RE - 6916 - Sessão: 31/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação por doação acima do limite legal ajuizada em desfavor de EMR SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, pessoa jurídica de direito privado.

Em suas razões recursais alega que o juízo a quo julgou improcedente a representação antes mesmo de determinar a notificação da representada, sob o entendimento equivocado de que as alegações oferecidas pela empresa na fase extrajudicial teriam sido acolhidas pelo ente ministerial. Sustenta que, se assim fosse, a representação não teria sido ajuizada. Enfatiza que a declaração da representada, no sentido de que a doação teria sido realizada por outra empresa, não foi comprovada por documentos, apenas alegada. Requer seja anulada a sentença porque contrária à prova apresentada e prolatada sem que se tenha oportunizado a defesa e instrução do feito (fls. 36-39v.).

À vista da certidão lavrada na fl. 41, determinei o retorno dos autos à origem para citação do réu visando ao oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 285 do Código de Processo Civil (fl. 43-v.).

Juntadas as contrarrazões (fls. 61-63), os autos retornaram a este Tribunal e foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso para o fim de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para instrução (fls. 73-78).

É o relatório.

 

VOTO

Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, a tramitação do feito não obedeceu ao rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, conforme dispõe o § 4º do art. 81 da Lei n. 9.504/97 para as representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

A mencionada norma prevê para a espécie: a) prazo de cinco dias para apresentação de defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) inquirição de testemunhas e diligências ex officio ou a requerimento das partes, inclusive oitiva de terceiros referidos pelas partes e requisição de documentos; c) oferecimento de alegações finais no prazo comum de 2 dias; d) sentença.

No que pertine à notificação para a defesa, ressalto que o art. 22, inc. I, alínea “a”, dispõe que o representado será notificado do conteúdo da petição entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível.

Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada com pedido liminar de expedição de ofício à Receita Federal, o que foi deferido por meio do despacho proferido na fl. 24, tendo aquele órgão respondido nas fls. 31-32.

A partir daí, o feito recebeu, de plano, sentença de improcedência sob o fundamento de que o Ministério Público Eleitoral teria acolhido a justificativa da empresa representada, de que doou apenas R$ 2.000,00 – valor esse que se situaria dentro do limite permitido – e que outros R$ 5.000,00 teriam sido doados pela empresa LAMB.

Dessa forma, salta aos olhos a quebra do rito processual, pois além de não ter sido oportunizado à representada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não houve qualquer instrução do feito, sendo, portanto, prematuro o juízo de improcedência.

O não cumprimento do rito estabelecido na legislação leva à nulidade da sentença, conforme ementa dos seguintes precedentes:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADES VERIFICADAS DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A violação ao devido processo legal configura grave nulidade cognoscível de ofício, ante sua natureza, e impõe a anulação do decisum guerreado. 2. Recurso conhecido. Sentença anulada.

(TRE-PA - RE n. 82125 PA , Relator RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento 16.10.2014, Data de Publicação DJe - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 24.10.2014, Página 2.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - CONDENAÇÃO - PAGAMENTO DE MULTA - CINCO VEZES O VALOR EXCEDIDO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de defesa constando rol de testemunhas, que não mereceu despacho de deferimento ou indeferimento do juízo, além de ausência de ouvida das mesmas ofende o rito do art. 22, I, a da Lei Complementar n. 64/90, adotado pelo juízo de piso, configurando cerceamento de defesa. 2. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa impõe anulação da sentença com remessa dos autos ao juízo a quo para o efetivo cumprimento da fase instrutória.

(TRE-MT - RP n. 52062 MT, Relator ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI, Data de Julgamento 28.6.2012, Data de Publicação DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1164, Data 11.7.2012, Páginas 1-9).

 

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PLEITO ELEITORAL DO ANO DE 2010. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OBSERVAR O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DOS RECIBOS ELEITORAIS APONTADOS NA INICIAL COMO COMPROBATÓRIOS DA SUSTENTADA DOAÇÃO IRREGULAR. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM OPORTUNIZAR À DEFESA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA DIANTE DE FATO CONTROVERTIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

5. De observância obrigatória, consoante o preceito constitucional do art. 5º inc. LV da CF/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

6. Cerceamento de defesa. "Error in procedendo". Embora a Representada tenha negado a realização de qualquer doação, e não haver nos autos cópia dos recibos eleitorais apontados pela Receita Federal como comprobatórios da sustentada doação irregular, o Juízo de primeiro grau declarou encerrada a instrução e proferiu sentença sem oportunizar à defesa a realização das diligências requeridas. Erro de procedimento. Cassação da sentença.

Recurso Eleitoral conhecido e parcialmente provido. Preliminar de ilegitimidade de parte conhecida e rejeitada. Prejudicial de mérito - Decadência - afastada. "Error in procedendo". Encerramento da instrução sem oportunizar à defesa a realização das diligências requeridas. Dilação probatória necessária diante de fato controvertido. Sentença cassada.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) n. 34142, Acórdão n. 4621 de 14.3.2012, Relator ALFEU GONZAGA MACHADO, Publicação DJe - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 055, Data 21.3.2012, Página 3).

Como se observa, houve inequívoco prejuízo processual, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.

Destarte, tenho que restaram malferidos os princípios do contraditório e da ampla defesa e a garantia do devido processo legal, devendo ser anulada a sentença, oportunizando-se à pessoa jurídica representada a apresentação de defesa, conforme estabelece o art. 22, I, “a”, da LC 64/90, observando-se as etapas do rito procedimental previsto para a ação.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à notificação da pessoa jurídica representada para apresentação de defesa, conforme estabelece o art. 22, I, “a”, da LC 64/90, observando-se as etapas do rito procedimental previsto para a ação.