PC - 202774 - Sessão: 20/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

TARSO FERNANDO HERZ GENRO, candidato ao cargo de governador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), apresentou prestação de contas relativa às eleições gerais de 2014.

Após análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, órgão incumbido da verificação técnico-contábil neste Tribunal, emitiu relatório no qual concluiu pela necessidade de intimação do candidato para complementação da prestação de contas, consoante o art. 50 da Resolução TSE n. 23.406/14.

O candidato apresentou documentação complementar, em larga escala.

Sobreveio parecer técnico conclusivo da SCI, fls. 1298-1302, com manifestação pela desaprovação das contas e, também, pela necessidade de transferência de R$ 128.330,30 (cento e vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e trinta centavos) ao Tesouro Nacional.

Conforme o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14, foi concedido novo prazo para o candidato, que apresentou considerações e documentos complementares (fls. 1308-1394).

Da análise de tais documentos, a SCI entendeu saneadas algumas das irregularidades anteriormente indicadas, concluiu pela desaprovação das contas e, também, pela necessidade de transferência de R$ 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, manifesta-se pela desaprovação das contas e, igualmente, pela necessidade de transferência de R$ 5.480,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

VOTO

TARSO FERNANDO HERZ GENRO apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno deste Tribunal analisou a prestação de contas original, sua versão retificadora (após a intimação para a realização de diligências), as justificativas apresentadas e os documentos entregues pelo candidato.

Ao final, emitiu relatório conclusivo pela desaprovação das contas e pela necessidade de transferência de R$ 128.330,30 ao Tesouro Nacional.

Contudo, seguindo-se o rito previsto pela Resolução TSE n. 23.406/14, o candidato se valeu da nova oportunidade de manifestação nos autos que a legislação proporciona, apresentou documentação complementar e saneou diversas das irregularidades precedentemente apontadas, tanto que a Secretaria de Controle Interno e Auditoria entendeu, então, que o valor a ser transferido ao Tesouro Nacional fora reduzido à quantia de R$ 5.480,00, principalmente por se tratar de valores de origem não identificada.

Procedo, a seguir, a um esmiuçamento de tais irregularidades, iniciando por aquelas que ensejaram a determinação de transferência de recursos ao Tesouro Nacional:

1) Recibos eleitorais sem a assinatura do doador.

1.1) Não foi possível identificar os doadores nos extratos bancários da conta, por ausência do número do cadastro de pessoas físicas. Total das irregularidades: R$ 1.570,00;

1.2) Ocorrência de créditos em que o CNPJ do próprio candidato foi indicado, no extrato, como depositante, inviabilizando a identificação da real fonte de financiamento. Total das irregularidades: R$ 1.910,00;

Ambas foram consideradas como recursos de origem não identificada, perfazendo uma soma de R$ 3.480,00.

2 - Divergência entre a arrecadação declarada e os créditos bancários efetivamente havidos.

Aqui, foi identificada uma diferença entre o total da receita financeira declarada (R$ 10.725.852,00) e o somatório dos créditos bancários, nos extratos de conta apresentados (R$ 10.739.621,45). Considerada a cobrança de taxas pela administradora do cartão de crédito (R$ 230,55), a divergência alcançou R$ 14.000,00.

O candidato afirmou que recolheu ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 14.000,00, a título de recursos de fonte vedada (fl. 1313).

Contudo, nota-se que o recolhimento não foi de R$ 14.000,00, mas sim de R$ 12.000,00 (fl. 14), restando portanto a diferença de R$ 2.000,00 ainda pendente de recolhimento ao Tesouro Nacional, valor que se soma à quantia indicada no item 1 do presente voto.

3 – Sobra de Fundo de Caixa, sem destinação.

A divergência apontada, aqui, alcança R$ 8.403,86, eis que o candidato registrou pagamentos em espécie no montante de R$ 84.772,45, muito embora tenha realizado saques da conta bancária no total de R$ 93.176,28.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria salienta, na sua análise de manifestação, que não foi observado o crédito da sobra de Fundo de Caixa, no valor de 8.403,83, nos extratos bancários apresentados.

Estas, as irregularidades.

À análise.

A unidade técnica, bem como a Procuradoria Regional Eleitoral, entenderam pela desaprovação das contas e a transferência de R$ 5.480,00 ao Tesouro Nacional, pela circunstância de que tal valor configurou recurso de origem não identificada.

E, realmente, as falhas impõem seja o valor repassado ao Tesouro Nacional.

Contudo, no que pertine à questão de mérito da aprovação ou desaprovação das contas, entendo que o feito está a merecer solução mais ponderada. Note-se, nessa linha, que a própria unidade técnica ressalva não estar entre suas atribuições a aplicação de princípios de direito, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade (fl. 1399).

Esse papel, é cediço, cabe a esta Corte.

Daí, verifico que as inconsistências descritas nos itens 1 e 2, exatamente aquelas que obrigam ao recolhimento ao Tesouro Nacional, somam o montante de R$ 5.480,00, de forma a representar cerca de 0,048% do total dos recursos arrecadados da campanha - R$ 11.452.103,24 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos).

A falha indicada no item 3, por sua vez, envolve a quantia de R$ 8.403,83 (oito mil, quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos), a qual importa cerca de 0,074% dos gastos eleitorais, sendo que deve ser considerada de menor gravidade – sobras de Fundo de Caixa.

Portanto, mesmo o total de irregularidades perfaz R$ 13.883,83, ou cerca de 0,12% (zero vírgula doze por cento) do total arrecadado. Ressalto que, em casos nos quais o valor das falhas atinge percentual absolutamente inexpressivo diante dos recursos envolvidos, tanto o Tribunal Superior Eleitoral quanto esta Corte Regional vêm, de forma reiterada, entendendo cabível uma solução proporcional e razoável, para fins de aprovar as contas com ressalvas.

A título exemplificativo, apresento as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO. 1. Se as falhas, em seu conjunto, não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25%) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 615963 BA, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05.12.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo: 29, Data: 11.02.2014, Página: 38.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014.

Correspondendo a falha apontada a 0,77% do montante total arrecadado, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, aplicam-se ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de aprovar as contas com ressalvas, não havendo valores a serem transferidos ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 222174 RS, Relator: Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05.12.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo: 223, Data: 09.12.2014, Página: 06.) (Grifei.)

Assim, como a prestação de contas sob exame contém apontamentos que envolvem valores ínfimos e que não comprometem substancialmente a fiscalização desta Especializada sobre as fontes de financiamento e os gastos efetuados no transcorrer da campanha, considero que a melhor decisão ao caso posto é utilizar como paradigmas os precedentes indicados, para aprovar as contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Tenho que a transparência das contas do competidor eleitoral, finalidade precípua do processo de prestação de contas, restou assegurada, malgrado a necessidade de transferência de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de TARSO FERNANDO HERZ GENRO relativas às eleições de 2014, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14, e para determinar o recolhimento de R$ 5.480,00 ao Tesouro Nacional no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.