INQ - 10413 - Sessão: 10/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de delitos tipificados no art. 299 do Código Eleitoral por IRAPUÃ TEIXEIRA, SEGER LUIZ MENEGAZ (prefeito de Tapejara) e GILBERTO OLIBONI (vice-prefeito de Tapejara).

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente (fls. 76-79v).

É o relatório.

 

VOTO

A notícia-crime foi apresentada para apurar a possível prática de crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Dentre os investigados figura o atual prefeito de Tapejara, SEGER LUIZ MENEGAZ, de modo que a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito é prevista no art. 29, X, da Constituição Federal.

Fundamentalmente, o inquérito se prestou a apurar dois fatos.

O primeiro, se IRAPUÃ teria prometido um terreno a um eleitor, em troca de apoio à candidatura de SEGER e GILBERTO e, o segundo, se VALDECI CARNEIRO teria recebido de GILBERTO e de SEGER a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para que fossem distribuídos, em troca de votos, na localidade denominada Vila Treze de Maio.

Aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral que não há elementos suficientes a embasar o oferecimento de denúncia.

De fato.

De início, e como bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, destaco o trânsito em julgado de um feito que, muito embora de natureza cível, teve em seu bojo análise similar. Trata-se do Recurso Eleitoral n. 465-89.2012.6.21.0100, no qual restou convicção de inocência pela Justiça Eleitoral.

Além, as diligências policiais realizadas nestes autos acabaram não resultando em qualquer identificação, mínima que seja, da ocorrência de delitos eleitorais.

Nessa linha, cito a investigação relativa à entrega de materiais de construção pela prefeitura municipal de Tapejara a alguns eleitores. Não foram encontrados indícios de pedido ou de compra de votos – ao contrário, apenas se identificou a existência de programa social regular de auxílio à moradia, pois os depoimentos dos “delatores” SÉRGIO LUIS DA COSTA GOMES e VALDECIR CARNEIRO, além de contraditórios entre si, restaram absolutamente isolados frente ao restante das conclusões.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do inquérito.