PC - 164751 - Sessão: 10/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB - apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do partido para que corrigisse irregularidades e, se entendesse necessário, retificasse as contas (fls. 236-244).

Notificada por meio de seu procurador constituído (procuração na fl. 10), a agremiação apresentou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 259-358).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, ante a permanência de algumas irregularidades (fls. 360-362). Notificado, o partido se manifestou retificando as contas e pugnando pela sua aprovação (fls. 368-421 e 428-443).

Nova análise procedida pela unidade técnica, mantendo o entendimento esposado no parecer conclusivo pela desaprovação (fls. 445-448).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pela aplicação da penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses (fls. 451-456v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI emitiu relatório de análise da manifestação apresentada pelo partido, ratificando o parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando as seguintes irregularidades:

[...]

A) No item 4 do Parecer Conclusivo foi apontado que o Comitê Financeiro Único do PMDB – RS contraiu um empréstimo no valor de R$ 300.000,00, sem incidência de juros ou qualquer outro acréscimo, junto à Construtora Pelotense Ltda – CNPJ 92.190.503/0001-95, conforme Contrato de Mútuo (fls. 316/317), cujo crédito bancário ocorreu em 15-09-2014.

De acordo com os documentos apresentados e os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, verificou-se que para pagamento do empréstimo foram emitidos o cheque n. 215 (fl. 314), pelo referido comitê, no valor de R$ 150.000,00 em 04-10-2014 (cujo débito bancário/saque eletrônico ocorreu em 07-10-2014) e o cheque n. 104 (fl. 318), pelo candidato José Ivo Sartori – CNPJ 20559252/0001-62, no valor de R$ 150.000,00 em 14-10-2014 (cujo débito bancário/cheque compensado ocorreu na mesma data). Constatou-se que os referidos valores não foram registrados nas receitas e despesas na prestação de contas. Assim, como o prestador utilizou R$ 150.000,00 do empréstimo contraído para pagamento de despesas, sem o devido registro da receita correspondente, a prestação de contas foi apresentada com um saldo negativo de R$ 118.131,95.

Salienta-se que na Resolução TSE n. 23.406/2014 não há previsão de empréstimo no rol de origens dos recursos (art. 19), tampouco consta o pagamento de empréstimos na lista de gastos eleitorais possíveis (art. 31).

Diante do exposto, permanecem as seguintes falhas:

1) Foi arrecadado em forma de empréstimo o valor de R$ 300.000,00, em desacordo com o art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2) O candidato José Ivo Sartori pagou uma parcela do empréstimo no valor de R$150.000,00, valor este que não transitou pela conta bancária específica de campanha do Comitê Financeiro, contrariando o disposto no art. 26, §3º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Observa-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles, preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação ou os considerados de origem não identificada.

3) Ainda, o Comitê Financeiro do PMDB utilizou parte do valor recebido pelo empréstimo para pagamento de diversas despesas, entretanto não registrou o ingresso deste valor na prestação de contas, tampouco o pagamento da parcela do empréstimo de R$ 150.000,00, gerando um saldo negativo de R$ 118.000,00, conforme segue:

a) Empréstimo Recebido (não registrado na prestação de contas): R$ 300.000,00;

b) Pagamento do empréstimo, através da conta específica de campanha do Comitê Financeiro (não registrado na prestação de contas): R$ 150.000,00;

c) Sobra de Campanha (saldo do extrato bancário recolhido para Diretório Estadual do PMDB): R$ 31.868,05;

Saldo Negativo de Campanha registrado na Prestação de Contas (a-b-c): R$ 118.131,95.

Considerações

DIREÇÃO ESTADUAL DO PMDB (CNPJ n. 87.582.714/0001-33):

1) Constatou-se nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, a partir de 24-11-2014, créditos bancários que totalizam R$ 153.041,20 e débitos bancários que montam a R$ 157.082,14 (já descontado o valor de R$ 11.665,85 referente a bloqueio judicial em 06-10-14) sem os correspondentes registros de receitas e despesas na prestação de contas em exame. Assim, considerando que tal impropriedade não foi impeditiva do exame das contas, esta unidade técnica observará o lançamento contábil das referidas receitas e despesas na Prestação de Contas do Exercício de 2014, protocolado neste TRE sob o número 170062015 em 28/04/2015.

Conclusão

A falha apontada no item “A” compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor de R$ 300.000,00 (item A.1) referente a recursos arrecadados que não constam no art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014, R$ 150.000,00 (item A.2) de recebimento de recursos de candidato sem obedecer o disposto no art. 26 e R$ 150.000,00 (item A.3) pagos a Construtora Pelotense Ltda. não contemplados no rol do art. 31 da citada Resolução.

As falhas apontadas nos itens A.1 e A.2 representam 5,66% do total de receita auferida, R$ 7.944.135,00, e no item A.3 representa 1,86% do total da despesa realizada de R$ 8.062.266,95, conforme o documento da folha 430, referente ao Comitê Financeiro.

Passo ao exame das contas.

Conforme apontado pelo setor técnico, o partido inovou na arrecadação de recursos, contraindo empréstimo no valor de R$ 300.000,00 junto à iniciativa privada, modalidade essa não prevista na legislação de regência.

Não bastasse a forma inusitada e atípica utilizada pelo prestador - repita-se, sem qualquer amparo legal - para obtenção de recursos, metade do que foi tomado por empréstimo foi pago diretamente pelo candidato José Ivo Sartori, sem que houvesse trânsito pela conta bancária específica de campanha do comitê financeiro, contrariando o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Em outras palavras, o Comitê Financeiro do PMDB contraiu um empréstimo de R$ 300.000,00 e, com esse recurso, realizou despesas. Quando do pagamento da dívida, o candidato José Ivo Sartori, em vez de doar a quantia ao comitê para que esse, por sua vez, a quitasse, fez um pagamento direto no valor de R$ 150.000,00. Ou seja, houve uma receita que “passou por fora” da conta partidária e, como resultado, a contabilidade apresentou saldo negativo de R$ 118.131,95.

Ressalto que a diferença entre o saldo negativo e o recurso alcançado pelo então candidato a governador, que não transitou pela conta bancária, justifica-se pela sobra de campanha recolhida para o Diretório Estadual do PMDB, no valor de R$ 31.868,05.

O interessado defende que o equívoco, além de admitido e esclarecido, apenas foi constatado por ocasião da impressão do extrato da prestação de contas, já no respectivo encerramento. Assevera que tanto os pagamentos quanto a origem do recurso foram identificados, conforme determina a legislação, restando uma irregularidade formal que corresponde a 1,88% do total de receita (R$ 7.944.135,00).

Invoca, em seu favor, a decisão proferida nos autos da PC n. 2028-59, que aprovou as contas de José Ivo Sartori.

Pois bem.

A quantia glosada como irregular – de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – embora em si mesma seja relevante, não representa grandes proporções em relação ao total de recursos arrecadados, que se aproximou dos oito milhões de reais. Ao contrário, como indicado pelo prestador, chega a menos de dois por cento.

A mesma falha já foi enfrentada por esta Corte quando do julgamento da prestação de contas de José Ivo Sartori (PC n. 2028-59), cujo acórdão, da lavra do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, aprovando as contas do candidato, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 16.12.2014 e transitou em julgado em 19.12.2014, conforme se verifica no sistema de acompanhamento processual deste Regional (SADP).

Colho do julgado o seguinte excerto (sem grifos no original):

Segundo constatado pelo órgão especializado em relação às sobras de campanha, o candidato deixou de repassar o valor de R$ 150.000,00 para a Direção Estadual do PMDB, conforme exigido pelo art. 39, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A respeito, o candidato informou que o valor apontado como irregular foi utilizado para o pagamento da segunda parcela de empréstimo contratado pelo Comitê Financeiro Único do PMDB junto à Construtora Pelotense Ltda. (fls. 756-764), conforme cópia contratual e respectivas notas promissórias (fls. 86-87, 89 e 91).

A primeira parcela dessa dívida assumida pelo Comitê Financeiro correspondente a R$ 150.000,00, tendo sido paga com recursos do próprio Comitê em 04.10.2014, como comprova a cópia do cheque n. 000215 de fl. 88. Já a segunda parcela do empréstimo, também equivalente a R$ 150.000,00, foi quitada com as sobras de campanha do candidato em 14.10.2014, por meio do cheque n. 000104 (fl. 90), equívoco que, segundo alegado pelo prestador, somente foi constatado no momento do fechamento das suas contas eleitorais.

Tecnicamente, o procedimento adotado pelo candidato não está em consonância com o regramento da Resolução TSE n. 23.406/2014, uma vez que o valor utilizado para a quitação da segunda parcela do empréstimo deveria ter sido transferido, por meio de crédito bancário (doação), ao Comitê Financeiro, para que este – mutuário na relação contratual – efetuasse o pagamento da dívida contraída junto à Construtora Pelotense Ltda.

Ademais, a doação deveria ter sido documentada nos moldes do art. 26, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

Isso porque o candidato não poderia ter utilizado os seus recursos de campanha para adimplir dívidas contraídas pelo Comitê Financeiro. Na hipótese, o contrato de mútuo foi efetivamente firmado pelo Comitê, e não pelo candidato (fls. 86-87), circunstância que importa contrariedade ao art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014, de acordo com o qual a documentação comprobatória da despesa de campanha deve ser emitida em nome do próprio prestador das contas:

Art. 46. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Por outro lado, a impropriedade constatada nas contas não causou efetivo prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, que pôde identificar a origem e a destinação dos recursos arrecadados, inclusive das sobras de campanha, finalidades precípuas do processo de prestação de contas eleitorais.

O candidato, por sua vez, forneceu informações com o intuito de esclarecer a inconsistência verificada em suas contas, tendo, inclusive, reconhecido a falha procedimental cometida, o que demonstra sua boa-fé quanto à utilização dos recursos movimentados durante a campanha.

Portanto, esclarecida a destinação dada às sobras dos recursos financeiros, a ausência de sua transferência ao respectivo órgão partidário constitui vício de natureza formal, que não compromete o resultado das contas em seu conjunto e, consequentemente, não enseja a desaprovação das contas, nos termos do art. 52 da Resolução TSE n. 23.406/2014, que assim dispõe:

Art. 52. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou jurisprudência nesse sentido, da qual cito o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei nº 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição.2. Contas aprovadas com ressalva.

(TSE - PC: 407445 DF, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15.03.2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24.05.2012, Página 124.) (Grifei.)

Dessa forma, preservada a confiabilidade e a transparência da demonstração contábil de campanha, as contas do candidato devem ser aprovadas com ressalvas, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ IVO SARTORI, com base no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Portanto, ainda que o partido tenha se utilizado da quantia de R$ 150.000,00 sem trânsito pela conta bancária, o recurso foi contabilizado, assim como as despesas, tanto é que geraram um saldo negativo. Por esse motivo, excepcionalmente, a falha não causa maiores prejuízos à contabilidade, pois é possível visualizar a movimentação financeira do prestador que, diga-se de passagem, atendeu a todos os chamados desta Especializada e prestou os esclarecimentos, retificou as contas naquilo que era possível e apresentou diversos documentos complementares, numa demonstração de boa-fé e colaboração.

Ressalto que o objetivo da prestação de contas é, precipuamente, identificar a origem e o destino dos recursos. Na espécie, tenho que restou cumprida essa finalidade, pois a falha decorria de erro que não retira a confiabilidade das contas e foi devidamente esclarecida.

Registro, por fim, não se tratar de recurso de fonte vedada, origem não identificada ou outra impropriedade grave a ponto de macular a contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) relativas às eleições gerais de 2014, nos termos do art. 54, inciso II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, Senhor Presidente.