RP - 12722 - Sessão: 19/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em face do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B, por veicular sua propaganda partidária, no primeiro semestre de 2015, sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 (fls. 02-09). O órgão ministerial também juntou documentos às fls. 10-28.

Notificado para a defesa (fl. 34), o partido não se manifestou (fl. 35).

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, ocasião em que o MPE reiterou os termos da inicial (fl. 44). Já o representado, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do MPE e requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Quanto ao mérito, aduziu ter cumprido integralmente o teor da lei, tendo em vista que a presença física da mulher na propaganda não é exigida. Sucessivamente, em caso de procedência da demanda, requereu que a penalidade cabível seja aplicada com base apenas no tempo de ilicitude contido na peça publicitária, sem considerar o número de veiculações a que ela se destinou (fls. 46-48).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de ilegitimidade ativa

O partido representado invocou a ilegitimidade ativa para a causa do Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento de que o teor do art. 45, § 3º, da Lei n. 9.096/95 determina que a representação em foco somente poderá ser oferecida por partido político.

Com efeito, o teor da referida Lei, cuja redação foi alterada pela Lei n. 12.034/09, assim diz:

§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.

Contudo, o texto legal acima transcrito foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4617), perante o STF, cuja decisão aplicou o entendimento conforme a Constituição Federal, para o fim de atribuir legitimidade concorrente aos partidos políticos e ao MPE para a propositura da ação em caso:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 45, § 3º, DA LEI Nº 9.096/95. DIREITO DE ANTENA. ART. 17, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ESTREITA CONEXÃO COM PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS. MORALIDADE ELEITORAL. IGUALDADE DE CHANCES ENTRE OS PARTIDOS POLÍTICOS (CHANCENGLEICHHEIT DER PARTEIEN). DEFESA DAS MINORIAS. LEGITIMIDADE INAFASTÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS INDISPONÍVEIS. ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(...)

5. A legitimidade do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, não pode ser verberada, máxime diante da normativa constitucional insculpida nos artigos 127 e 129 da Constituição.

6. O dispositivo que restringe a legitimidade para a propositura de representação por propaganda partidária irregular afronta múltiplos preceitos constitucionais, todos essencialmente vinculados ao regime democrático. Doutrina (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 324; CÂNDIDO, Joel. Direito Eleitoral brasileiro. 14ª ed. Bauru: Edipro, 2010. p. 71).

7. A representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95 pode ser ajuizada por partido político ou pelo Ministério Público, mercê da incidência do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, verbis: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar (…) utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. Exclui-se, nessas hipóteses, a legitimidade de candidatos e coligações, porquanto a propaganda partidária é realizada fora do período eleitoral.

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral para a propositura da reclamação de que trata o dispositivo.

(STF – ADI 4617 – Relator Min LUIZ FUX – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – DJe-029 DIVULG 11.02.2014 PUBLIC 12.02.2014.)

Com esses fundamentos, afasto a preliminar suscitada.

Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95

O partido representado invocou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que deu suporte à representação, porquanto a participação feminina já está assegurada na reserva de vagas para o registro de candidatura, bem como a propaganda não visa à promoção de segmentos sociais.

Aduziu, ainda, que a política partidária é matéria própria das agremiações, ínsita à autonomia que lhes é assegurada constitucionalmente, sendo vedada restrição por lei ordinária. Aludiu, a esse fim, que a utilização do espaço de propaganda é assegurada constitucionalmente, sendo vedada à lei ordinária restringi-la. Condiciona o exame da questão principal ao resultado da análise da inconstitucionalidade da norma de regência.

Sendo este Tribunal competente para processar e julgar a presente representação, a teor do art. 13 da Resolução TSE n. 20.034/97, de acordo com o art. 109 do CPC, está habilitado a proceder ao exame da questão suscitada:

Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, que tem a sua constitucionalidade aqui combatida prevê:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Este inciso foi acrescentado à Lei n. 9.096/95 em decorrência da chamada Minirreforma Eleitoral, estatuída pela Lei n. 12.034/09, e que trouxe alterações tanto à Lei das Eleições quanto à dos partidos políticos, ora em exame.

O Projeto de Lei (PL) n. 5498/09, do qual se originou a Lei n. 12.034/09, contemplava redação diversa da vigente: o inciso IV, já referido, prevê a dedicação de 10% (dez por cento) do tempo de propaganda partidária ao gênero feminino; o texto do PL fixava esse patamar no dobro – 20% (vinte por cento). Ou seja, como resultado das discussões e deliberações próprias daquele colegiado legislativo, chegou-se à definição legal em foco.

Ademais, conforme atestam os registros colhidos junto ao sítio da Câmara Federal, nasceu esse PL de arranjo pluripartidário, que envolveu as forças representativas de maior relevo do cenário político de então, na medida em que sua autoria vem subscrita por lideranças parlamentares do PMDB, PT, PSDB, DEM, PSB, PR, PP, PDT, PV, PPS, PC do B, PSC e PTC.

Colho, nos termos da justificação do PL n. 5498/09, a demonstração da amplitude político-partidária que lhe deu sustentação, o que confere, além da legalidade, a legitimidade granjeada no largo espectro ideológico que motivou a sua apresentação:

O projeto aqui apresentado é o resultado de um processo de discussão que envolveu representantes de todos os partidos da Câmara dos Deputados, visando aperfeiçoar as normas que disciplinam as eleições no País. Além de incluir sugestões de todos os partidos, o projeto contém também alterações trazidas pela Bancada Feminina da Casa.

(…)

As propostas foram amplamente debatidas, em sucessivas reuniões, com intensa participação de parlamentares de todos os partidos. É natural que, em matéria tão polêmica, tenham surgido sugestões as mais diversas – o projeto, contudo, priorizou os acordos e a construção do consenso entre os partidos, remetendo eventuais divergências para a decisão da maioria, em Plenário (…).

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo teve oportunidade de examinar a matéria aqui suscitada – a inconstitucionalidade do artigo citado –, ainda que sob outro viés – o do sancionamento por sua violação. Nada obstante, teceu considerações válidas também ao caso em comento, quando, no julgamento da Representação n. 274-78.2013.6.26.0000, dá conta da finalidade da lei: (...) pressionar os partidos a dar cumprimento ao seu conteúdo, uma vez que, ao mesmo tempo que a lei assegura às agremiações espaço gratuito no rádio e televisão para divulgação de seus projetos, prevê regras para que tal espaço seja utilizado de acordo com os fins preestabelecidos. Prestígio ao princípio da legalidade.

Assim como a Corte Eleitoral paulista, que à unanimidade acompanhou o voto do relator do acórdão, A. C. Mathias Coltro, também a mim avulta que o preceito legal em foco não se aparta do texto constitucional; ao revés, dá a ele aplicação efetiva, notadamente no que pertine ao art. 5º, caput e inciso I:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…)

Com efeito, a Constituição Federal assegura autonomia aos partidos políticos. Porém, não é em espectro ilimitado, não se podendo concluir que o partido possa fazer tudo que lhe aprouver, como parece querer interpretar o representado. O art. 17, § 1º, da CF dá os exatos contornos da liberdade de atuação partidária para (1) definir estrutura interna, organização e funcionamento; e (2) adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, verbis:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Nesse contexto, no intuito de assegurar o cumprimento do mandamento constitucional inserido no artigo 5º, surgiram as chamadas políticas de ação afirmativa, em matéria eleitoral, dentre as quais:

- a quota mínima de 30% (trinta por cento) reservada a candidaturas de cada sexo (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97):

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

(...)

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

- os 5% (cinco por cento) do Fundo Partidário (art. 44, V, da Lei n. 9.096/95):

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(...)

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

Assim é que também da legislação eleitoral a contemporaneidade exigiu a inserção de dispositivos de hierarquia normativa ordinária que convertessem a diretriz constitucional da isonomia e da igualdade em ações concretas, sob pena de sancionamento. A própria negativa de descumprimento desse normativo, nos autos manifestada pelo representado, traduz a necessidade, ainda premente, da existência de tais políticas afirmativas, ainda mais em se tratando de utilização de espaço de radiodifusão – que atinge compulsoriamente toda a população –, bem como sendo o agente um partido político, a quem incumbe, na via da propaganda partidária, angariar representatividade junto a essa mesma população.

Nesse sentido, trago, mais uma vez, excerto do acórdão da Corte Eleitoral paulista no ponto em que examinou as razões da inserção do inciso IV ao texto do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos:

(…) Trata-se de uma política de ação afirmativa que visa reduzir a desigualdade de gênero estabelecida historicamente no panorama político brasileiro. (…)

Dessa forma, denota-se, como em todas as demais hipóteses de ações afirmativas resultantes do ordenamento jurídico vigente, que a novel finalidade atribuída à propaganda político-partidária decorreu do atendimento ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput e inc. I, da Constituição Federal.

De fato, as mencionadas políticas públicas – voltadas à adoção de medidas compensatórias – objetivam diminuir e, no plano ideológico, eliminar as desigualdades existentes entre diferentes grupos sociais. Em outras palavras, buscam superar a isonomia meramente formal, concretizando o que se denomina isonomia material, a qual se verifica de fato, no plano concreto.

Com esses fundamentos, afasto a prejudicial suscitada.

Destaco.

 

Mérito

No processo PP n. 3-73, julgado por este Tribunal em 16.12.2014, foi concedido ao PT do B o tempo de 20 (vinte) minutos para veicular, no primeiro semestre de 2015, sua propaganda partidária gratuita em rádio, e igual tempo para a veiculação na televisão.

O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 determina:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Grifei.)

Assim, o representado deveria ter destinado dois minutos de seu tempo total, em cada veículo, para o atendimento do dispositivo supracitado.

Alegou o PT do B ter cumprido integralmente o comando legal.

No entanto, afirma o MPE que apenas em parte foi obedecida a legislação, com a fala da professora Solange Golunski, durante seis segundos, a qual foi veiculada cinco vezes na TV (somando, assim, 30 segundos nesse veículo) e oito vezes no rádio (totalizando, nesse meio de comunicação, 48 segundos).

Consoante demonstrado na Tabela de Inserções Estaduais – Propaganda Partidária 2015 (fl. 14), o tempo total destinado a cada meio de comunicação – 20 minutos, ou 1.200 segundos – foi distribuído em quatro datas (22, 24, 27 e 29 de abril do corrente ano), com duração diária total de cinco minutos – 300 (trezentos) segundos. Esse tempo diário, por sua vez, foi dividido em 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos, cada.

Para a propaganda partidária de televisão, foram produzidos 05 (cinco) vídeos, os quais foram retransmitidos da seguinte forma:

a) os vídeos ns. 02, 03 e 04 foram levados ao ar duas vezes em cada uma das datas, totalizando 08 (oito) veiculações distintas de cada um dos comerciais;

b) o vídeo n. 01 foi levado ao ar três vezes ao dia, em 22, 24 e 27 de abril, e na data de 29 de abril foi levado ao ar por duas vezes, somando 11 (onze) veiculações distintas;

c) já o vídeo n. 04 foi levado ao ar uma vez por dia, em 22, 24 e 27, e duas vezes na data de 29 de abril, totalizando 05 (cinco) veiculações desse comercial.

Quanto à propaganda partidária de rádio, foram produzidos cinco spots, os quais foram transmitidos duas vezes em cada uma das datas acima declinadas, totalizando, assim, 08 (oito) veiculações distintas para cada uma das peças radiofônicas de publicidade.

Importa, aqui, analisar o conteúdo das mídias inquinadas de mácula. Para tanto, valho-me da transcrição das inserções acostadas pelo representante nas fls. 12-13, bem como das mídias acostadas na fl. 28.

Dentre os vídeos, verifico que apenas um dos comerciais, identificado como VT n. 04, trata do tema feminino. Os demais versam sobre assuntos completamente alheios ao comando legal, consoante se constata das peças publicitárias, cujo teor transcrevo:

VT n. 01

O presidente do PT do B, Natalino Serapio, fala:

O meu muito obrigado! Quero agradecer a cada presidente municipal, a cada filiado e simpatizante do PT do B, pessoas estas que acreditaram em nossos projetos nas eleições de 2014. Agora, falo com você, que foi candidato a vereador, foi prefeito, deputado estadual, deputado federal: venha fazer parte da nossa família PT do B. Dia 17 de maio, dez horas da manhã, na Assembleia Legislativa, um grande congresso do PT do B. Venha fazer parte da nossa família, venha para o PT do B.

VT n. 02

O presidente do PT do B, Natalino Serapio, afirma:

O PT do B está completando 26 anos de história. Agradeço a cada filiado, a cada eleitor, que tem depositado sua confiança em nós. Convido o município que ainda não tem o PT do B: junte-se a nós para crescermos ainda mais. Faça parte dessa família, filie-se: www.ptdobrs.org.br. Vem para o PT do B!

VT n. 03

Após introdução, com a frase musicada: Eu sou brasileiro, eu sou PT do B, entra o Presidente do PT do B, Natalino Serapio, que diz:

As pessoas estão desacreditadas na política e nos rumos que o Brasil está andando. Queremos mostrar que o PT do B é o partido da família, e luta por mais igualdade, mais justiça e menos corrupção. Comece por você a diferença e faça parte dessa mudança. Venha para o PT do B, o partido do coração. Faça parte dessa família. Vem pro PT do B com a gente.

VT n. 05

Após a introdução, com a frase musicada: Eu sou PT do B, entra o Presidente do PT do B, Natalino Serapio, que diz:

Nesse início de 2015, estamos com um novo governador, José Ivo Sartori. Acreditamos nas mudanças que ele é capaz de realizar no Rio Grande do Sul. Nós, do PT do B, estamos juntos para representar você gaúcho nesse trabalho. Você que acredita em nosso projeto, abra um diretório em seu município, e faça parte dessa família. Venha para o PT do B, o partido do coração. Faça parte dessa família, venha para o PT do B.

Como visto acima, nada nos vídeos, sequer pela via indireta, opera em favor da promoção da participação feminina na política, nos termos preconizados pela legislação.

Contudo, situação diferente ocorre com o VT n. 04.

Nessa peça, a fala da professora, com duração de 06 (seis) segundos, obedece o teor do artigo em termos de conteúdo, mas não é suficiente para, de modo isolado, atender integralmente o critério de tempo que deveria ter sido destinado à promoção da participação política feminina. Como o restante da propaganda partidária negligencia o comando legal, resta evidente a inobservância do artigo em debate.

Com relação aos spots, todas as peças, a rigor, constituem meras reproduções do teor dos comerciais da TV, cuja diferença se vislumbra apenas nas adaptações necessárias ao diferente meio de comunicação.

De fato, exceto pelo áudio identificado como “pt_do_b_5.mp3”, único que alude ao tema, os demais ignoram o comando do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Na peça de exceção, após a fala do presidente do partido, entra a fala da professora Solange Golunski, com teor idêntico ao acima reproduzido e, portanto, igualmente com a duração de seis segundos. A diferença, aqui, reside apenas no tempo de veiculação, tendo em vista que o áudio “pt_do_b_5.mp3” foi levado ao ar por oito vezes (três a mais, portanto, que a peça produzida para a TV), resultando em 48 segundos de tempo destinado à promoção da participação feminina. Todavia, considerando que a legislação determina a utilização, para o propósito em foco, de, no mínimo, 120 segundos, a duração da fala da professora não é suficiente para cumprir o comando legal e afastar a incidência da sanção pertinente, razão pela qual a propaganda partidária veiculada no rádio está contaminada pela mesma ilicitude.

Dessarte, assente que a grei descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, cumpre analisar o pedido sucessivo do representado para que a sanção correspondente considere a ilicitude apenas tendo por base o tempo de duração do comercial, desconsiderando o número de vezes em que foi levado ao ar.

Adianto que tal requerimento não pode prosperar.

A penalidade insculpida no § 2º, II, do art. 45, da Lei 9.096/95, está assim estipulada:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (…)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

Como visto, o inciso acima transcrito prevê taxativamente que o fator multiplicador (5 vezes) é aplicado sobre a inserção ilícita, e não sobre a peça publicitária.

O número de inserções utilizadas pelo partido foi o de 10 (dez) por dia, totalizando, ao longo dos quatro dias, 40 (quarenta) inserções, as quais, somadas, atingem a integralidade do tempo de propaganda partidária a que a agremiação fez jus (e utilizou), qual seja, o tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda em cada veículo de comunicação.

Sobre os 20 (vinte) minutos deve ser calculado o tempo mínimo determinado em lei para a promoção da participação feminina na política, o qual, descumprido, tornou-se ilícito. Portanto, calcula-se 10% de 20 (vinte) minutos para obtermos o total do ilícito das inserções, o que corresponde a 2 (dois) minutos.

Assim, nos termos da lei, multiplicando-se 2 (dois) minutos (o tempo das inserções ilícitas) por 5 (fator determinado em lei), chega-se ao total da punição, que deve corresponder a 10 (dez) minutos a serem subtraídos do tempo a que fará jus o representado, em cada veículo de comunicação.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relator Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014.) (Grifei.)

No caso, o PT do B fez jus ao tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária no rádio e igual tempo na televisão (fl. 16). Assim, deveria ter destinado 2 (dois) minutos de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política. Aplicando-se o teor do § 2º supramencionado, a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE/RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04.8.2015), tanto nas propagandas partidárias veiculadas em rádio quanto nas veiculadas em televisão, 10 (dez) minutos do tempo a que fará jus em cada um desses meios de comunicação.

Diante do exposto, afastadas as prefaciais de mérito, VOTO pela procedência da representação com a consequente perda de 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio e 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em televisão a que fará jus o Partido Trabalhista do Brasil – PT do B no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.