PC - 239498 - Sessão: 07/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da República - PR, referente às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 51-53), referendado na análise da manifestação (fls. 66-67).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais do candidato (fls. 70-71v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, posição ratificada na análise da manifestação:

A) No item 1 do Relatório Conclusivo (fl. 52), onde foi constatado que os recursos próprios estimáveis em dinheiro, cedência de um imóvel no valor de R$ 2.000,00, não integram o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro de candidatura. O prestador junta aos autos contrato de locação comercial (fls. 35/36) e termo de cedência temporária de espaço em bem imóvel (fl. 37).

Cabe observar que o §1º do art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/2014 dispõe que a doação de bens estimáveis em dinheiro, fornecidos pelo próprio candidato, deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura. Nesse contexto, verifica-se inconsistência grave, que denota a origem não determinada de recursos lançados como próprios.

Conclusão

As falhas apontadas no item A comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 2.000,00, o qual representa 11,50% do total de gastos realizados pelo prestador, R$ 17.385,40 (fl. 34).

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

De início, observo um detalhe que beneficia o prestador. Deve-se ao fato de que, não obstante a ausência de documentos comprobatórios da propriedade dos bens, nota-se que o cedente detinha a posse do imóvel.

Além disso, tanto o contrato de locação e o termo de cessão de direitos e de uso do imóvel (fls. 35, 36 e 37, respectivamente), mostram-se regulares. Como se observa, em razão de o próprio CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES dispor do bem (eis que houve prévia celebração de contrato de aluguel), tenho como legítima a doação da pessoa física CARLOS ao candidato CARLOS.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga do entendimento:

(...)

No entanto, verifica-se que o prestador juntou aos autos contrato de locação comercial (fls. 35-36) e termo de cedência temporária de espaço em bem imóvel (fl. 37), dos quais se depreende que ele, na condição de pessoa física, locou um imóvel e o cedeu a sua própria figura de candidato. Logo, por se tratar de uma locação, o referido imóvel não integra o patrimônio do candidato, restando inviável a declaração em seu registro de candidatura, conforme prevê o art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Assim, entende-se que não há falhas que comprometem a regularidade das contas.

Portanto, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em tela, a irregularidade apontada pela SCI enseja a aprovação das contas de campanha com ressalvas, nos termos do art. 54, inciso II, da Resolução n. 23.406/2014 do TSE, haja vista que não compromete a sua regularidade e confiabilidade.

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pela aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES, conforme o art. 54, II, da Resolução n. 23.406/14.