PC - 8910 - Sessão: 22/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA REPÚBLICA – PR – apresentou informações referentes à prestação do exercício financeiro de 2014, prevenindo este juízo acerca da desorganização contábil deixada por antigos funcionários. Informou que eventuais irregularidades seriam sanadas no decorrer do processo.

Por meio do despacho exarado na fl. 26 determinei a inclusão no feito dos dirigentes do partido, de acordo com o rito previsto na Res. TSE n. 23.432/2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu relatório para expedição de diligências em face da ausência de diversas peças e documentos (fls. 32-34).

Considerando o entendimento desta Corte no sentido de que a aplicação do litisconsórcio previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 entre partido e responsáveis é disposição de mérito, inaplicável aos processos relativos a exercícios financeiros anteriores a vigência da nova norma, retifiquei o despacho anterior, para o fim de manter apenas a agremiação partidária como parte (fls. 37-39).

Contra a exclusão dos responsáveis do feito a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 45-51), o qual foi desprovido (fls. 53-57) e, na sequência, recurso especial, que não foi admitido (fls. 70-75), e agravo de instrumento (fls. 83-88.). O recurso foi remetido ao Tribunal Superior Eleitoral em cumprimento ao despacho exarado na fl. 90.

A agremiação, embora devidamente notificada para que complementasse a documentação, nos termos do art. 34, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fl. 42), deixou de se manifestar a respeito do relatório preliminar (fl. 43).

Levando-se em conta que o processamento do recurso especial eleitoral não afeta a tramitação do feito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) informou sobre a impossibilidade de realizar a análise das contas ante a inexistência de peças obrigatórias.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela intimação do prestador para regularizar a representação processual e pelo julgamento das contas como não prestadas (fls. 114-117).

Em aditamento à manifestação anterior, a Procuradoria pugnou pela inclusão dos responsáveis pelo partido no polo passivo da demanda (fls. 119-123).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes Colegas, passo ao exame das preliminares.

 

Preliminares

a) Regularização da representação processual do partido

A Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela necessidade de regularização da representação processual, vez que a procuração foi outorgada ao advogado pelo secretário executivo “e não pela agremiação”.

Todavia, conforme consta na inicial, o secretário executivo, Luiz Henrique Ribeiro, representa a comissão provisória, razão pela qual entendo regular a representação processual do presente feito.

 

b) Requerimento de inclusão dos responsáveis pelo partido no polo passivo da demanda

A Procuradoria ratifica pedido anterior de inclusão dos responsáveis pelo partido no polo passivo da demanda.

Todavia, os argumentos trazidos pelo ente ministerial são os mesmos já levantados no Agravo Regimental oposto às fls. 45-51, desprovido por esta Corte ao argumento de que a inclusão dos responsáveis como partes nas prestações de contas anuais partidárias é matéria de mérito que não deve ser imediatamente aplicada aos processos de exercícios anteriores ao de 2015.

Portanto, entendo que esta matéria preliminar já foi decidida por este Tribunal, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, e mantenho apenas o partido no polo passivo da demanda.

 

Mérito

No mérito, tenho que merece acolhida o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que as contas sejam julgadas como não prestadas.

Com efeito, conforme informado pela Secretaria de Controle Interno deste Tribunal (fls. 97-100), o partido deixou de apresentar peças indispensáveis ao exame das contas, como por exemplo, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstrativo de Receitas e Despesas, Demonstrativo de Doações recebidas, Parecer da Comissão Executiva, Controle de despesas com pessoal, Livros Diário e Razão e Extratos Bancários, entre outras.

Friso que foi oportunizado à agremiação a regularização das contas mediante a apresentação das peças faltantes (fl. 42), porém essa quedou-se inerte (fl. 43), não restando alternativa do que, na linha do parecer ministerial, julgar as contas como não prestadas.

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 47 da Res. TSE n. 23.432/2014, o qual dispõe que a falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do fundo partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Ressalto que no art. 47 da Res. 23.432/14 do TSE há a expressa previsão de duas sanções: a) a suspensão do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação do partido político (caput do art. 47 da Res. 23.432/2014 TSE); e b) suspensão do registro ou anotação do órgão partidário (§ 2º do mencionado art. 47).

A sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário enquanto durar a omissão já era prevista na Lei 9.096/95, no caput do art. 37 (atualmente 37-A com as alterações da Lei 13.165/2015), bem como na Resolução 21.841/2004 TSE (art. 18).

Dessa forma, tenho por determinar a suspensão das quotas do Fundo Partidário enquanto durar a omissão.

Quanto à suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, é nova disposição de mérito não prevista quando do exercício financeiro em questão.

Destarte, a exemplo do que tem sido decidido por esta Corte, em relação aos novos dispositivos da Res. 23.432/2014 TSE, em especial ao que ficou assentado quanto aos responsáveis partidários, tenho por não aplicável a aludida sanção aos exercícios anteriores a 2015, por entender que tal sancionamento atinge o mérito das contas.

Portanto, com fulcro no art. 67 da Res. 23.432/2014 TSE, afasto a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, prevista no art. 47, § 2º, da aludida Resolução.

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do Diretório Regional do PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, relativas ao exercício de 2014, e determino a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/2014.

É como voto, senhor Presidente.