PC - 239146 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CARLITO NICOLAIT DE MATTOS referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-53), apresentada por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 08).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 55-56), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 61-65).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da persistência de falhas que prejudicam a sua regularidade (fls. 68-70). Notificado para apresentar manifestação, o candidato silenciou (certidão de fl. 75).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 76-78).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Carlito Nicolait de Mattos apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre o qual o prestador não se manifestou no prazo concedido (fl. 75).

O relatório conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fls. 68-70):

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, §1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foi apresentada a documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro e a comprovação de que as doações abaixo relacionadas constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores ou, ainda, a demonstração de que os bens permanentes objeto das doações integram o patrimônio dos doadores informados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 03.10.2014

DOADOR: FLAVIA SCHUMACKER KOLHRAUSCH

CPF/CNPJ: 584.549.930-53

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Servições prestados por terceiros

VALOR (R$): 600,00

3. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativa à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

N. CHEQUE: 14

VALOR (R$): R$1.000,00

DATA(S) DE DEVOLUÇÃO: 01-05.09.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco) ou da declaração de quitação do débito decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquela despesa específica. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 1.000,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Adianto que, relativamente à terceira irregularidade, a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato constitui afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da ResoluçãoTSE n. 23.406/14.

A falta de registro de despesas com serviços prestados por contador e/ou advogado ao candidato não compromete, isoladamente, a higidez das contas, como recente jurisprudência desta Casa assentou (PC n. 186664 / Rel. Desa Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère / J. Sessão de 23.6.15). Entretanto, aliada às demais falhas apuradas, macula a presente contabilidade.

O item 1 apresenta falha insanável, pois a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos. Nesse sentido, a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)

Referente ao item 2, não houve comprovação sobre a arrecadação do recurso oriundo de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, bem como a comprovação de que, se for o caso, a doação apontada de R$ 600,00 (seiscentos reais) constitua produto do serviço ou da atividade econômica do doador, contrariando os arts. 23 e 45 da aludida resolução:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

 

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.

A ausência de tal documentação é irregularidade que não pode ser ignorada.

Ainda, no item 4, o órgão técnico identificou a devolução de cheque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem esclarecimentos a respeito da sua quitação, nem registro da correspondente dívida de campanha na prestação de contas.

O valor do cheque devolvido configura dívida de campanha que sequer foi registrada nas contas do candidato ou se tem notícia de que tenha sido assumida pelo partido, nos termos dos arts. 30 e 40, II, “f”, da citada resolução.

Ante tais falhas, as quais comprometem a regularidade e confiabilidade das contas, forçoso desaprová-las.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CARLITO NICOLAIT DE MATTOS, fulcro no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.