INQ - 229 - Sessão: 19/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito, instaurado para investigar a suposta prática de delitos tipificados no art. 39, § 5° da Lei n. 9.504/97 (propaganda no dia da eleição e arregimentação de eleitores) e no art. 11, III, c/c art. 5° da Lei n. 6.091/74 (transporte de eleitores em desacordo com a legislação eleitoral).

Dentre os investigados, BENONE DE OLIVEIRA DIAS, atual Prefeito de São Nicolau e, portanto, detentor de prerrogativa de foro.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente em relação a BENONE, e o declínio de competência à Justiça Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral (fls. 255-256).

É o relatório.

 

VOTO

A notícia-crime foi apresentada para apurar a possível prática dos crimes previstos nos arts. 39, § 5° da Lei n. 9.504/97 (propaganda no dia da eleição e arregimentação de eleitores) e 11, III, c/c art. 5° da Lei n. 6.091/74 (transporte de eleitores em desacordo com a legislação eleitoral)  tendo como envolvido o Prefeito BENONE DE OLIVEIRA DIAS.

A competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito vem fundamentada no art. 29, X, da Constituição Federal.

Aponta a d. Procuradoria Regional Eleitoral que a instrução não demonstrou indício de participação do Prefeito de São Nicolau na suposta prática delituosa.

De fato.

As declarações dos operadores de transporte da empresa GARCIA TRANPORTE LTDA, bem como dos eleitores/passageiros envolvidos, não trazem sequer uma circunstância que envolva o investigado BENONE DE OLIVEIRA DIAS. Nessa linha, a autoridade policial entendeu haver indícios de prática de delitos eleitorais de parte de outras pessoas, e não  relativamente a BENONE.

Verifico, portanto, não haver indícios de autoria dos crimes noticiados, em relação ao detentor da prerrogativa de foro. Nos termos da manifestação do agente ministerial, não existem elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, em relação a BENONE DE OLIVEIRA DIAS, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe.

Tal conclusão conduz, ainda, ao declínio de competência ao Juízo da 52ª Zona Eleitoral para as providências que entender pertinentes.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do expediente em relação a BENONE DE OLIVEIRA DIAS, bem como pelo declínio de competência ao Juízo da 52ª ZE.