PC - 5217 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB referente ao exercício de 2013 (fls. 02-136).

Após a elaboração de Relatório para Expedição de Diligências (fls. 142-144) e manifestação pelo prestador (fls. 151-268), sobreveio parecer técnico conclusivo pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI (fls. 321-324).

Indo os autos com vista ao MPE e elaborado parecer pelo Parquet (fls. 330-334v.), procedeu-se à citação do prestador, o qual ofertou defesa (fls. 348-352). Requereu o partido a aprovação das contas, ainda que com ressalvas e, caso contrário, a suspensão das quotas do Fundo Partidário por apenas 01 (um) mês (fls. 348-352).

Não tendo sido o caso de alegações finais, por inexistirem provas a serem produzidas, tampouco parte impugnante a teor do art. 31, §3º, da Resolução TSE n. 23.464/15 (despacho de fl. 354), o agente ministerial reiterou o parecer anterior, no sentido de que sejam desaprovadas as contas com recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e suspensão de quotas do Fundo Partidário, além de aduzir preliminar de inclusão dos dirigentes partidários atuantes no exercício financeiro correspondente (fl. 358).

Após, vieram os autos a mim conclusos, maduros para julgamento em 1º.9.2016 (fl. 359).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de inclusão dos dirigentes partidários

O douto Procurador Regional Eleitoral requereu, em preliminar, a inclusão dos dirigentes partidários atuantes no exercício financeiro em análise, com a reabertura da instrução processual.

No entanto, o pleito não merece guarida.

Para além do fato de tal pedido já ter sido objeto de apreciação anterior, nestes autos, originando, em face do respectivo indeferimento, a interposição de recursos pelo Parquet com a remessa de autos suplementares ao TSE (fls. 271-318), fato é que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada no sentido de que, relativamente a exercícios financeiros anteriores ao de 2015, não há se falar em incluir dirigentes partidários no processo de prestação de contas anual.

Isso porque, nesse contexto, a aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de tema afeto ao direito material (TRE-RS – Recurso Eleitoral 13-74.2015.6.21.0003 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro – Julgado em 19.4.2016).

Assim, afasto a preliminar.

Mérito

Tratam-se das contas anuais do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB referentes ao exercício financeiro de 2013.

O Parecer Conclusivo elaborado pela SCI deste TRE apontou a remanescência de irregularidade, consistente em contribuições realizadas por “autoridades”, ocupantes de cargos de chefia e/ou direção na Administração Pública Estadual, ao PSB durante o exercício financeiro de 2013, num total de R$ 143.677,46 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos).

São os cargos, atrelados a órgãos estaduais do Rio Grande do Sul: Coordenador Regional de Participação Popular (1), Chefes de Divisão (3), Chefes de Seção (2), Chefes de Gabinete (4), Diretor de Departamento (1), Diretor Administrativo e Financeiro (1), Diretor Administrativo (1), Diretor Técnico (1), Coordenador-Geral de Bancada (1), Diretores Presidentes (2), Chefes de Gabinete de Líder (3), Diretor Superintendente da SPH (1) e Diretor de Hidrovias (1) (fl. 325).

A falha em questão, como já é cediço, constitui irregularidade capaz, por si só, de acarretar a desaprovação das contas.

Em sede de defesa, o partido confirmou o recebimento dos valores, mas argumentou, em síntese, que de acordo com o art. 31 da Lei n. 9.096/95, norma que afirma aplicável ao caso, a vedação às contribuições oriundas de pessoas abrangidas pelo termo “autoridade” inserto no inc. II do mesmo dispositivo legal não se aplica na medida em que “inexiste a condição de autoridade” ao servidor.

Ocorre que o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

No conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina administrativa em benefício de determinadas campanhas. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

É nesse sentido a jurisprudência do TSE e deste Tribunal, pois consideram doação vedada as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública, que exerçam função de chefia ou direção, vale dizer, com poder de autoridade, irrelevante eventual condição de filiado do respectivo doador:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.9.2007, Relator: Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado: Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.).

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doação proveniente de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, cargo que acumula funções de assessoramento com as de direção e coordenação.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.

Provimento parcial. (Grifei).

(TRE-RS, RE 18 62, Relatora: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, 02.8.2016.)

 

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2012. Preliminar afastada. A tramitação de ADI no Supremo Tribunal Federal questionando a inconstitucionalidade de matéria comum ao presente processo não tem o condão de provocar seu sobrestamento. O controle concentrado exercido pela Corte Superior não representa prejuízo ao controle difuso de constitucionalidade realizado por qualquer juiz ou tribunal.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação. (Grifei).

(TRE-RS, PC 76 79, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 31.5.2016)

Dessa forma, a celeuma reside em determinar se o termo “autoridade” alcança os cargos exercidos pelos doadores arrolados à fl. 325 dos autos.

Tenho que os cargos constantes do rol de doadores em menção, sem maiores esforços, conferem à pessoa que os exerce a condição de autoridade, pois encerram, a toda evidência, poder de decisão e exigem gerenciamento de pessoas e recursos, não se resumindo suas atribuições a meros atos de execução, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade”.

Cito, no mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com condição de autoridade. No caso, secretários municipais, diretor de departamento, diretor-executivo, chefe de setor e chefe de gabinete.

Redução da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/1995.

Provimento parcial. (Grifei.)

(TRE-RS, PC 113 29, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 31.5.2016)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recursos oriundos de dois vereadores e de um secretário municipal, enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Excluído desse conceito o cargo de assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento parcial. (Grifei.)

(TRE-RS, PC 23 61, Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 07.7.2016)

 

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, indubitável a natureza de chefia dos cargos de chefe de gabinete, indicada no próprio nome do cargo e confirmada pela descrição das atribuições em lei.

Reconhecida a fonte como vedada, a quantia recebida indevidamente deve ser recolhida ao Fundo Partidário.

Determinada a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, haja vista as alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, não terem aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da sua vigência.

Desaprovação. (Grifei.)

(TRE-RS, PC 73 27, Relatora: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro 01.12.2015)

Decorre, nesse contexto, impositiva a reprovação das contas em causa.

Tal, por via de consequência, atrai a incidência da penalidade de suspensão, com perda do recebimento das quotas do Fundo Partidário.

Conforme consta no parecer conclusivo do órgão técnico deste Tribunal (fls. 321-324), a irregularidade em tela representa 8,97% do total das receitas levantadas no período (R$ 1.600.809,54), o que autoriza, com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade largamente adotados neste Tribunal, a fixação daquela suspensão em 01 (um) mês.

Importante frisar, na linha da jurisprudência deste Tribunal, que as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que suprimiu a sansão de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, merecendo relevo o acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, nos autos do RE 31-80.2015.6.21.0008.

Por fim, consoante já consolidado nos julgados deste Tribunal a esse respeito, cabe a devolução ao Tesouro Nacional, pelo prestador, do valor total objeto da irregularidade deflagrada, visto que oriundo de fonte vedada.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, referentes ao exercício financeiro de 2013, com fundamento no art. 24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 143.677,46 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14, e a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 01 (um) mês, a teor do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.