RE - 1331 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Social Democrático – PSD - do município de Farroupilha recorreu da sentença prolatada à fl. 79 pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício do ano de 2013 (fls. 83-91).

Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que a sentença, ao desaprovar as contas do partido, contrariou o parecer conclusivo expedido pela 61ª Zona Eleitoral, que entendeu pela aprovação com ressalvas. Aduziu a adequação do exame realizado pela unidade técnica e a desproporcional rigidez demonstrada na decisão. Requereu o recebimento do recurso e a reformulação da sentença, para que fossem as contas aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (fls. 108/110).

O recurso foi submetido a julgamento na sessão de 10 de março do corrente ano, ocasião em que esta Corte declarou a nulidade da sentença, em face da não aplicação da penalidade ao partido como decorrência da desaprovação das contas, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

Sobreveio nova sentença, mantendo a desaprovação das contas e penalizando o partido ora recorrente com a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses (fls. 119-120).

Intimado, recorre novamente o partido, renovando as razões do primeiro recurso e acrescentando alegação de equívoco do magistrado ao concluir pela intempestividade da apresentação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (fls. 144-146v).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão que desaprovou as contas do seu partido em 06.5.2015, uma quarta-feira (fl. 140), e protocolou o recurso na segunda-feira seguinte, dia 11.5.2015. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Insurge-se o recorrente contra a sentença que desaprovou as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2013, ao argumento de que houve equívoco da juíza a quo ao entender pela intempestividade da sua apresentação e que a sentença seguiu direção diversa do parecer técnico que concluiu pela aprovação das contas.

Pois bem.

Primeiramente, registro que assiste razão ao recorrente no que tange à tempestividade da prestação de contas. Com efeito, basta uma rápida passada de olhos à fl. 02 dos autos para constatar que ela foi recebida no dia 30 de abril de 2014 (protocolo n. 18.819/2014), ou seja, no último dia do prazo estipulado pelo legislador (art. 32 da Lei n. 9.096/95).

De qualquer sorte, embora a sentença tenha incorrido em equívoco nesse ponto, não foi – a pretensa intempestividade – preponderante para a desaprovação das contas, mas sim a ausência de extratos bancários de todo o período de existência do órgão partidário no município, falha essa decorrente de outra irregularidade, qual seja, a abertura tardia da conta corrente. Vejamos trecho da sentença (fl. 119v.):

O diretório municipal declara mínima movimentação financeira. Contudo, a inexistência de conta bancária aberta, e seus correspondentes extratos bancários, desde a constituição da Comissão Provisória, impossibilitam a aferição plena das contas apresentadas para julgamento.

Neste contexto, conforme nota explicativa à fl. 22, a referida comissão data de março de 2013, ao passo que os extratos bancários apontam a data de 15.10.2013, o que é reforçado pela nota explicativa à fl. 32.

Portanto, a abertura de conta bancária de forma tardia, acarretando a ausência de extratos bancários do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas, impossibilita a verificação da real movimentação financeira no período em julgamento.

É fato que o parecer técnico conclusivo opina pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 72-73), como alegado pelo recorrente, mas é cediço que o juiz não está vinculado nem mesmo à manifestação do órgão ministerial, podendo formar seu livre convencimento com base nos elementos constantes nos autos.

E assim sendo, andou bem o juízo de primeiro grau.

A apresentação dos extratos bancários abrangendo o período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas é obrigatória, nos termos do disposto no art. 14, II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/14.

Nesse sentido, a alegação do recorrente de que foram apresentados todos os extratos bancários existentes a partir da abertura da conta bancária em nome do partido (fl. 126) não é suficiente para reverter a decisão que desaprovou as contas, vez que a própria abertura da conta ocorreu apenas em outubro de 2013, enquanto a comissão provisória do PSD, ora recorrente, foi constituída no município de Farroupilha em março daquele ano, conforme referido na decisão recorrida.

Insubsistente, portanto, a tentativa do recorrente de justificar uma falha com base em outra, qual seja, a abertura tardia da conta bancária.

Outro não foi o entendimento desta Corte em caso análogo. Vejamos:

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2013. Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Estância Velha. Contas desaprovadas. Abertura tardia da conta bancária. Ausência de extratos do período integral do exercício financeiro em análise. Desobediência ao art. 14, II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/2004. O não recebimento de cotas do Fundo Partidário ou ausência de recursos e movimentação financeira não desobriga o partido da abertura de conta bancária. Negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas. Reduziram o tempo de suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário para quatro meses.

(RE n. 1184, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 05/05/2015.)

Assinalo, entretanto, que no caso em análise houve movimentação financeira conforme documento da fl. 10 (Demonstração do Resultado).

Suspensão do Repasse de Novas Quotas do Fundo Partidário e Lei n. 13.165/15

A Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Reforma Política), que alterou dispositivos das Leis n. 9.504/97 (Lei das Eleições), n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e n. 4.737/65 (Código Eleitoral), trouxe nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Como se verifica, foi excluída a sanção de suspensão do Fundo Partidário.

Surge a questão de direito intertemporal relativo à aplicação retroativa desse dispositivo aos processos em tramitação.

Consabido que o sistema de direito positivo brasileiro adotou o princípio da irretroatividade da lei, consagrando efeito prospectivo, imediato e geral, não alcançando os efeitos já consolidados sob a vigência de lei pretérita.

A irretroatividade, entretanto, não é absoluta, pois há casos em que a própria lei nova expressamente disciplina sua retroatividade.

Na hipótese em apreço, a Lei n. 13.165/15 não ressalvou quanto à eventual efeito retro-operante, sendo, portanto, aplicável apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência.

Ademais, esta Corte já examinou a matéria e sedimentou esse entendimento, em acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, com a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(RE 31-80.2015.6.21.0008.) (Grifei.)

No que tange, todavia, à determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, tenho que, de ofício, pode ser reduzido, diante da pequena movimentação financeira da agremiação, restando fixado em 1 mês.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e, de ofício, reduzo o prazo de suspensão das quotas para 1 mês.