PC - 157212 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ELAINE MARIA AMES, candidata ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

O parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal foi pela desaprovação das contas e a transferência de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) ao Tesouro Nacional, pela falta de identificação dos doadores originários (fls. 106-108).

Intimada do parecer conclusivo, a candidata trouxe aos autos esclarecimentos e juntou documentos (fls. 126-152).

Após novo exame, a unidade técnica manteve a desaprovação da contabilidade, ressaltando, todavia, que dos nove apontamentos, restou pendente apenas o pagamento de despesas efetuado em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa (fl. 157-159). Acrescentou, ainda, que a candidata já procedeu ao pagamento da importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme GRU à fl. 150.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 162-165).

É o relatório.

 

VOTO

Os gastos eleitorais informados totalizam R$ 35.564,02 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) (fl. 148) e não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

A unidade técnica desse Regional concluiu pela desaprovação das contas, apontando a seguinte falha não sanada:

1. Em que pese o prestador ter retificado a prestação de contas, quanto ao item 7 do Parecer Conclusivo, permanecem pagamentos de despesas efetuado em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa (art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Dentre estes foram identificados pagamentos em espécie superiores a R$ 400,00 (grifados abaixo), contrariando o art. 31, §§ 4º, 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014

[…]

Ainda a soma das despesas pagas em espécie ultrapassam o limite permitido em R$ 14.028,46, em desrespeito ao disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A falha identificada importa no valor de R$ 14.028,46 (quatotze mil, vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), o que vem representar 39,45% do total de despesas realizadas – R$ 35.564,02 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dois centavos).

Não desconheço que a jurisprudência deste Regional desaprova as contas de candidato quando se trata de irregularidade cujo montante é expressivo, todavia, a falta de constituição do Fundo de Caixa restou suprida no caso em tela. Isso porque informado pela candidata os destinatários dos pagamentos realizados e juntadas as notas fiscais correlatas. As tabelas das fls. 157 a 159, contendo o nome dos fornecedores, as quantias pagas e os respectivos documentos fiscais, têm aptidão de atestar as despesas realizadas.

Com efeito, a colaboração da prestadora, trazendo esclarecimentos e juntando documentos, na busca por sanar os apontamentos da SCI, foi exitosa. Evidenciada, assim, a boa-fé da candidata, que sequer utilizou recursos do Fundo Partidário (fl. 148).

Vale lembrar que a prestação de contas tem por desiderato identificar os recursos arrecadados e mapear a integralidade da movimentação financeira, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, o que restou preservado na espécie. Por meio da análise da documentação acostada essa especializada pode aferir a origem e o destino dos recursos, com o fito de impedir o abuso do poder econômico, assegurando aos candidatos a igualdade de condições na disputa ao pleito, razão pela qual a aprovação com ressalvas das contas é medida que se impõe.

A corroborar, a jurisprudência desta Corte e de outros Regionais:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Constituição de Fundo de Caixa em valor superior ao limite estipulado no art. 31, § 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Possibilitada a verificação da origem e destinação dos recursos arrecadados. Ausência de má-fé da prestadora.

Falha única que não compromete a confiabilidade da contabilidade apresentada.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 181468 – Porto Alegre/RS, Acórdão de 17.9.2015, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NAS PARCIAIS - VALORES DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. RECIBO ELEITORAL SEM ASSINATURA DO DOADOR. IMPROPRIEDADE. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE DAS CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PARA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE CAIXA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Verificada a extrapolação do limite de 2% das despesas financeiras para a constituição do "Fundo de Caixa", contudo, sendo possível a verificação dos pagamentos realizados pela remetente por meio dos comprovantes juntados aos autos, concluo que não houve o comprometimento da regularidade das contas.

2. Tendo a candidata informado as receitas e as despesas omitidas nas parciais, quando da entrega da prestação de contas final, possibilitando, por conseguinte, a análise das contas por esta Justiça Eleitoral, não se verifica mácula grave a ponto de ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas tão-somente ressalva nas mesmas.

3. Constatando-se a presença de falhas que não comprometeram a regularidade da prestação de contas de campanha, essas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 54, II, da Res. TSE n. 23.406/14.

(PRESTACAO DE CONTAS n. 152246 - Vitória/ES. Resolução n. 426 de 01.7.2015. Relator DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. AFRONTA A LIMITES DO FUNDO DE CAIXA. ART. 30 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/2012. FALHA QUE ADMITE TEMPERAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADES QUE COMPROMETAM SUBSTANCIALMENTE A REGULARIDADE DAS CONTAS. CONTROLE VIABILIZADO. REGULARIDADE NÃO COMPROMETIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

Considerando falha relativa aos limites do fundo de caixa, realizados pagamentos em espécie com descumprimento do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12, e considerando que os autos não indicam quaisquer outros erros, impropriedades ou irregularidades relativas à arrecadação de recursos e seu trânsito pela conta corrente ou emprego na campanha, tem-se que a impropriedade em questão merece temperamentos.

Ante a apresentação dos recibos eleitorais relativos a cada doação, assim como presente documentação fiscal referente ao dispêndio de recursos, realizado o trânsito de recursos arrecadados pela conta corrente e não constatadas quaisquer omissões ou contradições nas contas da campanha, tendo-se como possível apurar a origem, o trânsito e o destino dos recursos empregados na campanha, conclui-se inequívoca transparência na gestão das finanças de campanha.

O descumprimento dos limites do art. 30, por si, não é suficiente para recomendar a desaprovação das contas, situação esta que impõe a reforma da sentença de 1º grau.

(RECURSO ELEITORAL n. 10461 - Campo Grande/MS, Acórdão n. 8021 de 08.10.2013, Relator NÉLIO STÁBILE.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FORA DO PRAZO LEGAL, MAS ANTES DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONTADOR. EXTRATOS DO MÊS DE OUTUBRO NA FORMA PROVISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. PAGAMENTO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE DETERMINADO NA RESOLUÇÃO N. 23.406/14. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Deve ser aprovada com ressalvas a prestação de contas que apresenta falhas de natureza meramente formal, a teor do que ordena o art. 30, II, da Lei n. 9.504/97 e art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.

2. A apresentação dos extratos bancários que contemplem todo o período de campanha não impede a análise das contas pela Justiça Eleitoral, apesar de conter a informação "sem validade legal". Precedentes.

3. A entrega das contas fora do prazo, mas antes da notificação para prestá-las, bem como a ausência da certidão de regularidade do contador são vícios de natureza formal, que não ensejam a desaprovação das contas.

4. Pagamentos em espécie com valores superiores a R$ 400,00, a ausência de constituição do fundo de caixa e a não transição desses valores em conta bancária não ensejam a desaprovação, pois não houve má-fé do candidato, já que comprovou as receitas e despesas através dos recibos eleitorais e dos recibos de pagamento aos prestadores de serviço.

5. Aprovação das contas com ressalva.

(Prestação de Contas n. 201571 – Recife/PE, Acórdão de 08.7.2015, Relator PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA.)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ELAINE MARIA AMES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.