PC - 6091 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) referente ao exercício de 2013 (fls. 02-248).

Após a elaboração de Relatório para Expedição de Diligências (fls. 263-269), em juízo monocrático (fl. 279), foi determinado o direcionamento do feito apenas ao partido político, intimando-o para manifestação do referido relatório (fl. 280).

Importa mencionar que a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 331-337) em face da supramencionada decisão, que entendeu por não incluir os responsáveis pelo Partido Progressista no feito na condição de partes. No decorrer do processo, o Pleno deste Tribunal julgou pelo desprovimento do referido agravo regimental (fls. 339-343v.). Foi então apresentado Recurso Especial pelo MPE (fls. 347-354), o qual não foi admitido (fls. 356-360v.). Interposto agravo no recurso especial (fls. 368-372v.), teve seu seguimento negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (certidão de fl. 823).

Em cumprimento ao despacho inaugural (fl. 279), o partido político manifestou-se sobre o relatório de diligências (fls. 283-327).

Sobreveio Parecer Técnico Conclusivo pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI (fls. 796-801).

Indo os autos com vista ao MPE, e elaborado parecer pelo Parquet (fls. 806-815v.), procedeu-se à citação do prestador, o qual ofertou defesa (fls. 826-838). Requereu diligências e, ao final, a aprovação das contas.

Realizadas diligências (fls. 917-930), os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) para análise da documentação juntada.

Procedida a análise pelo órgão técnico (fls. 936-937v.), o partido político apresentou alegações finais (fls. 945-951).

Considerando a alteração no entendimento deste Tribunal, a partir do julgamento do RE n. 35-87.2015.6.21.0115, em 10.11.2016, foram determinadas a inclusão no feito e a citação dos responsáveis à época do exercício financeiro do partido político, o então presidente CELSO BERNARDI e o tesoureiro geral OTOMAR OLEQUES VIVIAN (fl. 960).

Apresentada defesa (fls. 975-984), CELSO BERNARDI requereu, em preliminar, sua exclusão do feito e, no mérito, a aprovação das contas. Por sua vez, OTOMAR OLEQUES VIVIAN aduziu (fls. 1005-1010), preliminarmente, pela imediata exclusão dos dirigentes partidários e, no mérito, para que fossem reconhecidas as razões expendidas pelo Partido Progressista (PP) e por Celso Bernardi.

Diante da ausência de novas provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução (fl. 1116).

Procedida a abertura de prazo para alegações finais (fl. 1127), intimadas as partes (fls. 1129-1130), manifestaram-se CELSO e OTOMAR (fls. 1131-1144).

Com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral limitou-se a ratificar os pareceres anteriores pela desaprovação das contas e pela aplicação das sanções correlatas (fl. 1147 e v.).

Por fim, a agremiação partidária aportou aos autos requerimento (fls. 1150-6) pela aplicação retroativa da nova Lei n. 13.488, de 6.10.2017.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de exclusão dos dirigentes partidários

Os dirigentes CELSO BERNARDI e OTOMAR OLEQUES VIVIAN arguem, em preliminar, a preclusão consumativa acerca da viabilidade de inclusão e de citação dos dirigentes partidários, no polo passivo, diante do encerramento da instrução por meio do despacho de fl. 942, publicado em 02.9.2016.

Argumentam que, na época em que ajuizada a prestação de contas, a Resolução TSE n. 23.464/15 não estava em vigor, e que a medida importa em infringência ao art. 65 da citada Resolução, o qual prevê que suas disposições não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

Alegam, outrossim, afronta ao instituto da coisa julgada, haja vista o julgamento definitivo proferido no Agravo no Recurso Especial n. 498-68.2015.6.00.0000 pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Com efeito, a questão cinge-se à obrigatoriedade da citação dos dirigentes partidários, em sede de prestação de contas, cuja determinação foi inaugurada pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 e atualmente encontra previsão regulamentar no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. (Grifei.)

A Resolução TSE n. 23.432/14, em vigor a partir de 1º.01.2015 (art. 74), em seu art. 67, assim dispõe:

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015. (Redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE n. 23437/15).

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo se dará na forma decidida pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados. (Grifei.)

Importa destacar que as disposições processuais previstas na Resolução TSE n. 23.432/14 – posteriormente reproduzidas na Resolução TSE n. 23.464/15 –, aplicam-se aos processos “que ainda não tenham sido julgados”.

Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, posteriormente, deste TRE-RS, pacificou-se no sentido de que a citação dos responsáveis partidários é regra eminentemente processual cuja função é convocar os dirigentes a juízo, bem como cientificar o teor da demanda, razão pela qual sua aplicação é imediata.

Cito decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Tal regra, ao contrário do que entendeu o TRE-RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, §1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados.

(RESPE n. 670 – Decisão monocrática – Rel. Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN – DJE de 06.10.2016.)

No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 11508 (Decisão monocrática – Rel. Min. Luiz Fux – DJE de 24.10.2016); Recurso Especial Eleitoral n. 6008 (Decisão monocrática – Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin – DJE de 26.9.2016); e RESPE n. 11253 (Decisão monocrática – Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE de 15.9.2016).

Este Tribunal assim vem se posicionando, conforme faz ver ementa de processo da relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura julgado em 24.01.2017:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE-RS – RE 35-04.2014.6.21.0057 – Rel. Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017.)

Prossigo.

Com relação à alegação de ter-se operado a coisa julgada, em razão do primeiro despacho que determinou o direcionamento do feito apenas ao partido político, o qual foi objeto do Agravo no Recurso Especial n. 498-68.2015.6.00.0000, julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, importa tecer algumas considerações.

O sistema jurídico-processual confia ao julgador a missão de dar correta solução a algumas questões processuais, como o suprimento de pressupostos e o saneamento de outros vícios, a teor do art. 139, inc. IX, do novo Código de Processo Civil.

Todavia, sempre que o sistema atribuiu ao julgador o poder de conhecer ex officio determinada matéria, conferiu, concomitantemente, o poder de reanalisar essa questão, mesmo que anteriormente decidida.

A possibilidade de reexame resta afastada apenas pela formação da coisa julgada, em especial a material.

Nesse sentido, o CPC/15 passou a prever expressamente a existência de decisões interlocutórias que resolvem antecipada e parcialmente o mérito (art. 203, § 1º c/c. art. 356).

É essencial à operacionalidade do sistema que referidas decisões interlocutórias comportem recurso. Não por outro motivo, o CPC prevê no seu art. 1.009, § 1º:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (Grifei.)

Feitas essas observações, aliadas à circunstância de que, no processo de prestação de contas anual de partido político, a teor do art. 42 da Resolução TSE n. 23.464/15, abaixo transcrito, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato – ainda que a parte tenha voluntariamente manejado recurso –, conclui-se que não comportam o instituto da preclusão e/ou da coisa julgada.

Resolução TSE n. 23.464/15.

Art. 42. As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de prestação de contas não são recorríveis de imediato, não precluem e devem ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim requeiram as partes ou o Ministério Público Eleitoral.

Nesse sentido, cabe destacar trecho do mencionado Agravo no Recurso Especial (498-68), a cuja decisão se quer atribuir imutabilidade:

No caso, não obstante os fundamentos constantes da decisão agravada e a argumentação lançada no agravo, anoto que o próprio Ministério Público Eleitoral, por meio da douta Procuradoria-Geral Eleitoral preconizou a negativa de seguimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos, os quais adoto como ratio decidendi (fl. 46):

[...]

A decisão impugnada no recurso especial foi pela inaplicabilidade imediata da Resolução n.º 23.432/2014 aos processos de prestação de contas de partidos referentes aos exercícios financeiros anteriores ao ano de 2015, em especial quanto aos dispositivos que determinam a intimação dos dirigentes partidários para participar dos autos.

Tal decisão, conforme entendimento dessa Corte Superior, possui natureza interlocutória e, por tal motivo, é irrecorrível de imediato, ficando os eventuais inconformismos para futura manifestação em recurso contra a decisão final do TRE. A conferir:

Agravo regimental. Ação Cautelar.

1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso.

2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa daquela instância.

Agravo regimental não provido.

É válido ressaltar que decisão monocrática proferida no âmbito dessa Corte Superior, nos autos do AI n.º 476-10/RS, já teve a oportunidade de enfrentar situação semelhante, ocasião em que decidiu-se pela aplicação da jurisprudência desse Tribunal acerca da irrecorribilidade das decisões de natureza interlocutória.

[...]

(TSE. AI n. 49868, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 19.02.2016, p. 101-104.)

(Grifei.)

Desse modo, tratando-se a inclusão dos dirigentes responsáveis no polo passivo da ação de matéria de natureza processual, bem como encontrando-se o processo pendente de julgamento, são aplicáveis as disposições processuais previstas na atual Resolução TSE n. 23.464/15 e, por consequência, correta a decisão que reviu o posicionamento anterior e determinou a citação dos dirigentes responsáveis.

Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada por CELSO BERNARDI e OTOMAR OLEQUES VIVIAN.

Mérito

Trata-se das contas anuais do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) referentes ao exercício financeiro de 2013.

O parecer técnico elaborado pela Secretaria de Controle Interno deste TRE, a partir da análise dos documentos apresentados pela defesa acerca do Parecer Conclusivo (fls. 796-801), apontou a remanescência das seguintes irregularidades (fls. 936-937v.), conforme conclusão:

CONCLUSÃO

Os itens I e II desta Análise de Documentos tratam de impropriedades que não comprometem a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas.

O item III desta Análise de Documentos trata de irregularidade na comprovação da correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 3.451,60. Esse valor representa 0,47% dos gastos com recursos dessa natureza (R$ 736.742,89) e deverá ser recolhido ao erário, conforme art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

O item IV desta Análise de Documentos trata de irregularidade referente ao recebimento de recursos de fonte vedada prevista na Resolução TSE n. 22.585/07, qual seja: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades. Tal falha enseja recolhimento ao erário do valor de R$ 78.716,35 que representa 16,21% do total de outros recursos recebidos (R$ 485.525,82).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, mantém-se a desaprovação das contas, com base na alínea “a” e “b” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/, uma vez que os documentos apresentados pelo prestador alteraram em parte os apontamentos do Parecer Conclusivo, não sendo suficientes, porém, para reversão das falhas elencadas nesta prestação de contas.

a) Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário

A primeira irregularidade (item III) consiste na falta de comprovação por documento hábil das seguintes despesas, pagas com recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04:

DATA PAGAMENTO – FORNECEDOR – VALOR - FOLHAS

01.02.2013 – RBS ADM E COBRANÇAS LTDA – R$ 596,00 – FL. 394

15.10.2013 – DALLATUR TURISMO LTDA – R$ 1.300,00 – FL. 701

15.10.2013 – M.A. DA SILVA ALVES TRANSPORTES – R$ 850,00 – FL. 699

31.10.2013 – HIPERAGENCIA SITES E SISTEMAS LTDA. – R$ 289,80 – FL. 695

20.12.2013 – SERGIO LUIZ COSTA JUNIOR – R$ 415,80 – FLS. 763-5

TOTAL: R$ 3.451,60

O dispositivo em comento prevê:

Art. 9º. A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal. (Grifei.)

O partido, em sua defesa (fls. 826-838), afirma que os documentos de fls. 699 e 701 estão de acordo com o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, pois se trata de cópias fidedignas das notas fiscais originais, e os demais documentos se enquadram no disposto no inciso II do referido artigo.

Cumpre destacar que o ônus probatório está ao encargo dos prestadores das contas, responsáveis pela juntada da documentação exigida ou então por solicitar as diligências que entender necessárias no intuito de suprir a falha apontada.

A nota fiscal de serviços é o documento de emissão obrigatória para o contribuinte prestador de serviços, que comprova a compra e a venda de produtos e/ou a prestação dos serviços.

Tratando-se de recursos oriundos do Fundo Partidário, o caput do art. 9º da regulamentação em regência não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade da apresentação de originais ou cópias autenticadas, motivo pelo qual a simples cópia das notas fiscais às fls. 699 e 701, sem o cumprimento da forma exigida (autenticação), não é apta à comprovação das despesas efetuadas, no valor de R$ 1.300,00 (DALLATUR TURISMO LTDA.) e de R$ 850,00 (M.A. DA SILVA ALVES TRANSPORTES).

Com relação às despesas representadas pelos documentos elencados às fls. 394 e 695 (RBS ADM E COBRANÇAS LTDA e HIPERAGENCIA SITES E SISTEMAS LTDA.), nos valores de R$ 596,00 e R$ 289,80, respectivamente, trata-se de boletos bancários, os quais não substituem o comprovante fiscal.

Verifica-se que o primeiro boleto (fl. 394) tem por objeto assinatura do Jornal Zero Hora (“Assinatura ZH”), a qual se submete a regime especial de emissão de nota fiscal (Ajuste n. 1/12 – SINIEF, do Conselho Nacional de Política Fazendária), que determina a sua emissão no ato da venda da assinatura dos referidos produtos, razão pela qual não se enquadra na hipótese do inc. II do art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Já o segundo boleto carece de informação com relação à natureza do serviço prestado, exigência contida no inc. II, o que prejudica, inclusive, a análise quanto à obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da nota fiscal.

Por fim, relativamente ao valor de R$ 418,50 (fls. 763-765), constata-se gasto efetuado em razão da prestação de serviços de postagem, por meio de franqueadas e/ou permissionárias dos Correios (SERGIO LUIZ COSTA JUNIOR), caso em que a legislação dispensa a emissão de nota fiscal e, portanto, incidente o inc. II do art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, conforme avençado pela defesa. Todavia, não afasta a conclusão do órgão técnico deste Tribunal no sentido da falta de comprovação, haja vista que se exige a apresentação do “Comprovante do Cliente” emitido em substituição à nota fiscal, o qual contém os dados necessários à correta identificação e comprovação do serviço realizado. Como referido alhures, o boleto bancário (fl. 763) ou o demonstrativo de serviços (fl. 764) não preenchem integralmente os requisitos exigidos, de modo que não há, nos autos, documento hábil à comprovação do gasto no valor de R$ 418,50.

Feitas essas considerações, apurou-se irregularidade na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 3.461,60 (três mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), o qual deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, o que corresponde ao percentual de 0,47% dos gastos dessa natureza (R$ 736.742,89).

A presente irregularidade, por si só considerada, e diante do montante envolvido, apesar de não conduzir a um juízo de reprovabilidade das contas, não afasta a necessidade de restituição dos valores ao erário.

b) Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada

A outra irregularidade apontada – art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 – diz respeito ao recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, ou seja, contribuições ao PP, durante o exercício financeiro de 2013, advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tinham a condição de autoridade, num total de R$ 78.716,35 (setenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), conforme detalhamento à fl. 268 do Relatório de Diligências.

Ocorre que o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Em sede de defesa, alegam os prestadores que a Resolução TSE n. 21.841/04, em seu art. 5º, § 1º, excetua da vedação os servidores públicos filiados a partido político:

Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical.

§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução-TSE n. 20.844/2001).

Para tanto, as partes juntaram aos autos certidões que demonstram que os servidores públicos em questão – à exceção de Gislaine Monza da Silveira – encontravam-se filiados a partido político no período das contribuições (fls. 884-898). Cumpre esclarecer que foi atendida a diligência solicitada pela defesa, no intuito de verificar se a servidora Gislaine estava filiada a partido político. Porém, conforme demonstra consulta ao módulo interno do referido sistema (fls. 929-930), constatou-se que a doadora em questão não teve seu nome informado à Justiça Eleitoral a partir de abril de 2010, período em que a utilização do sistema de filiação partidária – Filiaweb – tornou-se obrigatória (Res. TSE n. 23.117/09, art. 19, § 2º).

Todavia, segundo a jurisprudência consolidada, é irrelevante eventual condição de filiado do respectivo doador.

No conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.9.2007, Relator: Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado: Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.).

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.6.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(TSE. Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.)

Não subsiste, portanto, a tese defensiva de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto o exercício em exame é referente ao ano de 2013, ou seja, muito após a edição da Resolução TSE n. 23.077/09, que fixou a referida orientação.

Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do TSE e deste Tribunal, para considerar vedadas as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública que exerçam função de chefia ou direção, vale dizer, com poder de autoridade:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2012. Preliminar afastada. A tramitação de ADI no Supremo Tribunal Federal questionando a inconstitucionalidade de matéria comum ao presente processo não tem o condão de provocar seu sobrestamento. O controle concentrado exercido pela Corte Superior não representa prejuízo ao controle difuso de constitucionalidade realizado por qualquer juiz ou tribunal.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(Grifei.)

(TRE-RS, PC 76-79, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 31.5.2016.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doação proveniente de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, cargo que acumula funções de assessoramento com as de direção e coordenação.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.

Provimento parcial.

(Grifei).

(TRE-RS, RE 18-62, Relatora: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, 02.8.2016.)

Argumenta também a defesa que os cargos relacionados não se inserem dentro do conceito de autoridade pública, na interpretação de que exerçam cargo de chefia e direção.

Dessa forma, a celeuma reside em determinar se o termo “autoridade” alcança os cargos exercidos pelos doadores arrolados à fl. 268 dos autos.

As contribuições elencadas como irregulares são advindas de titulares dos seguintes cargos, todos da Assembleia Legislativa do Estado: a) Chefe de Gabinete (6x); b) Chefe de Gabinete de Líder (3x); c) Diretor da Escola do Legislativo (1x); d) Diretor (2x); e) Diretor de Publicidade (1x); f) Coordenador-Geral de Bancada (1x); g) Diretor do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional (1x); e h) Superintendente de Comunicação Social (1x).

Os cargos em questão estão previstos na Lei Estadual n. 11.698/01, sendo que, durante o exercício financeiro de 2013, entrou em vigor a Lei Estadual n. 14.262/13 (D.O. n. 135, de 16/07/13, p. 1), a qual definiu as atribuições dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Verifica-se que a Lei Estadual n. 14.262/13 confere aos cargos de “Chefe de Gabinete”, “Chefe de Gabinete de Líder”, “Coordenador-Geral de Bancada”, a atribuição de “coordenar”. Diferentemente ocorre com os cargos de “Assessor”, os quais limitam-se a “prestar serviços de assessoria” de alta, relativa ou baixa complexidade (conforme o nível), sempre associado a “desempenhar outras atividades correlatas que lhe foram atribuídas”.

Não há como acolher, portanto, a tese de que os cargos de “Chefe” ou “Diretor” não têm por atribuição a “chefia” ou a “direção”, assim como também não procede a tentativa de conferir sentido diverso ao termo “coordenar”, que não o conceito próprio utilizado na administração pública.

Assim, tenho que os cargos constantes do rol de doadores em menção conferem à pessoa que os exerce a condição de autoridade, pois encerram, a toda evidência, poder de decisão e exigem gerenciamento de pessoas e recursos, não se resumindo suas atribuições a assessoramento, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade”.

É o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 957-958):

Quanto às indicações de doações oriundas de fontes vedadas (item 5 do parecer conclusivo, somando R$ 78.716,35), a resposta fornecida pela Assembleia Legislativa, no OF. Nº 0507-17/SMP/HBP (fl. 924), detalhando as atribuições dos cargos de doadores, não deixa dúvida de que o caso envolve doações por pessoas que exercem/exerceram funções de direção junto ao Legislativo Estadual, o que constitui fonte vedada de doações para fins eleitorais.

Acrescente-se que às fls. 921-922 o prestador chegou a manifestar intenção de devolver os valores, fato que não pode ser desconsiderado no julgamento das contas, já que constitui evidente reconhecimento da irregularidade.

Cito, no mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com condição de autoridade. No caso, secretários municipais, diretor de departamento, diretor-executivo, chefe de setor e chefe de gabinete.

Redução da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/1995.

Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE-RS, PC 113 29, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 31.5.2016.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recursos oriundos de dois vereadores e de um secretário municipal, enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Excluído desse conceito o cargo de assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE-RS, PC 23 61, Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 07.7.2016.)

 

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, indubitável a natureza de chefia dos cargos de chefe de gabinete, indicada no próprio nome do cargo e confirmada pela descrição das atribuições em lei.

Reconhecida a fonte como vedada, a quantia recebida indevidamente deve ser recolhida ao Fundo Partidário.

Determinada a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, haja vista as alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, não terem aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da sua vigência.

Desaprovação.

(Grifei.)

(TRE-RS, PC 73 27, Relatora: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro 01.12.2015.)

Conclui-se, portanto, pelo recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 78.716,35 (setenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), em descumprimento ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Conforme consta no parecer conclusivo do órgão técnico deste Tribunal (fls. 796-801), a irregularidade em tela representa 16,21% do total das receitas levantadas no período (R$ 485.525,82), do que decorre, nesse contexto, impositiva a reprovação das contas em causa.

Destaca-se que, para a aferição de eventual insignificância do valor total de recursos, deve ser utilizado como parâmetro o valor total de recursos próprios obtidos pelo partido, e não o montante de recursos do Fundo Partidário, por se tratar de verbas de natureza diversas.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO.

1. Não se admite, em processo de prestação de contas, a juntada de novos documentos com os embargos de declaração quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha. Precedentes.

2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

3. Não se admite o reenquadramento jurídico dos fatos e provas para, se possível, afastar o recebimento de recursos de origem não identificada tendo em vista a ausência de elementos necessários no acórdão recorrido.

4. As contas devem ser desaprovadas quando constatadas falhas que, analisadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas (art. 27, inciso III, da Res.-TSE nº 21.841/2004). No caso, o TRE apontou, além do recebimento de recursos de origem não identificada, a ocorrência de outras irregularidades, com base nas quais desaprovou as contas.

5. Para aferir eventual insignificância do valor total de recursos cuja origem não tenha sido identificada, deve ser utilizado como parâmetro o valor total de recursos próprios obtidos pelo partido, e não o montante de recursos do Fundo Partidário, por se tratar de verbas de naturezas diversas.

6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas [...]”.

(TSE. Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe n. 14022, rel. Min. Gilmar Mendes.)

De acordo com a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é falha capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas.

Considerando a natureza da irregularidade e o montante apurado (R$ 78.716,35), o qual não se enquadra como insignificante – considerado de forma absoluta ou proporcional –, com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade largamente adotados neste Tribunal, fixo em 02 (dois) meses a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário, tal como prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, em vigor durante o exercício financeiro de 2013, antes do advento das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15.

Explico.

A defesa requereu, em caso de sanção, a aplicação da nova redação do caput e do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, dada pela Lei n. 13.165/15, sob o argumento de se tratar de “lei mais benéfica”, excluindo-se, por via de consequência, a pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário, in verbis:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]

§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que suprimiu a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, merecendo relevo o acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, nos autos do RE 31-80.2015.6.21.0008.

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(TRE-RS. RE 31-80, relator Des. Paulo Roberto Lessa Franz, J. Sessão de 08.10.2015.)

(Grifei.)

De forma mais recente, o Tribunal Superior Eleitoral também já se manifestou:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVAÇÃO.

Agravo regimental

[…]

6. A título de obiter dictum e para efeito de orientação, a regra do novo caput do art. 37 da Lei nº 9.096/95, introduzida pela Lei nº 13.165/2015, somente pode ser aplicada na hipótese de desaprovação de contas por irregularidades apuradas nas prestações de contas apresentadas a partir da vigência do novo dispositivo, ou seja, a partir daquelas que vierem a ser prestadas até 30 de abril de 2016 em relação ao exercício atual (2015), ao passo que as sanções aplicáveis às prestações de contas referentes aos exercícios anteriores devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 6548, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume, Tomo 164, Data 25.08.2016, Página 35.)

(Grifei.)

Trago à colação trecho do referido acórdão do TSE, cujos fundamentos agrego à presente decisão:

Na espécie, a nova regra do caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95 não traz nenhuma indicação de sua aplicação às prestações de contas já julgadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como reconhecer a sua aplicação às situações já consolidadas que foram apreciadas pelo Poder Judiciário de acordo com as regras vigentes, tanto no momento da consolidação dos fatos que estão retratados (ou não) nos demonstrativos apresentados pelas agremiações partidárias, quanto no momento da prestação jurisdicional caracterizada pela prolação das sentenças e dos acórdãos que examinaram e decidiram as mencionadas prestações de contas.

Também nesse ponto, a alegação de que a matéria seria de ordem pública não tem importância para a análise da questão, visto que “o disposto no art. 50, inc. XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF.” (ADI n° 493, rei. Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 4.9.1992).

A impossibilidade de a lei nova ser aplicada aos fatos consolidados antes da sua edição - não para deles retirar efeitos futuros, como ocorre no caso da retrospecção da norma, mas, sim, para considerá-los ou não passíveis de sanção de natureza administrativa - torna-se mais forte ainda no âmbito do Direito Eleitoral, em que o princípio previsto no art. 16 da Constituição Federal aponta que as alterações legislativas que tenham reflexo no processo eleitoral somente são aplicáveis às eleições futuras que ocorrerem um ano após a edição da norma.  

De outro lado, o Direito Eleitoral - que também é composto pelas regras partidárias - tem como princípio fundamental a igualdade de chances entre os candidatos e entre os partidos políticos, de modo a assegurar que os direitos e deveres sejam respeitados e aplicados de forma igualitária nos pleitos eleitorais.

 Assim, a aplicação de uma lei nova, para reduzir as sanções aplicadas aos partidos políticos cujas prestações de contas relativas aos exercícios passados ainda não foram examinadas ou acobertadas pela coisa julgada, atrairia desequilíbrio e desigualdade em relação àquelas agremiações que, conformando-se com as decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, se submeteram às suspensões que lhes foram impostas em processos jurisdicionais. 

Portanto, por esses fundamentos, a orientação possível de ser adotada caminha no sentido de considerar que a regra do novo caput do art. 37 da Lei no 9.096/95, introduzida pela Lei no 13.165/15, somente pode ser aplicada na hipótese de desaprovação de contas por irregularidades apuradas nas prestações de contas apresentadas a partir da vigência do novo dispositivo, ou seja, a partir daquelas que vierem a ser prestadas até 30 de abril de 2016 em relação ao exercício atual (2015), ao passo que as sanções aplicáveis às prestações de contas referentes aos exercícios anteriores devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação.

Idêntica solução também se aplica à tese da retroação da Lei n. 13.488/17, haja vista que as recentes alterações promovidas envolvem regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Logo, como já referido, tenho que tal situação compromete a regularidade da prestação e atrai, por si, a reprovação das contas e, consoante já consolidado, cabe o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelo órgão regional do partido político, do valor total objeto da irregularidade deflagrada (R$ 78.716,35), visto que oriundo de fonte vedada.

Por fim, considero que as contas merecem reprovação, determinando-se o recolhimento dos valores do Fundo Partidário irregularmente aplicados (R$ 3.451,60), assim como dos recursos oriundos de fonte vedada (R$ 78.716,35), aplicando-se ainda a pena de suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO PROGRESSISTA – PP referentes ao exercício financeiro de 2013, com fundamento no art. 24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 78.716,35 (setenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) e de R$ 3.451,60 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), bem como a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 02 (dois) meses, a teor do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.