PC - 214295 - Sessão: 07/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE HORÁCIO CORREA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria solicitou intimação do candidato para cumprimento de diligências no relatório preliminar (fls. 32-34).

Notificado, o prestador não se manifestou (fls. 39-40).

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno deste Tribunal reiterou a conclusão pela desaprovação (fls. 42-43v.).

Novamente intimado, o prestador deixou fluir o prazo sem manifestação (fls. 47-48).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 49-51v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato JORGE HORÁCIO CORREA prestou contas relativas à campanha ao pleito de 2014.

O parecer conclusivo identificou as seguintes irregularidades, consideradas não sanadas:

1. Não houve manifestação acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não é possível efetuar o controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista que o prestador deixou de manifestar-se quanto aos seguintes apontamentos:

A) Foram verificadas divergências nas doações registradas pelo candidato em confronto com os documentos juntados na prestação de contas em exame, como segue:

DOAÇÕES DECLARADAS PELO BENEFICIÁRIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – 6554 – ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO – PC do B

Nº RECIBO: 650650700000RS000001

DATA: 12.08.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 145,00

DOADOR: JORGE HORÁCIO CORRÊA

Nº RECIBO: 650650700000RS000007

DATA: 29.09.2014

ESPÉCIE: Outros Recursos

VALOR (R$): 200,00

RECIBOS ELEITORAIS JUNTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – 6554 – ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO – PC do B

Nº RECIBO: 650650700000RS000001

DATA: 02.08.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 290,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – 6565 – JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR – PC do B

Nº RECIBO: 650650700000RS000007

DATA: 23.09.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 80,61

B) Houve arrecadação INDIRETA de recursos de outros candidatos registrados, indevidamente, na prestação de contas em exame como doações de pessoa jurídica, em vez de doações de outros candidatos/comitês:

RECEBIMENTO DIRETO DE RECURSOS DE PESSOA JURÍDICA

RECIBO ELEITORAL: 650650700000RS000001

DOADOR: ELE 2014 ANDRE LUIZ DE MELLO MACHADO DF

CNPJ: 20.567.080/0001-79

VALOR (R$): 145,00

RECIBO ELEITORAL: 650650700000RS000002

DOADOR: ELE 2014 JOÃO DERLY DE OLIVEIRA MUNES DF

CNPJ: 20.568.217/0001-00

VALOR (R$): 60,00

C) As seguintes doações foram declaradas como realizadas por outros prestadores de contas, mas não estão registradas na prestação de contas em exame:

DOADOR RS-RIO GRANDE DO SUL – Comitê Financeiro Único – PC do B

Nº RECIBO: 650650700000RS000006

DATA: 02.10.2014

FONTE: --

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 500,00

Entretanto, foi declarado no Demonstrativo dos Recibos Eleitorais da prestação de contas em análise que o recibo eleitoral nº 650650700000RS000006 não foi utilizado.

D) Verificou-se o recebimento de doação não registradas na prestação de contas em exame conforme documentos (fl. 22):

DOADOR: JORGE HORÁCIO CORRÊA

Nº RECIBO: 650650700000RS000008

DATA: 29.09.14

ESPÉCIE: Outros Recursos

VALOR (R$): 200,00

Todavia, foi declarado no Demonstrativo dos Recibos Eleitorais da prestação de contas em análise que o recibo eleitoral nº 650650700000RS000008 não foi utilizado.

3. Constatou-se que foram declaradas despesas pagas por meio de recursos oriundos do Fundo Partidário, registrados pelo prestador de contas, no valor de R$ 200,00, referente a NF 330-U do fornecedor Definição Assessoria Empresarial Ltda. (fl.13). Todavia, não há informação a respeito do recebimento de recursos do Fundo Partidário;

4. Apurou-se que a soma do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas é de R$ 2.220,00, ultrapassando o limite em R$ 2.170,50, em desrespeito ao disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Ainda, foram identificados pagamentos em espécie de despesas de prestadores de serviços com valores superiores a R$ 400,00, contrariando o disposto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

DATA: 28.08.2014

CPF/CNPJ: 88.101.357/0001-07

FORNECEDOR: EMPRES PROPAGANDA LTDA

TIPO DE DESPESA: Publicidade por materiais impressos

Nº. DOC. FISCAL: 171-1

VALOR (R$): 1.620,00

(…)

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

(…)

De início, e até mesmo para elucidar o caso posto, friso que os gastos totais da campanha alcançaram o montante de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), para candidatura ao cargo de deputado estadual.

À análise propriamente dita.

Quanto ao item 1 do relatório final, esta Corte firmou orientação de que a ausência de lançamento de despesas com serviços prestados por advogado e/ou contador não enseja o juízo de desaprovação, uma vez que tais gastos não se destinam, diretamente, à divulgação da campanha.

Nessa linha cito, de forma exemplificativa, a PC n. 2292-76, de relatoria do Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgada em 16.07.2015.

Em relação ao item 2-A, observo que as divergências entre duas doações lançadas na prestação de contas e os correspondentes recibos eleitorais (n. RS000001 e RS000007) envolvem valores de pouquíssima expressão econômica (R$ 145,00 e R$ 119,39), sendo verossímil que reflitam meros erros de registro contábil, a exemplo, aliás, das demais incongruências - relativas aos dados dos doadores, datas e espécie dos recursos.

Além, as receitas indicadas no item 2-B também abrangem valores de pequena monta (R$ 145,00 e R$ 60,00), que, ao invés de terem sido declarados como doações de outros candidatos, o foram como doações de pessoas jurídicas. Tal observação é fundamental, na medida em que referida anotação contábil, embora diversa daquela que devia ser a correta, não impediu a identificação da origem dos recursos arrecadados para o custeio da campanha.

O entendimento da pequena relevância econômica pode, ainda, ser estendido às falhas descritas nos itens 2-D e 3, eis que, somadas, equivalem à quantia de R$ 400,00, nitidamente modesta.

Nesses tópicos, novamente, transparecem equívocos contábeis cometidos pelo candidato, ao omitir a doação de recursos próprios e declarar o pagamento de despesa com verbas do Fundo Partidário, sem informar o recebimento de recursos dessa natureza.

No item 2-C, a unidade técnica constatou que a doação registrada na prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PC do B, estimada em R$ 500,00, restou omitida pelo prestador.

Contudo, entendo que essa falha não pode constituir motivo para, de pronto, rejeitar a contabilidade, pois, além de o valor (novamente) ser pouco significativo, os autos não contêm elementos atualizados e seguros acerca da prestação de contas do referido comitê, que pode ter sido eventualmente retificada quanto a essa doação.

Conforme o item 4, o candidato utilizou o Fundo de Caixa para o pagamento de despesas em espécie, no valor de R$ 2.220,00, sendo que, desse total, R$ 1.620,00 foram utilizados para o pagamento de gasto eleitoral diretamente em dinheiro.

Ao fazê-lo, o candidato desrespeitou os limites preconizados no art. 31, §§ 4º, 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 31 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

(…)

§ 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor. (Grifei.)

Ou seja, foi ultrapassado o percentual autorizado de 2% que, no caso sob exame, comportaria o valor máximo de R$ 49,50, na medida em que as despesas totalizaram R$ 2.475,00. Dessa forma, o excesso é de R$ 2.170,50 e representa 87,70% do total de despesas efetuadas pela prestadora, percentual que, em primeira análise, realmente impressiona.

Além disso, não desconheço que a jurisprudência deste Tribunal desaprova as contas de candidato quando o excesso é expressivo, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Todavia, penso que o valor há de ser expressivo percentualmente em um primeiro momento (diante do total das despesas efetivamente pagas), mas também deve possuir mínima relevância financeira – expressão econômica em si mesma.

E, no caso dos autos, a relevância é apenas percentual, já que se trata de uma irregularidade de R$ 2.170,50 (dois mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos). Muito embora se possa argumentar que, percentualmente, a irregularidade componha expressão, entendo que é baixa em termos absolutos.

Chamo atenção para um fato fundamental no caso posto: do total de R$ 2.170,50, há documento idôneo (nota fiscal, fl. 26) que comprova o pagamento em dinheiro no valor de R$ 1.620,00, a título de serviços gráficos, circunstância inclusive identificada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, na sequência do "Item 4" acima transcrito. Somente a subtração de tal pagamento, comprovado nos autos, reduziria o percentual da irregularidade para cerca de 22% (vinte e dois por cento). 

O alto percentual se deu, portanto, porque a campanha teve custos baixos e, igualmente, porque ao órgão técnico importa consignar toda a espécie de erros, inclusive aqueles de natureza eminentemente formal.

Considerado apenas o percentual, mormente o de 22%, a punição se daria porque a campanha foi modesta, nitidamente distante de qualquer auxílio técnico contábil. Saliento que, frequentemente, encontramos falhas em outras candidaturas ao mesmo cargo que são muito maiores do que o próprio valor total de campanha aqui analisado. Exatamente devido a isso, penso, a novel Lei n. 13.165/2015 veio estabelecer "patamares" aos diferentes tamanhos de campanha eleitoral, para as vindouras eleições.

Lembro aqui, ainda, a natureza da irregularidade – constituição de Fundo de Caixa. Não se está a tratar, por exemplo, de percebimento de doação oriunda de fonte vedada, o que mereceria análise diversa e, portanto, poderia até comportar outra conclusão, ainda que os valores envolvidos fossem os mesmos.

Desse modo, não obstante subsistam os apontamentos da unidade técnica deste Tribunal e o parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, a natureza das falhas e os modestíssimos valores envolvidos permitem aprovar as contas com ressalvas, pois estamos diante de um caso em que o próprio valor total da campanha tem valor pouco relevante se colocado frente à realidade de uma competição eleitoral para o cargo de deputado estadual.

Nestes termos, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.