INQ - 2939 - Sessão: 01/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por EDEGAR PERUZZO (Prefeito de Novo Tiradentes), LUIZ CARLOS BENEDETTE (Vice-Prefeito de Novo Tiradentes) e RUDIMAR SCHIEVENIN (Vereador).

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, fls. 55-56, o arquivamento do expediente ao entendimento de que o áudio entregue, que supostamente noticiaria esse crime, não pode ser aceito como prova apta a ensejar o início de um processo penal.

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, atribuído, em tese, a EDEGAR PERUZZO (Prefeito de Novo Tiradentes), LUIZ CARLOS BENEDETTE (Vice-Prefeito de Novo Tiradentes) e RUDIMAR SCHIEVENIN (Vereador).

Nítida, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o art. 29, X, da Constituição Federal.

De fato, o desenrolar do inquérito não demonstrou um mínimo de substrato probatório para que seja iniciada a persecução penal.

Da oitiva do arquivo de áudio, fl. 54, não é possível indicar as circunstâncias em que a gravação foi realizada; inviável identificar os participantes do diálogo e, muito menos, o consentimento de ao menos um dos interlocutores na realização da gravação ambiental.

Dessa forma, o julgado trazido como base jurisprudencial pelo d. Procurador Regional Eleitoral – RE n. 694-07, de Relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado por unanimidade em 10 de setembro de 2013, é o paradigma adequado para entender a prova como ilícita, de forma a respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Por esses fundamentos, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente feito.