PC - 219309 - Sessão: 15/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEXSANDRO DA SILVA GIGANTE, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu relatório preliminar (fls. 224-225), concedendo o prazo de 72 horas para o prestador sanar as irregularidades verificadas, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 228-230).

Em resposta, o candidato entregou prestação de contas retificadora e novos documentos (fls. 231-237), os quais foram submetidos à análise do órgão técnico, seguindo-se a emissão de parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de identificação dos seus doadores originários (fls. 239-240).

Novamente intimado, em conformidade com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 243-244), o prestador peticionou nos autos, juntando manifestação da Comissão Executiva Estadual do PTB (fls. 246-249).

No relatório de análise da manifestação, a SCI manteve o seu entendimento pela desaprovação da contabilidade e transferência do valor de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 252-258).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer no mesmo sentido (fls. 261-267).

É o relatório.

VOTO

O candidato ALEXSANDRO DA SILVA GIGANTE apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, devido à falha a seguir descrita:

(...)

Quanto ao apontamento do Parecer Conclusivo, cabe destacar que foi apontada inconsistência na identificação das doações originárias de três recursos arrecadados pelo candidato:

DOADOR:

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 09.09.14

VALOR (R$): 8.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 142240700000RS000010

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 22.07.14

VALOR (R$): 4.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 142240700000RS000001

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 23.09.14

VALOR (R$): 6.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 142240700000RS000022

TOTAL: 18.000,00

(…)

Isso posto, na prestação de contas em exame o prestador deixou de identificar a origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB/RS, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária dos recursos na prestação de contas e nos recibos eleitorais entregues (fls. 62, 83 e95), informação que não cumpre o que estabelece o art. 26, § 3º, não permite a correta fiscalização e impede a transparência à sociedade.

Dessa maneira, tendo que o doador originário do recurso não foi identificado, tecnicamente considera-se esse recurso como de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados na campanha e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional:

(...)

Do exposto, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram o apontamento pertinente ao fato disposto no Parecer Conclusivo (fls. 219/220), uma vez que não houve a retificação dos dados consignados na prestação de contas.

Sendo assim, permanece a irregularidade relativa à identificação dos doadores originários, que importa no valor total de R$ 18.000,00, o qual representa 26,43% do total de Recursos Arrecadados pelo prestador (R$ 68.103,80).

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas e pela transferência ao Tesouro Nacional a importância de R$ 18.000,00, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

(…).

 

Analisando os autos, verifico que o candidato retificou suas contas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (fls. 232). Entretanto, como apontado pela unidade técnica, declarou o recebimento de três doações do Comitê Financeiro Único do PTB, no valor total de R$ 18.000,00, mantendo a indicação do diretório estadual do partido como doador originário, conforme os recibos eleitorais de fls. 62, 83 e 95.

O procedimento adotado pelo candidato contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições 2014:

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(…)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

De acordo com esse dispositivo, o candidato deve discriminar em sua contabilidade os doadores originários – pessoas físicas ou jurídicas e os seus números de CPF ou CNPJ – e emitir os respectivos recibos eleitorais para cada doação recebida, providências obrigatórias que não podem ser supridas por meio das informações constantes na prestação de contas anual do partido indicado como doador originário ou outro documento por ele emitido, a exemplo da declaração juntada na fl. 249.

A ausência de identificação dos doadores originários importa a caracterização dos recursos como de origem não identificada, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, por força do art. 29, caput e § 1º, da citada resolução, verbis:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Este Tribunal Regional Eleitoral consolidou entendimento nesse sentido, ilustrado na ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 1698-62 RS, Relator: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 03.12.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 15.) (Grifei.)

 

Ao deixar de identificar a real origem dos recursos na prestação de contas e nos recibos eleitorais, o prestador acaba por inviabilizar o efetivo controle das reais fontes de financiamento da campanha, com repercussão importante sobre a fiscalização do recebimento de receitas provenientes de fontes vedadas, elencadas no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/14, e sobre a observância dos limites estabelecidos no art. 25 da mesma Resolução para as doações feitas por pessoas físicas e jurídicas.

Portanto, a falha é grave na medida em que compromete de forma substancial a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação, sendo relevante referir que, na hipótese dos autos, as doações irregularmente recebidas somam a expressiva quantia de R$ 18.000,00, representando 26,43% da totalidade das receitas arrecadas para o custeio da campanha (R$ 68.103,80 conforme o extrato de fl. 232).

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ALEXSANDRO DA SILVA GIGANTE, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, com a ressalva de que a presente determinação seja devidamente registrada, de modo a evitar, em outro processo, a repetição da ordem de recolhimento de idêntica quantia pelo mesmo fato.