PC - 164921 - Sessão: 09/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, o prestador foi notificado para constituir advogado (fl. 24), juntando a procuração do profissional técnico (fl. 26).

Após parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, o procurador da agremiação renunciou aos seus poderes nos autos (fl. 60).

Notificada a agremiação para que constituísse novo procurador, deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 66).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por considerar as contas não prestadas (fls. 67-75).

 

VOTO

O Partido Republicano da Ordem Social - PROS apresentou contas relativas aos gastos de campanha do pleito de 2014, devidamente representado por profissional habilitado.

Os procuradores da agremiação, entretanto, após emissão do parecer conclusivo, renunciaram aos seus poderes (fls. 61-62).

Notificado o partido para que constituísse novo advogado, deixou transcorrer in albis o prazo fixado (fls. 63 e 66), restando sem procurador nos autos.

O processo de prestação de contas possui caráter jurisdicional, sendo imprescindível, portanto, o seu acompanhamento por advogado, tendo em vista a previsão de que o profissional é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.

Neste norte, a Resolução TSE n. 23.406/14, em seu art. 33, § 4º, estabelece a obrigatoriedade de advogado para acompanhar o procedimento:

Art. 33 [...]

§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

No mesmo sentido, este Tribunal editou a Resolução n. 256/14, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às Eleições 2014, prevendo ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (art. 4º).

Dessa forma, somente quem tenha capacidade postulatória pode se manifestar nas prestações de contas. Acerca dessa questão, leciona Cândido Rangel Dinamarco:

Impor a exigência de advogado nos atos postulatórios implica dizer que só ele tem capacidade postulatória plena. São ineficazes a demanda, a contestação, o recurso, etc., quando não realizados pela parte que não seja habilitada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por procurador que também não o seja (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6. ed., 2009, p. 294).

Assim, ausente representação do partido por pessoa com capacidade postulatória, as contas devem ser consideradas como não prestadas, tal como determina o artigo 2º da Resolução TRE 239/13:

Art. 2º As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência, como se extrai das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas as determinações preceituadas no art. 6º, § 1º, da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-DF, Prestação de Contas n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, Página 4.)

 

ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - INDEFERIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - PROCESSO DE NATUREZA JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - CONTAS CONSIDERADAS NÃO PRESTADAS - IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - PRECEDENTE.

(TRE-SC, Prestação de Contas n. 1426, Acórdão n. 26180 de 29.6.2011, Relator IRINEU JOÃO DA SILVA, Publicação DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 6.7.2011, Página 11.)

Por fim, tratando-se de contas partidárias de campanha, a sua não prestação acarreta a perda do direito de recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de um a doze meses, conforme estabelecem os artigos 58, II, e 54, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
[...]
II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 54 desta resolução.

Art. 54 [...]
§ 3º O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e aos gastos de recursos fixadas na Lei n. 9.504, de 1997, ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis.
§ 4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Considerando as peculiaridades do caso, no qual, inicialmente, houve a prestação das informações a respeito da movimentação dos recursos de campanha da grei partidária, que veio a ficar sem representação somente após o parecer conclusivo, é mínimo o prejuízo à fiscalização da respectiva movimentação financeira, sendo adequada para o caso a suspensão de repasses do Fundo Partidário por um mês.

Ante o exposto, VOTO no sentido de não conhecer as contas do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS, considerando-as não prestadas, determinando a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) mês, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.