PC - 8655 - Sessão: 11/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria realizou exame preliminar, notificando o partido para a apresentação de documentos complementares (fl. 112).

Foi determinada pelo relator, ainda, a exclusão dos responsáveis, por se tratar de contas referentes ao exercício de 2014, decisão agravada ao Pleno pelo órgão ministerial, o qual manteve a decisão monocrática (fl. 1007-1009).

O órgão técnico realizou exame da prestação de contas (fl. 1085-1091), e foi determinada a notificação da agremiação para diligências (fl. 1100).

Após manifestação do partido, foi emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 1204-1218), citando-se a agremiação em seguida (fl. 1226), a qual apresentou defesa.

Autos novamente remetidos à Secretaria de Controle Interno para análise dos documentos (fls. 1245-1250).

Apresentadas alegações finais (fls. 1260-1266), os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 1268-1277).

É o relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

a) Adequação do rito

Preliminarmente, quando os autos estavam conclusos para julgamento, esta Corte promoveu a alteração de entendimento a respeito da necessária inclusão dos responsáveis partidários na prestação de contas relativas ao exercício de 2014.

Em razão dessa nova orientação, embora o feito tenha transcorrido com a presença apenas da agremiação partidária, determinei a citação dos dirigentes partidários, reabrindo para eles o prazo de defesa e a possibilidade de realização de instrução.

Citados, os responsáveis apresentaram defesa alegando, basicamente, as mesmas razões tecidas pela agremiação, sem apresentar novos documentos capazes de alterar a situação apurada pelo órgão técnico desta Corte quando da emissão do parecer conclusivo.

Quanto à produção de provas, os dirigentes requereram a oitiva de testemunhas, com a finalidade de demonstrar a regularidade das condutas adotadas pelos gestores.

Tal requerimento, todavia, não merece prosperar. Inicialmente porque verificam-se falhas objetivas nas contas, referentes ao recebimento de fontes vedadas e verbas de origem não identificadas, situações que somente podem ser esclarecidas mediante prova documental, sendo desnecessário indagar a respeito de eventual má-fé ou comportamento abusivo dos gestores, para fins de julgamento das contas.

Ademais, as defesas não trouxeram o necessário rol de testemunhas, não havendo outra oportunidade para tanto dentro do rito da prestação de contas, considerando que o art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que as provas pretendidas devem ser especificadas, sob pena de preclusão.

Assim, como as defesas não trouxeram novos elementos, nem justificaram a reabertura da instrução, é desnecessário novo prazo de alegações finais, de forma que o feito encontra-se apto para julgamento, após garantido o devido exercício de defesa pelos responsáveis partidários.

 

b) Legitimidade dos responsáveis partidários

Em suas defesas, os dirigentes suscitam sua ilegitimidade para figurar como parte no processo de prestação de contas.

Todavia, esse entendimento, inicialmente adotado pela Corte, veio a ser superado a partir do julgamento do RE 35-87, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, passando-se a adotar posição idêntica à do egrégio TSE, no sentido de que a inclusão dos responsáveis é determinada por norma de natureza processual, a qual não altera a responsabilidade subsidiária dos dirigentes.

Transcrevo a ementa do precedente:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Legitimidade. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Irresignação contra sentença que desaprovou as contas do partido e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Preliminar de ofício. Legitimidade "ad causam" dos dirigentes partidários, responsáveis à época do exercício financeiro ora analisado. Adequada a interpretação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, à luz da legislação que rege a matéria, de que a citação dos responsáveis pela grei partidária prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, ao contrário do que vinha sendo decidido por este Colegiado, configura norma de caráter processual, a qual não conduz à responsabilidade solidária dos dirigentes nas contas anteriores ao exercício de 2015. Em caso de apuração de responsabilidade, esta continuará tendo natureza subsidiária, conforme previsto na Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao caso. Manutenção dos dirigentes partidários no feito.

Irregularidades apontadas pela unidade técnica deste Regional: não apresentação dos livros Diário e Razão, bem como de abertura de conta bancária e evidências de doações estimadas em dinheiro, em que pese a alegada ausência de movimentação financeira. A inobservância de procedimentos obrigatórios associada à ausência de documentos fundamentais maculam as contas com irregularidades insuperáveis que inviabilizam sua análise, comprometendo a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral.

Redimensionamento, de ofício, da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

Provimento negado. (RE 35-87.2015.6.21.0115, Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 10.11.2016.)

Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade suscitada pelos responsáveis.

 

MÉRITO

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, ao emitir parecer conclusivo pela desaprovação das contas, constatou irregularidades, que não foram esclarecidas pela defesa, as quais passo a examinar.

 

a) valores de origem não identificada

O órgão técnico desta Corte verificou inconsistências nas informações prestadas e ausência de elementos capazes de corroborar os dados declarados.

A SCI verificou o depósito de R$ 173,64 na conta-corrente do Fundo Partidário, e a agremiação não identificou a origem do aludido valor, manifestando-se pelo seu recolhimento após o julgamento das contas.

No parecer conclusivo, o órgão técnico verificou o valor de R$ 25.901,00 em arrecadações, cujos CPFs informados eram inválidos (fl. 1207). A agremiação retificou a informação, mas se manteve inválido o CPF referente à arrecadação de um total de R$ 976,00 (fl. 1247), o qual é considerado como recurso de origem não identificada.

A Secretaria de Controle Interno ainda identificou a existência de outras contas bancárias abertas em nome da agremiação partidária, que não foram discriminadas na prestação de contas. Ao ter acesso aos extratos bancários, o órgão técnico verificou a movimentação de receitas no valor de R$ 4.000,00 na conta-corrente 06.006747.0-1 da agência 0605.69 do Banco Banrisul, cuja origem também não foi identificada.

Não prospera a mera alegação de que a conta não foi movimentada pelo Presidente do diretório estadual, pois constam nos assentamentos bancários a titularidade do órgão regional, inclusive com seu CNPJ, indicando que a conta bancária pertence efetivamente ao órgão regional.

Esses valores (R$ 173,64 + R$ 976,00 + R$ 4.000,00), cuja origem não foi demonstrada, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 13, combinado com o art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

Destaque-se, neste ponto, que o destino do valor de origem não identificada é o Tesouro Nacional – e não o Fundo Partidário, como determinava a Resolução TSE n. 21.841/04 – por força do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, tendo em vista a natureza procedimental da regra, conforme já se manifestou esta Corte:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS - PC 72-42 ,Rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ. Sessão de 04.5.2016.)

b) Recursos de fonte vedada:

No parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno identificou que o montante de R$ 88.748,00 é originário de fonte vedada, pois doado por ocupantes de cargos de chefia ou direção em órgãos públicos:

4) Aplicados os procedimentos técnicos de exame mediante as peças e documentos apresentados observa-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/20075 e art. 5.º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004. Utilizando banco de informações oriundos de ofícios para requerer as listas de pessoas físicas que exerceram chefia e direção entre o período de 01-01-2014 a 31-12-2014, em relação às informações obtidas no Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fls.1124/1189), esta unidade técnica verificou a ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada no exercício de 2014 para a agremiação em exame no valor de R$ 88.748,00, conforme tabela 1 (fls. 1207)

O órgão técnico ainda verificou novos recursos de fontes vedadas no montante de R$ 13.996,00, após a agremiação retificar os CPFs que impediam a identificação da origem dos recursos:

Ainda, com a correção dos CPFs inválidos apontados no item “5” do Parecer Conclusivo, identificou-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5.º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004, no montante de R$ 13.996,00 conforme tabela 3 (fl.1251), os quais anteriormente não puderam ser identificados. (fl. 1247)

Verificando as tabelas anexadas às manifestações da SCI, as doações apontadas como originárias de fonte vedada são provenientes de Delegado Regional de Saúde, Chefe de Gabinete, de Divisão e de Seção, Superintendente, Diretor de Departamento, Coordenador de Bancada, Secretário Municipal e Chefe Técnico e Administrativo (fl. 1211-1216 e 1251).

As partes manifestaram-se, alegando que as doações dos detentores de cargos em comissão não são vedadas pela legislação, sustentando, ainda, a licitude das doações advindas de filiados detentores de cargos públicos devidamente identificados na prestação de contas.

Não prosperam os argumentos tecidos, estando correto o parecer conclusivo do órgão técnico. Com efeito, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38

No conceito de autoridade pública prevista no artigo referido, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em resposta à Consulta 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

 

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

 

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

[...] Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

A vedação, decorrente do entendimento firmado pela Corte Superior na aludida consulta, vem sendo confirmada pelos Tribunais, como se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.4.2013.)

Assim, verificando-se as doações provenientes de detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia ou direção, tais verbas são consideradas fonte vedada, por força do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

A quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 102.744,00 (R$ 88.748,00 + 13.996,00), deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, tendo presente que a destinação do valor irregular é norma de natureza processual e tem aplicação imediata, conforme restou definido no julgamento da PC 72-42 acima referida.

Dessa forma, conforme manifestou-se o órgão técnico, o conjunto de irregularidades verificadas prejudicou a confiabilidade das contas, apontando que o montante oriundo de fonte vedada representa 4,35% e as origens não identificadas 0,21% do total de recursos recebidos (fl. 1249-1250).

Ainda que o percentual irregular represente um pequeno montante do valor movimentado, refere-se à arrecadação de recursos de fontes vedadas pela legislação eleitoral e representa um expressivo valor nominal, o que evidencia a gravidade da falha apontada, justificando a desaprovação das contas, conforme tem se posicionado esta Corte:

Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2013.

Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos em comissão que desempenham função de direção ou chefia, tais como: chefe de seção, chefe de gabinete, chefe de divisão, diretor de planejamento, coordenador-geral de bancada, chefe de gabinete de líder, diretor-geral, diretor de departamento, diretor de estabelecimento. Transferência dos valores impugnados ao Fundo Partidário.

Irregularidades que ensejam juízo de reprovação, com a consequente penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 61-76, Rel. Dra. Maria de Lourdes Braccini de Gonzales, julgado em 28.4.2016.)

No entanto, embora as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, a penalidade da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada, de forma proporcional à gravidade das falhas apuradas, pelo prazo de 1 a 12 meses. Por oportuno, ressalta-se que este Colegiado firmou entendimento pela não aplicação da Lei n. 13.165/15, que instituiu a Reforma Eleitoral aos processos em tramitação antes da sua vigência, admitindo a incidência do referido dispositivo legal com seu texto original às contas relativas a exercícios financeiros anteriores a 2015.

Ainda quanto à dosimetria da sanção, o órgão ministerial manifesta-se pela suspensão do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos valores cuja procedência não foi comprovada, na forma do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95. Entretanto, a exclusão do partido da distribuição do Fundo Partidário por tempo indeterminado, em razão do reduzido valor irregular, afigura-se desproporcional. A jurisprudência firmou-se no sentido da fixação proporcional da sanção também quando ausentes provas da origem do Fundo Partidário, nos moldes do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, como se depreende dos seguintes julgados:

Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008.

1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas.

2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 378116, Acórdão de 07.11.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 15.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.7.2014, Página 2.)

Na hipótese em tela, o período de suspensão deve ser fixado pelo prazo de 01 mês, considerando o percentual irregular.

 

c) Responsabilidade dos dirigentes partidários

Como bem ilustrou o Desembargador Carlos Cini Marchionatti no voto proferido no RE 35-87, acima referido, apesar da inclusão dos responsáveis partidários nos feito, “a possibilidade de responsabilização dos dirigentes continua sendo regida pelas regras específicas da Lei n. 9.096/95 e da Resolução n. 21.841/2004”, as quais estabelecem a sua responsabilidade subsidiária.

Nos termos da Resolução TSE n. 21.841/04, os dirigentes serão responsabilizados quando houver omissão no dever de prestar contas ou irregularidade na aplicação de verbas do Fundo Partidário, caso a agremiação não promova a recomposição do erário, conforme se extrai do art. 34 do aludido diploma:

Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

§ 1º À falta do recolhimento de que trata o caput, os dirigentes partidários responsáveis pelas contas em exame são notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.

Na hipótese, o parecer técnico verificou que o valor de R$ 1.222,00, oriundo do Fundo Partidário, não teve a sua aplicação devidamente atestada, pois não foi identificada a pessoa favorecida.

Dessa forma, eventual responsabilização dos dirigentes partidários à época do exercício financeiro em julgamento fica restrita à irregularidade acima apontada, caso a agremiação se omita em recompor o erário, nos termos da norma acima transcrita.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 107.893,64 (R$ 102.744,00 + R$ 5.149,64), nos termos do disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15;

b) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 mês, de acordo com o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.