RP - 12637 - Sessão: 20/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em face do PARTIDO PROGRESSISTA – PP por veicular sua propaganda partidária, no primeiro semestre de 2015, sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 (fls. 02-09). Juntou documentos (fls. 10-31).

Notificado, o partido apresentou defesa (fls. 42-65). Arguiu o cumprimento da determinação da lei, tendo em vista que a propaganda em questão tem por finalidade estimular a participação de todos os cidadãos na política, utilizando sempre o bordão “Importe-se. Envolva-se. Mexa-se.”, estando, portanto, as mulheres incluídas nesse chamamento. Argumentou que o material publicitário teve a participação de mulheres na sua confecção, bem como o incentivo à participação feminina na política sempre esteve presente no partido, o qual conta, desde a década de 80, com um departamento feminino autônomo que realiza, inclusive, convenções próprias. Sucessivamente, requereu que a eventual condenação cinja-se à perda de 180 (cento e oitenta) segundos do tempo total da propaganda, sendo 90 (noventa) segundos a serem subtraídos do total de 20 (vinte) minutos da propaganda de rádio e 90 (noventa) segundos a serem subtraídos do total de 20 (vinte) minutos da propaganda de televisão. O tempo em questão derivou da tese de que o percentual deve ser calculado tendo por base apenas o número de programas produzidos - no caso, três esquetes distintos, de 30 segundos cada - desimportando a quantidade de vezes em que foram veiculados. Requereu, ainda, a oitiva da Sra. Lúcia Elisabeth Colombo Silveira, presidente do departamento Mulher Progressista Gaúcha, o desentranhamento dos documentos de fls. 25-26 e a desconsideração de parte dos dados constantes das fls. 17-23 que se referem à propaganda partidária nacional.

Os autos vieram a mim conclusos e despachei indeferindo os pedidos relativos à oitiva da presidente, porquanto não demonstrada a sua relevância para o deslinde da questão de fundo do feito, e ao desentranhamento das peças, tendo em vista tratar-se de simples cópias de documentos, com função meramente informativa (fl. 67).

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, ocasião em que o MPE aduziu que a conclamação, de forma genérica, não cumpre o desiderato da norma, bem como que a participação de mulheres na elaboração do material publicitário não exclui o fato de que não foi destinado o tempo mínimo da propaganda para a promoção da participação feminina na política (fls. 72-75v.). Já o representado repisou que o bordão da propaganda provoca a participação da mulher, atendendo ao comando da lei, e que, caso haja condenação, o tempo a ser descontado deve se limitar a 180 (cento e oitenta) segundos (fls. 77-80).

É o relatório.

 

VOTO

No processo PP 3-73, julgado por este Tribunal em 16.12.2014, foi concedido ao Partido Progressista o tempo de 20 (vinte) minutos para veicular, no primeiro semestre de 2015, sua propaganda partidária gratuita em rádio, e igual tempo para a veiculação na televisão.

O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 determina:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Assim, o representado deveria ter destinado dois minutos de seu tempo total, em cada veículo, para o atendimento do dispositivo supracitado.

Consoante demonstrado na tabela de inserções estaduais (fl. 11), o tempo total destinado a cada meio de comunicação – 20 minutos, ou 1.200 segundos – foi distribuído em quatro datas (25, 27 e 29 de maio e 1º de junho do corrente ano), com duração diária total de cinco minutos – 300 segundos. Esse tempo diário, por sua vez, foi dividido em dez inserções de 30 (trinta) segundos, cada, da forma que consta no plano de mídia (fls. 13-14).

Para a propaganda partidária de televisão, foram produzidos três vídeos, retransmitidos alternadamente até atingir o total de dez veiculações em cada um dos quatro dias. O conteúdo das propagandas foi veiculado da mesma forma no rádio, apenas com as necessárias adaptações de formato para ser reproduzida nesse meio distinto de comunicação.

O MPE afirma que o representado descumpriu integralmente a determinação legal de destinar 10% do seu tempo total à promoção da participação feminina, ao passo que o partido afirma que a cumpriu.

Importa, aqui, analisar o conteúdo das mídias inquinadas de mácula. Para tanto, valho-me da transcrição das inserções acostadas pelo representante na fl. 10.

Eis o conteúdo das três peças publicitárias:

Primeira inserção

Narrador: Se não fossem os estudantes, Collor não teria caído. Se não fosse a reação popular, parlamentares não desistiriam de privilégios. Se não fossem dois milhões nas ruas, o governo diria que está tudo bem. O país não muda se você quiser, ele muda se você fizer. Importe-se. Envolva-se. Mexa-se. A política é muito importante para depender só dos políticos.

Segunda inserção

Narrador: A luz, o apagão, a qualidade da escola, se tem alguém pedindo esmola, ou não, a fila do posto, o imposto, o posto policial que falta, a estrada, o porto, o aeroporto e até o que não está em pauta. Quase tudo na vida, o que você sabe e o que não viu, se vira elogio ou crítica. Quase tudo na sua vida, no seu bairro ou no Brasil, depende da política. Importe-se. Envolva-se. Mexa-se. A política é muito importante para depender só dos políticos.

Terceira inserção

Narrador: A educação muda sua vida. A saúde muda sua vida. A segurança muda sua vida. A renda muda sua vida. A dignidade muda sua vida. A política muda o que muda na sua vida. Importe-se. Envolva-se. Mexa-se. A política é muito importante para depender só dos políticos.

Com efeito, a propaganda está voltada a conclamar os cidadãos, em geral, a participarem da vida política. Entretanto, o texto do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, é claro ao impor a obrigação de reserva de tempo mínimo para a promoção específica da participação feminina no cenário político. Vejamos:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Como se vê da transcrição das peças publicitárias, ao utilizar a integralidade do tempo para conclamar, genericamente, todo e qualquer cidadão, o partido deixou, a toda evidência, de dedicar às mulheres, especificamente, o tempo mínimo de 10% (dez por cento) do seu horário, nos termos preconizados pelo artigo supracitado.

A alegação do reclamado de que mulheres do partido colaboraram na confecção do programa, assim como a sua afirmação de que a grei desde há muito se ocupa em incentivá-las a atuarem na vida política, em nada apagam o fato de que a propaganda em apreço não dedicou o percentual de lei para promover e difundir a participação do gênero na política. A cristalinidade do descumprimento prescinde de maior aprofundamento na análise e enseja a aplicação da punição prevista no § 2º, II, do mencionado dispositivo, no semestre seguinte, consoante os termos estritos da lei:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (…)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (grifei)

Quanto à penalidade, cumpre analisar o pedido sucessivo do representado, o qual pretende que a cassação do tempo tenha por base de cálculo o número de peças publicitárias (no caso, três) e o número de dias de veiculação (que seriam quatro), sem considerar o número de veiculações (que foram 10, a cada dia). Conforme a tese da grei, a penalidade, então, seria calculada da seguinte forma: 120 segundos (10% sobre os 30 segundos de duração da peça publicitária) X 3 (número de inserções) X 4 (dias de veiculação) X 5 (fator multiplicador estipulado na lei), o que resultaria em 180 segundos – 3 minutos – a serem subtraídos do tempo destinado a cada veículo de comunicação.

Ocorre que o inciso acima transcrito prevê taxativamente que o fator multiplicador incide sobre a inserção ilícita, e não sobre a peça publicitária. O número de inserções utilizadas pelo partido foi de 10 (dez) por dia, totalizando, ao longo dos quatro dias, 40 (quarenta) inserções, as quais, somadas, computaram 20 (vinte) minutos de propaganda partidária em cada veículo de comunicação. Sobre esse tempo deve ser aplicado o percentual integralmente descumprido, qual seja, o de 10%, para obtermos o total do ilícito das inserções, o que corresponde a 2 (dois) minutos.

Assim, nos termos da lei, multiplicando-se 2 (dois) minutos (o tempo das inserções ilícitas) por 5 (fator determinado em lei) chega-se ao total da punição, que deve corresponder a 10 (dez) minutos a serem subtraídos do tempo a que fará jus em cada veículo de comunicação.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relat. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014.)

Aplicando-se o teor do § 2º supramencionado, a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE/RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04.08.2015), tanto nas propagandas partidárias veiculadas em rádio quanto nas veiculadas em televisão, 10 (dez) minutos do tempo a que fará jus em cada um desses meios de comunicação.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, com a consequente perda de 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio e 10 (dez) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em televisão a que fará jus o Partido Progressista – PP, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.