Ag/Rg - 13936 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Para evitar tautologia, recorro ao relatório constante da decisão que proferi à fl. 20:

Maria Luiza Klein Strottmann, 1ª suplente de vereador eleita no município de Portão pela Coligação Frente pelo Desenvolvimento de Portão (PRB/PTB/PCdoB), ajuizou, em 22/7/2015, com fulcro na Resolução TSE n. 22.610/07, “ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa”, com pedido de tutela antecipada, contra Antônio Ailton da Silva Coelho, Vereador do Município de Portão, eleito pela mesma Coligação da requerente, sob a alegação de que o requerido está no exercício do cargo eletivo sem possuir filiação partidária.

Informou que o Vereador, em 22/10/2013, desligou-se do quadro de filiados do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB para se filiar ao Solidariedade – SD, partido que, na ocasião, havia sido recentemente criado; após, em 26/5/2015, desfiliou-se da nova grei e permanece, sem filiação partidária, exercendo a vereança. Sustentou que, a teor do § 2º do art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07, encontra-se legitimada para a ação, em face da ausência de manifestação do partido de origem.

Pugnou pela antecipação de tutela, para afastamento do vereador de seu cargo e consequente posse do suplente da Coligação pela qual o candidato concorreu ao pleito proporcional e, posteriormente, pela procedência da ação (fls. 12-17).

Prossigo.

Os autos vieram a mim conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela, ocasião em que decidi pelo indeferimento da própria inicial, em face do decurso do prazo decadencial para seu ajuizamento (fl. 20 e verso).

A requerente apresentou agravo regimental, fulcro no art. 118 do Regimento Interno desta Casa, reforçando a alegação de que a saída do requerido do SD sem ingresso em outra sigla geraria perda de condição de elegibilidade, permitindo a postulação desta ação. Aduziu que o mandatário não poderia ter encontrado lacuna legislativa a abrigar sua permanência no cargo sem filiação. Pede a reforma da decisão monocrática, para declarar a perda de cargo eletivo (fls. 24-29).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para que a petição inicial seja conhecida e recebida, para posterior análise da sua questão de fundo (fls. 33-36).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O art. 118 do Regimento Interno deste Tribunal prevê:

Art. 118. A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1º Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei.

Redação alterada pelo art. 7º do Ato Regimental n. 10/12, de 16.7.12.

§ 2º O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Na espécie, considerando que não há recurso outro previsto para decisões deste cunho e que o agravo foi tempestivamente interposto (intimação em 27.7.2015 e protocolo da peça em 29.7.2015), tenho que a irresignação merece ser conhecida.

Mérito

Julguei decadente o feito sob os seguintes argumentos (fl. 20 e verso):

A requerente refere que houve desfiliação do requerido da agremiação que lhe alçou ao mandato e, posteriormente, engajamento ao partido Solidariedade - SD, em 22/10/2013. Todavia, nesse período, quando da primeira desfiliação, não foi "buscada" a referida vaga.

A Resolução TSE n. 22.610/07 trouxe o comando relativo ao dies a quo para ajuizamento da ação correspondente. Ao partido são concedidos trinta dias para reclamar o mandato. Em sua inação, o interessado (nisso incluído o suplente) poderia ajuizar o feito, contudo, no caso, não o fez.

Efetivamente, após a primeira desfiliação do requerido, em 11/10/2013, não houve ajuizamento de ações pelas partes legitimadas para tal no prazo da Resolução. Tampouco da interessada (1ª suplente). Tal ação surgiu quando da segunda desfiliação, em 26/5/2015, para, desta feita, não haver nova ligação partidária conhecida.

O argumento da ausência de filiação partidária a justificar a perda de mandato não é foco direto da Res. TSE n. 22.610/07, mas sim a desfiliação injustificada. Essa Resolução promove a proteção do ideário de que “o mandato pertence ao partido pelo qual o mandatário se elegeu”. No caso dos autos, houve migração para o partido Solidariedade em uma primeira oportunidade, da qual não houve insurgência, de modo a oportunizar o exame da existência ou não de justa causa para aquela desfiliação. Não olvidando que o SD, à época, era partido novo, o que se enquadraria na justa causa prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da aludida Resolução.

Nesse cenário, forçoso reconhecer a decadência do feito, em face do transcurso do prazo para seu ajuizamento, quando da primeira desfiliação do requerido, a teor do art. 1º da aludida Resolução.

A agravante ora pondera que, a prosperar o raciocínio desta relatora, criar-se-ia cenário paradoxal, no qual o vereador recorrido tem ampla liberdade de troca de partidos e até mesmo de exercício do mandato eletivo sem filiação. Diz mais: Usando a lógica da decisão monocrática, chegaríamos à conclusão que o recorrido poderia ter ingressado no SD apenas para obter, de forma ardilosa, um salvo-conduto para uma atuação suprapartidária posterior, o que é inconcebível em face do disposto no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Comungo da opinião da agravante no ponto em que reputa paradoxal a situação erigida dos autos. De fato, a resolução de regência, assim como a legislação em geral, não prevê todas as situações que possam derivar de sua aplicação. A complexa malha legislativa eleitoral torna complicada a tarefa jurisdicional no âmbito desta Justiça especializada.

Todavia, no caso, ao contrário do que sugere a agravante, não se afigura “justo” pressupor a má-fé do agravado ao filiar-se à agremiação nova, mesmo porque o surgimento de novos partidos não é rotineiro, tampouco de simples consecução, demandando detalhado ritual para ser levado a cabo. Tampouco afirmar que o vereador em questão anteviu a lacuna e projetou exercer seu mandato modo apartidário. Mesmo que assim o fosse, não é possível formular juízo da motivação sem oportunizar-lhe defesa, para o que a Resolução TSE n. 22.610/07 prevê rito exaustivo.

Contudo, como referi na decisão alhures citada, não entendo ser o caso de aplicação da resolução que rege a perda do mandato eletivo derivada de “infidelidade partidária”; primeiro, porque a desfiliação original se deu ao abrigo de hipótese excludente da pretendida perda, segundo, porque a aludida resolução não se presta ao debate de ausência de condição de elegibilidade.

Sobre a matéria, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já se posicionou:

CONSULTA – PREFEITO MUNICIPAL – CONSULENTE – LEGITIMIDADE - ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL – DESFILIAÇÃO DO PARTIDO PELO QUAL NÃO SE ELEGEU – INOCORRÊNCIA DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA.

I – Na esteira do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral , a Res. TSE n. 22.610/07 tem aplicação restrita à relação existente entre o mandatário, o partido político originário e seus eleitores. O candidato eleito que se desfilia da grei para o qual migrou não se sujeita às sanções decorrentes de infidelidade partidária.

II - […]

(TRE-SC, Res. TRE-SC n. 7836, Consulta n. 803-25.2011.6.24.0000; Relator: Juiz NELSON MAIA PEIXOTO, sessão de 19.10.2011.)

Pertinente, também, reproduzir o trecho alusivo ao ponto específico:

Quanto à primeira pergunta, a qual questiona se o candidato, após desfiliar-se justificadamente do partido pelo qual foi eleito, estará sujeito à perda do cargo eletivo por infidelidade partidária em relação à nova grei em que ingressou, a resposta é negativa, uma vez que, na esteira do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Res. TSE n. 22.610/07 tem aplicação restrita à relação existente entre mandatário, o partido político originário e seus eleitores.

A Superior Corte Eleitoral assim se manifestou em consulta formulada a respeito do tema:

CONSULTA. MUDANÇA DE PARTIDO PELO QUAL NÃO SE ELEGEU. RESOLUÇÃO 22.610/07. INAPLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

I – Impossibilidade de a nova agremiação, que não a originária das eleições, requerer o cargo político, nos termos da Resolução 22.610 do TSE, de parlamentar que muda de partido.

II – A Resolução TSE n. 22.610/07 tem termos estritamente vinculados ao candidato eleito, ao partido pelo qual se elegeu e a seus eleitores.

III – Consulta conhecida e respondida. [Consulta TSE n. 1695, de 27 de outubro de 2009, Rel. Min. Lewandowski]

Portanto, no caso em tela, é possível que o candidato eleito se desfilie do partido para o qual legitimamente migrou sem, no entanto, incorrer nas sanções ditadas pela Res. TSE n. 22.610/07 atinentes à infidelidade partidária.

Nesse cenário, descabendo a postulação da perda pela agremiação, primeira legitimada, em meu sentir, sucumbe o interesse jurídico dos demais legitimados, os quais não foram excepcionados no raciocínio tecido na jurisprudência apontada.

Não bastasse tal juízo, a inicial não se fez acompanhar de prova suficiente da desfiliação do requerido, de modo que outra sorte não teria senão o indeferimento. De outra mão, em consulta ao sistema ELO 6, por meio do qual são registradas as filiações nesta Justiça especializada, apurei que a desfiliação do SD do mandatário em questão foi comandada a pedido do próprio partido e desfeita na sequência, circunstância essa cujas razões não são cognoscíveis de pronto, porém dão azo ao pensamento de que o fato não se originou da vontade do mandatário, podendo até mesmo ter base em equívoco. De qualquer modo, e sob qualquer ângulo, fica esta ação sem supedâneo fático ou jurídico.

Então, respaldada no entendimento superior, e por todos os fundamentos expendidos, tenho por manter a decisão monocrática, agregando a ausência de interesse processual às razões lá tecidas.

Diante de todo exposto, VOTO pelo não provimento do agravo regimental.