PC - 168818 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de LUISA HELENA STERN LENTZ referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 9-65), apresentadas pela própria candidata, na condição de contadora e advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 68).

Após análise das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude de falhas que comprometem sua regularidade (fls. 74-75). Devidamente notificada (certidão de fl. 79), a candidata apresentou manifestação com a juntada de documentos (fls. 80-82), e nova manifestação às fls. 84-86.

A SCI, em análise das manifestações, manteve a opinião pela reprovação das contas (fls. 88-90).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação das contas (fls. 93-94v.).

Intimada para apresentar manifestação, por garantia do contraditório, a candidata novamente pronunciou-se (fls. 101-103). A SCI, contudo, manteve opinião pela desaprovação das contas. (fls. 105-106).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 109-111v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata LUISA HELENA STERN LENTZ prestou contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo e Relatório de Análise da Segunda Manifestação, concluindo pela desaprovação, em virtude da manutenção da seguinte irregularidade (fls. 105-106):

Do exame

[…]

Sendo assim, restou pendente o seguinte apontamento, o qual não foi sanado pelo prestador:

A) No item A do Relatório de Análise da Manifestação foi apontado que o candidato usou Fundo de Caixa no valor de R$ 1.201,89, ultrapassando em R$ 943,02 o limite de 2% da despesa financeira (R$ 12.943,81), em desrespeito ao disposto no art. 31, § 6º da Resolução TSE n. 23.406/14.

O prestador se manifestou (fl. 101) conforme segue:

“…Uma simples leitura dos extratos bancários é mais do que suficiente para ver que todos os cheques emitidos aparecem com histórico de “cheque compensado”. O que por si só comprova que não houve qualquer retirada de dinheiro em espécie.”

Em que pese a manifestação do prestador, observa-se o registro no sistema SPCE de diversos pagamentos em espécie, que guardam correspondência com o total de Fundo de Caixa.

Sendo assim, 2% das despesas financeiras realizadas corresponde a R$ 258,87, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, § 6º da Resolução TSE n. 23.406/14), portanto, o prestador ultrapassou em R$ 943,02 o valor permitido para este fim, conforme demonstrativo do Fundo de Caixa (fl. 90) que compõe a prestação de contas entregue eletronicamente à Justiça Eleitoral.

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31, § 3º da Resolução TSE n. 23.406/14). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Conclusão

As falhas apontadas no item 1 comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 943,02, o qual representa 7,28% do total de gastos realizados pelo prestador, R$ 12.943,81, conforme o documento da folha 11.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

 

Diante dessa informação, verifico que a candidata utilizou o Fundo de Caixa para o pagamento de despesas, no valor de R$ 1.201,89 (um mil, duzentos e um reais e oitenta e nove centavos), e, ao fazê-lo, deixou de observar os limites preconizados no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Com efeito, teria ultrapassado o percentual autorizado de 2% que, no caso sob exame, comportaria o valor máximo de R$ 258,87 (duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos). O excesso foi de R$ 943,02 (novecentos e quarenta e três reais e dois centavos), o qual representa 7,28% do total de despesas efetuadas pela prestadora, que alcançou o montante de R$ 12.943,81 (doze mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), razão pela qual a falha ensejaria sua desaprovação.

Entretanto, a candidata alegou não ter utilizado nenhum centavo como Fundo de Caixa, e que não houve qualquer retirada de dinheiro em espécie (fls. 101-102):

 

[…]

Ainda, foi juntada à fl. 90, valores que supostamente haviam sido utilizados para composição de Fundo de Caixa, com data de 30.09.2014. Percebe-se que tais valores não guardam qualquer correspondência com os cheques emitidos, nem com a movimentação bancária, comprovada pelos respectivos extratos (fls. 18-27).

Aliás, uma simples leitura dos extratos bancários é mais do que suficiente para ver que todos os cheques emitidos aparecem com o histórico de “cheque compensado”. O que por si só comprova que não houve qualquer retirada de dinheiro em espécie.

Levando em conta que a Candidata não tem mais acesso ao sistema SPCE, nem ao menos para consultas, enseja a hipótese de que possa ter ocorrido um erro no preenchimento desses campos durante a campanha eleitoral, erro esse indetectável, pois não aparece no Extrato da Prestação de Contas (fl. 5), nem em uma possível verificação de inconsistência.

[…]

 

O Dr. Procurador Regional Eleitoral, no parecer em que opina pela aprovação com ressalvas das contas, assim se manifestou:

 

[…]

Diante das especificidades do caso concreto, entende-se pela retificação do parecer ministerial anterior (fls. 93-94), para o fim de aprovar as contas da candidata, por considerar caracterizada a situação de erro formal com relação aos apontamentos do Fundo de Caixa.

De fato, comparando-se os extratos da conta bancária de campanha (fls. 18-24) com os lançamentos inseridos no sistema sob a tarja “Fundo de Caixa” (fl. 90), é possível verificar que não existe correspondência de tais valores com a efetiva movimentação bancária demonstrada nos extratos.

Na prestação de contas final, conforme dados do sistema, foram lançadas duas movimentações de Fundo de Caixa, que teriam ocorrido na data de 30.09.2014, na Conta 16070-9, Agência 4082-7, nos valores de R$ 133,56 e R$ 1.068,33, no total de R$ 1.201,89 (fl. 90).

Entretanto, de acordo com os extratos da conta (fls. 18-24), não existem operações, nem em cheques, tampouco em dinheiro, que coincidam com tais lançamentos. Agora os aportes devidamente declarados pela prestadora (uma entrada de R$ 10.000,00 e outra de R$ 3.000,00), as demais movimentações são descontos de cheques e tarifas bancárias, não havendo movimentação de débitos em dinheiro que possam justificar os registros da fl. 90).

Vale notar, ainda, que a movimentação completa da conta bancária foi convalidada pela auditoria. Quer dizer, todos os valores que transitaram pela conta tiveram seu respectivo recibo de doação/despesa devidamente apresentado pela prestadora e convalidado pela auditoria. Além disso, a pequena sobra em dinheiro foi recolhida ao partido (fl. 81).

Assim, os elementos levam à inevitável conclusão de que houve erro da prestadora nos lançamentos à fl. 90.

Neste caso, o art. 52 da Resolução TSE n. 23.406/14 dispõe que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes não ensejam a desaprovação de contas e a aplicação de sanção. In verbis:

Art. 52. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação de contas e a aplicação de sanção (Lei n. 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Assim, impõe-se o recebimento das manifestações da prestadora às fls. 80-82, 84-86, 101-103 como retificação à prestação de contas.

Logo, diante dos extratos apresentados (fls. 18-24), por meio dos quais não subsistem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas, e principalmente afastam a utilização de Fundo de Caixa, conclui-se ter havido erro na inserção dos lançamentos sob tal rubrica, na prestação de contas final (fl. 90).

Assim, não obstante o equívoco formal em que incorreu a prestadora ao fazer os laçamentos à fl. 90, sanado posteriormente, no curso desta prestação, pelos apontamentos às fls. 80-82, 84-86, 101-103, verifica-se que materialmente as contas são consistentes.

[…]

 

Utilizo-me de seus argumentos para reconhecer o erro formal ocorrido no momento dos lançamentos na prestação de contas final, e tenho que a presença dessa inconsistência não frustrou o controle das contas de campanha, tampouco prejudicou a confiabilidade das informações prestadas, ou a apuração dos movimentos financeiros de campanha, a ponto de justificar um juízo de desaprovação, uma vez que os extratos apresentados pela candidata demonstram correta contabilização de todas as receitas e despesas.

Entendo, ademais, que a referida falha, porquanto isolada, não compromete a higidez das contas, as quais, portanto, devem ser aprovadas com ressalvas, a teor do art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUISA HELENA STERN LENTZ, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/14.