PC - 8485 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD/RS) relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro do ano de 2014, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841/04, sendo, no curso do processo, adequadas às disposições processuais das Resoluções do TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15.

Após diligências, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI/TRE-RS) emitiu parecer conclusivo acostado às fls. 1935-1937v., pela desaprovação das contas.

Remetidos os autos à PRE, esta exarou parecer pela desaprovação das contas.

Foram determinadas a inclusão dos responsáveis no feito e a citação da agremiação partidária e dos dirigentes (fls. 1958 e 1959).

Houve a juntada de novos documentos, e foram encaminhados os autos à SCI, que procedeu à segunda análise da documentação (fls. 2063 e 2064).

Na sequência, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual ratificou o parecer pela desaprovação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014.

Inicialmente, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em parecer exarado em 29 de agosto de 2016, fl. 1937,  apontou as seguintes falhas na contabilidade da agremiação:

Observam-se irregularidades nos itens B, C e D deste Parecer Conclusivo, os quais examinados em conjunto comprometem a confiabilidade e a consistência das contas.

O item B trata da omissão de registros e documentos referentes às dívidas de campanha assumidas nas Eleições/2014, pois ausentes os lançamentos contábeis e não apresentadas as informações requeridas judicialmente (fl. 1916), comprobatórias da quitação dos débitos em oposição ao art. 30, § 2º da Resolução TSE n. 23.406/14.

O item C trata da impossibilidade de atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 4.264,28, pois ausente a comprovação dos pagamentos com documentos válidos. Esse valor representa 1,39% dos gastos com recursos dessa natureza (R$ 307.029,50) e deverá ser recolhido ao erário, conforme art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

O item D trata do recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.000,00. Esse valor representa 0,73% do total de outros recursos recebidos (R$ 272.837,52), e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15). (Grifei.)

Após a apresentação de vários documentos, permaneceram os seguintes apontamentos:

1 – Em relação ao item B – assunção de dívida de campanha do candidato a Deputado Federal Danrlei de Deus Hinterholz, no valor de R$ 4.300,00 –, entendeu que, apesar de os documentos sugerirem a quitação da dívida, permaneceria a irregularidade quanto à omissão do registro da dívida no exercício financeiro de 2014;

2 – No que refere ao item C – R$ 850,00 apontados como despesa paga com recursos do Fundo Partidário –, considerou não demonstrada, com documento fiscal hábil, a sua comprovação.

Assim, cumpre examinar cada uma das irregularidades.

 

1) Dívida de campanha

Consoante se observa do Instrumento Particular de Assunção de Dívida (fls. 2030 a 2033), o PSD assumiu dívida de campanha do Candidato Danrlei de Deus Hinterholz com a empresa Trindade Indústria Gráfica Eireli, no valor de R$ 4.300,00.

Vieram aos autos cheque, no valor de R$ 4.300,00, nominal à mencionada empresa (fl. 2026), recibo deste valor (fl. 2027) e as respectivas notas fiscais (fls. 2028 e 2029).

Diante desse contexto documental, tenho demonstrada a quitação da dívida assumida pela agremiação.

Quanto à ausência desse registro contábil no exercício de 2014, considero essa falha apenas formal, porquanto não comprometedora da transparência e da higidez das contas.

Ademais, há de se ressaltar que esse apontamento apenas surgiu ao exame das contas, impossibilitando eventual retificação das contas de forma retroativa.

 

2) Ausência de demonstração da despesa de R$ 850,00 paga com recurso do Fundo Partidário por meio de documento fiscal hábil

Quando da emissão do parecer conclusivo, o órgão técnico havia apurado o montante de R$ 4.264,28 como importância não comprovada de pagamentos efetuados com recursos do Fundo Partidário (fl. 1936).

Isso porque, na dicção do art. 9º da Resolução n. 21.841/04 do TSE, a comprovação de despesas deve ser realizada por meio de documentos originais ou cópias autenticadas.

Entretanto, com a juntada dos documentos das fls. 1987 a 1989, a Secretaria de Controle Interno reconheceu como demonstradas as despesas nos valores de R$ 1.426,28, R$ 350,00 e R$ 1.638,00, remanescendo a importância de R$ 850,00 pendente de justificativa, pois a agremiação apresentou apenas cópia simples (fl. 1986).

Além disso, o valor constante no mencionado documento não coincide, pois nele consta o valor de R$ 800,00.

Dessa forma, acompanho a conclusão do órgão técnico, no ponto, ao efeito de considerar o valor de R$ 850,00 como importância a ser recolhida ao Erário.

Todavia, tenho que os apontamentos em comento não macularam as contas de modo a impor juízo de desaprovação.

Destaco a conduta colaborativa da agremiação, invariavelmente demonstrando intuito de regularizar os vícios verificados no exame técnico.

Ademais, é insignificante o valor absoluto da falha (R$ 850,00), assim como a irrelevância da importância em relação ao total movimentado pela agremiação.

Com efeito, esse valor representa 0,31% dos gastos com recursos dessa natureza (R$ 270.000,00), consoante observado pelo próprio órgão técnico à fl. 2005.

Nessa medida, afigura-se não razoável e proporcional a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas, que ensejaria suspensão de verbas alusivas ao Fundo Partidário.

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do TSE, que colaciono abaixo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. As falhas apontadas, a despeito de terem comprometido a regularidade das contas e representarem aplicação irregular do Fundo Partidário, correspondem a apenas 0,53% dos recursos recebidos pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), no ano de 2010 (R$ 1.258.845,15).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo.

3. Determinado o recolhimento ao Erário no valor de R$ 6.717,11 (seis mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido.

4. A determinação de devolução aos cofres públicos decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas, consoante previsto no art. 64 da Res.-TSE nº 23.432/14.

5. Prestação de contas do PHS referente ao exercício financeiro de 2010 aprovada, com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 79347, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 29.10.2015, Página 58.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSTU. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade. Precedentes (PC n. 43/DF).

2. A restituição ao erário de valores impugnados em prestações de contas anteriores deve ser feita com recursos próprios, e não com recursos do Fundo Partidário.

3. As irregularidades apuradas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 5,34% dos recursos recebidos do Fundo Partidário. Precedentes.

Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição ao erário dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos e de recolhimento ao Fundo Partidário de recurso de origem não identificada depositado na conta vinculada.

(Prestação de Contas n. 92252, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 06.4.2016, Página 88.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO VERDE (PV). DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. A prestação de contas, conquanto dever, funda-se no princípio fundamental republicano (CRFB/88, art. 1º, caput), e seu corolário imediato no postulado da publicidade (CRFB/88, arts. 1º, caput, 5º, XXXIII, e 37, caput). A despeito de conteúdo plurissignificativo e de vagueza semântica, afigura-se possível identificar alguns atributos normativos mínimos no conteúdo jurídico dos aludidos cânones magnos, quais sejam, (i) a existência de uma concepção igualitária de bem público, cuja titularidade é atribuída ao povo, (ii) distinção entre patrimônio público e privado dos governantes, (iii) a eletividade dos representantes populares, (iv) periodicidade dos mandatos e (v) o dever de prestação de contas, com a consequente possibilidade de responsabilização político-jurídica de todas as autoridades estatais.

2. O direito à informação, correlato ao dever de publicidade, inerente a todo e qualquer cidadão, de cariz fundamental, ex vi do art. 5º, inc. XIV, da CRFB/88, reclama, na seara eleitoral, que deva ser franqueado o amplo conhecimento acerca dos gastos com as campanhas eleitorais dos postulantes aos cargos político-eletivos. Consectariamente, torna-se imperioso, no afã de salvaguardar este direito, que o Estado não apenas se abstenha de agir, com a ausência de sigilo nas informações, mas também, e sobretudo, que o poder público adote comportamentos comissivos, mediante a adoção de providências concretas que permitam a cientificação e o conhecimento das informações ao público.

3. O dever de prestar contas é exigido não apenas dos agentes já investidos na gestão da coisa pública, mas também dos players da competição eleitoral, i.e., partidos, comitês e candidatos.

4. A divulgação dos recursos auferidos pelos partidos e candidatos se revela importante instrumento de análise para os cidadãos-eleitores, irradiando-se, precipuamente, sob dois prismas: no primeiro, de viés positivo, as informações acerca das despesas de campanha propiciam a formulação de um juízo adequado, responsável e consciente quando do exercício do direito ao sufrágio, notadamente no momento da escolha de seu representante; e, no segundo, de viés negativo, possibilitam que os eleitores possam censurar, por intermédio do voto, aqueles candidatos que, eticamente, estejam em dissonância com os valores que ele, cidadão, considera como cardeais, em especial quando o fluxo de receitas amealhadas durante a campanha não restar devidamente comprovado.

5. A prestação de contas se conecta umbilicalmente a princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, e, em última análise, a própria noção de Democracia. A prestação de contas evita - ou, ao menos, amaina - os reflexos nefastos do abuso do poder econômico que, no limite, desvirtuam a igualdade de chances entre os candidatos e as agremiações partidárias, ao mesmo tempo em que se franqueia maior legitimidade ao processo político-eleitoral, sob o prisma do diálogo com a moralidade eleitoral.

6. As irregularidades, quando pontuais e que envolvam recursos de pequena monta, não impedem a aprovação com ressalvas das contas do partido político.

7. As faturas emitidas por agência de turismo que contenham a identificação do número do bilhete aéreo, nome do passageiro, data e destino da viagem podem ser consideradas como comprovantes de despesas, afastando-se, assim, a irregularidade apontada pela unidade técnica (Precedente: PC n. 43/DF).

8. In casu, as falhas apontadas na prestação de contas pela unidade técnica alcançaram apenas 2,64% daqueles recursos, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o percentual irrisório em relação ao total da movimentação contábil. Precedentes do TSE (AgR-AI n. 7677-44/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.10.2013 e Pet n. 2.661/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2012). 9. Contas apresentadas pelo Partido Verde, relativas ao exercício financeiro de 2010, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Res.-TSE n. 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 177.617,08 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e oito centavos) devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Res.-TSE n. 21.841/2004, além da obrigação de aplicar o percentual relativo ao respectivo exercício, a quantia não utilizada para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2010 no exercício seguinte ao da prolação desta decisão.

(Prestação de Contas n. 93029, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 12.8.2016, Página 28-29.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTAS PARTIDÁRIAS PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPESAS DE TRANSPORTE E HOSPEDAGEM. AGÊNCIA DE VIAGENS. FATURA. COMPROVANTE. IDONEIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O processo de prestação de contas, após a edição da Lei nº 12.034, de 2009, passou a deter natureza jurisdicional, nele devem ser admitidos todos os meios de prova lícitos.

2. Faturas emitidas por agência de turismo que discriminem de forma suficiente a efetiva tomada do serviço de transporte aéreo são aptas a demonstrar a realização das despesas realizadas, sem prejuízo de, em caso de dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização.

3. A não apresentação de documentos relativos às despesas de transporte que percentualmente representam aproximadamente 1% do volume financeiro do Fundo Partidário utilizado pela agremiação não revela motivo suficiente para desaprovação das contas.

4. Contas aprovadas, com ressalva, determinando-se a devolução do valor das despesas não comprovadas ao Erário

(Prestação de Contas n. 92167, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 06.5.2016, Página 28.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade (PC n. 9/DF, DJe de 13.5.2014 e PC n. 43/DF, DJe de 4.10.2013, ambas de relatoria do Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA.)

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, inciso IV, da Resolução-TSE n. 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas (PC n. 21/DF, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 26.9.2014.)

3. Os recursos oriundos do Fundo Partidário têm aplicação vinculada ao disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95 e não podem ser utilizados para o pagamento de juros e multas (PC n. 978-22/DF, rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14.11.2014; PC n. 21 [35511-75]/DF, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 26.9.2014.)

5. As irregularidades constatadas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 1,12% dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

6. Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 94969, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data 20.4.2015, Página 62-63.) (Grifei.)

 

Assim, considerando a conduta colaborativa da agremiação, o valor ínfimo da irregularidade (0,31%) e a circunstância de que os documentos apresentados permitiram o efetivo controle das contas por esta Justiça Especializada, tenho que as contas devam ser aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento da importância de R$ 850,00 ao Erário.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo aprovadas com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) relativas ao exercício financeiro de 2014, e determino o recolhimento, ao Erário, da importância de R$ 850,00.

É o voto.