? A senhora pode olhar os presentes.

(…)

T: A senhora de preto

(...)

J: Ele esteve na sua casa fazendo o que?

T: Ela que foi buscar.

J: Ela foi buscar. Qual o seu nome senhora?

Senhora de preto: Ivete.

(...)

J: A senhora, a título de esclarecimento pelo juízo, a senhora já tinha visto a dona Ana antes dessa visita que ela fez a sua casa pedindo para colocar a foto do candidato e lhe oferecendo essa carona?

T: Não

J: Nunca tinha visto antes?

T: Não

J: A pessoa que fez o transporte, que conduziu o carro no dia que levou o seu marido, no da eleição, a senhora já tinha visto antes?

T: Também não.

J: A senhora pode me precisar quanto tempo antes das eleições a dona Ana esteve na sua casa pedindo para colocar essa foto do candidato e lhe oferecendo esse transporte, quanto tempo antes da eleição?

T: Quanto tempo antes eu não sei, mas foi bem antes das eleições.

J: Mas assim, eu sei que a senhora não pode precisar exatamente, mas bem antes é uma semana, quinze dias antes, um mês antes?

T: É, quinze dias antes.

J: Quinze dias (inaudível) aproximadamente

J: Depois desta visita da dona Ana, mais alguém esteve em sua casa oferecendo transporte?

T: Não

J: E nessa conversa que a dona Ana teve com a senhora no dia... a senhora estava dentro de casa e ela bateu, a senhora estava do lado de fora e ela lhe abordou, como é que foi?

T: Eu estava na rua

J: Estava na rua, ela não bateu na sua casa?

T: Não, estava na rua

J: A senhora estava sozinha, estava acompanhada?

T: Estava eu, minha mãe e os meus sobrinhos

J: Isso era de dia, era de noite, era de tarde?

T: Era de tarde

J: E como é que foi essa abordagem? O que é que ela falou para a senhora?

T: Não, ela só perguntou se podia botar o panfleto do Paulinho na parede.

J: E ela se apresentou... eu sei que o Doutor Figueiró já perguntou, mas ela se apresentou como cabo eleitoral do candidato, como é que ela fez a apresentação dela para a senhora?

T: Ela apresentou o nome dela e tava fazendo campanha para o Paulinho Parera

J: E aí então pediu para colocar a foto e lhe ofereceu o transporte?

T: Isto (...)". (Grifei.)

Testemunha Dalva dos Santos:

Ao ser ouvida na fase inquisitorial, informou conhecer SIDENIR (BAGÉ) e recordar que uma semana antes do pleito ele esteve em sua casa para oferecer transporte para votar. Afirmou também que SIDENIR trabalhava para o candidato DUDU (candidato a prefeito). Informou, ainda, que dias após a eleição recebeu a visita das senhoras IVETE e MARGARETE, tendo esta última solicitado a Dalva que, caso procurada pela polícia, não dissesse nada que prejudicasse IVETE (fls. 119-120):

“QUE conhece o Sr. SIDENIR FERREIRA, popularmente conhecido como “BAGÉ”, “há bastante tempo”; que conhece Bagé em razão de sua participação na “política” da cidade; QUE recorda que uma semana antes do último pleito municipal, BAGÉ esteve na casa da depoente lhe oferecendo “carona”; QUE tal carona visava ao transporte da depoente no dia da eleição; QUE BAGÉ se propôs a levar a depoente, de sua casa, ao local da votação; QUE BAGÉ informou que trabalhava para o candidato DUDU; QUE além de pedir carona, BAGÉ “pediu uma força” para a depoente, a fim de colocar o DUDU de novo da Prefeitura; QUE nesse dia havia outras pessoas acompanhando BAGÉ; QUE uma destas pessoas anotou o nome da depoente em uma lista, bem como o horário em que a depoente gostaria de votar (...); QUE, contudo, alguns dias após as eleições, recebeu a visita das Sras. IVETE e MARGARETE, esta última conhecida como MARGÔ; QUE IVETE reside no bairro Morgado Rosa, enquanto MARGARETE mora na COHAAB; QUE ambas trabalham no PIM, (...); QUE ambas entraram na casa da depoente, oportunidade em que MARGARETE solicitou que a depoente, caso fosse procurada pela polícia, não dissesse nada que prejudicasse IVETE”. (Grifei.)

Todavia, em juízo Dalva alterou seu depoimento, suprimindo algumas informações (fls. 546-550).

Questionada pelo promotor eleitoral (verso da fl. 546), informou que não tinha muito a dizer sobre o processo, pois só a procuraram para perguntar se precisava de carona.

Referiu que Ivete estava distribuindo santinhos. Que anotaram em um caderno o horário em que votaria. Disse que não foi transportada, que foi de moto.

Além disso, confirmou ter sido alertada por MARGARETE (ou Margareth) para que, caso fosse convocada a ir testemunhar no Tribunal, não dissesse nada que pudesse prejudicar alguém: “Que se eu viesse ao Tribunal que eu não fosse falar nada que prejudicasse, agora eu fiquei em dúvida, prejudicar quem, se eu não tenho ninguém para prejudicar”.

Testemunha Cíntia Lima da Silva:

O testemunho de Cíntia Lima da Silva (fls. 663-670) corrobora o testemunho de Marisa Lima Cavalheiro, sua mãe.

Cíntia, filha de Marisa, disse que estava na residência de sua genitora, cerca de um mês antes das eleições, quando a ré IVETE (referida indevidamente como Lizete), esposa de um tio seu, teria oferecido o transporte. Informou, todavia, que no horário combinado ninguém passou para realizar o transporte, motivo pelo qual foram votar a pé.

No entanto, deixou de esclarecer o motivo por que seu nome e o de seu tio Paulo estavam na Tabela de Transporte de Eleitor (quarta linha da fl. 28 do Anexo 1), constando ainda seu endereço (Rua Felix Contreiras Rodrigues, n. 587, bairro Getúlio Vargas), o horário de transporte (14 horas), bem como a responsável pelo transporte (ADEVANIR).

Nota-se, portanto, que por meio dos testemunhos de Maria Cristiane Cação da Rosa, Dalva dos Santos e Cíntia Lima da Silva restou claro o objetivo de IVETE ao visitar as famílias de potenciais eleitores: vinculá-los à candidatura de PAULO PARERA e cadastrá-los para que fossem transportados no dia da eleição. A finalidade? Óbvia. Fazê-los sentirem-se gratos pela “carona”. A retribuição pela gratidão? Também óbvia. O voto no candidato que os está “ajudando”.

E os testemunhos só vieram a corroborar o farto material documental apreendido no veículo de SIDENIR, cujo elemento de especial importância é a planilha constante das fls. 27-31 do Anexo 1, na qual está o nome de IVETE como responsável, juntamente  ANA MARIA JORGE e ADEVANIR LINDOMAR, pelo transporte de diversas pessoas, constando, ainda, a quantidade e nome dos indivíduos a serem transportados, seus endereços e os horários nos quais se dariam as locomoções.

Por consequência, à vista do acervo probatório produzido, formado por provas documentais e testemunhais, é clara a conclusão de que a ré IVETE DA SILVA praticou a conduta delituosa prevista no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, restando demonstrada a materialidade do delito, sua autoria, bem como a existência do dolo específico, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

ANA MARIA JORGE

Do conjunto probatório relativo à ré ANA MARIA JORGE:

À época dos fatos trabalhava no Primeira Infância Melhor (PIM).

Estava com SIDENIR FERREIRA, IVETE DA SILVA e ADEVANIR LINDOMAR no momento em que o primeiro foi preso no dia da eleição.

Era também apoiadora (cabo eleitoral) de PAULO PARERA, conforme se depreende do material juntado à fl. 10 do Anexo 1, apreendido no carro de SIDENIR (BAGÉ), no qual consta como integrante da Equipe de Campanha do bairro Morgado Rosa, coordenada por IVETE, e formada ainda por ADEVANIR LINDOMAR, Fernando e Ivone.

Nas fls. 27-31 do Anexo 1, consta o nome de ANA MARIA JORGE como responsável, juntamente a IVETE e ADEVANIR LINDOMAR, pelo transporte de diversas pessoas, apresentando, ainda, a quantidade e nome dos indivíduos a serem transportados, seus endereços e os horários nos quais se dariam as locomoções.

À fl. 22 do Anexo 1, há tabela na qual ANA MARIA JORGE consta também como responsável pelo transporte de diversas pessoas. No referido documento ainda é possível visualizar a quantidade e nome dos indivíduos a serem transportados, seus endereços e os horários nos quais se dariam as locomoções.

Da prova testemunhal relativa à ré ANA MARIA JORGE:

Testemunha Sandro José Silveira Luiz Vieira:

Policial federal, realizou a prisão de SIDENIR e a apreensão dos documentos encontrados no veículo deste (fl. 588). Ouvido em juízo, afirmou que a Polícia Federal recebeu denúncias no dia das eleições de 2012 dando conta de que um veículo Fiat Pálio de cor branca, que posteriormente verificou-se ser de propriedade de SIDENIR, estava realizando transporte de eleitores. Além disso, também ratificou que, em revista ao veículo, localizado nas proximidades do Ginásio Mosquitão, apreenderam material de propaganda do candidato à reeleição PAULO PARERA, esclarecendo, ainda, que a apelada ANA MARIA lhes afirmou que o veículo estava transportando eleitores. Além disso, relatou que as mulheres que estavam próximas ao veículo, as ora apeladas, jogaram fora santinhos do vereador:

“(...) que os fatos ocorreram no dia das eleições de 2012; que receberam denúncias acerca de veículo (Pálio Branco) que estava sendo utilizado para transporte de eleitores; que quando localizaram o veículo Pálio, abordaram as pessoas que estavam dentro do veículo e as pessoas que estavam próximas ao veículo; que as mulheres que estavam próximas ao veículo, quando verificaram a aproximação dos policiais, jogaram vários santinhos do candidato Paulinho Parera fora; que uma das mulheres, Dona Ana Maria, afirmou que o veículo era utilizado para transporte de eleitores; que a mesma Ana Maria afirmou ter sido conduzida ao local da votação pelo Sr. Bagé, conforme combinado anteriormente; que o nome dela estava na lista identificada dentro do veículo; que as demais mulheres não confirmaram a informação; que foram identificadas inúmeras notas de dinheiro dentro do veículo; que a revista do veículo foi realizada dentro da Delegacia, perante o advogado do réu; que confirma o termo de depoimento que prestou à época na Delegacia responsável pela apuração da denúncia (...) que na data do fato foram criadas equipes para coibir a prática de crimes eleitorais, tendo a Polícia Federal fornecido telefones para que a população pudesse realizar denúncia anônima; que quanto ao veículo Pálio chegaram inúmeros chamados (...)”.

(Grifei).

Testemunha Luiz Cláudio Vasconcelos:

Em depoimento em juízo (fls. 538-541), Luiz Cláudio Vasconcelos, testemunha arrolada pela acusação, afirmou ter sido procurado por ANA MARIA antes das eleições. Informou que ela esteve em sua residência com o objetivo de afixar uma propaganda eleitoral do candidato PAULO PARERA na parte frontal da casa, com o que concordou. Após, ANA MARIA lhe ofereceu carona no dia da eleição, tendo a testemunha aceitado a oferta.

No dia da eleição, por volta das 12 horas, um senhor de idade passou em sua casa e o levou ao local de votação.

Afirmou, ainda, que apesar de ter ido até o local de votação, foi impedido de votar, pois não tinha levado a identidade, apenas o título de eleitor.

Questionado se haviam lhe pedido voto em troca do transporte, respondeu que não.

Transcrevo, a seguir, trechos do depoimento, com grifos meus:

(...)

P: O que o senhor pode nos informar sobre isso aí?

T: Não apenas a moça passou lá e perguntou se eu podia botar o panfleto ali na frente e eu disse que podia, me ofereceu carona e aí eu aceitei.

P: E... essa moça o senhor sabe quem é?

T: Ah... nem me lembro

(...)

P: E o senhor reconheceu essa pessoa?

T: Reconheci

P: Consta no seu depoimento na polícia federal fls. 81 dos autos que seria Adevanir Lindomar Santana

T: Isto

P: Se o senhor olhando alguma dessas pessoas ali atrás, que está sentada ali

T: Posso virar?

P: Se o senhor reconhece... aham

T: Ofereceu panfleto e ofereceu carona (inaudível)

P: Qual?

T: Esta senhora

P: A esquerda?

T: É

J: Qual o seu nome? (perguntando a uma senhora)

Senhora: Ana

J: Aquela que está ali com uma blusa meio florida, estampada

T: É

P: Ana Maria?

Senhora: Isto

P: E esta senhora esteve uns dias antes na sua casa?

T: É, ela passou na frente e me perguntou se eu podia ir ali botar panfleto, e eu disse que tá, que poderia...

P: ... Panfleto...

T: Não, não só o cartaz

P: fotografia... cartaz de propaganda de propaganda eleitoral?

T: É, só o cartaz

P: De qual candidato?

T: Do Paulinho

P: Paulinho Parera?

T: É

P: E... e ao mesmo tempo que ela colocou esse cartaz ela lhe ofereceu essa carona?

T: Ofereceu carona.

P: Para o dia das eleições?

T: Para o dia das eleições.

P: E o que ela mencionou, em que consistiria essa carona?

T: Não ela me perguntou se eu queria carona... e eu aceitei, só isso que ela me...

P: Carona para votar?

T: Para votar.

P: Isso uma semana antes?

T: É

P: E no dia das Eleições como é que foi marcada essa carona? Teve horário designado?

T: Teve horário

P: Ela fez alguma anotação?

T: Não, não... ela só marcou horário mesmo

P: Marcou horário onde?

T: Na frente da casa para me pegar

P: Só verbalmente ou ela preencheu uma ficha?

T: Não, só verbalmente mesmo

P: Verbalmente?

T: Verbalmente.

P: Acertou com o senhor que horário?

T: Não, nem acertou comigo, acertou com a minha esposa, eu não estava em casa.

P: uhum...

P: E no dia da eleição ela não estava em casa?

T: Não, não estava no dia.

P: E como é o nome da sua esposa?

T: Ela está aí também, a Maria Cristina... Maria Cristina Cação da Rosa

P: O... no dia da eleição quem é que esteve lá para lhe dar carona?

T: Ah.... não tá aqui não (inaudível) foi um senhor de idade... nem sei, não conheço

(...)

P: Na polícia federal o senhor mencionou que no dia da eleição por volta das 12h um homem e a mesma mulher que aqui estavam alguns dias antes chegaram para dar carona...

T: Mas não foi ela, foi outra senhora, foi outra mulher que foi lá com ele

P: Por que agora o senhor disse agora que foi só um homem?

T: Porque ele chegou, ele chegou de carro sozinho, depois que ela chegou, né. Porque ela tava passando nas outras casas para ver o resto do pessoal que não foi.

P: Era caminho para várias pessoas ali no bairro

T: É... e no fim só fui eu, ainda nem consegui votar porque tinha que levar a identidade e eu levei só o título

P: Só o título voto... só o título vota...

T: Só o título, mas não deixaram eu votar na assistência social

P: E... ela passou em quantas casas ainda (inaudível)

T: Ela passou em umas duas ou três, mas não... só fui eu, aí minha esposa foi junto comigo, ela já tinha ido votar né com o cunhado dela mas aí como a casa não tava no nome dela ela foi comigo

P: E levaram o senhor lá na seção eleitoral...

T: Isto, daí ele me esperou e me trouxe

(...)”.

Testemunha Maria Cristiane Cação da Rosa:

Maria Cristiane Cação da Rosa, esposa de Luiz Cláudio Vasconcelos (cujo testemunho analisei anteriormente), ouvida em juízo (fls. 542-545), confirmou a ida de ANA MARIA até sua casa, cerca de 15 dias antes da eleição, para pedir para afixar propaganda de PAULINHO PARERA e lhe oferecer transporte.

Afirmou que não chegou a utilizar a locomoção oferecida, mas que seu marido, Luiz Cláudio, foi efetivamente transportado até o local de votação.

Informou que no dia em que foi oferecido o transporte, também esteve na sua casa a ré IVETE, sendo que as rés anotaram em um papel o seu nome, endereço e o horário em que iriam lhe pegar para votar – meio dia.

Registre-se que, na primeira linha da planilha da fl. 28 do Anexo 1, consta o endereço da testemunha Maria Cristiane (Rua 801, Casa 320), exatamente o mesmo por esta declarado em seu depoimento em juízo (fl. 572), assim como o nome “Cristiane” (o segundo do prenome composto da testemunha – Maria Cristiane), e a informação de que quatro pessoas seriam transportadas no horário das 12 horas.

A testemunha informou, ainda, ter conhecimento de que ANA JORGE teria oferecido carona para outras duas vizinhas suas.

Ao final, referiu que no dia da eleição transportaram seu marido até o local de votação, mas que este, por não estar portando a identidade, voltou para buscá-la e posteriormente foi votar.

Vejamos:

“(...)

J: Seu nome completo

T: Maria Cristiane Cação da Rosa

(…)

J: Seu endereço

T: Rua 801, casa 320

(…)

P: O que a senhora pode relatar para nós?

T: Eu posso relatar que foram na minha casa pedir para colocar panfletos e eu deixei, aí perguntaram se eu queria carona e eu aceitei

P: Quem é que compareceu na sua casa e quanto tempo antes das eleições, mais ou menos... para colocar essa propaganda?

(...)

T: Essa senhora

J: A de blusa estampada, Dona Ana, o nome dela é Ana.

T: Isso

(…)

P: Isso é a oferta da carona, certo?

T: Sim

P: E ela pediu para colocar propaganda política também?

T: O panfleto, isto

P: Aquele poster?

T: Isso

P: De qual candidato?

T: Paulinho Parera

(…)

P: E não deixou santinhos?

T: Deixou, deixou.

(...)

J: A senhora, a título de esclarecimento pelo juízo, a senhora já tinha visto a dona Ana antes dessa visita que ela fez a sua casa pedindo para colocar a foto do candidato e lhe oferecendo essa carona?

T: Não

J: Nunca tinha visto antes?

T: Não

J: A pessoa que fez o transporte, que conduziu o carro no dia que levou o seu marido, no da eleição, a senhora já tinha visto antes?

T: Também não.

J: A senhora pode me precisar quanto tempo antes das eleições a dona Ana esteve na sua casa pedindo para colocar essa foto do candidato e lhe oferecendo esse transporte, quanto tempo antes da eleição?

T: Quanto tempo antes eu não sei, mas foi bem antes das eleições.

J: Mas assim, eu sei que a senhora não pode precisar exatamente, mas bem antes é uma semana, quinze dias antes, um mês antes?

T: É, quinze dias antes.

J: Quinze dias (inaudível) aproximadamente

J: Depois desta visita da dona Ana, mais alguém esteve em sua casa oferecendo transporte?

T: Não

J: E nessa conversa que a dona Ana teve com a senhora no dia... a senhora estava dentro de casa e ela bateu, a senhora estava do lado de fora e ela lhe abordou, como é que foi?

T: Eu estava na rua

J: Estava na rua, ela não bateu na sua casa?

T: Não, estava na rua

J: A senhora estava sozinha, estava acompanhada?

T: Estava eu, minha mãe e os meus sobrinhos

J: Isso era de dia, era de noite, era de tarde?

T: Era de tarde

J: E como é que foi essa abordagem? O que é que ela falou para a senhora?

T: Não, ela só perguntou se podia botar o panfleto do Paulinho na parede.

J: E ela se apresentou... eu sei que o Doutor Figueiró já perguntou, mas ela se apresentou como cabo eleitoral do candidato, como é que ela fez a apresentação dela para a senhora?

T: Ela apresentou o nome dela e tava fazendo campanha para o Paulinho Parera

J: E aí então pediu para colocar a foto e lhe ofereceu o transporte?

T: Isto (...)”.

Desse modo, na mesma linha de raciocínio, ao analisar a conduta delituosa da ré IVETE DA SILVA, conclui-se que, por meio dos testemunhos de Sandro José Silveira Luiz Vieira, Luiz Claudio Vasconcelos e Maria Cristiane Cação da Rosa, restou clara a finalidade eleitoral da conduta praticada por ANA MARIA ao visitar as famílias de potenciais eleitores, vinculá-los à candidatura de PAULO PARERA e cadastrá-los para que fossem transportados no dia da eleição.

Aqui os testemunhos também corroboram o material documental apreendido no veículo de SIDENIR, sublinhando-se a importância da planilha de transporte de eleitores, na qual se vê o nome de ANA MARIA JORGE como responsável, juntamente a IVETE e ADEVANIR LINDOMAR, pelo transporte de diversas pessoas, constando, ainda, a quantidade e nome dos indivíduos a serem transportados, seus endereços e os horários nos quais se dariam as locomoções.

Ainda, conforme já referido acima, à fl. 22 do Anexo 1 há outra tabela na qual ANA MARIA JORGE consta também como responsável pelo transporte de diversas pessoas. No referido documento também é possível visualizar a quantidade e nome dos indivíduos a serem transportados, seus endereços e os horários nos quais se dariam as locomoções.

Pelo exposto, levando-se em conta o acervo probatório produzido, formado por provas documentais e testemunhais, é incontroversa a prática do crime de transporte de eleitores (art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74) pela ré ANA MARIA JORGE, restando demonstrada a materialidade do delito, sua autoria, bem como a existência do dolo específico, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

ADEVANIR LINDOMAR SANTANA

Do conjunto probatório relativo à ré ADEVANIR LINDOMAR SANTANA:

À época dos fatos trabalhava no Primeira Infância Melhor (PIM).

Estava com SIDENIR FERREIRA, ANA MARIA ALVES JORGE e IVETE DA SILVA no momento em que o primeiro foi preso no dia da eleição.

Era também apoiadora (cabo eleitoral) de PAULO PARERA, conforme se depreende do material juntado à fl. 10 do Anexo 1, apreendido no carro de SIDENIR (BAGÉ), no qual consta como integrante da equipe de campanha do bairro Morgado Rosa, coordenada por IVETE, e formada ainda por ANA JORGE, Fernando e Ivone.

Nas fls. 27-31 do Anexo 1, consta o nome de ADEVANIR LINDOMAR como responsável, juntamente a IVETE e ANA MARIA JORGE, pelo transporte de diversas pessoas, constando, ainda, a quantidade e nome dos indivíduos a serem transportados, seus endereços e os horários nos quais se dariam as locomoções.

Da prova testemunhal relativa à ré ADEVANIR LINDOMAR:

Testemunha Luiz Cláudio Vasconcelos:

Embora tenha, em depoimento à PF (fl. 81), dito que ADEVANIR LINDOMAR esteve na sua casa alguns dias antes da eleição fazendo campanha para PAULO PARERA, solicitando-lhe que autorizasse a afixação de cartaz de propaganda deste na fachada de sua casa e lhe oferecendo carona para votar no dia da eleição, no depoimento em juízo a testemunha Luiz Cláudio (fls. 538-541) manifestou contradições.

Inicialmente refere ter sido ADEVANIR LINDOMAR a pessoa que teria lhe oferecido carona, mas logo adiante diz ter sido ANA MARIA JORGE, inclusive a reconhecendo, pois esta estava presente na audiência. Vejamos:

“(...)

P: O que o senhor pode nos informar sobre isso aí?

T: Não apenas a moça passou lá e perguntou se eu podia botar o panfleto ali na frente e eu disse que podia, me ofereceu carona e aí eu aceitei.

P: E... essa moça o senhor sabe quem é?

T: Ah... nem me lembro.

(...)

P: E o senhor reconheceu essa pessoa?

T: Reconheci.

P: Consta no seu depoimento na polícia federal fls. 81 dos autos que seria Adevanir Lindomar Santana.

T: Isto.

P: Se o senhor olhando alguma dessas pessoas ali atrás, que está sentada ali.

T: Posso virar?

P: Se o senhor reconhece... aham.

T: Ofereceu panfleto e ofereceu carona (inaudível).

P: Qual?

T: Esta senhora

P: A esquerda?

T: É.

J: Qual o seu nome? (perguntando a uma senhora)

Senhora: Ana.

J: Aquela que está ali com uma blusa meio florida, estampada

T: É

P: Ana Maria?

Senhora: Isto

P: E esta senhora esteve uns dias antes na sua casa?

T: É, ela passou na frente e me perguntou se eu podia ir ali botar panfleto, e eu disse que tá, que poderia...

P: ... Panfleto...

T: Não, não só o cartaz

P: fotografia... cartaz de propaganda eleitoral?

T: É, só o cartaz

P: De qual candidato?

T: Do Paulinho

P: Paulinho Parera?

T: É

P: E... e ao mesmo tempo que ela colocou esse cartaz ela lhe ofereceu essa carona?

T: Ofereceu carona.

P: Para o dia das eleições?

T: Para o dia das eleições.

P: E o que ela mencionou, em que consistiria essa carona?

T: Não ela me perguntou se eu queria carona... e eu aceitei, só isso que ela me...

P: Carona para votar?

T: Para votar.

(...)”

Nota-se, portanto, que se mostra controversa a única prova testemunhal que poderia vir a corroborar as provas documentais em relação à prática do crime de transporte de eleitores por ADEVANIR LINDOMAR.

Todavia, dentro de uma análise ampla do conjunto probatório formado nos autos, é possível concluir pela participação da ré no referido delito.

A prova documental é farta ao ligar a ré ao grupo criminoso. Nas fls. 27-31 do Anexo 1, é possível visualizar com clareza o nome de ADEVANIR LINDOMAR como responsável, juntamente com IVETE e ANA MARIA JORGE, pelo transporte de diversas pessoas, constando, ainda, a quantidade e nome dos indivíduos a serem transportados, seus endereços e os horários nos quais se dariam as locomoções.

Soma-se a isso o fato de reconhecidamente ser apoiadora de PAULO PARERA, conforme se depreende do material juntado à fl. 10 do Anexo 1, apreendido no carro de SIDENIR (BAGÉ).

Registra-se também que a ré, assim como as corrés IVETE e ANA MARIA, pertence ao quadro do Primeira Infância Melhor (PIM), tendo amplo acesso às famílias em vulnerabilidade social, vítimas contumazes de políticos com conduta ética reprovável.

Assim, somando-se a condição de ser funcionária do PIM ao fato de também ser apoiadora do candidato PAULO PARERA, de ter relação com as corrés IVETE e ANA MARIA, de ter seu nome na tabela de transporte de eleitores apreendida no carro do corréu SIDENIR, bem como de ter sido surpreendida, juntamente com os corréus IVETE, ANA MARIA e SIDENIR, no momento em que este último foi preso pela Polícia Federal, no dia da eleição, após esta ter recebido diversas denúncias de transporte de eleitores, é perfeitamente possível concluir-se que a acusada praticou a conduta criminosa.

Desse modo, cabe reconhecer a prática, pela ré ADEVANIR LINDOMAR SANTANA, do crime previsto no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, restando demonstrada a materialidade do delito, sua autoria, bem como a existência do dolo específico, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

PAULO PARERA

Do conjunto probatório relativo ao réu PAULO PARERA:

Aqui reside uma das maiores dificuldades na busca pela verdade real. Praticamente inexistem provas diretas da autoria de PAULO PARERA na execução do delito sob análise. O que temos são provas indiciárias: o estreito relacionamento de PAULO com o corréu SIDENIR, que atuou diretamente na consecução dos atos criminosos; o fato de SIDENIR ter sido seu sucessor na Secretaria Municipal de Transporte e Lazer de Bagé/RS; e, o mais importante, o fato de PARERA ser o destinatário final dos votos angariados por meio da conduta criminosa.

Todavia, cabe ressaltar que indícios podem sim fundamentar uma condenação criminal.

Por expressa disposição legal – a cuja idoneidade a jurisprudência nada opõe –, o meio de prova indiciário é tão apto a fundar uma condenação quanto qualquer outro, seja testemunhal, documental, pericial.

Essa posição corresponde à adoção, pelo processo penal brasileiro, do princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o magistrado, desde que fundamentadamente, pode decidir pela condenação, ainda que calcada em indícios veementes da prática delituosa.

É importante notar que um conjunto indiciário frágil por vezes não será suficientemente apto a fundamentar de modo convincente uma condenação. Por outro lado, em determinados casos, um forte indício pode pesar decisivamente.

Desse modo, não é possível criar uma fórmula matemática que garanta a formação da convicção pelo julgador.

Cada contexto provocará cuidadosa ponderação das circunstâncias factuais e merecerá do juiz tratamento particular. Também por esse motivo, a conclusão de um julgador nem sempre será a mesma de outro.

O importante é deixar claro que o indício é, sim, meio de prova e, como tal, possui a aptidão necessária para, dentro de um contexto factual, embasar uma condenação.

Nesse sentido, o STF recentemente decidiu que “indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contra indícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente” (AP 481, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08.09.2011).

Idêntica a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cabendo a referência ao seguinte julgado:

O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).

(HC n. 111.666, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012.)

Na mesma linha, ao acolher a denúncia na Ação Penal 470, o Ministro do STF Luiz Fux assim se manifestou:

O critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para “além da dúvida razoável” não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação. Lembremos que a presunção de não culpabilidade não transforma o critério da “dúvida razoável” em “certeza absoluta”.

Em outras palavras, os indícios podem, sim, pela argumentação das partes e do juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontar para uma conclusão segura e correta.

Por oportuno, retorno ao voto do Ministro Fux na AP 470, que, com extrema propriedade, abordou a importância dos indícios como meio de prova apto a embasar uma decisão condenatória:

Isso é especialmente importante em contextos associativos, no qual os crimes ou infrações administrativas são praticados por muitos indivíduos consorciados, nos quais é incomum que se assinem documentos que contenham os propósitos da associação, e nem sempre se logra filmar ou gravar os acusados no ato de cometimento do crime. Fato notório, e notoria non egent probatione, todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas.

Neste sentido, por exemplo, a doutrina norte-americana estabeleceu a tese do “paralelismo consciente” para a prática de cartel. Isso porque normalmente não se assina um “contrato de cartel”, basta que se provem circunstâncias indiciárias, como a presença simultânea dos acusados em um local e a subida simultânea de preços, v. g., para que se chegue à conclusão de que a conduta era ilícita, até porque, num ambiente econômico hígido, a subida de preços, do ponto de vista de apenas um agente econômico, seria uma conduta irracional economicamente. Portanto, a conclusão pela ilicitude e pela condenação decorre de um conjunto de indícios que apontem que a subida de preços foi fruto de uma conduta concertada.

No mesmo diapasão é a prova dos crimes e infrações no mercado de capitais. São as circunstâncias concretas, mesmo indiciárias, que permitirão a conclusão pela condenação. Na investigação de insider trading (uso de informação privilegiada e secreta antes da divulgação ao mercado de fato relevante): a baixa liquidez das ações; a frequência com que são negociadas; ser o acusado um neófito em operações de bolsa; as ligações de parentesco e amizade existentes entre os acusados e aqueles que tinham contato com a informação privilegiada; todas estas e outras são indícios que, em conjunto, permitem conclusão segura a respeito da ilicitude da operação.

Pois bem, concluída esta breve digressão sobre o valor da prova indiciária, passo ao exame do delito.

É sabido que nas manobras criminosas eleitorais os candidatos costumam utilizar-se de pessoas interpostas, deixando de atuar de forma direta na prática das condutas delituosas, o que torna muito difícil a individualização correta dos reais autores e partícipes.

Assim, o postulante ao cargo político pode elaborar, organizar e dirigir a conduta criminosa sem, contudo, executá-la propriamente.

Consequentemente, nos crimes eleitorais, em especial nos de boca de urna e trasporte de eleitores, depois de elaborar, organizar e dirigir as condutas, o candidato pode verificar a execução destas confortavelmente na poltrona de sua casa, em pleno domingo de eleição, aguardando o transcorrer do dia em que poderá sagrar-se eleito.

E é justamente o que o conjunto probatório dos autos demonstra.

Trata-se, sim, de crime comprovadamente premeditado e organizado de forma a ser executado de modo amplamente eficaz.

A mando de PAULO PARERA, SIDENIR, juntamente com as demais corrés, executou um esquema criminoso de transporte de eleitores na data do pleito de 2012, com a finalidade de angariar votos para si na campanha ao legislativo municipal.

O crime foi extremamente bem organizado e planejado, com a utilização de tabelas, mapas, itinerários e horários previamente definidos, de modo a aproveitar ao máximo o período de duração da votação, compreendido entre as oito horas da manhã e as dezessete horas da tarde do domingo eleitoral.

Foram cooptadas como partícipes servidoras do programa Primeira Infância Melhor (PIM), uma ação municipal de promoção do desenvolvimento integral na primeira infância, desenvolvida através de visitas domiciliares e comunitárias realizadas semanalmente a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, visando ao fortalecimento de suas competências para educar e cuidar de suas crianças. Servidoras estas, contratadas em regime de convênio, percebendo baixos rendimentos – pouco mais que um salário mínimo – e deles dependentes para sustentar a si e suas famílias.

Estas servidoras, previamente instruídas por SIDENIR, e a mando de PAULO PARERA, utilizaram-se de sua condição de assistentes sociais para fazer propaganda eleitoral do candidato PARERA, por meio da distribuição de impressos e pedido para que as famílias afixassem cartazes do referido candidato na fachada de suas casas.

Por meio desta conduta, funcionavam como um elo, criando vínculo entre o candidato e as famílias de potenciais eleitores. Criado o vínculo, oferecia-se a “carona” para o dia da eleição. Os nomes daqueles que aceitavam a proposta eram anotados, assim como seus endereços, locais de votação e o horário no qual o transporte seria realizado. E, criado o vínculo, desnecessário era fazer qualquer pedido de voto durante o transporte, pois os eleitores já tinham conhecimento de que quem os estava transportando eram os apoiadores de PAULO PARERA.

Não obstante isso, no veículo, durante o trajeto até o local de votação, não haveria sequer necessidade do pedido expresso de voto, pois tal pedido já havia sido feito anteriormente, quando da combinação do transporte, assim como estava sendo ratificado e perfectibilizado implicitamente por meio da propaganda existente no automóvel.

Obviamente que, quanto mais organizada fosse a logística do transporte, maior seria o número de eleitores transportados e maior o número de votos conferidos ao candidato. A aritmética é simples.

Ainda quanto às características do crime cometido, é de extrema importância registrar que se trata de proibição relevantíssima para a sociedade, e não apenas restrição formal e circunstancial.

Cuida-se da proteção de bem jurídico dos mais importantes: o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual a legislação eleitoral optou por conferir-lhe uma das mais graves sanções dentre os crimes eleitorais.

Essas sutilezas que marcam a identidade dos crimes eleitorais constituem razões que devem informar a lógica probatória inerente à sua persecução.

Consectariamente, o quadro probatório dos autos, composto das provas orais e documentais, é suficiente para lastrear uma decisão justa e atenta às garantias penais e processuais.

Portanto, firma-se a compreensão de que efetivamente PAULO PARERA, junto com os demais corréus, praticou a conduta tipificada no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, razão pela qual a decisão absolutória de primeiro grau deve ser reformada.

Por fim, é de extrema importância reiterar que a estrutura criminosa utilizou-se de políticas públicas como o Primeira Infância Melhor (PIM), ação de promoção do desenvolvimento integral na primeira infância que, através de visitas domiciliares e comunitárias realizadas semanalmente a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, visa ao fortalecimento de suas competências para educar e cuidar de suas crianças.

Ou seja, na busca da consecução de um projeto político, houve uma miscigenação entre as políticas sociais, o ato criminoso e o direito ao sufrágio, causando confusão mental no eleitor, o qual, em sua situação de vulnerabilidade, apresentou dificuldade em diferenciar o certo do errado, entendendo o transporte como um benefício de cuja gratidão o candidato torna-se merecedor. E o eleitor agradece como? Pelo voto. Sempre pelo voto. Pelo direito constitucional do voto.

Importante reconhecer também a agravante genérica do art. 62, I, do Código Penal, segundo a qual a pena será ainda majorada em relação ao agente que: "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes", por restar clara a ação do candidato como agente promotor e mandante da conduta criminosa.

Quanto a esse ponto, a prova juntada aos autos, em especial os documentos apreendidos pela Polícia Federal no carro de SIDENIR (a seguir relacionados), demonstra o estreito relacionamento de PAULO PARERA com SIDENIR, fato que, analisado em conjunto com o acervo probatório, traz a convicção de que PAULO, juntamente com SIDENIR, promoveram e organizaram esquema de transporte de eleitores com a finalidade de angariar votos para o primeiro, concorrente a cargo eletivo na Câmara Municipal de Bagé/RS.

São estes os documentos apreendidos no carro do corréu SIDENIR, os quais demonstram sua estreita relação com o corréu PAULO PARERA:

a) ofício de lavra de Fabrício Nogueira Vianna, datado de 30.08.2012, dirigido ao acusado PAULO PARERA (fl. 11 do Anexo 1) –, o que demonstra estrito vínculo entre SIDENIR e PAULO PARERA;

b) ata de uma reunião, datada de 19.9.2012, ocorrida na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, redigida a mão, subscrita por SIDENIR FERREIRA e outros, a qual versa sobre a necessidade, à época, de que os detentores de cargos em comissão e funções gratificadas da Prefeitura Municipal de Bagé se empenhassem mais nas eleições (fl. 05 do Anexo 1) –, também demonstrando o vínculo entre SIDENIR e PARERA;

c) 15 folhas (planilha), sendo 05 em branco, com o título “Apoiadores do Dudu e Paulinho Parera”, contendo a palavra “carona” ao lado de alguns dos apoiadores (fls. 33-47 do Anexo 1) –, demonstrando a organização do transporte de eleitores e a ligação com PAULO PARERA.

Com efeito, diante do robusto acervo probatório acostado aos autos, impõe-se reconhecer que PAULO PARERA praticou, na condição de mandante, o crime descrito no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, com a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, restando demonstrada a materialidade do delito, sua autoria, bem como a existência do dolo específico, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

Passo à dosimetria da pena.

DENUNCIADA: ANA MARIA ALVES JORGE

DELITO: ART. 11, III, c/c art. 5°, da Lei 6.091/74

I – PENA-BASE:

Culpabilidade: Considerando que a ré é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e possibilidade de agir de outro modo, o que lhe era exigível, sua culpabilidade mostra-se mediana.

Antecedentes: A ré não apresenta maus antecedentes.

Conduta social: Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que a desabonem.

Personalidade do agente: Quanto à personalidade do agente, nada consta nos autos, impossibilitando a análise deste quesito.

Motivos do crime: Os motivos, ao que tudo indica, são os normais do tipo.

Circunstâncias: As circunstâncias são neutras.

Consequências: As consequências extrapenais do crime são as normais para o tipo.

Comportamento da vítima: Os sujeitos passivos do crime sob análise são o Estado (imediato), titular do bem jurídico serviços eleitorais, e os eleitores (mediatos), turbados no seu interesse de preservação e manutenção da probidade do processo eleitoral. Assim, não se vislumbra possibilidade de os sujeitos passivos terem contribuído para o delito.

Portanto, inexistem circunstâncias do art. 59 do Código Penal desfavoráveis à ré.

Desse modo, tendo em vista que a pena em abstrato do delito é de 04 a 06 anos e de 200 a 300 dias-multa, fixo para a ré a pena-base em 04 anos de reclusão e 200 dias-multa.

II. PENA PROVISÓRIA:

Diante da inexistência de agravantes ou atenuantes, mantenho para a pena provisória o já fixado na pena-base.

III. PENA DEFINITIVA:

Ausentes causas de aumento e diminuição fica a pena definitiva fixada em 04 anos de reclusão e 200 dias-multa.

O valor do dia-multa, em face dos elementos constantes dos autos, deve ser fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

Consoante o artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, em face do quantitativo da pena e por não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, em lugar a ser fixado pelo juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena imposta, observando o artigo 46 do CPP, e pena pecuniária no valor de 01 salário mínimo, ambas a serem direcionadas pelo juízo da execução, sem prejuízo da multa prevista no tipo penal.

O regime inicial será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

A ré poderá apelar em liberdade, tendo em vista inexistirem motivos para a segregação.

 

DENUNCIADA: ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA

DELITO: Art. 11, III, c/c  art. 5°, ambos da Lei 6.091/74

I – PENA-BASE:

Culpabilidade: Considerando que a ré é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e possibilidade de agir de outro modo, o que lhe era exigível, sua culpabilidade mostra-se mediana.

Antecedentes: A ré não apresenta maus antecedentes.

Conduta social: Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que a desabonem.

Personalidade do agente: Quanto à personalidade do agente, nada consta nos autos, impossibilitando a análise desse quesito.

Motivos do crime: Os motivos, ao que tudo indica, são os normais do tipo.

Circunstâncias: As circunstâncias são neutras.

Consequências: As consequências extrapenais do crime são as normais para o tipo.

Comportamento da vítima: Os sujeitos passivos do crime sob análise são o Estado (imediato), titular do bem jurídico serviços eleitorais, e os eleitores (mediatos), turbados no seu interesse de preservação e manutenção da probidade do processo eleitoral. Assim, não se vislumbra possibilidade dos sujeitos passivos terem contribuído para o delito.

Portanto, inexistem circunstâncias do art. 59 do Código Penal desfavoráveis à ré.

Desse modo, tendo em vista que a pena em abstrato do delito é de 04 a 06 anos e de 200 a 300 dias-multa, fixo para a ré a pena-base em 04 anos de reclusão e 200 dias-multa.

II. PENA PROVISÓRIA:

Diante da inexistência de agravantes ou atenuantes, mantenho para a pena provisória o já fixado na pena-base.

III. PENA DEFINITIVA:

Ausentes causas de aumento e diminuição fica a pena definitiva fixada em 04 anos de reclusão e 200 dias-multa.

O valor do dia-multa, em face dos elementos constantes dos autos, deve ser fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

Consoante o artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, em face do quantitativo da pena e por não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, em lugar a ser fixado pelo juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena imposta, observando o artigo 46 do CPP, e pena pecuniária no valor de 01 salário mínimo, ambas a serem direcionadas pelo juízo da execução, sem prejuízo da multa prevista no tipo penal.

O regime inicial será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

A ré poderá apelar em liberdade, tendo em vista inexistirem motivos para a segregação.

 

DENUNCIADA: IVETE DA SILVA

DELITO: Art. 11, III, c/c art. 5°, ambos da Lei 6.091/74

I – PENA-BASE:

Culpabilidade: Considerando que a ré é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e possibilidade de agir de outro modo, o que lhe era exigível, sua culpabilidade mostra-se mediana.

Antecedentes: A ré não apresenta maus antecedentes.

Conduta social: Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que a desabonem.

Personalidade do agente: Quanto à personalidade do agente, nada consta nos autos, impossibilitando a análise desse quesito.

Motivos do crime: Os motivos, ao que tudo indica, são os normais do tipo.

Circunstâncias: As circunstâncias são neutras.

Consequências: As consequências extrapenais do crime são as normais para o tipo.

Comportamento da vítima: Os sujeitos passivos do crime sob análise são o Estado (imediato), titular do bem jurídico serviços eleitorais, e os eleitores (mediatos), turbados no seu interesse de preservação e manutenção da probidade do processo eleitoral. Assim, não se vislumbra possibilidade dos sujeitos passivos terem contribuído para o delito.

Portanto, inexistem circunstâncias do art. 59 do Código Penal desfavoráveis à ré.

Desse modo, tendo em vista que a pena em abstrato do delito é de 04 a 06 anos e de 200 a 300 dias-multa, fixo para a ré a pena-base em 04 anos de reclusão e 200 dias-multa.

II. PENA PROVISÓRIA:

Diante da inexistência de agravantes ou atenuantes, mantenho para a pena provisória o já fixado na pena-base.

III. PENA DEFINITIVA:

Ausentes causas de aumento e diminuição fica a pena definitiva fixada em 04 anos de reclusão e 200 dias-multa.

O valor do dia-multa, em face dos elementos constantes dos autos, deve ser fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

Consoante o artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, em face do quantitativo da pena e por não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, em lugar a ser fixado pelo juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena imposta, observando o artigo 46 do CPP, e pena pecuniária no valor de 01 salário mínimo, ambas a serem direcionadas pelo juízo da execução, sem prejuízo da multa prevista no tipo penal.

O regime inicial será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

A ré poderá apelar em liberdade, tendo em vista inexistirem motivos para a segregação.

 

DENUNCIADO: SIDENIR FERREIRA

DELITO: Art. 11, III, c/c art. 5°, ambos da Lei 6.091/74, com a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.

I – PENA-BASE:

Culpabilidade: Considerando que o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e possibilidade de agir de outro modo, o que lhe era exigível, sua culpabilidade mostra-se mediana.

Antecedentes: O réu não apresenta maus antecedentes.

Conduta social: Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que a desabonem.

Personalidade do agente: Quanto à personalidade do agente, nada consta nos autos, impossibilitando a análise desse quesito.

Motivos do crime: Os motivos, ao que tudo indica, são os normais do tipo.

Circunstâncias: As circunstâncias são neutras.

Consequências: As consequências extrapenais do crime são as normais para o tipo.

Comportamento da vítima: Os sujeitos passivos do crime sob análise são o Estado (imediato), titular do bem jurídico serviços eleitorais, e os eleitores (mediatos), turbados no seu interesse de preservação e manutenção da probidade do processo eleitoral. Assim, não se vislumbra possibilidade dos sujeitos passivos terem contribuído para o delito.

Portanto, inexistem circunstâncias do art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao réu.

Desse modo, tendo em vista que a pena em abstrato do delito é de 04 a 06 anos e de 200 a 300 dias-multa, fixo para o réu a pena-base em 04 anos de reclusão e 200 dias-multa.

II. PENA PROVISÓRIA:

Diante do reconhecimento da agravante genérica do art. 62, I, do Código Penal, segundo a qual a pena será ainda majorada em relação ao agente que: "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes", por restar reconhecida na fundamentação desta decisão o agir de SIDENIR como agente que dirigiu a conduta criminosa das demais corrés, tenho por aumentar-lhe a pena em 1/6.

Assim, inexistindo atenuantes, a pena provisória resta fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 200 dias-multa.

III. PENA DEFINITIVA:

Ausentes causas de aumento e diminuição fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 200 dias-multa.

O valor do dia-multa, em face dos elementos constantes dos autos, deve ser fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

O regime inicial será o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista inexistirem motivos para a segregação.

 

DENUNCIADO: PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA

DELITO: Art. 11, III, c/c art. 5°, ambos da Lei 6.091/74, com a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.

I – PENA-BASE:

Culpabilidade: Considerando que o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e possibilidade de agir de outro modo, o que lhe era exigível, sua culpabilidade mostra-se mediana.

Antecedentes: O réu não apresenta maus antecedentes.

Conduta social: Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que a desabonem.

Personalidade do agente: Quanto à personalidade do agente, nada consta nos autos, impossibilitando a análise desse quesito.

Motivos do crime: Os motivos, ao que tudo indica, são os normais do tipo.

Circunstâncias: As circunstâncias são neutras.

Consequências: As consequências extrapenais do crime são as normais para o tipo.

Comportamento da vítima: Os sujeitos passivos do crime sob análise são o Estado (imediato), titular do bem jurídico serviços eleitorais, e os eleitores (mediatos), turbados no seu interesse de preservação e manutenção da probidade do processo eleitoral. Assim, não se vislumbra possibilidade dos sujeitos passivos terem contribuído para o delito.

Portanto, inexistem circunstâncias do art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao réu.

Desse modo, tendo em vista que a pena em abstrato do delito é de 04 a 06 anos e de 200 a 300 dias-multa, fixo para o réu a pena-base em 04 anos de reclusão e 200 dias-multa.

II. PENA PROVISÓRIA:

Diante do reconhecimento da agravante genérica do art. 62, I, do Código Penal, segundo a qual a pena será ainda majorada em relação ao agente que: "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes", por restar reconhecido na fundamentação desta decisão o agir do candidato como agente mandante e promotor da conduta criminosa dos demais, tenho por aumentar-lhe a pena em 1/6.

Assim, inexistindo atenuantes, a pena provisória resta fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 200 dias-multa.

III. PENA DEFINITIVA:

Ausentes causas de aumento e diminuição fica a pena definitiva fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 200 dias-multa.

O valor do dia-multa, em face dos elementos constantes dos autos, deve ser fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

O regime inicial será o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista inexistirem motivos para a segregação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do apelo ministerial para condenar ANA MARIA ALVES JORGE, ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA, IVETE DA SILVA, SIDENIR FERREIRA e PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA nas seguintes sanções:

a) ANA MARIA ALVES JORGE: 04 anos de reclusão e 200 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, em lugar a ser fixado pelo juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena imposta, observando o artigo 46 do CPP, e em pena pecuniária no valor de 01 salário mínimo, ambas a serem direcionadas pelo juízo da execução, sem prejuízo da multa prevista no tipo penal. O regime inicial será o aberto, nos termos do art. 59, inc. III, c/c art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e a ré poderá apelar em liberdade;

b) ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA: 04 anos de reclusão e 200 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, em lugar a ser fixado pelo juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena imposta, observando o artigo 46 do CPP, e em pena pecuniária no valor de 01 salário mínimo, ambas a serem direcionadas pelo juízo da execução, sem prejuízo da multa prevista no tipo penal. O regime inicial será o aberto, nos termos do art. 59, inc. III, c/c art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e a ré poderá apelar em liberdade;

c) IVETE DA SILVA: 04 anos de reclusão e 200 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, em lugar a ser fixado pelo juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena imposta, observando o artigo 46 do CPP, e em pena pecuniária no valor de 01 salário mínimo, ambas a serem direcionadas pelo juízo da execução, sem prejuízo da multa prevista no tipo penal. O regime inicial será o aberto, nos termos do art. 59, inc. III, c/c art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e a ré poderá apelar em liberdade;

d) SIDENIR FERREIRA: 04 anos e 08 meses de reclusão e 200 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. O regime inicial será o semiaberto, nos termos do art. 59, inc. III, c/c art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e o réu poderá apelar em liberdade;

e) PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA: 04 anos e 08 meses de reclusão e 200 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. O regime inicial será o semiaberto, nos termos do art. 59, inc. III, c/c art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e o réu poderá apelar em liberdade;

f) autorizo, nos termos legais, o parcelamento dos valores relativos às condenações;

g) eventual isenção da pena de multa somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a condição socioeconômica do condenado, verificando se o pagamento da multa trará prejuízo ao seu sustento e de sua família (STJ. REsp. 735.898/RS, Sexta turma, 17.09.2009);

h) transitada em julgado a decisão, lance os nomes dos réus no rol dos culpados; forme-se o PEC definitivo; e comunique-se ao juiz da zona eleitoral na qual encontram-se cadastrados os réus para que proceda as anotações para os fins do art. 15 da Constituição Federal.

Des. Paulo Afonso Brum Vaz

Diante do voto absolutório do eminente relator, com a devida vênia, apresento divergência. O pressuposto de minha divergência é a própria conclusão do relator sobre a presença apenas de indícios de autoria e materialidade.

Para chegar a uma sentença condenatória, o juiz precisa de um conjunto probatório convincente, para alcançar, o quanto possível, a realidade dos fatos, formando uma certeza processual indispensável para o juízo condenatório. Caso contrário, deve-se respeitar o princípio in dubio pro reo e optar pela absolvição do acusado.

Ocorre que os indícios, compondo o quadro de prova indireta ou circunstancial, são meios de prova e podem naturalmente contribuir para o descobrimento da verdade (art. 239 do CPP).

A prova por indícios vale tanto quanto qualquer outra, ou seja, mesmo sendo ela indireta, tem o mesmo valor que uma direta teria, uma vez que as provas não são mais classificadas de acordo com seu peso e valor, inexistindo qualquer grau de hierarquia ente elas.

Na doutrina processual penal domina o entendimento de que os indícios possuem a mesma força probante das outras provas, considerando a regra do livre convencimento, desde que preenchidos os requisitos de existência, validade e eficácia. A produção das provas deve ser valorada pelo magistrado como um todo e dada igual importância às provas indiretas, como os indícios.

Destarte, quando o julgador não consegue alcançar o seu convencimento por falta de certeza das provas diretas, sem sombra de dúvidas os indícios devem ser levados em consideração.

A tendência atual é de uma maior valorização da prova indiciária que, aliás, é uma perspectiva de natureza globalizada. Vemos isso nos sistemas penais europeus, como é o caso do sistema penal espanhol. O Tribunal Supremo Espanhol tem valorado com muita freqüência a prova indiciária. É certo que exige alguns requisitos para que se acolha uma prova exclusivamente indiciária. Não estou querendo aqui aplicar a jurisprudência da Espanha para resolver um caso brasileiro, só estou sustentando que há uma tendência mundial, diante da nova criminalidade, de se prestigiar a prova formada a partir de indícios.

Destaco um precedente (Resolución 392/2006) do Tribunal Supremo Espanhol em que foi reconhecida a validade da prova indiciária. Contudo, o que me chamou a atenção é que o referido Tribunal - talvez na doutrina pátria não tenhamos ainda evoluído nesse sentido - estabeleceu alguns requisitos para o exame da prova indiciária, senão vejamos:

"[...] Es doctrina reiterada de esta Sala la eficacia de la prueba de indicios y la exigencia de requisitos relativos a los indicios y a la inferencia.

"La prueba indiciaria, circunstancial o indirecta es suficiente para justificar la participación em el hecho punible, siempre que reuna unos determinados requisitos, que esta Sala, recogiendo principios interpretativos del Tribunal Constitucional, há repetido hasta la saciedad. Tales exigencias se pueden concretar em las seguintes:

1) De carácter formal: a) que em la sentencia se expresen cuáles son los hechos base o indicios que se estimen plenamente acreditados y que van a servir de fundamento a la dedución o inferencia; b) que la sentencia haya explicitado el razonamiento a través del cual, partiendo de los indicios, se há llegado a la convicción del acaecimiento del hecho punible y la participación em el mismo del explicitación, que aún cuando pueda ser sucinta o escueta se hace imprescindible em el caso de prueba indiciaria, precisamente para posibilitar el control casacional de la racionalidad de la inferencia.

2) Desde el punto de vista material es preciso cumplir unos requisitos que se refieren tanto a los indicios em sí mismos, como a la deducción o inferencia.

Respecto a los indicios es necessario:

a) que estén plenamente acreditados.

b) de natureza inequívocamente acusatoria.

c) que sean plurales o siendo único que posea una singular potencia acreditativa.

d) que sean concomitantes al hecho que se trate de probar.

e) que estén interrelacionados, cuando sean varios, de modo que se refuerzen entre sí.

Em cuanto a la deducción o inferencia es preciso:

a) que sea razonable, es decir, que no solamente no sea arbitraria, absurda e infundada, sino que responda plenamente a las reglas de la lógica y la experiencia.

b) que los hechos base acreditados fluya, como conclusión natural, el dato precisado de acreditar, existiendo entre ambos um "enlace preciso y directo según las reglas del criterio humano".

(....). (http://www.poderjudicial.es/jurisprudencia/pdf/28079120012006100329.pdf, acessado em 20/05/2008).

Como se vê, é preciso cumprir alguns requisitos que se referem tanto aos indícios em si mesmos, como à dedução ou à inferência. E, a respeito dos indícios, disse aquele Tribunal que é necessário que estejam plenamente acreditados; que sejam de natureza inequivocamente acusatória; que, se forem plurais, ou sendo únicos, possuam uma singular potência acreditativa, ou seja, um potencial de verdade; que sejam concomitantes com o fato que se pretenda provar e que estejam interrelacionados, quando sejam vários, de modo que se reforcem entre si.

No que diz respeito ao resultado, à dedução ou à inferência, aquele Tribunal afirma que é imprescindível que seja razoável, isto é, não arbitrário, absurdo ou infundado, senão que responda plenamente às regras da lógica e da experiência. Ainda refere o Tribunal, em um outro requisito: que dos fatos flua como conclusão natural o dado que se precisa acreditar, existindo entre ambos um enlace preciso e direto, segundo as regras do critério humano.

Nessa linha de intelecção manifesta-se a jurisprudência do STF:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. [...] PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. [....] ORDEM DENEGADA.

[...] 3. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4. Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. [...]8. Ordem denegada. (HC 111666, Relator:  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22.05.2012 PUBLIC 23.05.2012.)

Pois bem. No caso sub examine, se vamos reconhecer que a prova documental acostada é por si só insuficiente e que a prova testemunhal é titubeante, o acervo probatório trouxe aos autos elementos indiciários que corroboram a tese ministerial de que os réus efetivamente praticaram os fatos e que o fizeram com o fim específico de obter vantagem eleitoral.

A análise do voto divergente da eminente colega Gisele Azambuja é minudente e não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito. Acompanho, portanto, a divergência manifestada.

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Acompanho o voto divergente, senhora Presidente.

Des. Paulo Roberto Lessa Franz:

Com a devida vênia ao relator, apesar do grande trabalho intelectual desenvolvido, acompanho a divergência. Na matéria eleitoral temos grande responsabilidade, e, não há como negar as práticas delituosas praticadas.

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Peço vênia ao Dr. Leonardo, e acompanho a divergência por entender que há provas suficientes, ainda que indiciárias pela condenação dos réus.