PC - 156957 - Sessão: 21/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ELTON SEBASTIÃO ROSPIDE DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato (fls. 17-18).

Intimado, o candidato apresentou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 25-40).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, pois pendentes as falhas relativas à ausência de recibos eleitorais e a inconsistência na identificação de doadores originários, esta última ensejando a transferência de R$ 2.681,00 ao Tesouro Nacional (fls. 42-44).

Intimado novamente, o candidato deixou fluir o prazo sem manifestação (fl. 49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e transferência de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 50-52v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O candidato ELTON SEBASTIÃO ROSPIDE DA SILVA apresentou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2014.

A arrecadação informada foi de R$ 20.304,00, e os gastos importaram no mesmo valor (fl. 10). Há informação acerca de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro no valor de R$ 5.040,00, relativos a gastos efetuados pela direção estadual do PTB.

A SCI deste Regional apontou 2 (duas) irregularidades: falta de recibos eleitorais e ausência de identificação dos doadores originários de recursos repassados pelo partido ao candidato.

Eis o relatório da análise (fls. 42-44):

a) Quanto ao item 1.2 que requisitou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para campanha, o prestador não apresentou os Recibos nºRS000002, RS000004 a RS000012.

A não apresentação da totalidade dos Recibos Eleitorais utilizados mantém o apontamento da irregularidade.

b) Quanto ao item 1.3 que verificou inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário informado é a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB:

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data: 05/08/14

Valor (R$): 1.000,00

CPF/CNPJ do doador originário:89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 014110600000RS000002

Prestador: 20.558.162/0001-57-14-RS – Comitê Financeiro Único

Data: 19/09/14

Valor (R$): 1.681,00

CPF/CNPJ do doador originário:89.455.091/0001-63

Nome do doador originário: Direção Estadual/Distrital

Recibo Eleitoral: 014110600000RS000010

TOTAL: 2.681,00

A questão dos repasses pela direção estadual do PTB à campanha dos candidatos não é nova. Na hipótese dos autos, o diretório estadual do partido repassou R$ 2.681,00 ao comitê financeiro único de campanha que, por sua vez, repassou ao candidato.

Todavia, sem a identificação dos doadores originários. No lugar dos reais doadores, apontou-se (incorretamente) a direção estadual da agremiação.

Intimado da irregularidade, o candidato juntou documento assinado pelo vice-presidente e pelo tesoureiro da agremiação (fl. 40) no sentido de que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas do PTB, exercício de 2013. Ainda, a informação traz dados apontando que os valores seriam oriundos de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, além de rendimentos de aplicações financeiras da agremiação.

Friso, desde já e consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, que os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação de origem do recurso o documento proveniente do partido político.

Relevante, ainda, lembrar que há limites para a doação de recursos originários de pessoas físicas (dez por cento) e de pessoas jurídicas (dois por cento) para as campanhas eleitorais, à luz do art. 25 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 25. As doações de que trata esta Seção ficam limitadas:

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecidos na forma do art. 4º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

Também importa mencionar que o art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014 elenca as fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, tais como os valores repassados por pessoas físicas que ocupem determinados cargos da administração pública, por exemplo.

Portanto, quando o prestador deixa de identificar a real origem do recurso na prestação de contas, acaba por inviabilizar a fiscalização quanto à legitimidade da fonte doadora, bem como se foi (ou não foi) ultrapassado o limite legal de doação. Aliás, esse foi o entendimento desta Corte quando do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, na sessão de 03.12.2014.

Ademais, a ausência de dados sobre a real fonte doadora inviabiliza a transparência das informações repassadas à própria sociedade, conforme determinam os arts. 43 e 74 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Na prestação de contas em tela, o interessado deixou de identificar a origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB/RS, uma vez que a direção estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária. Tal informação não cumpre o estabelecido no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, sendo necessária a transferência de tais recursos ao Tesouro Nacional, conforme prescreve o art. 29 da citada resolução.

Isso porque, ainda que o partido tenha identificado os recursos arrecadados e repassados para a conta de campanha do comitê financeiro, consoante o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014, a unidade técnica deste Regional não tem como apurar quais recursos foram efetivamente para a conta da prestação de contas em exame. O comitê financeiro repassou recursos para diversos candidatos, o que inviabiliza a identificação da real fonte de financiamento de cada um deles.

Além, a falha apontada representa 13,20% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 20.304,00).

Importa mencionar que, apesar de a Lei n. 13.165/2015 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade para alcançar situações pretéritas.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador
originário.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000)  (Grifei.)

A outra falha apontada, a não apresentação da totalidade dos recibos eleitorais, também compromete a regularidade das contas, visto que obstaculiza o controle efetivo da arrecadação dos recursos. Trata-se de documentos que atestam a origem dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.06.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07.08.2014, Página 166.)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ELTON SEBASTIÃO ROSPIDE DA SILVA e determino o recolhimento de R$ 2.681,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 54, III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Anote-se esta determinação, de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição de recolhimento pelos mesmos fatos, ainda que em outros autos.