E.Dcl. - 10476 - Sessão: 13/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

EDU SPECHT PICHINATTI – ME opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 99-101v. que, por unanimidade, não conheceu do pedido de isenção de pagamento de custas iniciais e desproveu os recursos de agravo de instrumento e de agravo regimental interpostos contra decisão prolatada em sede de embargos à execução fiscal, requerendo sejam prequestionados os incisos LXXIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, relativos aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso ao Poder Judiciário para os hipossuficientes (fls. 106-109).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento é matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência.

De origem doutrinária e considerado como condição sine qua non para a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o prequestionamento invocado em sede de embargos de declaração encontra guarida no enunciado da Súmula n. 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Assim, a jurisprudência consagra a sua validade, classificando o prequestionamento em explícito e implícito.

No exame de admissibilidade dos recursos especiais, o TSE, assim como o STJ, entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida, com a abordagem da temática de forma reflexa (TSE, AgR-REspe n. 42213, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 22.5.2014; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1279249 PE 2010/0034432-2, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 06.6.2014).

Essa circunstância está em consonância com o entendimento de que não há obrigatoriedade de o magistrado se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional.

No entanto, diferentemente, para o STF: o prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração (STF, ARE n. 748998 SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-030 13.02.2015). Da consolidação desse entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, decorre outro, que diz: reagitada a questão constitucional não enfrentada pelo acórdão, mediante embargos de declaração, se tem por prequestionada a matéria para viabilizar o recurso extraordinário, ainda que se recuse o Tribunal a quo a manifestar-se a respeito (STF, RE 210638, Primeira Turma, 14.4.1998, Res. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.98).

Na hipótese dos presentes declaratórios, a matéria invocada é de cunho constitucional, relativa ao prequestionamento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso ao Poder Judiciário para os hipossuficientes.

Conforme se verifica da leitura do acórdão embargado, de forma reflexa, essa temática foi abordada, pois o Tribunal concluiu que a pessoa jurídica não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica e que é descabido o pedido de recebimento dos embargos à execução sem a respectiva garantia do juízo, seja pela ofensa ao que dispõe o parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, seja pela ausência de amparo legal ou jurisprudencial para acolher o pedido. Desta forma, de forma implícita, restaram afastados os argumentos e teses objeto dos declaratórios.

Demonstrado que, de forma implícita, este Tribunal enfrentou a matéria suscitada nos embargos, o certo é que mesmo que fossem desacolhidos, o recurso já teria alcançado seu fim, na inteligência dos paradigmas antes referidos, no sentido de que mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial (STJ, Resp n. 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, 23.6.2003).

Resta, tão somente, acolher o pleito formulado pela embargante, para declarar expressamente a não violação dos princípios constitucionais invocados. Com esta conclusão, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PROVIDO. PERDA DE MANDATO. VEREADOR. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSE COMO SECRETÁRIA DO MUNICÍPIO. IRRELEVANTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. O afastamento ao mandato eletivo não surte nenhum efeito jurídico, tampouco retira o interesse da embargante em prequestionar matéria de direito que entende pertinente para fins de recurso. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. No mérito, não há que se falar em omissão se o dispositivo legal questionado está revogado, a teor de pacífica jurisprudência. É de se conhecer do dispositivo legal questionado, porém rejeitando-o. Embargos de declaração conhecidos apenas para fins de prequestionamento, porém rejeitados.

(TRE-PB - RCED: 468 PB, Relator: Dr. BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO, Data de Julgamento: 19.9.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 08.10.2013.) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1. Os Embargos de declaração se prestam a promover a integração do julgado, suprindo eventual omissão, notadamente para efeito de prequestionamento. 2. É possível a integração das notas taquigráficas ao julgado, reconhecida omissão no Acórdão de preliminar cuja discussão em plenário levantou teses que se confundem com o mérito, as quais não tenham sido devidamente realçadas no corpo da decisão colegiada, para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos como efeito de prequestionamento não possui natureza protelatória. Súmula 98 STJ. 4. Embargos acolhidos.

(TRE-PA - ED-Rp: 12751 PA, Relator: Dr. AGNALDO WELLINGTON SOUZA CORRÊA, Data de Julgamento: 12.8.2014, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.8.2014.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1-Os depoimentos tomados em inquérito policial não são suficientes para conduzir à procedência de ação de investigação judicial eleitoral. 2-Descabe à parte invocar os art. 333, II e 334, IV, do CPC para contornar a falta de prova e imputar o dever que compete a quem alega os fatos apontados como ilícito eleitoral. 3- Embargos acolhidos para fins de prequestionamento.

(TRE-PR - PROCED: 4093 PR, Relator: Dr. FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 03.11.2005, Data de Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 10.11.2005.) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar-se em malferimento às normas constitucionais e legais mencionadas nos presentes embargos de declaração, ante a leitura conjugada feita pela sentença - mantida pelo acórdão - de que a norma previdenciária mais consentânea com um extenso plexo de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III); o princípio republicano (CF, art. 1º, caput) nas dobras do qual repousa o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput); o da proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; o da proteção da saúde (CF, art. 6º e 196), deve ser feita a fim de garantir-se os meios para a (re)educação e de (re)adaptação social indicados para participar do contexto em que vive, ainda que por meio dos equipamentos necessários à referida habilitação e reabilitação social. 2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida. 3. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão.

(TRF-4 - APELREEX: 010311 PR 2007.70.00.010311-9, Relator: Dr. FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 10.7.2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18.7.2013.)  (Grifei.)

Diante do exposto, acolho os presentes embargos para declarar não ter sido violado o disposto nos incisos LXXIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, relativos aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso ao Poder Judiciário para os hipossuficientes, mantendo íntegros os demais termos do acórdão embargado.