RE - 3490 - Sessão: 18/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela BLR EDITORIAIS LTDA. e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé, que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal, para condenar a empresa recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 4.212,25 e proibi-la de licitar e contratar com o Poder Público pelo prazo de 06 meses (fl. 52).

O Ministério Público Eleitoral, em grau recursal, requer seja aplicado o prazo de 5 anos para a proibição de participar em licitações e de contratar com o poder público, e não os 6 (seis) meses impostos na sentença (fls. 59-62).

A BLR Editoriais Ltda., em suas razões, argui, em preliminar, cerceamento de defesa e suscita a tempestividade da sua peça defensiva; no mérito, assevera que o valor da condenação está equivocado e que a doação não foi realizada em espécie, mas em serviços de publicidade. Alega inexistir a obrigatoriedade de cumulação das sanções de multa e de proibição de licitar e contratar com o poder público, invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a anulação da sentença ou o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação; alternativamente, postula a alteração do quantum de multa imposta e que não seja aplicada a sanção que proíbe licitar e contratar com o ente público (fls. 70-81).

Com as contrarrazões das partes (fls. 66-69 e 84-88), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opina pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença prolatada (fls. 101-105).

É o relatório.

 

VOTO

Tendo em vista os autos versarem sobre doação realizada por pessoa jurídica, e estando este julgador atento às alterações legislativas e decisões do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário tecer algumas considerações antes de adentrar no mérito.

Em 29 de setembro de 2015, publicou-se a Lei n. 13.165, a também chamada Minirreforma Eleitoral ou Reforma Política.

O art. 15 da mencionada lei revogou expressamente o art. 81 da Lei n. 9.504/97, que permitia doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

Nessa ordem, surge questão de Direito Intertemporal no sentido de verificar se a nova lei teria aplicação retroativa para alcançar as doações realizadas na vigência do art. 81 da Lei n. 9.504/97, hoje revogado expressamente.

Pois bem, a doutrina do sempre lembrado doutrinador Carlos Maximiliano (Direito Intertemporal ou teoria da retroatividade das leis. 2ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 28) refere que Os preceitos sob cujo império se concretizou um ato ou fato estendem o seu domínio sobre as consequências respectivas; a lei nova não atinge consequências que, segundo a anterior, deviam derivar da existência de determinado ato, fato ou relação jurídica, ou melhor, que se unem à sua causa como um corolário necessário e direto. Exemplo: a morte de um homem: deste fato resultam direitos (herança etc.), regulados pelas normas vigentes no dia em que o mesmo ocorreu.

Dessa forma, se houve a doação de bens ao tempo em que disciplinada essa relação jurídica sob o império do art. 81 da Lei n. 9.504/97, este dispositivo legal é que deverá ser aplicado.

Se houve excesso ao limite permitido pela lei (2%), ficará o doador sujeito às consequências do seu ato que, no caso, estavam previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Esse caminho tem sido trilhado por esta Corte em relação a outras alterações trazidas pela Lei n. 13.165/15, quer em relação à suspensão das cotas do Fundo Partidário, quer em face dos doadores originários, sendo paradigmas os acórdãos das relatorias do Des. Paulo Roberto Lessa Franz e minha, respectivamente:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(RE 31-80.2015.6.21.0008, julgado em 08 de outubro de 2015.) (Grifei.)

 

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário.

Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada. Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000, julgado em 20 de outubro de 2015.)

Por fim, cumpre ressaltar que o STF, em recente decisão, proferida na ADI n. 4650, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Entretanto, ficou assentado na decisão de julgamento, publicada em 25 de setembro de 2015, que os efeitos apenas seriam aplicáveis às eleições de 2016.

Consequentemente, hígidas as disposições que normatizavam as doações de pessoas jurídicas no pleito de 2014, especialmente o art. 81 da Lei n. 9.504/97, e com esse escopo analisarei o presente recurso.

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de 18.6.2015, uma quinta-feira (fl. 54), e o recurso da empresa interposto em 22.6.2015, segunda-feira (fl. 70). O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 19.6.2015 e protocolou seu recurso na mesma data (fls. 58-59).

2.Preliminares

2.1 Cerceamento de defesa

A falta de intimação da empresa representada acerca do documento proveniente da Secretaria da Receita Federal (fl. 28), no qual constam informações fiscais requeridas pela juíza eleitoral, não chegou a lhe acarretar prejuízo. Isso porque teve ela oportunidade de apontar, no item 2 da sua tese defensiva (fl. 30), o equívoco havido no valor considerado excedido, tema que será por mim enfrentado ao apreciar a questão de fundo.

2.2 Defesa interposta em tempo hábil

A empresa foi notificada em 26.5.2015 para apresentar contestação em 5 (cinco) dias, o que veio a ocorrer em 02.6.2015 (fls. 26v. e 30).  O cartório não informou a data da juntada da notificação aos autos, data que serviria de marco para a contagem do prazo. Assim, ainda que tenha sido certificada a apresentação a destempo da defesa, tenho que a omissão cartorária não pode vir em prejuízo à parte.

Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade da peça defensiva.

Preliminares afastadas.

2. Mérito

Da leitura dos autos ressai, de modo cristalino, que a doação ultrapassou o limite de 2% do faturamento auferido no ano anterior à eleição. A própria representada não nega a doação em excesso (fls. 30-31), mas argumenta que não foi realizada em espécie, e sim por meio de publicidade, na forma dos chamados “santinhos”. Invoca o art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97 a seu favor, pois afirma que o quantum doado, R$ 2.100,00, está dentro dos parâmetros previstos no § 7º, in verbis:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que se trata este artigo ficam limitadas:

I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

(…)

§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei 12.034, de 2009).

O referido regramento está direcionado às doações feitas por pessoas físicas, não sendo plausível fazer uso de interpretação extensiva para alcançar as pessoas jurídicas. Quisesse o legislador dar exata equivalência, teria assim procedido.

Consigno que não desconheço que este TRE tem precedentes aplicando a extensão pretendida do limite de doações estimáveis previsto às pessoas físicas para as pessoas jurídicas.

Entretanto, o TSE tem reformado sistematicamente essas decisões. Trago, por oportuno, decisão da lavra da Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, de 16.6.2015, nos autos do Processo n. 61-72.2013.621.0045, que neste Regional foi de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, com o seguinte teor:

Com efeito, o entendimento do TRE do Rio Grande do Sul diverge da jurisprudência desta Casa, a qual entende que o § 7° do artigo 23 da Lei das Eleições não é aplicável às pessoas jurídicas, que estão restritas ao valor de 2% (dois por cento) do faturamento bruto anual.

Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 23, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. Os limites a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador para campanhas eleitorais (i.e., limitadas R$ 50.000,00 cinquenta mil reais), ex vi do art. 23, § 7°, da Lei n° 9.504/97, aplicam-se apenas e tão somente a pessoas naturais, não incidindo sobre pessoas jurídicas, cuja doação deve observar o limite de 2% do seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, tal como exige o art. 81, § 1°, da aludida lei. Precedentes: AgR-AI n° 2110-57/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 5.8.2014; AgR-AI n° 183-61/PR, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.8.2014; AgR-AI n° 68-22/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 22.4.2014.

2. O limite do valor de doação por pessoa previsto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97 inclui tanto as em espécie quanto as estimáveis. Precedente: AgR-Al nº 3097-53, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 6.2.2012.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 27-68/GO, rel. Min. LUIZ FUX, DJE de 27.10.2014.)

(…)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a procedência da representação em razão de doação acima do limite legal e aplicou à recorrida a multa prevista pelo artigo 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97 em seu mínimo legal. (Grifei.)

Assim, afasto a pretendida aplicação analógica.

O dispositivo legal que regulamentava as doações realizadas por pessoas jurídicas assim disciplinava:

Art. 81 As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

A julgadora sentenciante aplicou a multa de R$ 4.212,25, considerando como valor bruto auferido pela pessoa jurídica no ano de 2013 a quantia de R$ 65.877,76, sendo a doação R$ 2.160,00. Nesse cenário, o valor excedente corresponde a R$ 842,45, pois somente poderia ter doado até o limite de R$ 1.317,55. A multa cominada equivale, em seu patamar mínimo, a cinco vezes a quantia excedida, à luz do art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97, o que resultou na importância de R$ 4.212,25.

Todavia, juntada a informação da Secretaria da Receita Federal (fl. 90), relatando que houve equívoco na informação prestada anteriormente, atinente ao valor bruto auferido em 2013, corrigindo para R$ 89.350,65, montante esse que vai ao encontro da tese defensiva delineada pela recorrente.

Do exame minudente dos autos, pude constatar que o valor mencionado na sentença, R$ 65.877,76, corresponde ao montante total de compras da empresa, segundo a Demonstração do Resultado do Exercício de 2013 (fl. 16 do anexo 1), o que, talvez, levou ao equívoco.

O aumento do faturamento bruto da empresa para R$ 89.350,65 elevou o limite legal de doação, passando de R$ 1.317,55 para R$ 1.787,01. Assim, restou extrapolado R$ 372,99, e não R$ 842,45, o que vem a modificar o valor da multa imposta, de R$ 4.212,25 para R$ 1.864,95 (fl. 94).

A magistrada procedeu à retificação em momento posterior à prolação da sentença, o que é permitido, à luz do art. 463, I, do CPC:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

Com efeito, trata-se de erro material, originado por informação equivocada, incidindo apenas na base de cálculo, e não no mérito do julgamento.

Quanto à proibição de participar de licitações públicas e contratar com o ente público, firmou-se entendimento de que a aludida sanção não decorre automaticamente da prática do ilícito, mas depende, para a sua incidência, da gravidade da situação e de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade a ser realizado casuisticamente, inexistindo a obrigatoriedade de sancionamento cumulativo.

A ilustrar, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FATURAMENTO. GRUPO EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO.
1. (...)
2. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

(…)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14825 - Belo Horizonte/MG. Acórdão de 11.3.2014. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. (...)

2. (...)

3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente.

(...)

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3623, Acórdão de 13.6.2013, Relator  Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 09.8.2013, Páginas 166/167.)

Não evidenciada a má-fé no caso em apreciação, ao contrário, a empresa em momento algum negou a doação em excesso. Ademais, o montante reduzido da doação não revela situação grave a justificar tão severa penalidade, sendo a multa suficiente para sancionar o excesso de doação, o que me leva a negar provimento ao recurso do Ministério Público local, que busca tão somente aumentar o prazo da proibição.

Diante do exposto, afastadas as prefaciais, VOTO:

a) pelo parcial provimento do recurso da BLR EDITORIAIS LTDA., ao efeito de, mantendo a multa de R$ 1.864,95, afastar a sanção de proibição de licitar e contratar com o Poder Público pelo prazo de 06 meses;

b) pelo desprovimento do recurso ministerial.