RC - 11248 - Sessão: 20/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 110ª Zona Eleitoral - Tramandaí ofereceu, em 09.7.2014, denúncia contra DIRCEU FERNANDO MIRANDA GOMES, nos seguintes termos (fls. 02-03):

No período que antecedeu as eleições municipais, entre os dias 27 de setembro e 05 de outubro de 2012, em Tramandaí/RS, DIRCEU FERNANDO MIRANDA GOMES, representante legal da Dirceu F. M. Gomes ME, impediu a ação fiscalizadora do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), não permitindo o acesso desta ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados realizada pela Dirceu F. M. Gomes ME, entidade contratada pela Rádio Litoral Ltda. Para a elaboração e divulgação de pesquisas de opinião relativas à eleição municipal de 2012, ocorrida em Tramandaí/RS.

Na oportunidade, em virtude de a empresa não possuir uma sede em que a documentação referente às pesquisas eleitorais estivesse armazenada, já que o endereço informado no Sistema de Pesquisas Eleitorais do TSE não era o da Dirceu F.M. Gomes ME (fls. 126 e 146), o denunciado impediu a ação fiscalizadora do partido, não permitindo que este verificasse o nome dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, os mapas ou equivalentes, impossibilitando o confronto e a conferência dos dados publicados na imprensa.

Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções descritas no art. 34, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por violação ao disposto no § 1º do mesmo artigo 34, combinado com o art. 35, caput, da Lei n. 9.504/97, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia e, após recebida, requer seja o denunciado citado e intimado dos demais atos processuais, até final julgamento e condenação.

[…]

O Ministério Público, por sua agente signatária, deixa de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, haja vista a certidão de antecedentes do denunciado (fl.155), que demonstra que não satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 […].

Anexadas cópias dos documentos do Inquérito Policial correlato (fls. 06-156).

Recebida a denúncia em 09.7.2014 (fl. 159), o réu apresentou defesa (fls. 174-196).

Deprecado o juízo da 158ª ZE - Porto Alegre, a testemunha da acusação, José Antônio Brasil, não compareceu à audiência designada para sua oitiva (fl. 239). As partes concordaram em abrir mão do testemunho.

Na sequência, foi regularmente interrogado o réu Dirceu Fernando Miranda Gomes, o qual se fez acompanhar por advogado (fls. 240-241).

Deprecado o juízo da 55ª ZE - Taquara, foi regularmente realizada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Gilmar da Silva Mello (fl. 274) e Rosemeri Soares Mello (fl. 275).

Em audiência realizada na Zona Eleitoral de origem, foram regularmente ouvidas as testemunhas da acusação Antônio Silveira Rodrigues e Marco Antonio Pimenta Dutras Pereira (fls. 278-283).

Deprecado o juízo da 156ª ZE - Palmares do Sul, foi regularmente realizada audiência para oitiva da testemunha da defesa, Carlos Augusto Martins Pajares (fl. 313). Deprecado o juízo da 77ª ZE - Osório, foi regularmente realizada audiência para oitiva da testemunha da acusação, Paulo Cesar Notari (fl. 330).

Encerrada a instrução, o MPE apresentou memoriais (fls. 335-337v.) e o réu apresentou suas alegações finais (fls. 345-351).

Prolatada a sentença, a ação foi julgada procedente, para condenar DIRCEU FERNANDO MIRANDA GOMES como incurso nas sanções do art. 34, § 2º, por violação do § 1º do mesmo artigo citado, combinado com o art. 35, caput, todos da Lei n. 9.504/97, às seguintes penas (fls. 354-366):

a) uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto – substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à entidade pública, à razão de uma hora por dia de condenação;

b) uma pena de multa fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Inconformado, o condenado interpôs recurso. Aduziu, em síntese, a insuficiência probatória. Requereu o provimento, para ser absolvido (fls. 372-382).

Com contrarrazões do MPE (fls. 385-388v.), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 391-393v.).

Em sessão, o Procurador Regional Eleitoral solicitou que, caso confirmada a sentença, seja esta executada provisoriamente.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A defesa foi regularmente intimada em 02.7.2015 (fl. 367) e o recurso aportou em cartório na data de 7.7.2015 (fl. 372), dentro, portanto, do decêndio legal do art. 362 do CE.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

À luz do art. 109 do Código Penal - CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos, em quaisquer das suas modalidades, com a capitulação delitiva contida na inicial.

Na questão de fundo, DIRCEU FERNANDO MIRANDA GOMES foi denunciado como incurso nas sanções do art. 34, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por impedir a ação fiscalizadora do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Tramandaí, o que teria feito mediante o fornecimento de endereço que não corresponderia à real localização do escritório da sua empresa, a Dirceu F.M. Gomes ME.

A informação incorreta, então, teria obstaculizado o acesso da grei ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa de opinião realizada pela referida empresa, por encomenda da Rádio Litoral Ltda., com o fim de apurar a preferência dos eleitores para o pleito municipal de Tramandaí no ano de 2012.

Eis a legislação de regência:

Art. 34. (VETADO)

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Cumpre ressaltar que o fato de o caput do artigo 34 ter sido vetado não invalida todo o dispositivo legal, na medida em que no parágrafo segundo, ora em foco, há definição de uma conduta, “qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos”, com disposição acerca da pena de detenção e do valor da multa correlatas.

José Jairo Gomes, a seu turno, em Crimes e Processo Penal Eleitorais (Editora Atlas, 2015, pp. 219-221), assim preleciona:

A objetividade jurídica do delito do art. 34, § 2º, da LE liga-se à tutela da fiscalização exercida pelos partidos políticos a fim de averiguarem a lisura da pesquisa eleitoral.
Quanto ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, porque exige que o agente ostente uma especial qualidade, qual seja: a de representante legal da empresa ou entidade de pesquisa; é mister que o agente tenha o domínio ou o controle de todos os dados, processos e documentos relacionados à pesquisa.
Sujeito passivo é a sociedade. Também poderá figurar como vítima secundária o partido que tiver negado ou retardado o acesso aos documentos e dados da pesquisa conforme requerido.
Objeto material são os dados concernentes à pesquisa, tais como: sistema interno de controle, dados coletados (incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores), planilhas individuais, mapas ou equivalentes.
O tipo legal é misto alternativo, sendo formado pelos núcleos: “não cumprir”, “retardar”, “impedir” e “dificultar”. O emprego da partícula ou indica que há fungibilidade entre as condutas, sendo que a realização de mais de uma delas implica o cometimento de um só delito.
As condutas típicas consistem em: 1) não cumprir o disposto no § 1º do art. 34, isto é, negar ao partido interessado o acesso às informações e documentos relativos à pesquisa registrada; 2) retardar (atrasar, delongar) a ação fiscalizadora dos partidos; 3) impedir (obstar, bloquear) essa ação; 4) dificultar (embaraçar, estorvar) essa ação.
Podem as condutas ser omissivas (notadamente na hipótese 1) e comissivas.
Consoante expressa previsão típica, a conduta só é relevante quanto a condutas realizadas em relação a partido político. Nesse caso se deve compreender a coligação que, para fins eleitorais, é considerada partido.
Portanto, atípicas são as condutas realizadas em face de requerimento formulado por candidato ou membro do Ministério Público Eleitoral.
Pressupõe-se que a pesquisa tenha sido devidamente registrada na Justiça Eleitoral. E também que o partido tenha requerido acesso aos dados e documentos da pesquisa, tendo esse requerimento sido deferido.
Trata-se de crime formal, nas modalidades comissivas. E de mera conduta na forma omissiva. Nos dois casos, não é exigida a ocorrência de qualquer resultado exterior à conduta do agente. Assim, não é mister que haja lesão ao partido ou a campanha de seus candidatos.
Na modalidade omissiva, não é possível a tentativa. Mas essa é viável nas formas comissivas.
O tipo subjetivo é o dolo, não sendo prevista uma espécie culposa. O dolo é genérico, consistindo na realização das condutas típicas com consciência e vontade.
A consumação se dá com a efetivação da negação, retardamento, impedimento ou embaraço de acesso ao partido interessado às informações e documentos relativos à pesquisa registrada.

Na espécie, o fornecimento de endereço diverso do verdadeiro, por parte de DIRCEU FERNANDO MIRANDA GOMES, é prática incontroversa nos autos, corroborada, ainda, pela prova coligida.

Entretanto, há de se estabelecer se o ato configura a conduta tipificada como crime, devendo-se apurar se, ao tempo do fornecimento da informação inverídica, incidira o tipo penal insculpido no § 2º do art. 34 da Lei n. 9.504/97.

O tipo penal em tela é aberto, pois prescreve como constitutivo de crime qualquer ato – nisso se inserindo, prima facie, o oferecimento de endereço inverídico realizado pelo recorrente. E, como visto, o crime requer que a ação retarde, impeça ou dificulte a ação fiscalizadora de partido político.

Nessa linha, o tipo prescreve como ilícito o ato praticado com o objetivo deliberado de ferir o bem jurídico tutelado – a transparência das pesquisas, garantida mediante a livre ação fiscalizatória dos partidos –, com a exigência explícita de dolo, nos seguintes termos:

[...] que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos.

Dito de outro modo, é conditio sine qua non para a configuração da tipicidade em apreço, que tal ato tenha sido perpetrado pelo autor objetivando produzir o resultado delitivo.

Assim, importa estabelecer se na conduta imputada está presente, de algum modo, o verbo visar, conectando qualquer ato (no caso, o ato de inserir dado inverídico a ser utilizado para fins de comunicação da Justiça Eleitoral) à consequência de impedir a ação fiscalizadora dos partidos (aqui, o ocorrido impedimento da ação fiscalizadora que o PMDB tentou realizar).

Para tanto, é imperativo que se ultrapasse a dimensão ôntica, investigando o território anímico do autor, ora recorrente.

Em outras palavras, para o desate é fundamental apurar a presença do elemento subjetivo necessário à configuração da ilicitude da conduta, qual seja, que o ato de fornecer o endereço inverídico tenha sido perpetrado com o deliberado escopo de impedir a ação fiscalizadora dos partidos.

Prossigo.

Tenho que as inconsistências encontradas nos depoimentos e nas peças que aportaram aos autos, quando sopesadas em conjunto com outros fatos, fornecem indícios de relevo, porém não conclusivos.

Primeiramente, antes de mais nada, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que a informação de endereço diverso do verdadeiro, prestada na ocasião do cadastramento da empresa junto ao TSE, tenha, já naquele momento prévio à etapa de registro de qualquer pesquisa, sido efetuada com o objetivo específico de obstaculizar o exercício do direito de fiscalização das agremiações partidárias sobre as pesquisas que a empresa de Dirceu Gomes viesse a realizar.

Nesse passo, ao ser interrogado, DIRCEU negou a prática do delito e afirmou (fl. 241):

Que em 22 anos de trabalho na atividade de pesquisa eleitoral nunca teve nenhuma condenação. Que poderiam ter achado o interrogando com um simples telefonema. A empresa está cadastrada perante a Junta Eleitoral na Comarca de Porto Alegre. À época a empresa tinha sede em Porto Alegre, mas o advogado tinha escritório na Comarca de Taquara. O escritório do Dr. Gilmar nunca foi na sala 301 e sim nas salas 302 e 303. Gilmar é bem conhecido no prédio onde trabalha. É apartidário e não tem nenhum interesse no resultado final da pesquisa. Seu telefone está sempre à disposição. Acredita que a intimação da coligação foi antes da Eleição. Nunca impediu a intimação da coligação do PMDB. A pena por tal fato quebra uma empresa. Essa foi a primeira pesquisa que realizou em Tramandaí-RS. Não sabe dizer onde estava quando houve a tentativa de solicitação no endereço em Taquara, na sala 301. Seria fácil achar Gilmar nas salas 302/303. Os telefones do depoente estavam cadastrados do TRE/RS. Não conhece Antônio Silveira. Provavelmente tenha sido contratado por Paulo Cesar Notari. Não conhece Marco Antônio Pimenta. Nunca se negou a dar qualquer tipo de informação. Conhece Rosimeri, que é advogada.

O ora recorrente aduziu, ainda, que não pode ser responsabilizado pela não apresentação ou impedimento de acesso ao sistema interno de controle da pesquisa, pois, dentre outros fatores (fl. 175):

[...] se os representantes do PMDB tivessem mantido contato com os responsáveis pelas salas 302 e 303, ao lado da sala 301, encontrariam o advogado da empresa que, por sua vez, poderia prestar todas as informações necessárias e, em especial, no que se refere ao pedido judicial de acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa realizada pela empresa DIRCEU F M GOMES- ME […].

Por outro lado, chama a atenção a percepção do magistrado de origem, o qual estava próximo aos acontecimentos e foi o responsável por toda a condução do feito.

Ainda antes de prolatar sentença, exarou despacho indicando pairar dúvidas sobre a veracidade da pesquisa (fl. 86):

Vistos.

Os fatos novos trazidos permitem suspeitar da pesquisa […]

No mesmo espeque, há o fato de que sequer a contratante da pesquisa – a Rádio Litoral Ltda. – teve acesso aos dados da coleta de opinião liberado espontaneamente pelo recorrente. Tanto que se viu obrigada a ingressar junto à 110ª Zona Eleitoral para pleitear um alvará de autorização com tal escopo (fls. 92 e 93). Alvará acerca do qual não há notícia quanto ao seu efetivo fornecimento. 

Esse panorama lança dúvidas sobre a própria realização da pesquisa, mas não conduz a um convencimento sólido quanto ao fornecimento da informação inverídica no sistema próprio para o registros de pesquisas do TSE – PesqEle - VISANDO a obstaculizar a ação fiscalizatória dos partidos.

Não se pode perder de vista que o objetivo dos presentes autos é a apuração do fato criminoso descrito no art. 34, § 2º, da Lei n. 9.504/97, acima transcrito.

Eventual irregularidade, ou mesmo inexistência, da pesquisa deve ser avaliada em ação própria, o que já foi objeto de apreciação da representação RP n. 878-72.2012.6.21.0110, proposta pelo PMDB de Tramandaí, em face do ora recorrente e da Rádio Litoral Ltda., junto à 110ª Zona Eleitoral.

Na referida representação, em sede de liminar, o juízo suspendeu a divulgação atinente e, no mérito, exarou juízo de improcedência pela perda de objeto da ação, em razão da realização do pleito concernente (consoante consulta no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP).

Nessa linha, não se pode olvidar que apenas deduções, ou dúvidas razoáveis, não são suficientes para ensejar juízo criminal condenatório, visto que, nessa seara do direito, não basta a suspeita ou a plausibilidade da ocorrência de determinada conduta imputada como criminosa.

É inarredável que a prática reste não só demonstrada, como perfeitamente amoldada ao tipo em todos os seus aspectos – e sem sombra de dúvidas – sob pena de, não sendo o caso, invocar-se o princípio favor rei, o qual vem disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 386.O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

[…]

III - não constituir o fato infração penal;

[…]

VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008);

Tendo em conta que o tipo penal exige que a conduta seja praticada com o intento de obstaculizar ou impedir a ação fiscalizadora sobre a pesquisa, é condição essencial para a configuração do ilícito que o elemento volitivo do dolo se apresente com claridade solar, o que, entendo, não é o caso dos autos.

Repiso: não está absolutamente claro, nem indubitavelmente demonstrado, que, pese embora se possa admitir a presença do elemento intelectual, haja também a confirmação do elemento volitivo.

Destarte, entendo que não resta suficientemente demonstrada a presença do elemento volitivo do dolo, direcionado a perpetrar o ferimento ao bem juridicamente tutelado pela legislação própria, qual seja, a transparência das pesquisas eleitorais.

Colho da jurisprudência:

Irregular – Não configuração – Inexistência de atos que retardassem ou dificultassem a ação fiscalizadora dos partidos políticos nos dados ensejadores da pesquisa – Registro no TRE – Atendimento das especificações técnicas – Conhecimento e improvimento do recurso. […] Inexistência de atos que visassem retardar ou impedir a ação fiscalizadora dos partidos políticos no sistema e na coleta de dados das entidades que divulgarem pesquisa de opinião relativa às eleições. […]
Atendimento das especificações técnicas, de modo a considerar regulares os documentos trazidos aos autos relativos à pesquisa eleitoral.
(TRE/RN – RO n. 981 – PSS 10.10.2002.)

Enfim, não há elementos bastantes para indicar, modo inequívoco, que DIRCEU FERNANDO MIRANDA GOMES incorreu nas sanções do art. 34, § 2º, em virtude da violação do § 1º do mesmo artigo, combinado com o art. 35, caput, todos da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por DIRCEU FERNANDO MIRANDA GOMES, forte no art. 386, incs. III e VII, do Código de Processo Penal, para o fim de absolvê-lo da imputação objeto da denúncia subjacente.