PC - 8570 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRATAS – DEM/RS, relativa à arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro do ano de 2014, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo, no curso do processo, adequada às disposições processuais das Resoluções TSE ns. 23.432/14 e 23.464/15.

Após a análise da vigência intertemporal da Resolução TSE n. 23.432/14, foi determinada a exclusão do feito do presidente e do tesoureiro da agremiação partidária (fl. 148).

O Ministério Público Eleitoral interpôs agravo regimental contra a decisão (fls. 156-162), ao qual foi negado provimento (fls. 164-167v.).

Em face da decisão, o órgão ministerial ingressou com recurso especial (fls. 172-179), que não foi admitido por esta Corte (fls. 181-185).

Interposto agravo pelo Parquet contra a decisão interlocutória (fls. 193-198), foi ordenada a formação de autos suplementares para o processamento do recurso.

Sobreveio o exame da prestação das contas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI/TRE-RS (fls. 213-217) e a manifestação do órgão partidário quanto ao seu teor (fls. 231-233).

O órgão técnico emitiu parecer conclusivo acostado às fls. 236-237, sugerindo a desaprovação das contas.

Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação das contas, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.500,00 e a determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 meses (fls. 240-246).

O partido político apresentou defesa (fls. 254-257).

Em seguida, o parecer ministerial repisou as razões já aduzidas às fls. 240-246 pela desaprovação das contas (fls. 264-272v.).

Foi certificado o trânsito em julgado da decisão exarada no agravo no recurso especial, que negou seguimento ao apelo (fl. 273).

Como medida de adequação ao entendimento firmado no RE 35-87.2015.6.21.0115, foi determinada a inclusão dos responsáveis no feito e a citação para apresentação de defesa (fls. 275-276).

No prazo assinalado, os dirigentes se manifestaram, requerendo a aprovação das contas com ressalvas (fls. 282-286).

Na sequência, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou parecer pela desaprovação das contas (fl. 297).

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014.

O exame da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) identificou a existência de recursos provenientes de fonte vedada, consistente na contribuição - no importe de R$ 2.500,00 - recebida no dia 25.3.2014 (fls. 213-217).

Com efeito, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (Grifei.)

O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/2007, editada em razão da resposta à Consulta 1428, cuja ementa está assim vazada:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. (Grifei.)

Reproduzo, por oportuno, trechos da referida consulta:

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

[...]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção. (Grifei.)

Busca-se, assim, manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, tendo em vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos, com aptidão de desigualar os partidos que não contam com tal privilégio.

O Ministro Cezar Peluso, redator da consulta, ao examinar o elemento finalístico da norma, que veda as doações de autoridades, assim se posiciona:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

(…)

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

Cumpre destacar que o conceito de autoridade vem sendo alargado pelo TSE, como se verifica na consulta 356-64, sessão de 5.11.2015, cuja ementa reproduzo:

CONSULTA. QUESTIONAMENTOS. ART. 12, INCISO XII e § 2º, DA RES.-TSE n. 23.432. FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA.

1. Os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, uma vez que ela consubstancia ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado.

2. O conceito de autoridade pública, a que se refere o inciso II do art. 31 da Lei no 9.096/95, independe da natureza do vínculo de quem exerce o cargo (efetivo ou comissionado) e se aplica a qualquer dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

[...]

(CONSULTA N. 356-64.2015.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Consulente: Partido Progressista (PP) - Nacional, por seu presidente.)

Na espécie, verifica-se que a agremiação recebeu a quantia de R$ 2.500,00, em 25.3.2014, proveniente de Roque Jacoby, Secretário Municipal da Cultura, que configura recurso de fonte vedada, na esteira do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Repiso que o Tribunal Superior Eleitoral firmou o seu entendimento na Resolução TSE n. 22.585/07 - editada em razão da resposta à Consulta 1428 - cujo autor da formulação foi justamente o Presidente Nacional do Partido Democratas, de modo que não assiste razão ao argumento da agremiação no sentido de que a contribuição foi recebida antes desse posicionamento.

Dessarte, ocorrendo o recebimento de recursos de fonte vedada, consectário legal é o recolhimento da verba ao Tesouro Nacional, consoante recente entendimento firmado pela Corte, diante do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Exercício financeiro de 2014.  

Prefacial afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recursos oriundos de dois vereadores e de um secretário municipal, enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Excluído desse conceito o cargo de assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 2361, Acórdão de 07.07.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 11.7.2016, Página 2-3.) (Grifei.)

Não obstante a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada, impende salientar que a receita oriunda de fonte vedada representa apenas 0,68% do total de recursos financeiros recebidos (R$ 366.899,40), consoante apontado no parecer conclusivo à fl. 237.

Nessa medida, tendo em vista a insignificância do valor absoluto da falha (R$ 2.500,00), assim como sua irrelevância em relação ao total movimentado pela agremiação, afigura-se não razoável e não proporcional a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas, que ensejaria suspensão de verbas alusivas ao Fundo Partidário.

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do TSE, que colaciono abaixo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. As falhas apontadas, a despeito de terem comprometido a regularidade das contas e representarem aplicação irregular do Fundo Partidário, correspondem a apenas 0,53% dos recursos recebidos pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), no ano de 2010 (R$ 1.258.845,15).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo.

3. Determinado o recolhimento ao Erário no valor de R$ 6.717,11 (seis mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido.

4. A determinação de devolução aos cofres públicos decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas, consoante previsto no art. 64 da Res.-TSE nº 23.432/2014.

5. Prestação de contas do PHS referente ao exercício financeiro de 2010 aprovada, com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 79347, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 206, Data 29/10/2015, Página 58) (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSTU. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade. Precedentes (PC nº 43/DF).

2. A restituição ao erário de valores impugnados em prestações de contas anteriores deve ser feita com recursos próprios, e não com recursos do Fundo Partidário.

3. As irregularidades apuradas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 5,34% dos recursos recebidos do Fundo Partidário. Precedentes.

Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição ao erário dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos e de recolhimento ao Fundo Partidário de recurso de origem não identificada depositado na conta vinculada.

(Prestação de Contas n. 92252, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06.4.2016, Página 88.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO VERDE (PV). DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. A prestação de contas, conquanto dever, funda-se no princípio fundamental republicano (CRFB/88, art. 1º, caput), e seu corolário imediato no postulado da publicidade (CRFB/88, arts. 1º, caput, 5º, XXXIII, e 37, caput). A despeito de conteúdo plurissignificativo e de vagueza semântica, afigura-se possível identificar alguns atributos normativos mínimos no conteúdo jurídico dos aludidos cânones magnos, quais sejam, (i) a existência de uma concepção igualitária de bem público, cuja titularidade é atribuída ao povo, (ii) distinção entre patrimônio público e privado dos governantes, (iii) a eletividade dos representantes populares, (iv) periodicidade dos mandatos e (v) o dever de prestação de contas, com a consequente possibilidade de responsabilização político-jurídica de todas as autoridades estatais.

2. O direito à informação, correlato ao dever de publicidade, inerente a todo e qualquer cidadão, de cariz fundamental, ex vi do art. 5º, XIV, da CRFB/88, reclama, na seara eleitoral, que deva ser franqueado o amplo conhecimento acerca dos gastos com as campanhas eleitorais dos postulantes aos cargos político-eletivos. Consectariamente, torna-se imperioso, no afã de salvaguardar este direito, que o Estado não apenas se abstenha de agir, com a ausência de sigilo nas informações, mas também, e sobretudo, que o poder público adote comportamentos comissivos, mediante a adoção de providências concretas que permitam a cientificação e o conhecimento das informações ao público.

3. O dever de prestar contas é exigido não apenas dos agentes já investidos na gestão da coisa pública, mas também dos players da competição eleitoral, i.e., partidos, comitês e candidatos.

4. A divulgação dos recursos auferidos pelos partidos e candidatos se revela importante instrumento de análise para os cidadãos-eleitores, irradiando-se, precipuamente, sob dois prismas: no primeiro, de viés positivo, as informações acerca das despesas de campanha propiciam a formulação de um juízo adequado, responsável e consciente quando do exercício do direito ao sufrágio, notadamente no momento da escolha de seu representante; e, no segundo, de viés negativo, possibilitam que os eleitores possam censurar, por intermédio do voto, aqueles candidatos que, eticamente, estejam em dissonância com os valores que ele, cidadão, considera como cardeais, em especial quando o fluxo de receitas amealhadas durante a campanha não restar devidamente comprovado.

5. A prestação de contas se conecta umbilicalmente a princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, e, em última análise, a própria noção de Democracia. A prestação de contas evita - ou, ao menos, amaina - os reflexos nefastos do abuso do poder econômico que, no limite, desvirtuam a igualdade de chances entre os candidatos e as agremiações partidárias, ao mesmo tempo em que se franqueia maior legitimidade ao processo político-eleitoral, sob o prisma do diálogo com a moralidade eleitoral.

6. As irregularidades, quando pontuais e que envolvam recursos de pequena monta, não impedem a aprovação com ressalvas das contas do partido político.

7. As faturas emitidas por agência de turismo que contenham a identificação do número do bilhete aéreo, nome do passageiro, data e destino da viagem podem ser consideradas como comprovantes de despesas, afastando-se, assim, a irregularidade apontada pela unidade técnica (Precedente: PC nº 43/DF).

8. In casu, as falhas apontadas na prestação de contas pela unidade técnica alcançaram apenas 2,64% daqueles recursos, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o percentual irrisório em relação ao total da movimentação contábil. Precedentes do TSE (AgR-AI nº 7677-44/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.10.2013 e Pet nº 2.661/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2012).

9. Contas apresentadas pelo Partido Verde, relativas ao exercício financeiro de 2010, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 177.617,08 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e oito centavos) devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Res.-TSE nº 21.841/2004, além da obrigação de aplicar o percentual relativo ao respectivo exercício, a quantia não utilizada para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2010 no exercício seguinte ao da prolação desta decisão.

(Prestação de Contas n. 93029, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 12.8.2016, Página 28/29.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTAS PARTIDÁRIAS PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPESAS DE TRANSPORTE E HOSPEDAGEM. AGÊNCIA DE VIAGENS. FATURA. COMPROVANTE. IDONEIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O processo de prestação de contas, após a edição da Lei n. 12.034, de 2009, passou a deter natureza jurisdicional, nele devem ser admitidos todos os meios de prova lícitos.

2. Faturas emitidas por agência de turismo que discriminem de forma suficiente a efetiva tomada do serviço de transporte aéreo são aptas a demonstrar a realização das despesas realizadas, sem prejuízo de, em caso de dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização.

3. A não apresentação de documentos relativos às despesas de transporte que percentualmente representam aproximadamente 1% do volume financeiro do Fundo Partidário utilizado pela agremiação não revela motivo suficiente para desaprovação das contas.

4. Contas aprovadas, com ressalva, determinando-se a devolução do valor das despesas não comprovadas ao Erário

(Prestação de Contas nº 92167, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06.5.2016, Página 28)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade (PC nº 9/DF, DJe de 13.5.2014 e PC nº 43/DF, DJe de 4.10.2013, ambas de relatoria do Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA).

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, inciso IV, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas (PC nº 21/DF, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 26.9.2014).

3. Os recursos oriundos do Fundo Partidário têm aplicação vinculada ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95 e não podem ser utilizados para o pagamento de juros e multas (PC nº 978-22/DF, rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14.11.2014; PC nº 21 [35511-75]/DF, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 26.9.2014.

5. As irregularidades constatadas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 1,12% dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

6. Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 94969, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data 20.4.2015, Página 62/63.) (Grifei.)

Desse modo, considerando o valor ínfimo da irregularidade (0,68%) e a circunstância de que os documentos apresentados permitiram o efetivo controle da contabilidade por esta Justiça Especializada, tenho que as contas devam ser aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento da importância de R$ 2.500,00 ao erário.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo aprovadas com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRATAS - DEM/RS, relativas ao exercício financeiro de 2014, e determino o recolhimento, ao erário, da importância de R$ 2.500,00.

É o voto.