PC - 235856 - Sessão: 01/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MOACIR DA ROSA ALVES, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativas às eleições gerais de 2014.

Após análise e realizadas diligências, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e transferência de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)  ao Tesouro Nacional (fl. 50-51v).

Notificado, o prestador deixou o prazo transcorrer sem manifestação (fl. 54-56).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e a transferência de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) ao Tesouro Nacional (fls. 57-59v).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato MOACIR DA ROSA ALVES apresentou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação (fls. 50-51v), deixando o prestador transcorrer o prazo concedido sem manifestação sobre os apontamentos (fls. 54-56).

O parecer conclusivo arrolou as seguintes irregularidades:

1. Observou-se que o documento da prestação de contas, fl. 33, foi apresentado sem qualquer assinatura, descumprindo o art. 33, § 4º da Resolução TSE n. 23.406/14.

2. Os extratos bancários da conta-corrente: 3740-9, agência: 501-00, Caixa Econômica Federal não foram entregues, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/14).

3. O prestador deixou de emitir Recibos Eleitorais referentes a toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios, em afronta ao disposto no artigo 40, § 1º, alínea b, da Resolução TSE n. 23.406/14. O somatório da arrecadação listada no Demonstrativo de Receitas Financeiras (fl. 21) totaliza R$ 14.587,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e sete reais) e a omissão aqui descrita refere-se ao montante total.

4. Ausência de explicação do prestador quanto ao registro de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

5. Realização de despesa em data posterior à eleição (24.10.2014), no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), junto ao fornecedor CLR COMERCIAL COMERCIAL LTDA., pela qual foi emitido o documento fiscal de número 613-1.

6. A movimentação financeira registrada pelo prestador na prestação de contas não contempla 16 débitos verificados nos extratos eletrônicos, os quais totalizam R$ 9.817,00 (nove mil, oitocentos e dezessete reais). Essa omissão ocasionou uma sobra de campanha no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), conforme relatório de Receitas e Despesas declarado pelo candidato (fls. 40-42).

7. Falta de esclarecimento quanto ao cheque de número 900011, no valor de R$ 1.000,00, devolvido por ausência de fundos em 26.9.2014. Ausente, portanto, a comprovação da quitação da dívida por seu respectivo credor com recursos transitados na conta de campanha eleitoral.

8. Falta de identificação da contraparte de dois ingressos creditados na conta de campanha do prestador, abaixo listados (fl. 51):

8.1. DATA: 18.9.2014

HISTÓRICO: DEPÓSITO DINHEIRO AGÊNCIA

OPERAÇÃO 205-LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 2.000,00

8.2. DATA: 30.9.2014

HISTÓRICO: DEPÓSITO DINHEIRO AGÊNCIA

OPERAÇÃO 205-LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 2.100,00

Verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 foi registrado na prestação de contas como doação de recursos próprios do candidato e o valor de R$ 2.100,00 não foi registrado (item 9).

Assim, tecnicamente considera-se a importância de R$ 2.100,00 como recurso de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

9. Divergência não esclarecida entre os registros de arrecadação de Outros Recursos declarada na prestação de contas e os extratos eletrônicos abaixo listados (fl. 51):

RECEITAS DECLARADAS PELO PRESTADOR EM ANÁLISE:

9.1. DATA: 08.10.2014

ESPÉCIE DE RECURSOS: Depósito em espécie

CPF DO DOADOR: 28035720015

VALOR (R$): 800,00

9.2. DATA: 18.8.2014

ESPÉCIE DE RECURSOS: Depósito em espécie

CPF DO DOADOR: 28035720015

VALOR (R$): 2.000,00

CRÉDITOS NO EXTRATO ELETRÔNICO

9.3. DATA: 15.9.2014

HISTÓRICO: DEPÓSITO EM DINHEIRO AG

CPF DO DOADOR: 28035720015

VALOR (R$): 817,00 

9.4. DATA: 30.9.2014 

HISTÓRICO: DEPÓSITO EM DINHEIRO AG

CPF DO DOADOR: --

VALOR (R$): 2.100,00

E, mais adiante, o parecer conclusivo indica (fl. 51v.):

As falhas apontadas nos itens 1 a 9, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Ainda, a importância de R$ 2.100,00, relativa ao item 8, deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n.º 23.406/2014.

Foram identificadas, portanto, 9 (nove) irregularidades no parecer técnico conclusivo: 1) ausência de assinatura do candidato, no extrato da prestação de contas; 2) falta de extratos da movimentação financeira em sua forma definitiva, que contemplem todo período de campanha; 3) registro de ingressos financeiros sem a emissão de recibos; 4) registro de despesas com combustíveis sem a correspondente doação/cessão de veículos ou de contratação de propaganda por carro de som; 5) realização de despesa após a data da eleição; 6) ausência de registro de gastos de campanha, verificados nos extratos eletrônicos; 7) devolução de cheque por ausência de fundos sem a correspondente comprovação de quitação pelo fornecedor e possível existência de dívida de campanha; 8) constatação de dois créditos na conta de campanha sem identificação do doador; 9) divergência entre duas receitas declaradas pelo prestador, que totalizam R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e dois créditos encontrados no extrato eletrônico, que somam R$ 2.917,00 (dois mil, novecentos e dezessete reais).

De início, trago consideração que tenho como absolutamente necessária.

Friso que não se olvida do advento da Lei n. 13.165, ocorrido em 29 de setembro de 2015.

O normativo implementou importantes modificações na legislação eleitoral, o que igualmente não se discute.

Contudo, tenho que o juízo exarado não comporta a observância da novel legislação, sobretudo porque saliento que hão de ser considerados, para o presente julgamento, os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos.

Nessa linha, indico recente julgado desta própria Corte, o qual grifei:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação. (PC 2066-71.2014.6.21.0000. Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz.) (Grifei.)

Adentrando ao caso de maneira mais específica, considero sanável a ausência de assinatura do prestador no Extrato da Prestação de Contas (fl. 33), pois verifico que o documento Requerimento para Apresentação das Contas Relativas às Eleições 2014 (fl. 10) encontra-se assinado pelo interessado.

Contudo, as demais falhas apontadas no relatório conclusivo possuem gravidades insuperáveis.

Nessa linha, note-se que a segunda falha – a ausência dos extratos bancários, frustra todo o propósito da presente prestação de contas e compromete a sua confiabilidade, visto que impede a comprovação do movimento. Esse é o entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral:

Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2012. 1. Os comitês financeiros das agremiações partidárias não possuem legitimidade para interpor recursos eleitorais, uma vez que são entes destituídos de personalidade jurídica, constituídos com o objetivo de arrecadar e aplicar recursos nas campanhas eleitorais, além de orientar os candidatos e prestar contas à Justiça Eleitoral. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes: AgR-AI n. 4598-95, relator Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012; e REspe n. 26.115, relator Min. José Delgado, DJE de 18.9.2006" (AgR-AI n. 1445-64, de minha relatoria, DJE de 4.12.2013). 3. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, em prejuízo à análise da regularidade da movimentação financeira, sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental não conhecido em relação ao Comitê Financeiro do Partido Social Democrático (PSD) Municipal e não provido em relação ao Partido Social Democrático (PSD).

(TSE – AgR-AI 3237 PE, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20.5.2014, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113, Data 18.6.2014, Página 37/38.)  (Grifei.)

Passo ao exame do oitavo apontamento, a constatação de dois créditos nos extratos eletrônicos, sem a devida identificação dos doadores.

Pelo exame do Demonstrativo de Receitas Financeiras (fl. 21), a SCI constatou que um dos créditos verificados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) possuía correspondência com receita apontada como recurso do próprio prestador. Contudo, no caso do segundo ingresso financeiro, este no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), não foi possível identificar o responsável pelo depósito.

Ressalto que o registro do doador originário/da origem do recurso, e sua anotação no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), é imprescindível e obrigatória.

Essa grave irregularidade, relativa à ausência de identificação do doador de receita financeira encontrada nos extratos eletrônicos, no total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), impõe que o valor seja recolhido ao erário, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Por fim, oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa senão a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas e determino que o prestador transfira, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução.