RE - 6525 - Sessão: 25/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ANDRESSA SUELEN DORNELLES SOUZA apresentou sua prestação de contas relativa às eleições de 2012, na qual concorreu para o cargo de vereadora.

A sentença que julgou as contas como não prestadas restou anulada por decisão dessa Corte, pois acolhidas, em grau recursal, as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade por inexistência do parecer técnico acerca das irregularidades, em afronta ao art. 47, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Com a remessa dos autos à origem, elaborou-se o parecer técnico conclusivo, que se manifestou pela desaprovação das contas devido à ausência de movimentação financeira e de abertura da conta específica de campanha, condição essa indispensável para análise das contas (fls. 65-66).

O Promotor Eleitoral igualmente opinou pela desaprovação das contas (fl. 68 e verso).

Intimada, a candidata apresentou sua manifestação (fls. 78-81).

A juíza eleitoral proferiu nova sentença, desaprovando as contas por ausência de movimentação financeira e falta de abertura da conta-corrente obrigatória.

Intimada da sentença, a prestadora apresentou recurso (fls. 82-86). Alega não ter recebido qualquer doação, tampouco houve despesas, pois a sua campanha ficou restrita em conversar com as pessoas, razão pela qual não abriu conta específica.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, por ser intempestivo e pela ausência de capacidade postulatória da subscritora da peça; no mérito, pelo seu desprovimento, haja vista a obrigatoriedade de abertura da conta específica, mesmo na ausência de movimentação de recursos. (fls. 89-91v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Preliminares

1.1 Tempestividade

O recurso é tempestivo. Isso porque a intimação foi pessoal, realizada pelo oficial de justiça (fl. 77v.), devendo a contagem ter início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do art. 241, II, do CPC:

Art. 241. Começa a correr o prazo:
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

A prestadora foi intimada em 17.12.2014 (fl. 77v.), o mandado de intimação juntado em 19.12.2014 (fl. 76), data que serve de marco para a contagem dos 3 dias, e o recurso interposto em 30.12.2014, em pleno recesso forense, ocasião em que os prazos processuais ficam suspensos. Assim, tenho por tempestivo o apelo.

1.2 Capacidade postulatória

A preliminar relativa à ausência de capacidade postulatória da signatária da peça recursal merece acolhida, pois o exame dos autos demonstra que a candidata constituiu advogado (fl. 44) para ingressar com o primeiro recurso, que culminou com a anulação da sentença. Todavia, o novo apelo vem subscrito pela própria candidata, sem a assinatura do advogado constituído. Inexistindo informação de que a interessada seja advogada atuando em causa própria, não é de ser conhecido o apelo.

Nessa linha, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. A Lei nº 12.034/2009, ao incluir os §§ 5º, 6º e 7º no art. 30 da Lei nº 9.504/97, conferiu caráter jurisdicional aos processos de prestação de contas.

2. O recurso eleitoral foi interposto pelo próprio agravante, que não demonstrou capacidade postulatória. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 47642 – Castro Alves/BA. Acórdão de 16.9.2014. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.)

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.