PC - 11508 - Sessão: 27/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014.

Notificado para prestar contas, o Diretório Estadual do PCO deixou fluir o prazo do art. 30, inciso I, da Resolução TSE n. 23.432/14, sem qualquer manifestação (fls. 05 e 11).

Por meio do despacho proferido na fl. 12, a Presidência deste TRE determinou a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário à agremiação, sem prejuízo do prosseguimento do feito, com fundamento na Portaria TSE n. 148, de 26.3.2015.

A autuação do processo foi inicialmente realizada em nome do partido e dos seus dirigentes e, posteriormente, retificada para manter apenas a agremiação partidária como parte, considerando o entendimento desta Corte que a aplicação do litisconsórcio previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 entre partido e responsáveis é disposição de mérito inaplicável aos processos relativos a exercícios financeiros anteriores à vigência da nova norma (fls. 27-28).

Contra a exclusão dos responsáveis do feito a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 36-42v.), o qual foi desprovido (fls. 44-48v.) e, na sequência, recurso especial, que não foi admitido (fls. 62-66v.) e agravo de instrumento (fls. 72-77v.), recurso que foi remetido ao Tribunal Superior Eleitoral em cumprimento ao despacho exarado na fl. 78v.

Considerando que o processamento do recurso especial eleitoral não afeta a tramitação do feito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em cumprimento à determinação de fl. 48v., informou não haver indícios de que o partido tenha recebido, no ano de 2014, recursos do Fundo Partidário, nem realizado movimentação financeira de outros valores (fls. 85-86).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela manutenção da suspensão dos repasses de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência (fls. 91-93v.).

Após a inclusão do feito na pauta de julgamentos, o Parquet Eleitoral apresentou aditamento ao parecer reiterando as razões delineadas no agravo regimental interposto às fls. 36-42v., postulando a inclusão dos dirigentes partidários no feito (fls. 97-101v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o Partido da Causa Operária deixou de apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2014, em inobservância ao disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.432/14.

A mencionada resolução estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício (art. 28, § 3º).

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 47 da Res. TSE n. 23.432/14, in verbis: A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Conforme antes mencionado, é obrigatória às agremiações partidárias a prestação das contas dos recursos arrecadados e aplicados de modo a oferecer à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, principalmente aqueles valores provindos de verba pública contida no Fundo Partidário, além dos gastos despendidos pelas agremiações ou, na ausência desses, apenas os recursos estimáveis em dinheiro.

Por conseguinte, verifica-se que as consequências estipuladas para a falta de prestação de contas de exercício financeiro não se mostra excessiva diante da desídia do partido que não colocou seus registros contábeis de campanha para exame desta Justiça Eleitoral, razão pela qual tenho que a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao PCO enquanto perdurar a omissão é medida que se impõe, de acordo com a previsão do art. 47 da Resolução n. 23.432/14.

Por fim, tem-se que os argumentos expostos no aditamento ao parecer ministerial já foram suficientemente enfrentados e afastados pelo acórdão do agravo regimental interposto, conforme se observa da leitura da ementa:

 

Agravo Regimental. Partido político. Omissão quanto a apresentação das contas com relação ao exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, Agravo Regimental n. 115-08, j. 03.9.2015, deste relator.)

 

Ressalto que não aplico a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário prevista no art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, por se tratar de nova disposição de mérito não prevista quando do exercício financeiro em questão.

 

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário já determinada (fl. 12) até que as contas sejam apresentadas, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.