PC - 10561 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PTdoB apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014 (fls. 02-36) em 26.5.2015.

Nos termos do art. 31, caput, da Resolução TSE n. 23.432/04 foi determinada a reautuação para incluir os responsáveis partidários (fl. 44), decisão ratificada pelo despacho de fl. 161 v.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI realizou exame preliminar (fl. 51) e, notificado o partido, via DEJERS (fls. 57-58), para apresentar documentos complementares, no prazo de 20 dias, o período transcorreu in albis (fl. 59).

Verificada a necessidade de novas diligências pela SCI, com autorização de quebra de sigilo bancário (fl. 139v.), esta pontuou os esclarecimentos úteis ao reexame das contas, com base no art. 35, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, com prazo de 30 dias, o qual, da mesma forma, decorreu sem manifestação da grei partidária (fl. 134).

Os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno para emissão de parecer conclusivo (fls. 149-151).

A citação da agremiação e de seus responsáveis, após diversas tentativas frustradas, se deu via edital, fl. 197, com prazo de 20 dias, e, tal qual nas situações anteriores, as partes quedaram-se inertes (fl. 202).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 210), que ratificou o mérito do parecer anteriormente emitido (fls. 154-159v.) pela desaprovação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após os procedimentos de verificação da movimentação contábil e análise dos documentos apresentados, concluiu que remanesciam as seguintes irregularidades, as quais, após citação sem pronunciamento dos interessados, passo a examinar.

1) Conta bancária não declarada

O parecer técnico identificou a existência de conta bancária – Banco do Brasil, agência 89, conta n. 882976 – com saldo de R$ 122,14, a qual não foi registrada em Livro Razão e nem foi apresentado seu extrato bancário (itens 1.1.2, fl. 120, e 4.1, fl. 123).

De início, cabe frisar que, em verificação, diferente do alegado em parecer da unidade, constatou-se que o valor correto em conta é de R$ 22,85, conforme apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 157).

Retomando, dispõe o art. 29, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.464/15, que as contas bancárias, bem como seus extratos, devem compor a Prestação de Contas:

Art. 29 O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

III - relação das contas bancárias abertas;

V - extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira; (grifei)

Nessa linha, a omissão da agremiação acerca da conta bancária e de sua movimentação revela-se contrária à dicção da lei de vigência, mostrando-se grave a falha apurada.

Por ocasião, trago aresto com este entendimento:

Recurso. Prestação de contas anual. Exercício de 2008. Falta de apresentação de extratos bancários relativos ao primeiro semestre do ano. Desaprovação. Falha insanável, porquanto desatende o disposto no art. 14, inciso II, alínea n, da Resolução TSE n. 21.841/04, inviabilizando a análise da regularidade da demonstração contábil. Aplicação, ao recorrente, da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Provimento negado. (RE-Recurso Eleitoral n 697-Bento Gonçalves/RS, ACÓRDÃO de 17.11.2010, Relator DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 201, Data 19.11.2010, Página 2.) (Grifei.)

2) Reiteração de falhas do exercício 2013:

O órgão técnico identificou ainda a reiteração de falhas já cometidas no exercício financeiro de 2013 e apontadas nas contas respectivas, quais sejam (item 1.1.3, fl. 121):

a) Não informação quanto aos pagamentos dos serviços contábeis e jurídicos ou doação estimada destes; e

b) escrituração de gastos com manutenção da sede do partido pendente.

A declaração de doações de serviços estimáveis em dinheiro de qualquer natureza - no caso, serviços contábeis, jurídicos e de manutenção do diretório – deve ser lançada na prestação de contas, sob pena de macular a transparência do processo. Vide art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 28 O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:

§ 2º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Por agravante, calha frisar que, sobre estes itens, há reincidência, visto que já citados como falhas no exercício anterior, revelando a desídia do partido quanto ao ponto. Nesse sentido tem se posicionado os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL PT DO B - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 - IRREGULARIDADES - APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - NATUREZA PÚBLICA - DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO - CONTAS DESAPROVADAS - SUSPENSÃO DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. 1. A ausência, ainda que parcial, de extratos bancários impossibilita a análise das contas. A prestação de contas deve ser hábil a demonstrar as fontes de financiamento e aplicação de recursos utilizada pelo Partido. 2. Os recursos do Fundo Partidário, que ostentam natureza de recurso público, devem ser aplicados com sobriedade e parcimônia, nos estreitos limites previstos no art. 44 da Lei 9096/95. 3. A aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário e a omissão de valores da aplicação nos valores referentes ao Fundo impõem a devolução ao erário, devidamente atualizado. 4. A agremiação que, devidamente intimada, para apresentar justificativas às irregularidades detectadas e para que constitua procurador nos autos, mantém-se inerte, mostra desídia com a Justiça Eleitoral. 5. Contas desaprovadas, com suspensão do recebimento de repasses do Fundo Partidário por 12 meses.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 17051, Acórdão n. 5600 de 04.12.2013, Relator CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 230, Data 06.12.2013, Página 11.) (Grifei.)

3) Pagamentos em espécie de todas as despesas:

Verificou a Secretaria de Controle Interno “que foram realizados pagamentos em espécie de todas as despesas em desacordo com o art. 10, da Resolução TSE n. 21.841/04” (item 4.2, fl. 151).

Em comprometimento com a lisura e clareza das contas, todos os gastos devem ser realizados via cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, evitando assim que paire qualquer sombra de dúvida quanto ao destino dos valores partidários: essa é a inteligência do art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15 , verbis:

Art. 18 A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19 desta resolução.

Por consectário lógico, nesta senda, frente aos pontos 1, 2 e 3 aqui abordados, adequado o parecer, sendo a desaprovação medida que se impõe.

Insta lembrar que, com o advento da Lei n. 13.165/15 houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas, deixando-se de prever a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, e passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular. Segue a novel redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Nesse ínterim, analisando as contas pendentes de julgamento quando da entrada em vigor da alteração legislativa, este Tribunal entendeu que deve ser aplicada ao caso a sanção vigente ao tempo do exercício financeiro, seguindo orientação do egrégio TSE em casos análogos, nos quais aquela Corte concluiu ser inaplicável o princípio da retroatividade da sanção penal mais benéfica à penalidade administrativa. Colaciono ementa extraída do precedente deste Tribunal Regional Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento do quantum de suspensão de cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE 27-43, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015.)

Mantida a suspensão, nos termos da jurisprudência, há que se sopesar, no entanto, que, embora as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, a penalidade da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade das falhas apuradas, pelo prazo de 1 a 12 meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação vigente ao tempo do exercício financeiro:

Art. 37.

§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

In casu, a omissão de registros da conta-corrente n. 882976 aparentemente não ocultou movimentações irregulares, e a ausência de anotação dos gastos com advogado, contador e manutenção da sede do partido, embora demonstre desídia, não prejudicou a análise do conjunto da movimentação financeira. Por sua vez, a realização de gastos em contrariedade com a disciplina legal, com pagamentos efetuados em espécie, prejudica o efetivo controle das despesas, embora os respectivos registros aparentem regularidade. Tendo em vista essas considerações, a suspensão de quotas do Fundo Partidário é fixada pelo prazo de 02 meses.

ANTE O EXPOSTO, nos termos no art. 46, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15, desaprovo as contas do Partido Trabalhista do Brasil, determinando a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 meses.