CTA - 13766 - Sessão: 25/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O vereador do Município de Pelotas VICENTE AMARAL formula consulta a este Tribunal com a seguinte indagação (fl. 02):

Possuo um automóvel adesivado apenas com minha foto, nome e telefone, nada ligado ao partido ao qual pertenço e número de candidatura, esta ação é chamada de “mandato da rua”, para que a população que não pode se dirigir até o gabinete do vereador por um motivo ou por outro, possa ter acesso ao vereador e trazer suas demandas. Minha dúvida é até quando o veículo poderá continuar nas ruas já que estamos há um ano das próximas eleições e venho desde o início do mandato trabalhando desta forma o que foi compromisso de campanha, portanto gostaria de acordo com a referida lei até quando poderá permanecer plotado (adesivado). Seguem foto do veículo.

Acompanham a inicial fotos do veículo do parlamentar devidamente adesivado (fls. 03-04).

A Coordenadoria de Gestão e Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 06-83).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois não preenchido o aspecto objetivo (fls. 85-87).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

Quanto ao requisito objetivo, em virtude da descrição de situação fática específica e relacionada de forma direta ao próprio consulente – que inclusive juntou fotos de seu veículo adesivado –, o objeto da consulta torna-se perfeitamente identificável, revestindo-se, assim, de nítido caráter casuístico. Por esse motivo, a consulta não merece ser conhecida, pois ausente o caráter abstrato na formulação.

Cito, neste sentido, a Consulta n. 75-26, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 17.5.2015:

Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.
Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.
Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento. (Grifei.)

Já em relação ao requisito subjetivo, tenho alguns apontamentos a fazer.

Tal como já consignado pelo eminente Procurador Eleitoral, em recentes julgados, este Tribunal entendeu pela legitimidade do vereador para, na condição de autoridade pública, formular a consulta oportunizada pelo art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Em tais oportunidades, optou-se por tomar rumo diverso do que esta Casa vinha decidindo.

Foi assim, na Consulta n. 2677-24, de relatoria da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgada por unanimidade por este Tribunal em 03 de fevereiro deste ano, cuja ementa a seguir colaciono:

Consulta. Vereador suplente de deputado estadual. Indagação sobre a necessidade de renúncia a seu cargo na hipótese de convocação para exercício do mandato na vaga ou licença do titular.

Formulação da questão com base em situação concreta.

Requisito subjetivo respeitado, restando, contudo, inobservado o requisito objetivo do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS – Consulta n. 2677-24, Acórdão de 03.02.2015, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère).

E também foi nesse mesmo norte o entendimento nas Consultas de números 55-40 e 8-62, respectivamente de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno e do Desembargador Gaspar Marques Batista, julgadas por este Regional em 22.5.2012 e 20.3.2012, cujos excertos, por oportuno, a seguir transcrevo com grifos meus:

PROCESSO Cta 55-40.2012.6.21.0000

PROCEDÊNCIA: VESPASIANO CORRÊA

INTERESSADO: ALEXANDRE MARCOLIN FÁVERO

RELATOR: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO

SESSÃO DE 22-5-2012

[…]

VOTO

[...]

Na espécie, o requisito subjetivo está atendido, pois a consulta é subscrita por autoridade pública - no caso, vereador da Câmara Municipal de Vespasiano Corrêa.

De outra feita, os termos do questionamento permitem a perfeita identificação do caso objeto da consulta, o que afasta o caráter de abstração, imprescindível para o seu conhecimento.

[…]

DECISÃO

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

 

PROCESSO: Cta 8-62.2012.6.21.0066

PROCEDÊNCIA: CANOAS

INTERESSADO: JUARES CARLOS HOY

RELATOR: DESEMBARGADOR GASPAR MARQUES BATISTA

SESSÃO DE 20-3-2012

[...]

VOTO

[...]

Quanto ao requisito subjetivo, o requerente atende à exigência legal, na medida em que é autoridade pública, tendo realizado a consulta na condição de vereador do Município de Canoas.

[…]

DECISÃO

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

E é nesse sentido que agora voto, Senhor Presidente, no sentido de reconhecer o ocupante do cargo de vereador como autoridade pública apta a realizar a consulta prevista no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

E para embasar minha posição, cito o ensinamento doutrinário do saudoso Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, extraído da obra Lineamentos de Direito Eleitoral, Ed. Síntese, 1996, p. 118:

Autoridade pública, para os efeitos da lei eleitoral, é a que detém, em nome próprio, poder de decisão pública em menor ou maior extensão. É aquele definido, administrativamente, como um agente político, porque, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 50, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, 1987) atua “com plena liberdade funcional”. Os funcionários públicos, os servidores públicos em geral, não são abrangidos, embora agentes públicos, por lhes faltar a autoridade. Da mesma forma que o detentor, provisoriamente, de munus público, como os membros das mesas receptoras e de juntas apuradoras. Quem detém autoridade pública, para se legitimar à consulta, deve tê-la, outrossim, em matéria eleitoral.

[…]

Quanto aos vereadores, o magistério de TITO COSTA (opus cit., pág. 71) sustenta que não são legitimados, pois “não são considerados autoridade pública para esse efeito, podendo, porém, o Presidente da Câmara Municipal formular consultas perante o TRE”. A afirmação, por vir de respeitável jurista e especialista na matéria, impõe ponderações a respeito. A integração, como autoridades públicas, dos membros eleitos para o Poder Legislativo de entidades federativas (estados, Distrito Federal e União), traz a primeira indagação. Em que ponto há a diferenciação com os Vereadores, para se lhes negar a autoridade pública, se também integram o Poder legislativo de outro ente federativo (art. 1º da CF)?

O art. 29, IX, da Carta de 1988, traduz normatividade não constante dos outros textos constitucionais: a similitude entre todos os membros dos Poderes Legislativos de todos os entes federativos.

Nota-se que a abordagem direta e objetiva do tema exige que, de imediato, seja esclarecido o que se entende por agente político.

Agente político é uma espécie do gênero agente público, expressão que engloba toda e qualquer pessoa que, de qualquer maneira e a qualquer título, exerce uma função pública, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso.

As características e as peculiaridades da espécie agente político são doutamente expostas por Celso Antônio Bandeira de Mello no seu Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 15. ed., 2002, pp. 229 e 230:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.

Portanto, o ocupante do cargo de vereador, na condição de agente político que é, detém, em nome próprio, poder de decisão pública, atuando com plena liberdade funcional, motivo pelo qual não vejo como deixar de considerá-lo como autoridade pública com aptidão para formular a consulta prevista no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Todavia, embora reconheça a legitimidade do vereador para formular a consulta eleitoral junto a este Tribunal, vejo que restou configurada a ausência de abstração na questão ora apresentada, tratando-se, de maneira inequívoca, de caso concreto, impondo-se, por este motivo, o não conhecimento do pedido.

Diante do exposto, reconheço a legitimidade de vereador para formular a consulta prevista no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, mas VOTO pelo não conhecimento do pedido, em virtude da ausência do caráter abstrato da questão apresentada.

É como voto, Senhor Presidente.