INQ - 1217 - Sessão: 22/01/2016 às 11:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer o arquivamento do inquérito policial 12-17.2014.6.21.0103 (reunido com o INQ 51-14.2014.6.21.0103) instaurado pela Polícia Federal para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 301 do Código Eleitoral (fls. 33-53).

A competência do feito foi atraída por esta Corte em virtude do suposto envolvimento do Prefeito de Tupanci do Sul, Genor José Marcon.

O expediente investigativo foi instaurado para apurar os seguintes fatos (fls. 02-03):

[…] GENOR JOSÉ MARCON e CLODOMAR FERMINO SOARES, Prefeito e Vice-Prefeito de Tupanci do Sul/RS, teriam contratado serviços de segurança policial da empresa de ROGÉRIO PIFFER DE OLIVEIRA, em Tapejara/RS. Tais serviços teriam por finalidade policiar o município de Tupanci do Sul/RS. Porém segundo relatos alguns participantes desse grupo de segurança, usavam camisetas pretas com as inscrições “Grupo de apoio Pitbull” e que o referido grupo intimidava e impedia alguns moradores que saíssem de suas casas para votar, moradores esses que eram adversários políticos de Genor José Marcon.

O órgão ministerial requer o arquivamento do presente inquérito policial em virtude da ausência de provas (fls. 33-53).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria manifestou ciência da decisão da fl. 81 do INQ 51-14.2014.6.21.0103, na qual foi determinada a reunião daquele feito com este INQ 12-17.2014.6.21.0103, e reiterou o pedido de arquivamento postulado às fls. 33-53 (fl. 56v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral.

O inquérito policial, segundo o artigo 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.

No caso em exame, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de lastro probatório mínimo a sustentar o possível ajuizamento de denúncia penal, nos seguintes termos (fls. 33-53):

[…] infere-se três aspectos que devem ser ponderados, quais sejam:

a) Denúncia realizada por adversários políticos: a maioria dos depoentes que supostamente sofreram a repressão pelo “Grupo de Apoio Pitbull” são filiados a partidos políticos integrantes da coligação adversária à dos acusados.

Conforme documentos extraídos do sítio eletrônico do TSE, em anexo, CHARLENE PARPINELLI está regularmente filiada ao PT de Tupanci do Sul, bem como SONI CLEBER MASCARELO.

Frisa-se que os principais depoimentos com relação aos fatos estão ligados à pessoa de Charlene Parpinelli, tendo em vista que Cloraci Parpinelli é sua mãe e Celso João Parpinelli é seu tio, sendo que este foi Coordenador da Coligação “Frente Trabalho e Participação” (PDT/PT/PTB/PPS/DEM).

Ainda, CELSO JOÃO PARPINELLI está regularmente filiado ao PTB de Tupanci do Sul, assim como LUCIMAR FRACASSO PERONDI, ADAIR ALVES, ORACILIO BONEZ, MARLI DE FÁTIMA ANTUNES DA SILVA.

Por fim, CEDENIR MUCKE está regularmente filiado ao PPS, AMAURI FERREIRA DA SILVA JUNIOR encontra-se filiado ao DEM e NEIVA DA LUZ TELES filiada ao PP (partido este, porém, integrante da coligação de Genor).

Importante destacar que CLORACI PARPINELLI, mão de Charlene Parpinelli, era filiada ao PT de Tupanci do Sul desde 03/10/1995, todavia, veio a requerer o cancelamento de sua filiação em 06/04/2015.

Sendo assim, carece de imparcialidade os depoimentos prestados pelas testemunhas acima.

b) Quantidade de “seguranças particulares”: não se mostra razoável o grande número “seguranças particulares” supostamente contratados por GENOR quando comparado ao número de habitantes do município, isso porque se trata de município pequeno, com aproximadamente 1440 eleitores (dados conforme o resultado das eleições de 2012, acessível no sítio eletrônico do TRE-RS).

Assim, não é crível que aproximadamente quarenta ou oitenta pessoas uniformizadas com camisas que continham a frase “Grupo de Apoio Pitbull”, segundo referido pelas testemunhas Charlene e Valdemar, estariam fazendo o suposto serviço de segurança, ameaçando e limitando o acesso da população a determinados lugares, sem que a polícia militar, que realizou diligências no momento dos acontecimentos, tenha presenciado qualquer indício sobre os fatos.

c) Não confirmação dos fatos pela polícia militar: a polícia militar se dirigiu até o local dos fatos onde supostamente estariam ocorrendo as ameaças e a restrição de locomoção dos moradores do município, no dia que antecedeu o pleito, 06/10/2012, porém não constatou a existência do noticiado.

Em que pese a confirmação pelos acusados JANDIR JOSÉ ROSSA (fls. 159-160), ALMIR BERTOLDO (fls. 161-162), EDUARDO DOS SANTOS DE ARAÚJO (fls. 163-164), CLAUDIOMIRO TUZEN (fl. 165) e CARLOS RODRIGO VARGAS GRECILLO (fl. 169-170) de que, de fato, acompanharam o candidato GENOR em sua campanha política, eles negaram qualquer tipo de ameaça ou restrição de locomoção dos eleitores do município, já que a finalidade do acompanhamento era a proteção do candidato contra eventuais brigas. Vale destacar que eventual serviço de acompanhamento teria sido sustado ainda no início da manhã do dia da eleição pela brigada militar (declarações do policial militar GUSTAVO COPETTI, fl. 61).

Ademais, em diligência realizada pela Delegacia de Polícia Federal em Passo Fundo (fls. 24-25), foram entrevistados moradores residentes próximo às vítimas, os quais não quiseram se identificar, mas parte deles disse que houve conflitos eleitorais e “equipes de segurança” de ambos os lados, porém que não houve invasão de casas nem interdição de estradas. Ressalta-se trecho da Resposta ao Memorando n. 8167/2014 (fl. 25):

Por último, reiteramos que nenhum dos entrevistados quis se identificar, sob a alegação de que receberiam represálias se o fizessem. Também registramos que nossa equipe policial buscou registros fotográficos que pudessem corroborar com os fatos apresentados na ocorrência policial, o que seria plausível se considerarmos que nos dias atuais qualquer aparelho celular oferece este recurso, e não logramos êxito.

Considerando que as testemunhas, ao serem inquiridas, referiram um grande número de “seguranças” promovendo rondas nas residências e interditando estradas, seria fácil registrar os fatos por meio de fotografias ou vídeos, mostrando-se, no mínimo, estranho o fato de que ninguém tenha conseguindo nenhum tipo de prova, se comparado a vasta ilegalidade que noticiaram.

Logo, em razão da ausência de certeza de que os fatos tenham existidos, não há, até o momento, provas suficientes de materialidade e, por conseguinte, de autoria.

Diante dessas informações forma-se a convicção de que são insuficientes os elementos colhidos para sustentar a propositura de denúncia penal. Assim, conclui-se que o inquérito deve ser arquivado por falta de provas, ressalvando-se os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e o verbete n. 524 da súmula de jurisprudência do STF.

Assim, uma vez ausentes informações que constituam subsídios mínimos para o ajuizamento de denúncia penal, tenho que o pleito de arquivamento do inquérito, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido, não havendo motivos para dissentir da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente inquérito, ressalvados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do STF.

É como voto, Senhor Presidente.