PC - 9092 - Sessão: 28/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU - apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014 (fls. 02-121).

O feito foi processado de acordo com a Resolução TSE n. 23.432/14 e autuado em nome do partido e dos dirigentes responsáveis pelas contas (fl. 128).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria realizou exame preliminar dos autos e apontou a necessidade de baixa em diligência para que o partido se manifestasse quanto ao teor do exame (fls. 135-136).

A agremiação apresentou documentação complementar (fls. 139-143).

Determinei a intimação do órgão partidário e a manutenção apenas da agremiação como parte no feito, com exclusão dos responsáveis, tendo em conta o entendimento desta Corte no sentido de que a aplicação do litisconsórcio previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 entre partido e dirigentes é disposição de mérito, inaplicável aos processos relativos a exercícios financeiros anteriores à vigência da nova norma, conforme disposto no caput do artigo 67 da Res. TSE n. 23.432/14 (fls. 144 e v.).

Em relação às diligências requeridas no exame preliminar realizado pela SCI, o partido não se manifestou (fl. 148).

Contra a exclusão dos responsáveis do feito a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo regimental (fls. 151-156).

Os autos retornaram ao órgão técnico, que exarou parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 211-214).

A Procuradoria Regional Eleitoral considerou que as falhas possuem caráter formal e opinou pela aprovação com ressalvas (fls. 221-223).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, cumpre referir que a Resolução n. 23.432/2014, a qual disciplinou o rito desta prestação de contas prevê duas fases distintas no procedimento de apreciação das contas partidárias.

A primeira fase inicia-se com a apresentação das contas e encerra-se com a emissão de parecer conclusivo pelo órgão técnico da Corte.

A segunda fase inicia-se após o referido parecer da Secretaria de Controle Interno, com a citação da agremiação, encerrando-se com a apresentação de alegações finais.

Destaque-se, entretanto, que esta segunda fase pode ser definida como eventual, pois somente deve ser observada caso haja “impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral”, como se extrai do artigo 38 da Resolução n. 23.432/2014:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Na hipótese, como o órgão técnico não identificou qualquer irregularidade capaz de prejudicar ou inviabilizar a análise da prestação contábil do partido, mas meras impropriedades que não prejudicaram a fiscalização financeira da agremiação, deixou-se de determinar a citação do partido nos termos do artigo 38 da Resolução 23.432/2014, para trazer o feito a julgamento.

No mérito, a agremiação, no exercício de 2014, obteve o montante de recursos arrecadados de R$ 39.186,35, ao passo que os gastos totalizaram R$ 39.036,17, conforme Demonstrativo de Despesas e Receitas (fl. 08). Ainda, registro não ter havido informação acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário e assinalo que não ocorreu repasse de recursos do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional, conforme demonstrativo à fl. 217.

Dessa forma, o órgão técnico deste Tribunal, ao examinar as contas, concluiu que estas não apresentaram irregularidades graves, mas tão somente pequenas impropriedades, as quais não prejudicam a aprovação das contas, nos seguintes termos:

(…) DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

1) O partido não apresentou a seguinte documentação solicitada nos itens 1, 2, 5 e 7 do exame preliminar das contas: Demonstração dos Fluxos de Caixa, Notas Explicativas, Controle de Despesas com Pessoal e o documento fiscal dos gastos de caráter eleitoral. No entanto, foi possível verificar tais informações nos registros dos livros apresentados. Sendo assim, salienta-se que as falhas verificadas no conjunto da prestação de contas não comprometeram o conhecimento da origem das receitas e da destinação das despesas.

Recomenda-se que a agremiação partidária observe o art. 29 da Resolução TSE n. 23.432/2014 na entrega da prestação de contas do exercício 2015.

2) No Balanço Patrimonial apresentado (fl. 04), o total do Ativo (R$ 119,26) difere do total do Passivo (R$ 150,18). Verifica-se que na composição do Patrimônio Líquido atual foi considerado apenas o Resultado do Exercício Atual (fl. 05) sem observar o Patrimônio Líquido do Balanço do exercício anterior de R$ 30,92 (-), conforme fl. 218.

Recomenda-se que o partido faça os ajustes necessários e apresente em notas explicativas contábeis a descrição do procedimento de ajuste efetuado na prestação de contas do exercício 2015.

DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Examinando a documentação apresentada e aplicando os procedimentos técnicos de exame, esta unidade técnica não observou a existência de irregularidades nas contas apresentadas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, considerando as impropriedades relatadas nos itens 1 e 2, conclui-se pela aprovação das contas com ressalvas, com fulcro no inciso II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Nesse sentido, de acordo com os pareceres técnico e ministerial, verifica-se que as impropriedades têm natureza meramente formal, de pequeno valor, sem comprometer a confiabilidade e transparência das contas, recomendando-se, apenas, que a agremiação faça os ajustes necessários e apresente notas explicativas contábeis com a descrição do procedimento na prestação de contas de 2015.

Assim, conforme as orientações da unidade técnica, o partido deverá: 1) observar o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.432/2014 na entrega da prestação de contas do exercício 2015, pois a agremiação não apresentou a demonstração dos Fluxos de Caixa, Notas Explicativas, Controle de Despesas com Pessoal e o documento fiscal dos gastos de caráter eleitoral, os quais, embora não tenham prejudicado a fiscalização contábil, deveriam ter sido apresentados; 2) fazer os ajustes necessários e apresentar notas explicativas na prestação de contas do exercício de 2015, porque na composição do Patrimônio Líquido atual foi considerado apenas o resultado do exercício atual, sem observar o Patrimônio Líquido do balanço do exercício anterior (fl. 218).

Outrossim, os precedentes deste Tribunal, citados pelo Procurador Regional Eleitoral, bem expressam a possibilidade de aprovação com ressalvas:

Prestação de Contas de Diretório Estadual de Partido Político. Exercício 2010. Identificadas algumas impropriedades no parecer técnico, as quais não tem o condão de comprometer a confiabilidade e a regularidade das contas. A conta "Caixa" utilizada para movimentar "Recursos de Outra Natureza" afronta o art. 10 da Res. TSE n. 21.841/04. Todavia, por se tratar de quantia de pouca monta, diante do total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais, não restou prejudicado o controle da regularidade da prestação de contas. Afigura-se desproporcional a desaprovação das contas, frente ao esforço da agremiação em aclarar as despesas e atender as intimações.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 6606, Acórdão de 22.05.2013, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93, Data 24.5.2013, Página 5.) (Grifado.)

 

Prestação de contas. Exercício 2007. Aplicação imprópria das cotas do Fundo Partidário. Recolhimento ao Fundo, pela agremiação partidária, da importância impugnada em parecer da Secretaria de Controle Interno. Manifestação do órgão técnico deste Tribunal no sentido de suprimento, em caráter excepcional, da falha antes apresentada. Caráter formal das demais irregularidades, sem comprometimento da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 45, Acórdão de 14.01.2011, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 006, Data 17.01.2011, Página 3.) (Grifado.)

Destarte, as falhas apontadas não comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas, importando sua aprovação com ressalvas, à luz do art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

(...)

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas.

Nos termos do parecer ministerial, devem ser aprovadas as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas.