PC - 166220 - Sessão: 08/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO REMIÃO FRANCIOSI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista nas eleições gerais de 2014.

Em análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato para atendimento de diligências (fls. 21-22), que apresentou documentos (fls. 28-56).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a permanência de irregularidade (fls. 58-59).

O candidato veio aos autos com nova manifestação (fls. 64-67), resposta essa que ensejou relatório de análise de manifestação, mantendo a desaprovação (fls. 69-70)

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas (fls. 73-74v.).

É o relatório.

 

VOTO

MARCELO REMIÃO FRANCIOSI apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

No parecer conclusivo do exame das contas, a unidade técnica apontou a permanência de uma única irregularidade:

a) Quanto ao item 1.5 onde foi apontado que a soma do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas é de R$ 600,00, ultrapassando o limite legal em R$ 436,03, em desrespeito ao disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, o prestador manifestou-se (fl. 29) no sentido de que:

“O limite extrapolado de fundo de caixa deu-se em razão de que o candidato tinha a expectativa de uma maior arrecadação, o que efetivamente não ocorreu.”

Em que pese a manifestação do prestador, esta não altera o apontamento, uma vez que 2% das despesas financeiras (R$ 8.198,37) corresponde a R$ 163,97, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor e dentro do limite legal (art. 31, §§ 3º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas, uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Sendo assim, verificada a utilização de pagamentos em espécie acima da delimitação legal, resta mantido o apontamento da irregularidade.

Como se observa, conforme a Unidade Técnica, o candidato constituiu Fundo de Caixa no montante de R$ 600,00, valor que extrapolaria em R$ 436,03 o limite de 2% da despesa financeira, consoante preconiza o art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, in verbis :

Art. 31 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

(…)

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor. (grifei)

Conforme a Unidade Técnica, o excesso seria de pouco mais de 5% (cinco por cento), eis que considera valor total de gastos (R$ 8.198,37) menor do que aqueles indicados pelo prestador.

O prestador de contas, contudo, argumenta que o excesso seria de apenas 0,34%, como exposto nas razões de defesa.

De qualquer forma, e em que pese a questão trazida pelo prestador, relativamente à base de cálculo para aferição do excesso no Fundo de Caixa, cabe notar que o montante extrapolado, em ambos os casos, representa quantia irrisória face o total das despesas de campanha, R$ 25.658,37. É de 1,70%, como bem salientado pelo Procurador Regional Eleitoral.

Portanto, o excesso não configura valor expressivo nem em termos percentuais ou, tampouco, absolutos. Nessa linha, não seria razoável, dadas as circunstâncias específicas do caso posto, desaprovar as contas do candidato.

Para reforçar tal ordem de ideias, indico que, fosse outra a própria natureza da irregularidade – fonte vedada dos recursos, ou origem não identificada, o mesmo valor poderia ser objeto de um juízo de reprovação.

Mas não.

O caso posto refere o excesso de uso do Fundo de Caixa, o qual, muito embora tenha sua relevância para a transparência das contas, é instrumento que pode ser substituído por outros meios de esclarecimento.

Esse o caso. Presentes nos autos uma série de documentos que conferem a transparência suficiente, ainda que limítrofe, para sejam aprovadas com ressalvas as contas.

Indico precedentes nesse sentido, cujas ementas transcrevo com a intenção de traçar um panorama de como têm decidido os demais Regionais do país:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DESRESPEITO AOS CRITÉRIOS DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS

1. A omissão na entrega de prestação de contas parcial não compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral, pois não houve movimentação financeira no período, o que autoriza ressalvas na prestação de contas.

2. Considerando o percentual diminuto que excedeu ao limite legal na constituição do Fundo de Caixa para pagamento de despesas de pequeno valor, e diante da ausência de má-fé do candidato, devem incidir ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

3. Contas aprovadas com ressalvas

(Prestação de Contas n. 227972 - Belém/PA. Acórdão n. 27446 de 26.06.2015. Relatora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. FUNDO DE CAIXA.VALORES QUE SUPERAM O LIMITE LEGAL. ART. 30, §§ 1.º E 2.º, ALÍNEA A, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM, ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS FUNDOS DE CAMPANHA. BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

É permitido ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político constituírem fundo de caixa apenas para o pagamento de despesas de pequeno valor, nos termos do § 1.º do art. 30 da Resolução TSE n.º 23.376/2012.

As despesas com valores acima do limite legal do fundo de caixa somente podem ser realizadas por meio de cheque nominal ou transferência bancária, exclusivamente. Entretanto, ainda que diagnosticada a inobservância do limite global para fundo de caixa, previsto pelo art. 30, § 2.º, alínea a, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, mas constatado que as contas apresentadas permitem a perfeita averiguação da origem, administração e aplicação dos fundos de campanha, por meio da análise dos recibos eleitorais e demais documentos, evidenciada estará a boa-fé do prestador das contas e, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possível é a sua aprovação com ressalvas.

(RECURSO ELEITORAL n. 42453 -Aquidauana/MS. Acórdão n. 7950 de 20.08.2013. Relator LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA.)

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de MARCELO REMIÃO FRANCIOSI relativa às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.