INQ - 13159 - Sessão: 24/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Instaurou-se inquérito para apurar possível crime de desobediência atribuído ao presidente da Assembleia Legislativa, Edson Brum, que, no comando desta Casa, teria oposto embaraço ao cumprimento das decisões deste Tribunal, exaradas nos autos da AIJE 2650-41 e da Rp 2651-26, as quais cassaram o diploma e declararam a inelegibilidade de GILMAR SOSSELA, eleito deputado estadual no pleito de 2014.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as decisões desta especializada que implicam cassação de mandato de parlamentar são de cumprimento imediato, o que não teria ocorrido no caso, pois o ofício que comunicou a cassação (SJ/P n. 006/2015) foi enviado em 20.3.2015 e reiterado em 24.3.2015 (SJ/P n. 007/2015) sem que houvesse a devida execução, atraindo a incidência do art. 347 do Código Eleitoral.

Concluiu o Procurador Regional Eleitoral que a autoria dolosa não restou comprovada e que as decisões foram cumpridas posteriormente, em 31.3.2015, motivo pelo qual pugna pelo arquivamento dos presentes autos (fls. 02-03).

É o breve relatório.

 

VOTO

O presente inquérito foi instaurado para apurar a possível prática do delito de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, que teria sido perpetrado pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Edson Brum, ao não dar imediato cumprimento a decisões exaradas por esta Casa que determinaram a cassação do mandato do deputado estadual GILMAR SOSSELA.

Todavia, não havendo procedimento formal previsto na Assembleia para casos de decretação da perda do mandato, o seu presidente adotou parecer da Procuradoria daquela Casa Legislativa, no sentido de oportunizar ao cassado o prazo de cinco dias para manifestação sobre os aspectos formais da execução da perda de seu mandato, em analogia a procedimento adotado na Câmara dos Deputados.

Nesse cenário, o próprio dominus litis entendeu que a autoria dolosa não foi comprovada, informando, outrossim, que, embora tardiamente, houve cumprimento da decisão da Justiça Eleitoral em 31.3.2015 (informações às folhas 157-159).

Destarte, há que se respaldar o arquivamento do inquérito, conforme requerido pelo próprio Parquet.

Com esses fundamentos, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP, bem como no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.