PC - 244427 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA EUNICE PACHECO, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (fls. 30-31), foi aberto prazo para manifestação da candidata (fls. 35-36), a qual trouxe prestação de contas retificadora e outros documentos aos autos (fls. 38-61).

Após novo exame, o órgão técnico exarou parecer conclusivo pela desaprovação dos registros contábeis, e, também, manifestando-se pela necessidade de transferência da quantia de R$ 4.820,00 ao Tesouro Nacional (fls. 63-64).

Concedido o prazo de 72 horas, em conformidade com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 67-68), a candidata deixou de se manifestar (fl. 69).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 4.820,00 ao Tesouro Nacional (fls. 70-72).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata MARIA EUNICE PACHECO apresentou prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fls. 63-64) em virtude das seguintes inconsistências:

1) Quanto ao item 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, referente a despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, não foram apresentados os documentos solicitados (recibos assinados pelos prestadores de serviço e cópia do documento de identidade dos mesmos), restando não comprovados, com documentação hábil, os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário no valor total de R$ 4.820,00 que deverá ser transferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 57, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Considerações

a) Constatou-se a ausência de assinatura da prestadora de contas no extrato da prestação de contas final, fl. 40 (art. 33, § 4º da Resolução TSE n. 23.406/2014).

b) No que compete ao item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, a prestadora retificou a prestação de contas, identificando as seguintes doações estimáveis em dinheiro:

DOADOR:RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital - PDT

Nº RECIBO: 121110700000RS000004

DATA:30.09.2014

DOADOR ORIGINÁRIO (CPF): Gerson Burmann (475.944.700-87)

VALOR (R$): 236,84

DOADOR:RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital - PDT

Nº RECIBO: 121110700000RS000005

DATA:30.09.2014

DOADOR ORIGINÁRIO (CPF): Diogenes Luis Baségio (245.660.470-91)

VALOR (R$): 135,71

De outra parte, registra-se que o prestador de contas PDT Direção Estadual não informou a realização das referidas doações em sua prestação de contas. Todavia, as informações das doações registradas pela prestadora de contas em exame foram comprovadas com a apresentação dos documentos às fls. 41/44 (recibos eleitorais e recibos emitidos pelos prestadores de serviços contábeis e advocatícios).

Conclusão

Esta unidade técnica leva à consideração superior a apreciação da falha apontada no item “a”.

A falha apontada no item 1 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 4.820,00, o qual representa 68,96% do total de despesas realizadas pelo prestador R$ 6.989,34, conforme o documento da folha 40.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 4.820,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

A candidata, muito embora notificada para complementar as informações e sanear as falhas detectadas no parecer conclusivo (fls. 63-64), deixou transcorrer o prazo concedido sem se manifestar (fls. 67-69). Assim, as irregularidades persistem, revestindo-se, em seu conjunto, de gravidade suficiente para desaprovar suas contas de campanha.

Noto, em especial, que a omissão na entrega de recibos de prestadores de serviços e de outros documentos solicitados, os quais seriam comprobatórios das despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Partidário, por si só é motivo suficiente para ensejar a desaprovação da contabilidade, conforme art. 40, II, d, da Resolução n. 23.406/2014.

Nesse sentido, jurisprudência relativa às eleições de 2010 do TRE-MT:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2010 - FAIXA NUMÉRICA DE RECIBOS ELEITORAIS - DIVERGÊNCIA COM A NUMERAÇÃO INFORMADA PELO COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM RECIBO ELEITORAL - FALTA DE DOCUMENTO FISCAL REFERENTE À DOAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO CONFORME ART. 29, § 7º, DA RES. TSE 23.217/2010 - FALHAS APONTADAS NÃO CORRIGIDAS - SUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONSISTÊNCIA, A REGULARIDADE E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - DEVOLUÇÃO DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS NÃO COMPROVADAS. 1. A não apresentação de extrato bancário definitivo nos termos do no art. 29, § 7º, da Resolução TSE 23.217/2010 enseja, por si só, a desaprovação das contas. 2. Persistindo irregularidades que prejudicam a apreciação das contas do candidato, impõe-se a sua desaprovação. 3. Não havendo a comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, além da rejeição das contas, torna-se obrigatória a devolução desses valores ao erário.

(TRE-MT - PC: 495868 MT , Relator: GERSON FERREIRA PAES, Data de Julgamento: 14.12.2011, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1037, Data 09.01.2012, Página 13.) (Grifei.)

Conclui-se, portanto, que a ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário fere a legislação eleitoral e impede a verificação da aplicação de tais recursos, que possuem, aliás, origem pública.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MARIA EUNICE PACHECO e determino que a candidata efetue o recolhimento do valor de R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do parágrafo único do art. 57 da Resolução TSE n. 23.406/2014.