RE - 1858 - Sessão: 02/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de São Francisco de Paula – contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014, em virtude do recebimento de doações provenientes de autoridades municipais, em desacordo com o disposto no art. 31 da Lei n. 9.096/95, determinando o recolhimento dos valores indevidamente recebidos ao Tesouro Nacional, sob pena de inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin, e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (fls. 238-244).

Na origem, a prestação de contas foi autuada em nome do partido e dos dirigentes, tendo sido interposto o presente recurso apenas pelo PTB. Em suas razões, a agremiação requer a aprovação das contas, alegando, em síntese, que as doações são oriundas de fonte regular, não ferindo qualquer dispositivo legal previsto na legislação pertinente (fls. 252-259).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 266-269).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 20.07.2015 (fl. 250), e o recurso interposto em 22.07.2015 (fl. 252), dentro do prazo de três dias previsto no art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminarmente, por ser matéria de ordem pública e em razão do efeito devolutivo do recurso, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ad causam dos dirigentes partidários do PTB que, embora não tenham interposto recurso contra a sentença, foram condenados solidariamente com o partido ao recolhimento do valor de R$ 42.264,76 ao Tesouro Nacional pelo juízo a quo, que inclusive determinou a inscrição de seus números de CPF no Cadin caso o partido não realize o recolhimento da quantia proveniente de fonte vedada.

Assim, ainda que não sejam recorrentes, permanecem os dirigentes do partido à época do exercício financeiro de 2014 como parte no presente feito, razão pela qual devem ser excluídos, a fim de que não sejam atingidos pelo mérito da presente decisão.

Os responsáveis foram incluídos como partes no processo pela decisão da fl. 124, que apontou os dirigentes do partido à época do exercício financeiro de 2014: João Valtenor Eberhardt Júnior, presidente do órgão partidário até 10.07.2014; Alexandre Cândido Peixoto, presidente a partir de 10.07.2014; Ivone Maria Marques Palma e Antônio Juarez Hampel Schlichting, tesoureiros.

No entanto, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que não deve ser formado litisconsórcio entre partido e dirigentes nas contas de exercícios anteriores à vigência da Resolução TSE n. 23.432/14, conforme observa-se da leitura da seguinte ementa de acórdão:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, Agravo Regimental n. 7963, Acórdão de 06.08.2015, deste Relator, DEJERS 10.08.2015).

 

Entende-se que o litisconsórcio colide com outra disposição prevista na Res. TSE n. 23.432/14, que diz respeito ao princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, inserta no caput do art. 67: As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

Embora as contas tenham sido prestadas em 2015, elas são referentes ao exercício financeiro do ano de 2014 e inclusive foram instruídas com base nos documentos previstos na Res. TSE n. 21.841/04, que vigorava durante o exercício de 2014 e até então regulava as finanças partidárias.

Além disso, já na vigência da nova regulamentação, Res. TSE n. 23.432/14, o TSE publicou a Portaria n. 107, de 04 de março de 2015, que dispõe sobre a apresentação das prestações de contas partidárias anuais pelos diretórios nacionais dos partidos políticos, relativas ao exercício de 2014 e aos anteriores ainda não entregues à Justiça Eleitoral, determinando que as contas sejam prestadas com as peças e documentos previstos na Res. TSE n. 21.841/04.

O estudo das novas regras introduzidas pela Res. TSE n. 23.432/14 evidencia uma inegável alteração da natureza da responsabilidade, que se reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições que devem ter aplicação imediata.

A inteligência de que a Res. TSE n. 23.432/14 trouxe inovação significativa no plano jurídico, ao prever a formação de litisconsórcio necessário, coloca em dúvida a validade da aplicação da nova regra em processos relativos a exercícios anteriores a sua vigência, como ocorre no caso em tela.

Em tema de direito processual intertemporal, prevalece o princípio do tempus regit actum. Diante disso, concluo que a apuração da responsabilidade dos dirigentes partidários nos autos da presente prestação de contas é disposição de mérito que não deve ser aplicada às prestações de contas de exercícios financeiros anteriores ao ano de 2015.

A matéria foi examinada por este Colegiado diversas vezes e contra essas decisões foram interpostos recursos pelo Ministério Público Eleitoral ao TSE, mas a questão não foi enfrentada até o momento, merecendo ser mantida a jurisprudência deste Tribunal.

Nestes termos, de ofício, excluo os dirigentes partidários e determino apenas a manutenção da agremiação como parte no feito.

 

Passo ao exame do mérito.

 

A presente prestação de contas foi desaprovada porque o partido obteve doações em dinheiro de servidores públicos municipais detentores de funções de direção ou chefia, demissíveis ad nutum, no valor total de R$ 42.264,76 (quarenta e dois mil, duzentos e e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), o que configura o recebimento de recursos de fonte vedada, conforme previsão contida no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, reproduzida no art. 5º, inciso II e parágrafo 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A respeito do tema, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), antes de editada a Resolução TSE n. 22.585/07, havia firmado entendimento admitindo a contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum, conforme se depreende da ementa do julgamento da Petição n. 310 (Resolução TSE n 20.844, de 14.08.2001), de relatoria do Ministro Nelson Jobim:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.

Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.

(PETIÇÃO n. 310, Resolução n. 20844 de 14.08.2001, relator Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09.11.2001, página 154 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

 

Com o advento da Resolução TSE n. 22.585/07, a orientação da Corte Superior foi alterada, como se verifica na ementa da Consulta que deu origem àquela resolução, abaixo transcrita:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585, de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data: 16.10.2007, Página: 172, grifei.)

 

Os fundamentos exarados para a mudança de interpretação deram-se nos seguintes termos:

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

(…)

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

(…)

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

(…)

Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade (…)

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção (grifei).

 

Reproduzo jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário.

Expressiva parte da receita partidária oriunda de doações de pessoas físicas, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridade. Prática vedada pelo disposto no artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE – RS, RE 1997. Relator Eduardo Kothe Werlang, 30.07.2012, grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE – RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.04.2013, grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Art. 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação das contas pelo julgador sentenciante, ao entendimento de que foram realizadas doações ao partido por pessoas vedadas pela lei eleitoral. Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07. Norma regulamentada com intuito de determinar o alcance do conceito de autoridade para fins de exame da legalidade das doações realizadas a partido político. Cumprimento da função normativa pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Provimento negado.

(TRE – RS, RE 598, Relatora Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 06.09.2013, grifei.)
 

Registro que o conceito de autoridade, segundo o atual entendimento, abrange apenas os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham a função de assessor.

Transmudou-se, portanto, de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

No relatório conclusivo de exame das contas, juntado às fls. 226-229 dos autos, há lista com a relação de nomes dos doadores que exerceram, durante o ano de 2014, cargo em comissão ou função comissionada/gratificada junto à Prefeitura Municipal de São Francisco de Paula, indicando funções tais como: chefe de departamento, chefe de setor, supervisor, coordenador, diretor, secretário municipal e prefeito.

Nesse montante, no valor de R$ 42.264,76 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), estão incluídas as seguintes doações, separadas por cargo ocupado pelo doador: a) chefes de setor e de departamento – R$ 12.958,46; b) supervisor – R$ 79,33; c) coordenador – R$ 2.167,95; d) diretor – R$ 2.490,32; e) secretário municipal – R$ 16.574,50; e f) prefeito – R$ 7.994,24.

Conclui-se, portanto, que parte dos recursos recebidos pelo Partido Trabalhista Brasileiro do Município de São Francisco de Paula é oriunda de fontes vedadas, o que impede a aprovação das contas.

Em acórdão desta Corte a respeito da matéria, nos autos do RE 36-50, relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos (julgado na sessão de 16.09.2014), o Tribunal, por maioria, acompanhou voto divergente no sentido de que os servidores com atribuições que envolvem coordenação, guindados a tal condição pela via da indicação partidária, com inegável conotação política, devem sofrer obstáculo ao financiamento das campanhas eleitorais. Cumpre transcrever a ementa do acórdão:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.

É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.

Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.

Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.

Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

(TRE-RS – RE 36-50.2012.6.21.0124 – Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA – Redator do acórdão: Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – J. Sessão de 16.9.2014.)

 

No precedente em questão, considerou-se, também, o juízo de valor a que somos levados ao depararmos com os cargos que envolvem coordenação, no sentido da indiscutível ascendência, intracoordenadoria, sobre os supervisionados.

Antes disso, nos autos do RE 34-80, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado em 24.8.2014, decidiu-se, por unanimidade, que são impedidos de realizar doações os ocupantes de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas:

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

 

Assim, entendo que a posição adotada pela maioria deve ser aplicada à hipótese concreta na análise das doações recebidas pelo partido.

Dentre aqueles apontados na lista de doadores, pela complexidade e responsabilidade do trabalho, considero cargos de direção e chefia os seguintes: chefes de setor, de departamento e de gabinete, coordenador, diretor, secretário municipal e prefeito. Fica excluído da condição de doação por fonte vedada o cargo de supervisor, função que está imediatamente abaixo daquelas que estão sendo consideradas como de coordenação, direção e chefia, enquadradas na concepção de autoridade, cuja doação alcançou o montante total de R$ 79,33.

Nestes termos, tem-se que, dos R$ 42.264,76 considerados como provenientes de fonte vedada deve ser abatido o valor de R$ 79,33, operação que resulta no valor de R$ 42.185,43 como o montante obtido de fonte vedada pelo partido, quantia que deverá ser recolhida ao Fundo Partidário, com base no art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, após o trânsito em julgado desta decisão.

Quanto à pena de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário, que na sentença foi fixada pelo prazo de um ano, observo que o artigo 36, inciso II, da Lei n. 9.096/95 prevê que, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas “fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano”. O dispositivo está regulamentado pelo artigo 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04, conforme reproduzo:

 

Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções ( Lei nº 9.096/95, art. 36):

(...)

II – no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário;

A penalização se afigura desproporcional e demasiado gravosa, não se mostrando adequada e necessária para atingir o fim buscado pela norma proibitiva, que é o de proteger instituições públicas das interferências motivadas por preferências políticas.

Ainda que alguns doadores sejam considerados como autoridade para fins eleitorais e, por consequência, proibidos de realizar doações a partidos políticos, tenho que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses, na forma em que cominada na sentença, não atende ao princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade, não se mostrando razoável que a agremiação sofra tão grave penalização.

Em decorrência, tenho por aplicável a pena de suspensão da participação no Fundo Partidário, conforme previsão do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, e não do art. 36, II, do mesmo diploma legal. Isso porque o art. 36 está dirigido a situações de maior gravidade, não permitindo a graduação do prazo de suspensão, já que prescreve prazo único e taxativo de um ano, o qual considero demasiado excessivo, na esteira dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 - doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum - comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada - admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71.) - Grifei.

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.04.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18.6.2013, Páginas 68-69.)

 

Conforme se verifica da leitura dos julgados transcritos, em que pese se entenda que a doação foi oriunda de fonte vedada, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de 1 ano para 8 meses. Esclareço que o total de arrecadações realizadas pelo partido, no exercício financeiro de 2014, soma R$ 57.705,50. Desse montante, parcela equivalente a R$ 42.185,73 foi identificada como proveniente de fonte vedada, quantia que corresponde a 73% do total auferido.

Nesses termos, estou por reformar parcialmente a sentença para manter a desaprovação das contas, excluindo parte da quantia irregular considerada proveniente de fonte vedada, devendo ser abatidas as contribuições oriundas de servidores titulares do cargo de supervisor, e reduzir a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o prazo de oito meses, nos termos da fundamentação.

Ante todo o exposto, de ofício, excluo os dirigentes partidários do feito e, no mérito, VOTO pelo parcial provimento do recurso para o fim de manter a desaprovação das contas, reduzir para R$ 42.185,73 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) o valor a ser recolhido ao Fundo Partidário, com base no art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, e reduzir o prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário para oito meses.