PC - 174973 - Sessão: 14/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALBERTO MAYER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão – PSC, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências (fls. 95-96).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 99-101).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas (fl. 102 e verso).

Novamente intimado, o candidato também deixou de se manifestar nessa oportunidade.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

No parecer conclusivo, a unidade técnica apontou a existência de irregularidades:

1. Verificou-se que o prestador de contas não assinou o extrato de prestação de contas final às fls. 14/15, desatendendo ao disposto no art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. Observou-se a falta de assinaturas dos doadores nos recibos eleitorais apresentados às fls. 47/56 (recibos eleitorais números 20375.07.00000.RS.000001 a 20375.07.00000.RS.000010).

3. Verifica-se que não foi apresentada autorização do órgão nacional para assunção da dívida de campanha declarada, no montante de R$ 280,00, pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, o cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014. Observa-se que foi recolhida uma sobra financeira de campanha (R$ 157,77) ao Diretório Estadual do PSC – Partido Social Cristão (fl. 82).

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (art. 19, parágrafo único e art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND: R$ 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC: R$ 7.010,00

DIFERENÇA: R$ 7.010,00

5. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheques resgatados ou a declarações de quitação pelos fornecedores), relativa à devolução dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

5.1

N. Cheque:850009

Valor (R$):R$ 280,00

Data(s) de Devolução: 06.10.2014

5.2

N. Cheque:850010

Valor (R$):R$ 1.650,00

Data(s) de Devolução:01.10.2014 e 06.10.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documentos originais devolvidos pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 1.930,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 a 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Portanto, o órgão contábil destacou:

1) ausência de assinatura do candidato no extrato da Prestação de Contas Final (fl. 15), apontamento que considero sanado. Note-se que o extrato da Prestação de Contas está assinado pelo procurador e administrador financeiro do prestador, conforme documentos (fls. 16 e 89);

2) falta de assinatura dos doadores nos recibos eleitorais de números 20375.07.00000.RS.000001 a 20375.07.00000.RS.000010;

3) não apresentação de autorização do diretório nacional para a assunção de dívida de campanha no montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) pelo órgão estadual, do respectivo cronograma de pagamento e quitação e, tampouco, foi apresentada a anuência expressa dos credores, conforme exige o art. 30, § 2º, a e b, da Resolução TSE n. 23.406/14;

4) utilização de recursos próprios na campanha no valor de R$ 7.010,00 (sete mil e dez reais) sem declaração de patrimônio por ocasião do registro de candidatura, ou comprovação da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, conforme determinam os arts. 19, I e parágrafo único, e 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14;

5) falta de esclarecimento sobre dois cheques devolvidos, cuja soma dos valores resulta em R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais), não permitindo saber se houve resgate dos títulos ou declarações de quitação pelos fornecedores das dívidas.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido no art. 30, § 2º, a e b, e no art. 19, I e parágrafo único, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ademais, saliento a existência de dívidas de campanha que totalizam R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais) e representam de 21,36% do total de despesas contratadas, no valor de R$ 9.032,23 (nove mil e trinta e dois reais e vinte e três centavos).

Nesse aspecto, trago a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - DIVERSAS IRREGULARIDADES - FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO - EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO SALDADAS - VÍCIO QUE, POR SI SÓ, COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO – DESAPROVAÇÃO.

(TRE-SC, PREST: 1449443 SC, Relator: RAFAEL DE ASSIS HORN, Data de Julgamento: 08.6.2011, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 107, Data 15.6.2011, Página 5.) (Grifei.)

Feitas tais constatações, evidencia-se que a quantia envolvida não é, propriamente, robusta.

Em outros julgamentos, tenho me manifestado no sentido de aprovar com ressalvas as prestações de contas de candidatos cujas irregularidades praticadas têm valor quantitativo semelhante aos ora apresentados.

Dessa forma, indico que, fosse outra a natureza da irregularidade – excesso de utilização do Fundo de Caixa –, por exemplo, os valores poderiam até mesmo ser objeto de alguma dose de compreensão, levando-se em consideração o total global dos gastos de campanha do prestador.

Contudo, e aqui já analisando as falhas sob o aspecto qualitativo, é de se concluir que as irregularidades praticadas vêm carregadas de considerável gravidade, mormente a dívida de campanha.

Some-se a tal quadro a inexistência de quaisquer esclarecimentos de parte do prestador, muito embora intimado em duas ocasiões.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas de ALBERTO MAYER relativas às eleições gerais de 2014.