PC - 171598 - Sessão: 18/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 02-522), por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 10 e 534).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 524-528). Intimado, o partido apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 536-695 e 700-703).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em razão das falhas que restaram pendentes de regularização (fls. 705-708). O interessado, regularmente notificado, deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 714).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pela desaprovação das contas e pela suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 06 (seis) meses (fls. 715-718v.).

O partido protocolou novos esclarecimentos e documentação (fls. 720-732), os quais foram encaminhados à SCI para análise, e peticionou dilação de prazo (fl. 721).

O órgão técnico emitiu relatório de análise da manifestação, mantendo a opinião pela reprovação das contas (fls. 737-740).                                    

Em nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, ratificou o parecer das fls. 715-718v. (fls. 743-746).

Os autos vieram conclusos e analisei o pedido dilatório, concedendo-o pelo prazo de dez dias (fl. 748).

Intimada da concessão do prazo solicitado, a agremiação partidária reiterou os argumentos apresentados quando do pedido dilatório e acostou os originais da documentação juntada naquela ocasião (fls. 751-753).

Os autos foram remetidos à SCI, a qual elaborou relatório de análise da segunda manifestação (fls. 760-762) entendendo que as irregularidades remanesceram sem saneamento, o que ensejaria a manutenção da opinião técnica pela desaprovação das contas.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela desaprovação das contas partidárias, bem como pela suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.

É o relatório.

 

VOTO

O Diretório Regional do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI emitiu, ao fim, relatório de análise da segunda manifestação, opinando pela desaprovação das contas em virtude das falhas sublinhadas nos itens “1” e “2” (itens “A” e “B” do parecer técnico conclusivo), abaixo grifadas (fls. 760-762):

Do Exame

Do exame da documentação acima referida, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no supracitado Relatório. Permanecem, pois, as irregularidades pertinentes as inconsistências na identificação dos doadores direto e indireto, conforme seguem:

A) Referente ao item 1 do Relatório de Análise da Mamifestação (fls. 737/740), o prestador apresenta esclarecimentos (fls. 751/752) e os documentos originais (fls. 753) das cópias já apresentadas anteriormente (fl. 727). Entretanto, a prestação de contas não foi retificada, permanecendo a inconsistência referente ao doador direto, uma vez que foi registrado na prestação de contas o recibo eleitoral nº RS000059 (fl. 639) no valor de R$ 5.000,00, e doadora a empresa Vaucher Construtora Civil Ltda. - CNPJ 07.807.120/0001-11 mas nos extratos eletrônicos, disponibilizados pela Justiça Eleitoral, consta doação realizada pelo CPF nº 827.867.710-72 pertencente a Juliana Vaucher Bento Leal.

B) O prestador não se manifestou referente ao item 2 da Análise da Manifestação, permanecendo as seguintes inconsistências das doações indiretas, conforme informações prestadas pelo doador:

 

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS:

20.570.274/0001-23 - 13 - BR - DILMA VANA ROUSSEFF

DATA:

 26/09/14

VALOR (R$):

200.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO:

12.989.780/0001-23

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO:

CANARIAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

RECIBO ELEITORAL:

P13000388013RS000049

 

BENEFICIÁRIO (PRESTADOR DE CONTAS EM EXAME)

DATA:

26/09/14

VALOR (R$):

200.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO:

51.724.722/0001-20

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO:

CANARIAS CORRETORA DE SEGUROS S/A

RECIBO ELEITORAL:

P13000388013RS000049

 

Ao consultar a prestação de contas da candidata doadora, verifica-se que esta recebeu recursos da empresa Canárias Administradora de Bens Ltda. CNPJ nº 12.989.780/0001-23 e não da empresa Canárias Corretora de Seguros S/A. CNPJ nº 51.724.722/0001-20.

Ausente informação precisa acerca do Doador Originário, destaca-se que o art. 26, § 3º da Resolução em comento, exige a identificação do doador originário das doações realizadas entre partidos, comitês financeiros e candidatos, permanece o apontamento da inconsistência.

[…]

As falhas apontadas nos itens A e B comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no montante de R$ 205.000,00, o qual representa 3,33% do total de Receita auferida pelo prestador R$ 6.153.180,00, conforme o documento da folha 545.

Ressalta-se que não cabe a esta unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

 

Quanto à falha apontada no item A, verifico que quando do pedido de dilação de prazo, em 15.7.15, o prestador assim argumentou (fls. 720-722):

Do conjunto de recibos eleitorais apresentados à Justiça Eleitoral, restou irregular o recibo identificado sob o nº RS000059 (fl. 639), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como doador originário a empresa Vaucher Construtora Civil Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 07.807.120/0001-11. Todavia, ao que parece, houve declaração e doação por parte de Juliana Vaucher Bento Leal, que integrava ou integra o corpo societário da empresa.

(…)

A Sra. Juliana Vaucher Bento Leal, que teria declarado os valores doados, já foi localizada, estando o Partido dos Trabalhadores do RS aguardando o retorno dos questionamentos realizados à referida Sra.

Assim, requer-se o prazo de dez dias para a conclusão das buscas até aqui realizadas e demonstradas pelo prestador.

 

Com efeito, a hipótese de confusão entre pessoa física e pessoa jurídica comporta plausibilidade. No entanto, é ônus do prestador demonstrar que a alegação ultrapassa o campo hipotético, trazendo aos autos os elementos aptos a comprovar a efetiva ocorrência da situação aventada.

A grei partidária, inobstante pleitear dez dias de prazo, restou por dispor de cinco meses para as diligências requeridas. Em que pese o argumento apresentado em 15.7.15, de já haver localizado e contatado a Sra. Juliana Vaucher Bento Leal, a manifestação protocolada em 16.12.15 resumiu-se à apresentação das vias originais dos documentos já acostados quando da formalização do pedido dilatório (fls. 723-729), os quais nada acrescentam como prova da afirmação do partido, e à reiteração da hipótese de equívoco, nos seguintes termos (fl. 752):

… ao que parece, houve declaração e doação por parte de Juliana Vaucher Bento leal, que integrava ou integra o corpo societário da empresa. Nesse sentido, temos que a falha cometida pela parte doadora não pode ser imputada ao Partido Político (…). O Partido dos Trabalhadores encaminhou correspondência à Sra. Juliana Vaucher Bento Leal para questionamento da declaração realizada e regularização a documento pertinente. Todavia, as diligências que motivaram o pedido de prazo adicional restaram infrutíferas.

 

Como visto, mesmo após largo tempo para trazer aos autos algum elemento que pudesse corroborar sua hipótese, a agremiação não tinha certeza sequer quanto à condição da alegada doadora como integrante da empresa Vaucher Construção Civil Ltda., e não logrou sanar o apontamento e comprovar a aventada confusão entre pessoa física e pessoa jurídica.

Ademais, como destacado no relatório de análise da segunda manifestação, elaborado pela Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, não houve retificação das contas, permanecendo a inconsistência referente ao doador direto (fl. 760).

Em vista disso, o apontamento em análise persiste sem saneamento, comprometendo a regularidade das contas do prestador.

Quanto à falha do item B, a grei partidária limitou-se a ponderar (fl. 721):

O aviso de lançamento atrelado ao Recibo Eleitoral nº P13000388013RS0000049 faz constar o CNPJ da campanha da então candidata Dilma Roussef, não trazendo outros dados do doador originário. O nome e dados de tal doador é informado pela entidade nacional.

Ao perceber-se o ocorrido, constata-se que certamente houve erro material no repasse dos dados vinculados à empresa Canárias Administradora de Bens Ltda (CNPJ 12.989.780/0001-23) e a empresa Canárias Corretora de Seguros S.A. (CNPJ nº 51.724.722/0001-20). Ambas, no entanto, pertencem ao mesmo grupo econômico.

Requer-se, assim, seja considerado o mero erro material havido na informação do CNPJ lançado, passível de retificação.

Contudo, o derradeiro parecer técnico elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria em 03.02.16, assim conclui (fl. 761):

Ao consultar a prestação de contas da candidata doadora, verifica-se que esta recebeu recursos da empresa Canárias Administradora de Bens Ltda., CNPJ n. 12.989.780/0001-23 e não da empresa Canárias Corretora de Seguros S/A, CNPJ n. 51.724.722/0001-20.

Ausente informação precisa acerca do Doador originário, destaca-se que o art. 26, § 3º, da Resolução em comento exige a retificação do doador originário das doações realizadas entre partidos, comitês financeiros e candidatos, permanece o apontamento de inconsistência.

 

Nota-se, ainda, que o alegado erro material, passível de retificação - nas palavras do prestador -, não foi corrigido, nem, tampouco, foi trazido aos autos qualquer outro elemento apto a indicar a efetiva natureza da situação como erro.

O sistema informatizado da prestação das contas, o SPCE, único que permite a realização do cruzamento de dados e verificação de limites de doação a que estão sujeitas as pessoas físicas e jurídicas, e o meio próprio para a retificação arguida pelo prestador, permaneceu com a incongruência, sem que nada fosse feito para afastá-la e, assim, regularizar a falha.

Quanto ao ponto, o MPE assim se manifestou (fl. 745-v.):

A manifestação do partido discorre sobre as incoerências verificadas na identificação dos doadores apontados nos itens A e B, sem no entanto regularizá-las. A agremiação afirma que as irregularidades decorrem de erro material e equívoco nas informações prestadas pelos responsáveis pelas doações, porém estas não foram sanadas, permanecendo as falhas que ensejaram a desaprovação das contas.

Portanto, o Ministério Público Eleitoral ratifica os termos do parecer acostado às fls. 715-8v, no sentido da desaprovação das contas, bem como a suspensão do recebimento de quotas do fundo partidário por 6 (seis) meses. (Grifei.)

 

Importa referir que a ausência de informação precisa acerca do doador originário atenta contra a necessária clareza das contas e constitui falha grave, porquanto impossibilita a fiscalização das doações e a averiguação referente à sua ocorrência dentro dos parâmetros legais, em afronta às normas da Resolução TSE n. 23.406/14.

Destaco que o escopo da prestação de contas é dar publicidade, confiabilidade e consistência às informações prestadas pelos participantes do pleito, quer na qualidade de candidatos, quer na qualidade de agremiações partidárias, bem como viabilizar a fiscalização do processo eleitoral, tanto pelos demais concorrentes quanto pela sociedade. Nestes autos, tal objetivo foi ferido, e a transparência e a confiabilidade das contas restaram maculadas a ponto de conduzirem ao juízo de desaprovação.

Nessa senda é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 766v.):

Importante salientar que a correta identificação do doador originário é indispensável à verificação de que a doação respeitou os limites estabelecidos no art. 23, § 1º, e no revogado art. 81, § 1º, ambos da Lei n. 9.504/97. E, considerando que há um prazo decadencial de 180 dias contados da diplomação para o ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, tal irregularidade assume graves contornos, na medida em que obstaculiza a ação fiscalizadora e punitiva da Justiça Eleitoral. Impõe-se, portanto, a desaprovação das contas apresentadas pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, relativas ao pleito de 2014.

 

No mesmo sentido, também, os julgados desta Corte:

[...]

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 169862, Relat. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, publ.: DJE 5/12/2014).

 

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. [...]

Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.07.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.07.2014, Página 2.)

 

Ainda no que diz com a gravidade das referidas falhas, necessário consignar que o montante das doações atinge o valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), representando o percentual de 3,3 % do total de receita auferida pelo partido (fl. 545), a qual, por sua vez, somou R$ 6.153.180,00 (seis milhões, cento e cinquenta e três mil, cento e oitenta reais). Em termos percentuais, efetivamente o valor não chega a representar grande monta.

Contudo, impossível considerar ínfima a falha que perfaz a soma de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), para consigná-la apenas como mera ressalva.

Portanto, diante do conjunto de irregularidades apresentadas, tenho que a desaprovação das contas é medida que se impõe, atraindo a incidência da penalidade de suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 54, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14.

Considerando que o juízo deve atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação, e tendo em vista que o valor irregular, como já visto acima, em que pese alto o bastante para levar à desaprovação das contas, não constitui percentual elevado ante o total monetário manejado pelo partido, entendo que a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 1 (um) mês constitui penalidade adequada ao caso.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/2014, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e determino a suspensão, com perda, do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês, de acordo com o art. 54, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14.