PC - 165613 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MARCIEL FAURI BERGMANN, candidato a deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores - PT, apresentou prestação de contas relativa às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação do candidato (fls. 43-46) que, intimado, apresentou informações (fls. 51-63).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 65-69). Novamente intimado, o candidato, desta vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 74).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 75-77v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Marciel Fauri Bergmann apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014. Ressalto que a entrega da prestação ocorreu em 05.11.2014, quando já extrapolado o prazo do art. 38 da Resolução TSE n. 23.406/14.

A arrecadação foi de R$ 460.450,00, e os gastos importaram em R$ 462.125,00 (fl. 55). A dívida de campanha é, portanto, de R$ 1.675,00 (fls. 52 e 58-60).

Não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

O parecer conclusivo aponta as seguintes irregularidades:

1. No item 1.2 do Relatório para Expedição de Diligências foi solicitada documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, conforme tabela que segue:

Data: 16.10.2014

Doador: Marciel Fauri Bergmann

CPF/CNPJ: 000.225.220-18

Natureza do recurso estimável doado: cessão ou locação de veículos

Valor (R$): 9.000,00

O candidato não apresentou a documentação solicitada, em desatendimento aos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

2. Conforme item 1.5.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, foi observada a devolução de cheques pela conta bancária de campanha, conforme segue:

Nº Cheque: 850158

Valor: R$ 10.810,00

Datas de Devolução: 10.09.2014

Nº Cheque: 850325

Valor: R$ 500,00

Datas de Devolução: 13/102014

Nº Cheque: 850432

Valor: R$ 2.500,00

Datas de Devolução: 13.10.2014 e 20.10.2014

O prestador não esclareceu e não apresentou documentação (cheques resgatados ou as declarações de quitação pelos fornecedores), relativos à devolução dos cheques relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral.

[…]

3. Para atendimento ao Relatório para Expedição de Diligências fls. 43 a 46, o candidato retificou as contas. Assim, após as correções que identificou como necessárias, o candidato declarou dívida de campanha no valor de R$ 1.675,00, conforme relatório de receitas e despesas fls. 58/60.

Em que pese a apresentação das cartas de crédito fls. 61/63, o prestador não apresentou a autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Identificadas, portanto, as seguintes irregularidades:

1) ausência de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados no valor de R$ 9.000,00 (1,95% do total da receita auferida);

2) devolução de cheques, o que configura dívida de campanha (não consignada na prestação) no total de R$ 13.810,00. Ainda, não foram apresentados o termo de assunção de dívida; o cronograma de pagamento e a anuência expressa dos credores;

3) o candidato retificou as contas e declarou dívida de campanha de R$ 1.675,00. Não obstante, inexiste nos autos a autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário estadual, o cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores.

Os itens 2 e 3 importam no valor total de R$ 15.485,00, o qual representa 3,35% do total de despesas realizadas pelo prestador, R$ 462.125,00.

O item 1, R$ 9.000,00, representa 1,95%.

As irregularidades, somadas, representam 5,3% do total gasto.

Infringidos os arts. 23, 45, 30 e 40, II, f, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

O conjunto das falhas compromete a confiabilidade e a transparência da prestação em exame, ainda que percentualmente possa parecer pouco expressivo, eis que equivalente a 5,3% do total.

Todavia, saliento o valor gasto da campanha: R$ 462.125,00.

Assim, irregularidades da ordem de R$ 15.485,00 ou de R$ 9.000,00 são expressivas por si, mormente se considerado o contexto de campanhas eleitorais a deputado estadual no Estado do Rio Grande do Sul, como a análise dos processos por esta Corte tem permitido aferir.

Some-se a tal argumento a própria natureza das falhas. Nesse aspecto, trago a jurisprudência (com grifos meus):

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2010. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS APÓS A DATA LIMITE. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ARRECADADOS E DE DESPESAS PAGAS. DESPESAS QUITADAS COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ORIGEM DESCONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO SOLIDÁRIA DOS DÉBITOS REMANESCENTES PELO PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE DESPESAS RELATIVAS AO SERVIÇO PRESTADO PELO ADMINISTRADOR FINANCEIRO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES GRAVES. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. Verificando-se a existência de falhas graves que, isoladamente ou em seu conjunto, impedem a identificação da origem e da destinação de todos os recursos arrecadados, inviabilizando o efetivo controle e fiscalização por esta Justiça Eleitoral, as contas apresentadas devem ser rejeitadas.

Contas desaprovadas.

(TRE-MT - PC: 499680 MT, Relator: JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 15.3.2012, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1089, Data 26.3.2012, Páginas 2-3.)

 

ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - DIVERSAS IRREGULARIDADES - FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO - EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO SALDADAS - VÍCIO QUE, POR SI SÓ, COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO – DESAPROVAÇÃO.

(TRE-SC - PREST: 1449443 SC, Relator: RAFAEL DE ASSIS HORN, Data de Julgamento: 08.6.2011, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 107, Data 15.6.2011, Página 5.)

Esse o caso. O conjunto das falhas, os valores envolvidos e a própria natureza das irregularidades impõem a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARCIEL FAURI BERGMANN, nos termos do art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.