RC - 757 - Sessão: 03/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante a 29ª Zona Eleitoral – Lajeado ofereceu, em 13.02.2013, denúncia contra CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, ROBERTO JANDIR FEIL e ARLETE FEIL, nos seguintes termos (fls. 02-05):

No período de fevereiro de 2012 a maio de 2012, na sede da Secretaria da Saúde de Canudos do Vale, os acusados fizeram inserir oito vezes em documentos públicos (cartões de saúde SUS) informações falsas para fins eleitorais.

Os crimes foram descobertos porque, em razão da disparidade entre o número de habitantes e eleitores inscritos para votar em Canudos do Vale – em 2010: 1.807 habitantes; 2011: 1.967 eleitores (fl. 05/ip); 2012: 2.089 eleitores, o Ministério Público Eleitoral requisitou a instauração de inquérito à Polícia Federal com o objetivo de apurar eventuais transferências ou inscrições fraudulentas naquela Comuna, conforme ofício da fl. 24/ip.

Nesse contexto, investigaram-se as transferências e inscrições eleitorais realizadas entre 01/11/2011 e 09/05/2012 (fl. 25/ip), além de dados repassados pelas testemunhas Elton Caliari e Paulo Bergmann.

Num primeiro momento, cotejaram-se dados constantes em sistemas informatizados públicos reveladores da vinculação dos eleitores com Canudos do Vale (fls. 62-69/ip), providência com a qual se descartaram grande parte dos eventos sob suspeição.

Em prosseguimento, policiais federais obtiveram informações in loco, buscaram os eleitores ou pessoas que confirmassem o domicílio dos eleitores naquela Cidade, remanescendo oito casos a serem investigados com inquirições (fls. 71-91). E, durante essas oitivas, comprovou-se a ocorrência de fraude nas inscrições eleitorais, essa consistente na falsificação do conteúdo de cartões nacionais de saúde (Cartão SUS), até então aceitos como prova de domicílio eleitoral, sendo responsáveis pelas referidas falsificações os acusados CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, e ROBERTO JANDIR FEIL, respectivamente, e então, prefeito municipal e secretário de saúde de Canudos do Vale, que contaram com a participação da acusada ARLETE, aqueles tendo imposto às servidoras públicas TAIZE TERESINHA VILLA BERGHAHN (fl. 178) e MARA SAUTER a emissão de pelo menos oito (oito) cartões SUS para servirem como prova falsa de domicílio, nesses fazendo constar data de emissão retroativa, assim transpondo a exigência mínima de três meses de residência em Canudos do Vale (artigo 55, §1º, inciso III, do Código Eleitoral), consequentemente, fraudando as transferências.

Para consumar as fraudes, as pessoas cujos nomes deveriam constar nos cartões de saúde sequer compareciam ao Posto de Saúde para obtê-los, sendo os dados colhidos de cópias dos documentos pessoais repassadas àquelas servidoras, alternadamente, pelos denunciados CLEO ANTÔNIO, ROBERTO JANDIR e ARLETE, os quais desse modo agiram com os seguintes eleitores:

- ADEMIR JOSÉ COL compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 08/05/2012, apresentando cartão SUS com data de emissão em outubro de 2010, no entanto, declarando aos servidores obtenção do mencionado cartão no dia anterior, 07/05/2012 (fls. 29-33/ip), fato pelo qual a transferência não foi concluída e os documentos pertinentes feitos com vista ao Ministério Público.

- ZELINDA ZENATTI DE COL compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral no dia 08/05/2012, apresentando cartão SUS com data de emissão em outubro de 2010, no entanto, como seu esposo Ademir José de Col, declarando aos servidores haver obtido o mencionado cartão no dia anterior, 07/05/2012 (fls. 34-37/ip), fato pelo qual a transferência não foi concluída e os documentos pertinentes feitos com vista ao Ministério Público.

- TIAGO MICHEL WINCK compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 07 de maio de 2012, declarando residir há dois anos no interior de Canudos do Vale e apresentando cartão SUS com data de emissão de abril de 2011 (fl. 169). No entanto, Tiago não foi localizado pelos policiais federais em Canudos do Vale (fls. 71 e 72), intimado na sua residência em Arroio do Meio (fl. 101), inquirido pela Autoridade Policial (fl. 106), alegou haver residido durante 01 ano e 06 meses em Canudos do Vale na casa do seu sogro, Luis Bianchini, fato, no entanto, desmentido pelo mesmo (fato já objeto de denúncia em apartado).

- RONALDO MARTINI DOS SANTOS compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, em 05 de maio de 2012, dizendo residir há três meses na Rua João José Brisch, Bairro Centro, Canudos do Vale e valendo-se de cartão SUS com data falsa de emissão em agosto de 2011 (fls. 127, 160 e 199) – fato já objeto de denúncia em apartado. Ronaldo, igualmente, não foi localizado pelos policiais federais em Canudos do Vale (fl. 73), intimado na sua residência em Progresso (fl. 101), inquirido pela Autoridade Policial (fl. 111), alegou haver permanecido em Canudos do Vale pelo curto período de 15 dias.

- LEONARDO MARTINI DOS SANTOS compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 05 de maio de 2012, afirmando residir há seis meses na Estrada Geral Rui Barbosa, interior de Canudos do Vale, valendo-se de cartão SUS com data falsa de emissão em agosto de 2011 (fl. 160), fato já objeto de denúncia em apartado.

Leonardo, como seu irmão Ronaldo Martini dos Santos, não foi localizado pelos policiais federais em Canudos do Vale (fl. 72), intimado na sua residência em Progresso (fl. 101), inquirido pela Autoridade Policial (fl. 112), admitiu nunca haver residido em Canudos do Vale.

- PAULO BONASINA PELEGRINI compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 05 de maio de 2012, dizendo residir há um ano na Rua José Paulo Kober, Canudos do Vale, no entanto, inquirido pela Autoridade Policial (fl. 244), relatou haver residido em Estrela até abril de 2012, tendo obtido o cartão de saúde com data retroativa a 04/07/2011 (fl.248), cuja denúncia seguem em anexo.

- REGINA MARIA ZANG compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 07 de maio de 2012, dizendo residir há quatro meses na Estrada Geral de Pinheirinho, Canudos do Vale, apresentando cartão de saúde com data de emissão em fevereiro de 2011 (fl. 252), quando inquirida pela Autoridade Policial, admitiu haver confeccionado esse documento em fevereiro de 2012 (fl. 250), cuja denúncia segue em anexo.

- MARCEL ANDERSON LOCATELLI compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 08 de maio de 2012, dizendo residir há oito meses no interior de Canudos do Vale e valendo-se de um cartão SUS com data de emissão em 2011 (fl. 103). MARCEL não foi localizado pelos policiais federais em Canudos do Vale (fl. 100), intimado na sua residência em Lajeado, inquirido pela Autoridade Policial (fl. 107), declarou sequer conhecer Canudos.

Ressalte-se que no dia 07 de maio de 2012, às 12h26min, o veículo VW/Gol, placa ISB8649, de propriedade do acusado ROBERTO JANDIR, foi flagrado e fotografado pelos policiais federais, na frente do Cartório Eleitoral em Lajeado, transportando eleitores para realização do alistamento/transferências de títulos eleitorais (fls.43-44).

Nesse contexto, verificam-se evidentes indicativos de abuso do poder da autoridade por parte dos acusados CLÉO ANTÔIO e ROBERTO JANDIR em favor das suas campanhas eleitorais, ordenando a falsificação de documento público com finalidade de fraudar o alistamento eleitoral.

Já a acusada ARLETE, esteando-se na condição de esposa do acusado ROBERTO JANDIR, e agindo em prol dessa candidatura, interveio em duas das situações, entregando os documentos pessoais de Tiago Michel Winck e de Regina Maria Zang e exigindo de Mara Sauter a emissão dos cartões de saúde com data retroativa.

Os acusados, assim, em pleno período de realização das transferências eleitorais, empenharam-se em emitir fraudulentamente documentos públicos com o propósito de fraudar os registros eleitorais, em flagrante ato criminoso, de improbidade e afronta à normalidade e legitimidade das eleições, o que somente se justifica pela intenção de obter irregularmente a votação a ser alcançada pelos eleitores envolvidos.

[...]

Assim agindo, os acusados CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA e ROBERTO JANDIR FEIL incorreram oito vezes no artigo 350, parágrafo único, do Código Eleitoral, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e ARLETE FEIL duas vezes no artigo 350, caput, do Código Eleitoral, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.

[…]

Tendo em conta o concurso de crimes e a incidência do parágrafo único do artigo 350 do CE em desfavor dos acusados Cleo e Roberto, o Ministério Público deixa de propor o sursis processual. […]

Anexadas cópias dos documentos integrantes do Inquérito Policial correlato (fls. 6-320v.).

Recebida a denúncia em 21.02.2013 (fl. 322-v), os réus apresentaram defesa (fls. 326-332).

Em audiência, foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes (fls. 337-415v., 421-430v. e 469v.) e regularmente interrogados os réus (fls. 431-441).

Apresentadas alegações finais (fls. 473-477v. e 492-502), em sentença a ação foi julgada procedente, para:

(a) condenar CLEO e ROBERTO como incursos 8 (oito) vezes no art. 350, parágrafo único, do CE, na forma do art. 71, caput, do CP, (i) às penas privativas de liberdade de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto – substituídas pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade por 02 (dois) anos e 6 (seis) meses e de prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos; e (ii) ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo o dia, à base de 10 (dez) dias-multa para cada um dos fatos acima destacados.

(b) condenar ARLETE como incursa 02 (duas) vezes no art. 350, caput, do CE, na forma do art. 71, caput, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial aberto – substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade por 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias; e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo o dia, à base de 10 (dez) dias-multa para o primeiro e segundo fatos acima destacados (fls. 505-568).

Inconformados, os réus interpuseram recurso.

Aduziram, em síntese, a insuficiência probatória. Requereram o provimento, para ser julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a redução das penas de multa e das penas de reclusão aplicadas, com sua fixação no mínimo legal (fls. 581-594).

Com contrarrazões do MPE (fls. 598-603v.), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 608-612v.).

Acompanham este feito os autos do processo eleitoral autuado na classe Inquérito – Inq, sob n. 79-78.2012.6.21.0029 (“APENSOS – volumes 01, 02, 3 e 4”), o qual também traz cópia de documentos integrantes do inquérito policial subjacente.

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro:

Admissibilidade

Os recorrentes foram intimados da sentença em 24.01.2014 (CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA), 27.01.2014 (ROBERTO JANDIR FEIL) e 28.01.2014 (ARLETE FEIL), bem como seu advogado em 27.01.2014 (fls. 571v. e 572-579v.), e o recurso protocolizado em 06.02.2014 (fl. 581), sendo tempestivo porque interposto, à vista da forma correta de contagem, dentro do decêndio legal do art. 362 do CE.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

À luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos, em quaisquer das suas modalidades, com as capitulações delitivas contidas na inicial.

Na questão de fundo, CLEO (prefeito de então e candidato à reeleição; não reeleito), ROBERTO (vereador e secretário da saúde de então, candidato à reeleição; reeleito) e ARLETE foram denunciados como incursos no art. 350 do CE – por fraude nos alistamentos/transferências eleitorais de 8 (oito) eleitores entre fevereiro e maio de 2012, visando à captação de votos ao pleito daquele ano em Canudos do Vale, mediante inserção de datas falsas, retroativas, em cartões do Sistema Único de Saúde - SUS, a título de comprovantes do domicílio eleitoral, como forma de preenchimento do requisito de tempo de residência mínimo no município.

Eis a legislação de regência:

Código Eleitoral
Art. 350 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Da jurisprudência do TSE retira-se:

(a) que o tipo previsto consiste em crime formal, irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva (Ac.- TSE, de 7.12.2011, no HC n. 154094);

(b) que a declaração falsa prestada para fins eleitorais, por sua vez, deve ser firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro (Ac.- TSE, de 02.05.2006, nos Respe n. 25.417 e n. 25.418); mas que a forma incriminadora “fazer inserir”, prevista no dispositivo, admite a realização por terceira pessoa – autor intelectual da falsidade ideológica (Ac.- TSE, de 4.8.2011, no Respe n. 35.486); e

(c) para efeitos penais, que o ato de “alistamento eleitoral” engloba tanto o de “inscrição” quanto o de “transferência de domicílio eleitoral” (Ac.- TSE n. 15.177/1998).

Por seu turno, Suzana de Camargo Gomes assim leciona (em Crimes eleitorais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 280):

O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, expresso na vontade livremente dirigida à ação ou omissão prevista no art. 350 do Código Eleitoral, com o fim especial de afetar o processo eleitoral, em qualquer um de seus atos ou fases, seja no que concerne ao alistamento de eleitores ou registro de candidatos e filiados a partidos políticos, seja no que diz respeito à propaganda eleitoral, votação, apuração e diplomação dos eleitos. Ademais, somente resulta consumado o crime, se o documento falsificado ideologicamente contiver potencialidade lesiva.

Prossigo.

Analisei o acervo probatório e tenho por comprovadas a materialidade e autoria delitivas imputadas aos recorrentes – por terem efetivamente feito inserir informações falsas em documentos, públicos, para fins eleitorais.

Os agentes políticos CLEO e ROBERTO utilizaram-se do seu poder de ingerência sobre servidores vinculados à área da saúde do município, por ocasião da confecção de cartões do SUS, para que neles inserissem data de emissão falsa, para implementação de requisito legal, visando ao voto. Bem assim quanto a ARLETE, na condição de cabo eleitoral e mulher de ROBERTO, com a diferença de que a ela se atrelam apenas dois dos fatos elencados.

Todas as ocorrências discriminadas na inicial, individuadas a partir do nome do eleitor persuadido, restaram comprovadas, valendo frisar a proximidade das datas dos Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAEs concernentes (respectivamente: 8, 8, 7, 5, 5, 5, 7 e 8 de maio de 2012) com a data de fechamento do cadastro eleitoral daquele ano (09.5.2012), denotando, para dizer o mínimo, estranha coincidência no que tange à sua oportunidade.

Documentalmente, os delitos estão evidenciados nos cartões do SUS e RAEs confeccionados junto ao cartório da 29ª ZE, somados às certidões circunstanciadas do chefe daquela serventia e aos autos de apreensão dos cartões de alguns dos envolvidos – pelos quais se constata a contradição entre as datas insertas nos cartões e as declaradas perante a Justiça Eleitoral (fls. 6-320v. e volumes 1, 2, 3 e 4 do Apenso). No aspecto, corroboro a manifestação do MPE de Lajeado, no sentido de que tal o exagero, que a própria Justiça Eleitoral, no momento da análise desses requerimentos de inscrição e transferência, passou a indeferi-los sob o argumento de falta de comprovante válido de domicílio, o que veio concretizado, por exemplo, com os eleitores Ademir José De Col e Zelinda Zenatti De Col (fls. 35/43) […] (fl. 599v.).

Assim também quanto à prova oral; tanto a colhida pela autoridade policial (fls. 6-320v.) quanto a coligida em juízo (fls. 337-415v., 421-430v., 469v. e 431-441), as quais convergem com a acusação.

Na sentença, aliás, a juíza eleitoral de primeira instância andou bem na análise da prova coligida, esgotando-a, razão por que adoto seus fundamentos como razões de decidir (fls. 505-522):

[…] A propósito, a testemunha TAÍSE TERESINHA VILLA BERGHAN, auxiliar administrativa no posto de saúde do município de Canudos do Vale, ao ser ouvida em juízo, afirmou que foram emitidos alguns cartões (do SUS) para pessoas que não compareceram ao posto (fl.340), esclarecendo que:

Ministério Público: Como é que funcionava essa emissão? Quem é que lhe pediu, quem é que lhe deu essa ordem? Quando a senhora deveria emitir, como é que funcionava esse processo todo?

Depoente: Assim, a gente faz o cartão do SUS quando a pessoa vem lá com o comprovante de residência e documentação. Se emite o cartão do SUS. Eu emiti alguns que o secretário trouxe o xerox dos documentos.

Ministério Público: Que documentos eram?

Depoente: Identidade e CPF.

Ministério Público: Sem comprovante de residência?

Depoente: Sim. Alguns com, alguns sem.

Ministério Público: A senhora fala secretário. Qual secretário?

Depoente: O Roberto Jandir Feil, que era na época.

Ministério Público: Aqui presente?

Depoente: Isso.

Ministério Público: Além dele, alguém mais lhe pediu?

Depoente: O prefeito.

Ministério Público: Aqui presente? Na época era prefeito?

Depoente: Sim. Isso.

Negou, contudo, que a requerida ARLETE lhe tenha feito o mesmo pedido.

Questionada acerca das datas que inseria nos cartões, a testemunha TAÍSE afirmou que eram retroativas, a pedido do secretário e do prefeito:

Ministério Público: E nesses casos que a senhora teve que emitir cartões, qual era a data que a senhora deveria lançar?

Depoente: Geralmente a data que eu faço, da emissão do dia que a pessoa fez o cartão. Data do dia.

Ministério Público: E nesses que foram pedidos, a senhora não colocava data?

Depoente: Alguns foi botado, sim.

Ministério Público: E que data era lançada ali?

Depoente: Era data retroativa. Não sei dizer o dia.

Ministério Público: Quem pedia para botar a data retroativa?

Depoente: O secretário e o prefeito.

Ministério Público: Não disseram o porquê?

Depoente: Não.

[…]

Ministério Público: Chegava à ser dito para a senhora que o cartão deveria ser uma data retroativa à dois mil e onze? Ou anterior?

Depoente: Foi feito alguns, não sei dizer quantos, que eu fiz com a data do dia. Aí depois me foi solicitado para botar data retroativa.(fl.340/v e fl.342)

Adiante, acrescentou:

Juíza: Habitualmente, como é que se utilizava: a data do cadastro do SUS ou a data que a pessoa comparecia lá e pedia um cartão do SUS para a senhora?

Depoente: Se é uma pessoa que vem de fora, é a data que a pessoa comparecia lá na unidade.

Juíza: E se não? Se era alguém que já era do município?

Depoente: A data que estava inserida no sistema.

Procurador da parte requerida: Antes tu mencionou que não conhecia todo mundo que morava lá, então tu diz conhecidos teus tu fazia isso?

Depoente: É, pessoas conhecidas que vinham até mim, sim.

Procurador da parte requerida: Conhecidas tuas?

Depoente: É.

Juíza: Só uma questão de ordem, o sistema não acusa a cidade de origem do cadastro?

Depoente: Só se tu vai importar da base. Senão, não.

Procurador da parte requerida: Então a senhora só fazia para os conhecidos isso?

Depoente: É, para os que eu conhecia. (fl.346)

Ainda, referiu que, na época, foram emitidos cerca de dez/quinze cartões nos moldes referidos (fl.341).

No mesmo sentido, foi o depoimento prestado pela testemunha MARA SAUTER, que ainda confirmou o envolvimento de ARLETE:

Ministério Público: A senhora fala em data retroativa. Havia um pedido expresso por parte deles de que a data a ser lançada tinha que ser anterior?

Depoente: Assim, tanto do prefeito como da Arlete eles pediram, então eles disseram assim: coloca mês tal e ano tal. Só que eu pensei que era o mês e o ano que a pessoa tivesse realmente morando no município. Por exemplo, da Regina. Eu sabia que ela morava lá. Desse outro moço, imaginei que era então a data que ele teria vindo morar no município. Porque, também, eu nunca fiz o cartão do SUS no sistema, e eu não tinha noção de que data tu tinha que colocar em cima do cartão, se era a data que realmente a pessoa tinha feito o cartão ali ou se poderia colocar a data que a pessoa residia no município. (fl.353/v)

Em relação à tese levantada pela defesa de que as pessoas para as quais foram emitidos os cartões do SUS seriam trabalhadores temporários, a testemunha TAÍSE admitiu tal possibilidade:

Procurador da parte requerida: A senhora tem conhecimento de que pessoas que são de outras cidades vão por vezes até Canudos do Vale para fazer algum tipo de trabalho temporário? Colheita de fumo, outras atividades?

Depoente: Sim.

Procurador da parte requerida: Essas pessoas podem utilizar o serviço de saúde de Canudos?

Depoente: Podem.

Procurador da parte requerida: Se ficarem doentes podem?

Depoente: Sim.

Procurador da parte requerida: E aí como é que elas, para poder utilizar o serviço, o quê elas precisam fazer?

Depoente: Ela vem no posto e faz um cadastro lá no posto.

Procurador da parte requerida: E daí é emitida a carteirinha essa do SUS?

Depoente: Sim.

Procurador da parte requerida: E se essas pessoas estão temporariamente, que tipo de comprovante elas trazem?

Depoente: Muitas vezes nenhum. A gente faz a comprovação pela agente de saúde, porque quando as pessoas vêm trabalhar no município, e vem como agregado, elas não têm nenhum comprovante que diz que eles moram lá. Aí a gente sai...

Procurador da parte requerida: Eles estão temporariamente nas terras de um proprietário, no caso, trabalhando. Então eles não têm...

Depoente: Não tem nada no nome. Aí muitas vezes eu confirmo com a agente de saúde, se realmente a pessoa está morando naquela casa ou não, porque eu não conheço todo mundo do município.

Procurador da parte requerida: Esses nomes que o doutor Éderson pediu, a senhora não lembra, alguns desse não poderiam ser esses trabalhadores transitórios?

Depoente: Podem. (fl.344)

Já a testemunha DOUGLAS BONACINA, motorista do posto de saúde do município de Canudos do Vale na época dos fatos, ao ser questionado no mesmo sentido, admitiu a possibilidade, mas frisou haver bastante mão-de-obra no município, razão pela qual entende ser difícil contratarem pessoas de fora:

Procurador da parte requerida: O senhor tem conhecimento de pessoas de outros municípios que às vezes vão trabalhar só por determinados períodos lá em Canudos do Vale? Colheita de fumo, ou outras atividades assim que as pessoas contratam, os moradores contratam funcionários para vir trabalhar por um tempo. Se o senhor tem conhecimento que acontece?

Depoente: Talvez, até tem nas safras, mas (inaudível) a maioria é de lá, que tem bastante mão-de-obra lá, então é difícil pegar de fora. (fls.349/v-350)

Não há, portanto, prova suficiente nos autos nesse sentido.

A testemunha DOUGLAS BONACINA, ainda em seu depoimento, afirmou ter presenciado ocasiões em que o secretário teria solicitado a TAÍSE que promovesse a confecção se cartões do SUS:

Juíza: Então o senhor pode me contar o que o senhor sabe.

Depoente: Nós tava sempre ali junto coma Taíse que fazia os cartões. Então de vez em quando o secretário vinha ali e pedia para fazer o cartão. Mas até quando eu estava em Santa Cruz o delegado me perguntou se eu vi o prefeito ou coisa assim. Eu disse que o único que eu vi lá foi o secretário, que pediu para passar esse pessoal, para a Taíse fazer o cartão do SUS. (fl.348)

A testemunha também confirmou que pessoas de outros municípios encaminhavam seu cartão do SUS junto à Secretaria da Saúde de Canudos do Vale (fl.376/v) e, mais adiante, esclareceu:

Juíza: Quando ele dizia “faz um cartão do SUS, eu quero um cartão do SUS assim, assim e assim”, como o senhor disse, essa pessoa que ele referia o senhor conhecia?

Depoente: Não, de vista. Nós nunca chegamos à transportar essas pessoas.

Juíza: E elas moravam onde?

Depoente: Como eu falei, o secretário chegava e nós saíamos, não ficava ali.

Juíza: O que eu pedi para o senhor, o senhor viu, presenciou o secretário pedindo para a Taíse “faz um cartão em nome do fulano de tal”.

Depoente: Sim.

Juíza: Esse fulano de tal, o senhor conhecia?

Depoente: de vista sim, não pela cidade. Por outras cidades.

Juíza: O senhor como motorista da ambulância, sabia que essas pessoas não moravam na cidade?

Depoente: Como eu falei, nós conhecemos a população de todo o município, então lá na cidade ela não morava.

Juíza: Não morava, essas pessoas que ele pedia o cartão não moravam na cidade?

Depoente: Não moravam. (fl.351)

De igual modo, a testemunha MARA SAUTER relatou ter emitido cartões do SUS a pedido do então prefeito e de ARLETE. Segundo ela, o denunciado CLÉO exigiu de Taíse as senhas necessárias para a emissão dos cartões, o que foi feito por ele e por ARLETE:

Juíza: O que a senhora sabe sobre os fatos?

Depoente: Assim, eu fiz cartão do SUS duas vezes, que foi no ano passado. Não lembro certo se foi em março ou se foi em abril, e foi uma semana que a minha colega, a Taíse, ela estava num curso em Porto Alegre, uma capacitação de uma semana. Então, um dia chegou lá o prefeito e ele pediu onde estava a Taíse, daí eu disse que ela estava em uma capacitação em Porto Alegre, e aí ele pediu então que eu ajudasse ele à fazer uns cartões do SUS. Não sei se foi dois ou três. Aí eu disse que eu nunca tinha entrado no sistema, eu nunca tive contato com o sistema, realmente, nem senha de acesso. Nunca emiti nenhum cartão. Aí então ele pegou o celular, ligou para a Taíse e pediu para que ela passasse a senha de acesso e todos os passos para que a gente fizesse aqueles cartões. Nesse dia foi o cartão de um Pelegrini, o nome dele eu não lembro certo. Mas, assim, eu pensei que não tivesse nada de errado, porque assim: ele é irmão, o prefeito até comentou, que ele é irmão de um moço que trabalha na prefeitura, um colega nosso. E a família dle mora ali próximo do posto de saúde. Então, eu não imaginei que tivesse algum problema e que isso seria usado para transferência de título ou para emissão de título. Nesse dia, eu não lembro mais, lembro que foi esse, esse eu lembro a pessoa, e aí eu acho que eu fiz mais um, mas eu não lembro qual foi a outra pessoa. E no dia seguinte, foi então que a Arlete veio lá no posto, a Taíse ainda não estava, porque a capacitação era de uma semana, aí ela comentou que tinha conversado com o prefeito e que era para mim fazer mais, acho que eram dois cartões, que era da Regina Zang o outro era do Tiago Wink, esse que foi apreendido pela Polícia Federal. Aí então, quando a gente inseriu no sistema, tinha que colocar em uma família. E então do Tiago ela comentou que ele trabalhava com o Luís Bianchini, que é um comerciante lá de Canudos, e aí ela pediu que eu inserisse ele na família dele, como ele tinha vínculo com ele, trabalhava com ele, eu inseri ele na família dele. A Regina eu até tinha visto ela algumas vezes no posto de saúde já, eu sabia que ela morava lá na localidade de Pinheirinho, mas não sabia há quanto tempo. E aí então eu fiz o cartão, mas sem ter noção de que, para que fim era. Eu pensei que as pessoas precisavam de atendimento e que eles queriam agilizar, e que teria que ser naquele momento, porque às vezes acontece que a pessoa precisa de um atendimento médico ou exame que tu precisa do cartão do SUS e tu não tem como esperar mais dias até que a Taíse voltasse. (fl.352)

Tal fato foi confirmado no depoimento prestado por VANESSA FERNANDES:

Juíza: Isso. O que a senhora tem a me dizer, sobre os cartões do SUS?

Depoente: Foi como eu coloquei, a mesma coisa que em Santa Cruz. Na verdade foi num dia que a Taíse não estava e o prefeito Cléo, no caso, veio e pediu para fazer cartão do SUS e ela não estava, e era ela que fazia. Aí ele pediu para a Mara fazer e a Mara fez, ligou para a Tata lá em Porto Alegre, pegar umas dicas e coisa.

Juíza: A Tata é a Taíse?

Depoente: Isso, desculpa. É que a gente conhece ela por Tata. Aí foi o que ela fez. (fl.358)

Sob outro aspecto, a testemunha MARA SAUTER afirmou ter sofrido pressão do secretário e do prefeito do município para que negasse a emissão de cartões do SUS com data retroativa:

Depoente: De fazer os cartões, foi justamente isso que eu vivenciei. Além disto, nada. Agora, antes de depor, aí sim, aí teve uma pressão em cima da gente.

Ministério Público: Como é que foi isso? Da gente quem, primeiro?

Depoente: De mim e da Taíse.

Ministério Público: Quem estava nesse momento, quando fizeram a pressão?

Depoente: O antigo secretário e o prefeito.

Ministério Público: Os dois juntos?

Depoente: É.

Ministério Público: E o que e les disseram?

Depoente: Que era para a gente dizer que não tinha feito cartão com data retroativa, que não iria acontecer nada com nós, que era para ajudar eles e tal, e que a gente não tinha nada ilegal, que não tinha nada ilegal. Assim, eu fui, na primeira vez realmente eu fui depor porque eu também não tinha ciência de que isso ia se tornar tão grave em cima de mim. Que isso iria gerar tudo isso, eu não tinha noção da gravidade que era a situação mesmo. (fl.353/v)

Tem-se, por certo, assim, que a denunciada ARLETE interveio, ao menos, em duas das situações narradas nos autos: entregando os documentos pessoais de TIAGO MICHEL WINCK e de REGINA MARIA ZANG e exigindo de MARA SAUTER a emissão dos cartões de saúde com data retroativa.

Há nos autos do inquérito policial apenso, ainda, prova de que a denunciada ARLETE, esposa do réu ROBERTO, na época Secretário de Saúde de Canudos do Vale, transportou um grupo de eleitores até o Cartório Eleitoral para que promovessem a inscrição ou a transferência de seus títulos (fls.23 e seguintes).

Diante de tais depoimentos e demais provas trazidas aos autos, resta claro o envolvimento dos investigados CLEO, ROBERTO e ARLETE na emissão irregular de cartões de saúde no município de Canudos do Vale.

Bem prosseguiu a magistrada, na análise percuciente de cada fato destacado (fls. 523-568):

Dito isso, passo ao exame dos fatos de forma isolada. Vejamos.

1.º e 2.º Fatos

De acordo com o Ministério Público,

- ADEMIR JOSÉ DE COL compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 08/05/2012, apresentando cartão SUS com data de emissão em outubro de 2010, no entanto, declarando aos servidores obtenção do mencionado cartão no dia anterior, 07/05/2012 (fls. 29-33/ip), fato pelo qual a transferência não foi concluída e os documentos pertinentes feitos com vista ao Ministério Público.

- ZELINDA ZENATTI DE COL compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral no dia 08/05/2012, apresentando cartão SUS com data de emissão em outubro de 2010, no entanto, com o seu esposo Ademir José de Col, declarando aos servidores haver obtido o mencionado cartão no dia anterior, 07/05/2012 (fls. 34-37/ip), fato pelo qual a transferência não foi concluída e os documentos pertinentes feitos com vista ao Ministério Público.

A materialidade do delito está consubstanciada nos documentos acostados às fls.29-33 e fls.34-37 do inquérito policial apenso.

ADEMIR JOSÉ DE COL, em juízo, afirmou residir em Canudos do Vale há quatro anos, alegando que promoveu a transferência do título por livre vontade, uma vez que o local de votação se tornaria mais próximo de sua casa (fls.367/v-372). Na mesma oportunidade, a testemunha admitiu que havia encaminhado o cartão do SUS um dia antes de ir ao Cartório Eleitoral para promover a transferência de seu título.

Assim, diante de tal depoimento e considerando as cópias acostadas aos autos e ao inquérito policial, verifica-se que, em verdade, o cartão do SUS de ADEMIR foi confeccionado em 07/05/2012 e não em outubro de 2010, conforme consta no documento.

Tais fatos foram corroborados no depoimento prestado pela esposa da testemunha, ZELINDA ZENATTI DE COL (fls.372/v-379), que procedeu nos mesmos termos.

Outra questão a ser considerada é o fato de que, na época da transferência dos títulos pelo casal, estes receberam um módulo sanitário intermediado pela assistente social ELCI DA PONT DA ROSA, que estava subordinada ao denunciado ROBERTO, então Secretário de Saúde de Canudos do Vale (fls.39 e 469/v).

Além disso, como bem assinalou o órgão ministerial eleitoral, questionável é, ainda, a conduta do casal DE COL, que sequer conseguiu informar como e por qual razão foi providenciada uma declaração pela assistência social de canudos do Vale para comprovar domicílio quando bastante para a confecção do cartão SUS uma declaração verbal dada exatamente pela assistente social, a teor do que declararam em juízo as próprias servidoras encarregadas da emissão dos cartões.

3.º Fato

Conforme o órgão ministerial eleitoral,

- TIAGO MICHEL WINK compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 07 de maio de 2012, declarando re sidir há dois anos no interior de Canudos do Vale e apresentando cartão SUS com data de emissão de abril de 2011 (fl. 169). No entanto, Tiago não foi localizado pelos policiais federais em Canudos do Vale (fls. 71 e 72), intimado na sua residência em Arroio do Meio (fl. 101), inquirido pela Autoridade Policial (fl. 106), alegou haver residido durante 01 ano e 06 meses em Canudos do Vale na casa do seu sogro, Luis Bianchini, fato, no entanto, desmentido pelo mesmo (fato já objeto de denúncia em apartado).

A materialidade do delito está consubstanciada no cartão do SUS acostado à fl.169 do inquérito policial apenso.

Ao ser ouvido em juízo, TIAGO MICHEL WINCK admitiu que nunca morou em Canudos do Vale, esclarecendo que providenciou o cartão do SUS naquele município com o intuito de buscar a transferência de seu título eleitoral, em razão do alistamento militar (fls.381-385).

A bem da verdade, a partir dos depoimentos coletados no curso da instrução, verifica-se que o cartão SUS foi por ele obtido ilicitamente junto à Secretaria da Saúde e deixado com o sogro de TIAGO, LUÍS INÁCIO BIANCHINI, que negou essa afirmação.

4.º Fato

A partir da denúncia recebida,

RONALDO MARTINI DOS SANTOS compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, em 05 de maio de 2012, dizendo residir há três meses na Rua João José Brisch, Bairro Centro, Canudos do Vale e valendo-se de cartão SUS com data falsa de emissão em agosto de 2011 (fls. 127, 160 e 199) – fato já objeto de denúncia em apartado. Ronaldo, igualmente, não foi localizado pelos policiais federais em Canudos do Vale (fl.73), intimado na sua residência em Progresso (fl. 101), inquirido pela Autoridade Policial (fl.111), alegou haver permanecido em Canudos do Vale pelo curto período de 15 dias.

A materialidade do delito está consubstanciada no cartão do SUS acostado à fl.160 do inquérito policial apenso.

Ouvido em juízo, RONALDO MARTINI DA SILVA confirmou nunca ter morado em Canudos do Vale, bem como que ISMAEL – pessoa com quem então trabalhava – havia lhe sugerido que votasse em CLEO. Assim, a prova testemunhal colhida comprova a captação ilícita de sufrágio por parte dos investigados, conforme se infere abaixo:

Ministério Público: Porque o interesse do Ministério Público e da Justiça Eleitoral é que pessoas que realmente moram no município, que dependam do município, que querem o bem do município votem naquele município. E não pessoas que vão votar lá porque foram compradas ou receberam dinheiro para isso. Então eu volto à lhe perguntar: o Ismael, ele sugeriu que o senhor transferisse o título para lá? Porque foi isso que o senhor declarou na Polícia Federal, inclusive disse: “Tranfere, então, faz o título para votar no meu candidato, que é o Cleo”. Se o senhor quer votar no Cleo ou não, isso não interessa para o Ministério Público. Eu estou lhe perguntando: foi o Ismael que sugeriu?

Depoente: Sugeriu. (fl.388/v)

Também, confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial, no sentido de que teria solicitado que seu cartão do SUS fosse feito com data retroativa de três meses:

Ministério Público: Porque agora eu vou lhe perguntar o resto que é diferente: “Que o enquerido (que é o senhor) foi então até o Cartório Eleitoral de Lajeado para fazer seu título, para votar em Canudos do Vale”.

Depoente: Isso.

Ministério Público: “Sendo explicado por um funcionário daquele cartório que, para fazer o título naquele município, deveria comprovar que reside no mínimo há três meses lá. Momento em que perguntou aquele servidor como faria para comprovar, sendo dito por ele que teria que ser por meio de documentos como conta de luz, água ou cartão do SUS. Que diante de tal informação o enquerido voltou à Canudos de ônibus e foi à Assistência Social, onde falou com uma mulher que não sabe o nome, apresentou sua carteira de identidade e conta de luz em nome de Ismael, e solicitou que seu cartão do SUS fosse feito com data de três meses atrás”. Isso é verdade?

Depoente: Isso.

Ministério Público: Foi o senhor que pediu?

Depoente: Isso. (fl.389)

Frisa-se, ainda, que RONALDO sequer soube explicar onde providenciou o cartão, referindo que o havia encaminhado na parte inferior do posto de saúde, quando a parte administrativa funcionava no pavimento superior – confirma-se, assim, o relato das servidoras responsáveis pela emissão dos cartões, no sentido de que estes eram encaminhados na ausência dos eleitores e após repassada a documentação pelos réus.

5.º Fato

Segundo o Ministério Público,

LEONARDO MARTINI DOS SANTOS compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 05 de maio de 2012, afirmando residir há seis meses na Estrada Geral Rui Barbosa, interior de Canudos do Vale, valendo-se de cartão SUS com data falsa de emissão em agosto de 2011 (fl. 160), fato já objeto de denúncia em apartado.

Leonardo, como seu irmão Ronaldo Martini dos Santos, não foi localizado pelos policiais federais em Canudos do Vale (fl.72), intimado na sua residência em Progresso (fl. 101), inquirido pela Autoridade Policial (fl.112), admitiu nunca haver residido em Canudos do Vale.

A materialidade do delito está consubstanciada no documento acostado à fl. 160 do inquérito policial apenso.

LEONARDO MARTINI DOS SANTOS afirmou, em audiência, que residiu por cerca de três meses com seu tio, em Canudos do Vale, período em que teria solicitado o cartão do SUS, esclarecendo, contudo, que nunca precisou usá-lo (fls.393/v-395).

Além disso, faz-se mister ponderar que, em seu depoimento, LEONARDO não soube precisar o local no posto onde obteve o cartão, nem as pessoas com quem manteve contato. Confirma-se, assim, mais uma vez, o relato das servidoras responsáveis pela emissão dos cartões, no sentido de que estes eram encaminhados na ausência dos eleitores e após repassada a documentação pelos réus.

6.º Fato

De acordo com as afirmações do órgão ministerial,

- PAULO BONASINA PELEGRINI compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 05 de maio de 2012, dizendo residir há um ano na Rua José Paulo Kober, Canudos do Vale, no entanto, inquirido pela Autoridade Policial (fl.244), relatou haver residido em Estrela até abril de 2012, tendo obtido o cartão de saúde com data retroativa a 04/07/2011 (fl.248), cuja denúncia seguem em anexo.

A materialidade do delito está consubstanciada no cartão do SUS acostado à fl. 248 do inquérito policial apenso.

PAULO BANACINA PELEGRINI, por sua vez, afirmou que possui uma empresa em Canudos do Vale, desde janeiro/fevereiro de 2013 – data posterior ao seu pedido de emissão do cartão do SUS –, e que reside em Estrela. Questionado acerca dos fatos, alegou ter solicitado o cartão do SUS junto a Canudos do Vale em razão da qualidade da prestação de serviços de saúde no município. Em relação ao pedido de transferência do título eleitoral, frisou que já votava lá anteriormente, que morou lá até 1999 e que seus pais continuam residindo lá:

Ministério Público: Senhor Paulo, o senhor já foi ouvido na Polícia Federal em Santa Cruz do Sul, então o senhor sabe o porquê está aqui. É o mesmo fato e o mesmo depoimento. O quê houve com relação à esse seu cartão do SUS, por quê o senhor pediu cartão do SUS, quem obteve esse cartão para o senhor, como é que o senhor fez para arrumar esse cartão?

Depoente: Eu, na realidade, eu pedi a transferência do título para Canudos do Vale justamente por causa do, que eu sabia que se eu votasse em Canudos do Vale, que em noventa e nove eu votava em Canudos, depois eu transferi para Estrela, e daí com a ideia de, como Canudos tinha uma boa qualidade de saúde, eu achei que não teria nenhum problema, porque meus pais moram lá em cima ainda. Eu também votava lá, então achei que não teria nenhum problema de eu voltar à ser eleitor de Canudos do Vale. E com o objetivo da saúde, porque lá a qualidade de saúde, a prefeitura ajuda bastante. Então o meu objetivo era esse, no caso. (fls.396-399)

Especificamente acerca da obtenção do cartão do SUS, PAULO PELEGRINI afirmou que este foi providenciado pelo requerido CLEO:

Ministério Público: E aí como é que o senhor fez para transferir o título para Canudos?

Depoente: Eu transferi o título para Canudos, eu liguei para o Cleo, ver se tinha possibilidade de transferir, daí ele disse que eu poderia pegar o endereço do meu pai lá de Canudos do Vale, onde ele mora, e daí eu peguei o endereço dele lá e transferi o título. (fl. 396/v)

7.º Fato

Relatou o Ministério Público em sua denúncia,

- REGINA MARIA ZANG compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 07 de maio de 2012, dizendo residir há quatro meses na estrada Geral de Pinheirinho, Canudos do Vale, apresentando cartão de saúde com data de emissão em fevereiro de 2011 (fl. 252), quando inquirida pela Autoridade Policial, admitiu haver confeccionado esse documento em fevereiro de 2012 (fl.250), cuja denúncia segue em anexo.

A materialidade do delito está consubstanciada no cartão do SUS acostado à fl. 252 do inquérito policial apenso, havendo prova suficiente nos autos de que houve a emissão do cartão com data retroativa.

8.º Fato

Conforme denúncia,

- MARCEL ANDERSON LOCATELLI compareceu perante os servidores da Justiça Eleitoral, no dia 08 de maio de 2012, dizendo residir há oito meses no interior de Canudos do Vale e valendo-se de um cartão SUS com data de emissão em 2011 (fl.103). MARCEL não foi localizado pelos policiais federais em Canudos do Vale (fl.100), intimado na sua residência em Lajeado, inquirido pela Autoridade Policial (fl.107), declarou sequer conhecer Canudos.

A materialidade do delito está consubstanciada no cartão do SUS acostado à fl.160 do inquérito policial apenso.

Também MARCEL ÂNDERSON LOCATELLI afirmou ter encaminhado o cartão do SUS junto ao município de Canudos do Vale e o pedido de transferência do título eleitoral, a fim de evitar a prestação de serviço militar (fls.405-406).

ADEMAR LOCATELLI, pai de MARCEL, afirmou desconhecer a pessoa que conseguiu o cartão do SUS ao filho, afirmando que este foi deixado por baixo da porta de sua casa. A propósito, ainda, relatou que sua esposa teria comentado num ônibus a intenção de evitar a ida de Marcel ao quartel, quando teriam lhe orientado a promover o alistamento num município pequeno (fls.406/v e seguintes).

Contudo, ao serem questionados, não souberam justificar a necessidade do cartão do SUS em 2012, quando somente em 2013 MARCEL precisaria se alistar.

Outra evidência quanto à fraude, nesse caso, diz respeito ao fato de que, em seu depoimento, apesar de afirmar que foi à secretaria da saúde de Canudos do Vale, CLAIR não soube descrever o prédio (fl.412), nem o local acessado para obtenção do documento.

Novamente, assim, confirma-se o relato das servidoras responsáveis pela emissão dos cartões, no sentido de que estes eram encaminhados na ausência dos eleitores e após repassada a documentação pelos réus.

Diante de tais circunstâncias, conclui-se, assim, que os elementos probatórios carreados aos autos são aptos para tipificar a conduta de corrupção eleitoral descrita na denúncia, restando configurados como autores do delito os acusados CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, ROBERTO JANDIR FEIL e ARLETE FEIL.

Assim, imperiosa a procedência da demanda, com a condenação dos acusados, pois presentes os requisitos.

Outra não é a direção do parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual sublinho (fls. 608-12v):

Com efeito, verifica-se que é robusta a prova de que os réus solicitaram a funcionárias administrativas do posto de saúde do Município de Canudos do Vale/RS a emissão de carteiras do SUS, que naquela época funcionavam como comprovante de domicílio para fins de alistamento perante a Justiça Eleitoral, inserindo nelas datas que não correspondiam à realidade.

Além das testemunhas cujos depoimentos foram acima parcialmente transcritos nesta manifestação, cabe assinalar ainda que também foram ouvidas sobre os mesmos fatos as testemunhas Douglas Bonacina (motorista do posto de saúde do município de Canudos do Vale) , Vanessa Fernandes, Ademir José de Col, Zelinda de Col, Tiago Michel Winck, Ronaldo Martini da Silva, Leonardo Martini dos Santos e Ademar Locatelli.

Por todo o exposto, entendo que a versão apresentada pelos apelantes não merece encontrar guarida dessa Corte, pois a autoria e a materialidade do crime a eles imputado restaram satisfatoriamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos.

O “crime de falsidade ideológica” em questão, diga-se, ofereceu real risco ao processo eleitoral, estando presentes os pressupostos exigidos pela jurisprudência no que diz com:

(i) a motivação eleitoral: considerando o contexto fático subjacente, houve fraude à fase pré-certame visando à obtenção futura do voto; e

(ii) o potencial lesivo ao bem juridicamente tutelado pela norma: afetação à lisura do processo eleitoral, especificamente a higidez do Cadastro Eleitoral, o qual se singulariza por organizar e garantir a segurança dos dados do eleitorado para o pleito correspondente. Ou, caso assim se prefira, a possibilidade de influência no resultado final do pleito, a partir do cômputo dos votos daqueles que se alistariam irregularmente. No aspecto, como bem referido na denúncia, as fraudes foram consumadas na pequena Canudos do Vale, onde cada voto é, e assim deve ser no plano das ideias e projetos, disputado pelos candidatos ferrenhamente, pois a eleição, neste ano, por exemplo, foi decidida pela diferença de menos de 65 (sessenta e cinco) votos na eleição majoritária e com variações de 05 (cinco) votos entre alguns candidatos na eleição proporcional, logo, inegável que o proceder dos investigados é grave e reforça a importância da presente ação penal, pois sabedores dessa peculiaridade local e antecipando-a, buscaram obter ilicitamente o apoio eleitoral (fl. 04).

Colho jurisprudência desta Casa em caso análogo:

Recurso criminal. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Recebimento de denúncia pela prática dos delitos tipificados nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral. Inscrições eleitorais canceladas em processo de Cancelamento de Inscrição Eleitoral – CIE. Inocorrência de prescrição dos fatos capitulados na exordial.

Comprovadas a autoria e materialidade delitivas. Contrato de locação forjado apenas para servir de substrato à transferência do domicílio eleitoral.

[…] Negaram provimento ao recurso.

(RC 2-17 – Rel. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – J. Sessão de 29.9.2014.)

Quanto mais não fosse, relativamente ao mesmo substrato fático, a título de prova emprestada, constam nos autos documentos da ação de investigação judicial eleitoral - AIJE n. 669-55, na qual os ora recorridos foram condenados, por abuso de poder político e de autoridade, à inelegibilidade de 8 (oito) anos (CLEO, ROBERTO e ARLETE) e à cassação do diploma (ROBERTO) (cópia dos depoimentos prestados e da sentença nas fls. 337-415v. e 478-491.).

Tal sentença foi confirmada por esta Corte, justamente porque comprovada a fraude em alistamentos e transferências de inscrições eleitorais, mediante confecção de cartões do SUS com data de emissão retroativa, apresentados perante a serventia cartorária de Canudos do Vale como comprovante de domicílio; transitada em julgado a ação em 22.01.2014, consoante o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP desta especializada:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e de autoridade. Eleições 2012. Alegada fraude em alistamento e transferência de inscrições. Preliminar afastada. Posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, no sentido de que os fatos praticados anteriormente ao processo eleitoral, ocorridos no ano das eleições, podem ser objeto de ação de investigação judicial eleitoral.

Ação que teve origem em inquérito policial instaurado em razão da disparidade entre o número de eleitores e o de habitantes do município. Comprovada a fraude em alguns alistamentos e transferências de inscrições eleitorais, mediante a confecção de cartões do SUS, até então aceitos como prova de domicílio eleitoral, apresentando data de emissão retroativa para satisfazer a exigência legal de três meses de residência.

Não comprovada, entretanto, a participação do candidato a vice-prefeito, tampouco sua anuência. Reforma da sentença unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade deste último.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 669-55 – REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO – SESSÃO DE 17.12.2013.)

Extraio do acórdão desse julgado, agregando-o, o seguinte excerto:

[…] Nesta senda, pela leitura atenciosa de todos os depoimentos e do cotejo analítico do caderno probatório, agregado ao contexto das eleições da pequena Canudos do Vale, entendo que, ao determinar a emissão de uma carteirinha do SUS com a indicação de que a data deveria ser retroativa, resta manifesto o interesse eleitoral no agir de Cleo, Roberto e Arlete.

Cleo e Roberto possuíam, à época dos fatos, a condição de prefeito municipal e de secretário municipal de saúde, respectivamente, evidenciando que se valeram do cargo que ocupavam e da condição de superiores hierárquicos das servidoras do posto de saúde para ordenar que nas carteirinhas fosse consignado o que eles bem entendessem, tanto em relação à data em que era registrada quanto em relação ao endereço, daí demonstrando que agiram com abuso do poder político e de autoridade. Nessa linha de raciocínio, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto, em que Arlete, na condição de esposa do secretário municipal de saúde, chegava no posto dando ordens às servidoras municipais, resta demonstrado também o seu agir em situação de abuso, devido ao fato de se valer do cargo do marido para, nas mesmas condições que ele, dar ordens às servidoras.

Quanto aos fatos, o artigo 55 do Código Eleitoral determina quais são os requisitos para se realizar a transferência de domicílio eleitoral, constando, no inciso III, a exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes:

Art. 55 - Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Em razão da previsão abstrata da norma, no sentido de que a prova do domicílio pode ser atestada pelos meios convincentes, é que os candidatos, cientes de que o cartório eleitoral aceitava a carteirinha do SUS como comprovante de residência, passaram a ter a faculdade de amealhar mais eleitores no município, pois detinham o controle da emissão das carteiras do SUS no posto de saúde local.

Conseguir que os eleitores envolvidos confirmem que foram politicamente influenciados a votarem nos candidatos é prova por demais difícil e tortuosa, ainda mais se consideradas a sua situação de hipossuficiência e a presença dos investigados na sala de audiências durante os depoimentos. Além disso, há relatos de que os recorrentes inclusive tentaram dissuadir testemunhas a faltarem com a verdade, como reconheceu Mara Sauter tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Como bem referiu o juízo a quo, ainda que, durante as investigações, alguns eleitores tenham demonstrado vínculo que legitimava o domicílio eleitoral em Canudos do Vale, que por definição extrapola o conceito de domicílio civil por admitir laços afetivos e profissionais (art. 42, CE), esta situação em nada atenua o abuso com que agiram os recorrentes e o manifesto intuito eleitoral com que determinavam fossem as carteiras emitidas com a data retroativa.

Afinal, para utilizar o serviço público de saúde bastava fosse colocada a data em que o cartão do SUS estava sendo expedido. Assim, com que objetivo, se não o eleitoral, determinaram os recorrentes, nos meses de fevereiro a abril de 2012, fosse consignada no cartão uma data do ano de 2011 ?

Ademais, para a procedência das ações eleitorais não é necessário que os candidatos que cometeram atos abusivos logrem vitória nas eleições, porquanto o que se pune é a conduta grave o suficiente para desequilibrar a disputa e influenciar a liberdade de escolha dos eleitores, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da LC n. 64/90.

Portanto, não se verifica contradição alguma capaz de desmerecer ou pôr à prova o que foi dito pelas testemunhas. Quanto à alegação de que as testemunhas Mara e Vanessa teriam apresentado versões conflitantes no que tange ao cartão emitido ao eleitor Paulo Bonacina, a sentença inclusive aponta, à fl. 469, que é do eleitor a afirmação, feita em juízo, no sentido de que ligou para o prefeito Cleo para solicitar os procedimentos relativos à transferência do título de eleitor.

Ainda que alguns eleitores pudessem realizar o alistamento ou a transferência eleitoral junto ao município de Canudos do Vale, em razão de laços afetivos ou patrimoniais, como é o caso dos eleitores Paulo e Regina Zang, esta circunstância em nada pesa em desfavor dos depoimentos prestados em juízo pelos servidores municipais.

Quanto ao depoimento prestado por Vanessa Fernandes, observa-se que ela corrobora a versão de Mara, no sentido de que presenciou tanto o prefeito Cleo quanto a esposa do secretário da saúde, Arlete, pedirem a Mara que fizesse os cartões do SUS para pessoas que não estavam presentes. Vanessa apenas disse que não estava junto depois que era feito o pedido, no momento em que iam para o computador acessar o programa do SUS. Isso em nada altera o que foi dito em audiência.

Ainda, não obstante Taíze tenha admitido a possibilidade de algumas pessoas confeccionarem seus cartões do SUS quando em trabalho de caráter transitório, esta circunstância em nada altera o fato de o prefeito, o secretário de saúde e a esposa deste último, terem determinado que se expedissem cartões do SUS com datas retroativas, justamente sabendo que estas datas que seriam consideradas pelo cartório eleitoral no momento da confecção do título eleitoral mediante a apresentação da carteirinha do SUS como prova de domicílio em Canudos do Vale.

Ainda que as testemunhas Regina, Ademir, Zelinda, Adilson, Dirceu, Paulo e Diana, tenham comprovado residência ou vínculo com o município de Canudos do Vale, este fato não milita a favor da inexistência de abuso, pois os recorrentes providenciaram a emissão da carteira do SUS com data retroativa a fim de que realizassem a inscrição eleitoral, o que evidencia o interesse no voto dos eleitores.

A finalidade eleitoral resta clara, pois após obterem a carteirinha do SUS, todos os eleitores se encaminhavam imediatamente ao cartório eleitoral para realizar ou o alistamento ou a transferência do título de eleitor.

Entendo que havia influência nociva ao resultado do pleito e que, por envolver o serviço público de saúde e o abuso de poder político e de autoridade, as condutas são graves o suficiente para acarretar a pena mais severa prevista, que é a cassação do registro ou do diploma.

Não obstante a independência da esfera penal frente às demais, por certo que os elementos de prova e o julgamento nos autos da AIJE devem ser levados em conta, visto que apontam, ao menos, indícios da caracterização do tipo penal e da autoria delineados nesta ação – os quais foram efetivamente demonstrados, conforme acima visto. Aliás, na primeira instância, ambos os feitos, este e a referida investigação judicial, foram julgados pela mesma magistrada, sendo inegável, por isso, o seu amplo conhecimento sobre os fatos.

Conquanto não ignore ser a instância criminal a ultima ratio da repressão estatal à ilegalidade, entendo que o decreto de cassação de diploma, por exemplo, pode ser tão grave quanto o sancionamento criminal correlato; talvez até mais grave, face ao bem jurídico envolvido, interligado que está ao direito fundamental do livre sufrágio.

E por fim, anoto como irrelevante eventual discussão em torno da real existência de vínculo dos eleitores envolvidos com o município de Canudos do Vale, pois o objeto da denúncia, relativamente aos réus ora recorrentes, foram estritamente os atos, determinados, de fazer inserir declarações falsas em determinados documentos, visando à vantagem eleitoral.

Logo, por todo esse contexto, a manutenção do juízo condenatório relativamente a todos os recorrentes é medida que se impõe.

Dosimetria da Pena

Tocante às dosimetrias das penas, a juíza eleitoral a quo assim estipulou as sanções – sendo idêntica a análise em relação a CLEO e ROBERTO (fls. 505-568):

Passo, então, à fixação da pena.

QUANTO AO RÉU CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA

Fato 01

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente são, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado e/ou determine a personalidade do mesmo, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Forte no artigo 350, parágrafo único, c/c artigo 285, ambos do Código Eleitoral, presente circunstância agravante – tendo em vista que o réu era funcionário público ao tempo do fato e que cometeu o crime prevalecendo-se do cargo – e ausentes circunstâncias atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

Fato 02

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente são, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado e/ou determine a personalidade do mesmo, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Forte no artigo 350, parágrafo único, c/c artigo 285, ambos do Código Eleitoral, presente circunstância agravante – tendo em vista que o réu era funcionário público ao tempo do fato e que cometeu o crime prevalecendo-se do cargo – e ausentes circunstâncias atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

Fato 03

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente são, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado e/ou determine a personalidade do mesmo, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Forte no artigo 350, parágrafo único, c/c artigo 285, ambos do Código Eleitoral, presente circunstância agravante – tendo em vista que o réu era funcionário público ao tempo do fato e que cometeu o crime prevalecendo-se do cargo – e ausentes circunstâncias atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

Fato 04

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente são, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado e/ou determine a personalidade do mesmo, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Forte no artigo 350, parágrafo único, c/c artigo 285, ambos do Código Eleitoral, presente circunstância agravante – tendo em vista que o réu era funcionário público ao tempo do fato e que cometeu o crime prevalecendo-se do cargo – e ausentes circunstâncias atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (u m) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

Fato 05

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente são, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado e/ou determine a personalidade do mesmo, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Forte no artigo 350, parágrafo único, c/c artigo 285, ambos do Código Eleitoral, presente circunstância agravante – tendo em vista que o réu era funcionário público ao tempo do fato e que cometeu o crime prevalecendo-se do cargo – e ausentes circunstâncias atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

Fato 06

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente são, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado e/ou determine a personalidade do mesmo, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão p ara cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Forte no artigo 350, parágrafo único, c/c artigo 285, ambos do Código Eleitoral, presente circunstância agravante – tendo em vista que o réu era funcionário público ao tempo do fato e que cometeu o crime prevalecendo-se do cargo – e ausentes circunstâncias atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

Fato 07

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente são, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado e/ou determine a personalidade do mesmo, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Forte no artigo 350, parágrafo único, c/c artigo 285, ambos do Código Eleitoral, presente circunstância agravante – tendo em vista que o réu era funcionário público ao tempo do fato e que cometeu o crime prevalecendo-se do cargo – e ausentes circunstâncias atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

Fato 08

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente são, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado e/ou determine a personalidade do mesmo, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Forte no artigo 350, parágrafo único, c/c artigo 285, ambos do Código Eleitoral, presente circunstância agravante – tendo em vista que o réu era funcionário público ao tempo do fato e que cometeu o crime prevalecendo-se do cargo – e ausentes circunstâncias atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

DA CONTINUIDADE DELITIVA:

Reconheço a continuidade delitiva em relação aos OITO delitos praticados pelo denunciado CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, nos termos do artigo 71 do Código Penal, na medida em que o réu praticou oito crimes da mesma espécie, em curto período de tempo, com maneira de execução similar, de forma que o subsequente deve ser tido como continuação do primeiro, devendo ser aplicada uma das penas com o aumento 2/3, tendo em vista a quantidade de fatos praticados e a busca da melhor proporcionalidade – entre fatos e penas, então consagrando uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Regime inicial de cumprimento e substituição: a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2.º, “c”, do Código Penal.

Substituição ou suspensão:

Presentes os requisitos ensejadores, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, forte no artigo 44 e atenta ao artigo 59 do Código Penal, nos seguintes termos:

a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses (prazo da privação da liberdade) a ser cumprida em entidade a ser definida na execução;

b) prestação pecuniária de 03 salários-mínimos a entidade de cunho assistencial a ser definida na execução.

Deixo de conceder a sursi da pena, à vista da disposição legal do art. 77 do Código Penal.

QUANTO AO RÉU ROBERTO JANDIR FEIL

[…]

QUANTO À RÉ ARLETE FEIL

Fato 01

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade da ré é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente sã, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que a acusada não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada e/ou determine a personalidade da mesma, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno a ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

Fato 02

1.ª Fase. Pena-base. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade da ré é manifesta nos autos e está configurada pela reprovabilidade de sua conduta, sendo que, maior e mentalmente sã, agiu plenamente consciente da ilicitude de seus atos, tendo plenas condições de agir de modo contrário, fato, aliás, que era exigível.

Em consulta ao sistema THEMIS do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que a acusada não registra antecedentes criminais. Outrossim, não consta dos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada e/ou determine a personalidade da mesma, pelo que vão consideradas dentro da normalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais ao tipo penal, bem como as suas consequências. No que tange ao sujeito passivo formal e material é o Estado, como titular do jus puniendi e representante da coletividade, uma vez que o falsum ideológico para fins eleitorais atinge a confiança de todos os integrantes do grupamento social.

No caso em tela, contudo, das oito circunstâncias judiciais, uma delas foi desfavorável. Considerando o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato (01 ano a 05 anos) e o termo médio de 02 anos, o aumento deve ser em torno de 03 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativa.

Assim, considerada uma circunstância negativa, adequado o acréscimo de 03 (três) meses à pena mínima, e diante dos vetores da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

2.ª Fase. Pena provisória. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

A pena provisória consolida-se em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

3.ª Fase. Pena definitiva. Não há majorantes, nem minorantes.

Pena de multa. Em vista das circunstâncias judiciais e da natureza do crime, condeno a ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, a contar da data da prática delituosa.

Reconheço a continuidade delitiva em relação aos DOIS delitos praticados pela denunciada ARLETE FEIL, nos termos do artigo 71 do Código Penal, na medida em que a ré praticou dois crimes da mesma espécie, em curto período de tempo, com maneira de execução similar, de forma que o subsequente deve ser tido como continuação do primeiro, devendo ser aplicada uma das penas acrescida do aumento de 1/6, tendo em vista a quantidade de fatos praticados e a busca da melhor proporcionalidade – entre fatos e penas, então consagrando uma pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Regime inicial de cumprimento e substituição: a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2.º, “c”, do Código Penal.

Substituição ou suspensão:

Presentes os requisitos ensejadores, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, forte no artigo 44 e atenta ao artigo 59 do Código Penal, nos seguintes termos:

a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (prazo da privação da liberdade) a ser cumprida em entidade a ser definida na execução;

b) prestação pecuniária de 01 salário-mínimo a entidade de cunho assistencial a ser definida na execução.

Deixo de conceder a sursi da pena, à vista da disposição legal do art. 77 do Código Penal.

Os recorrentes, considerando a hipótese de manutenção do juízo condenatório, aduziram em suas razões pedido de redução das penas privativas de liberdade e das penas de multa fixadas, ao seu mínimo legal, por entenderem que:

(a) as penas-base não podem ser exasperadas por conta da circunstância de os delitos atingirem a coletividade;

(b) tratando-se de crimes continuados, afasta-se a regra do art. 72 do CP, a qual impõe, no concurso de crime, a aplicação de multa modo distinto e integralmente, isto é, inerente apenas ao concurso material de delitos.

Após analisar as circunstâncias para fixação das penas do art. 59 e os critérios para o seu cálculo, previstos no art. 68, ambos do CP, e observar que a magistrada de origem o fez de modo individualizado e fundamentado (fls. 534-568), em respeito à garantia prevista no art. 5º, inc. XLVI, da CF/88, tenho que as dosimetrias das penas estão adequadas, merecendo reforma somente quanto às penas de multa impostas, as quais devem ser diminuídas.

Assim:

Quanto ao pleito de minoração das penas-base, não merece acolhida porque, se é certo que se todos os fatores forem favoráveis ao réu a pena-base deve ficar no mínimo, igualmente certo que “se houver circunstância desfavorável, deve afastar-se daí” (RJTJRS, 104/159, 98/177; STJ. HC 134.664/MS, Quinta Turma, ac. De 17.11.2009) – sendo que, in casu, como visto, das 8 (oito) circunstâncias judiciais apreciadas, uma delas foi desfavorável, o que justificou o diminuto acréscimo às penas-base mínimas concernentes.

Em relação ao pleito de minoração à pena de multa, no crime continuado, o qual se define como crime único, realmente não se aplica a norma do art. 72 do CP, cabendo apenas a imposição de “uma” pena de multa (STJ. REsp. 905.854/SP, Quinta Turma, ac. de 25.10.2007).

No ponto, há entendimento jurisprudencial pelo aumento em virtude da continuação na mesma proporção em que majorada a pena privativa (STJ. HC 124.398, Quinta Turma, ac. de 14.04.2009). Mas adiro à posição do ex-Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior (em Aplicação da Pena – 5ª edição – Livraria do Advogado – Porto Alegre, 2013, pp. 52-53), para quem, em casos tais, “não caberia a exasperação, que é critério apropriado para a pena privativa de liberdade”. Some-se a isso que não vejo nos autos elementos que justifiquem fixações a maior, para além dos critérios de gradação já considerados na sentença, bem como o fato de que as restritivas de direito impostas aos recorrentes já encerram carga considerável.

Por conseguinte, tocante às penas de multa penitenciária, atenta às proporcionalidades consideradas, reputo suficiente a aplicação de uma única pena de multa, adotando a estipulada na sentença para cada fato cometido no condizente a cada réu: 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo – considerado o vigente ao término da continuidade delitiva respectiva (STF. AP 516/DF, Tribunal Pleno, ac. de 27.09.2010).

No restante, a agravante do parágrafo único do art. 350 foi corretamente aplicada aos agentes políticos CLEO e ROBERTO, eis que o art. 327 do CP estatui que considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. E bem assim quanto ao critério adotado para o cálculo do aumento das penas pelas continuidades delitivas (2/3 para CLEO e ROBERTO e 1/6 para ARLETE, em face da quantidade de fatos praticados), haja vista que no crime continuado o juiz dará atenção ao número de fatos (STF. HC 95.415/RJ, Segunda Turma, ac. de 25.11.2008; STF. HC 83.632/RJ, Segunda Turma, ac. de 10.02.2004; STJ. HC 14.480/RJ, Quinta Turma, ac. De 19.06.2001).

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, ROBERTO JANDIR FEIL e ARLETE FEIL, tão somente para modificar as penas de multa que lhes foram impostas, reduzindo-as para 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao término das continuidades delitivas nas quais incursos, modo individualizado, mantendo a sentença nos seus demais termos.

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho a relatora.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Senhor Presidente, peço vista dos autos.

 

(Os demais membros aguardam o voto-vista.)