PC - 263487 - Sessão: 01/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

LUIZ PAULO MASSERON PEREZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, apresentou sua prestação de contas relativa às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer pela intimação do candidato (fls. 53-54).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 60).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fl. 62 e verso).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 67).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 68-70).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Luiz Paulo Masseron Perez apresentou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014. A SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação.

Foram apontadas as seguintes irregularidades:

1. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foi entregue a documentação comprobatória de que a doação abaixo relacionada constitui produto do próprio serviço, da atividade econômica e, no caso de bem permanente, integra o patrimônio do doador, bem como o respectivo termo de cessão, devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Data: 20/08/2014

Doador: Ana Elisa Silva Rodrigues

CPF/CNPJ: 425.856.190-87

Natureza do recurso estimável: Cessão ou locação de veículos

Valor (R$): 3.000,00

3. Verifica-se a existência de saques registrados na conta bancária, sem o correspondente registro de Fundo de Caixa na prestação de contas apresentada, em inobservância ao disposto no art. 31, § 5º, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

Data: 23/08/2014

Fornecedor: Daiane T. Amarante e CIA

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Nº documento: 116454

Valor (R$): 124,04

Data: 28/08/2014

Fornecedor: Daiane T. Amarante e CIA

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Nº documento: 117047

Valor (R$): 108,00

Data: 04/09/2014

Fornecedor: Daiane T. Amarante e CIA

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Nº documento: 117833

Valor (R$): 120,00

Data: 13/09/2014

Fornecedor: Daiane T. Amarante e CIA

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Nº documento: 118923

Valor (R$): 130,00

Data: 17/09/2014

Fornecedor: Daiane T. Amarante e CIA

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Nº documento: 119349

Valor (R$): 130,01

Data: 21/09/2014

Fornecedor: Daiane T. Amarante e CIA

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Nº documento: 119883

Valor (R$): 120,03

Data: 28/09/2014

Fornecedor: Daiane T. Amarante e CIA

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Nº documento: 120771

Valor (R$): 130,01

Data: 01/10/2014

Fornecedor: Daiane T. Amarante e CIA

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Nº documento: 121175

Valor (R$): 130,00

Data: 03/10/2014

Fornecedor: Daiane T. Amarante e CIA

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Nº documento: 121386

Valor (R$): 115,00

Total (R$): 1.107,09

Identificadas, portanto, três irregularidades: 1) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios; 2) inexistência de documentação comprobatória de que a doação, no valor de R$ 3.000,00, constitui produto do próprio serviço do doador, da sua atividade econômica e, no caso de bem permanente, integra o patrimônio deste, bem como o respectivo termo de cessão; 3) saques registrados na conta bancária, sem o correspondente registro de Fundo de Caixa.

Foram infringidos, assim, os arts. 23, 45 e 31, § 5º, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Tais falhas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação em exame, visto que impossibilitam a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

A corroborar, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.-TSE 23.376/2012. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012).

2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha.

3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 22277 - Bela Cruz/CE, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.)

Salienta-se que algumas das irregularidades poderiam ter sido esclarecidas caso o prestador trouxesse, aos autos, elementos para tanto. Todavia, quedou-se inerte nas duas oportunidades que lhe foram oferecidas para que justificasse os apontamentos registrados pelo órgão técnico. Nessa toada, a apresentação de documentos comprobatórios relativamente às doações estimadas e ao registro no Fundo de Caixa dos saques em dinheiro poderiam conferir outro destino ao presente julgamento, uma vez que esta Corte tem decidido, assim como outros regionais e o próprio Tribunal Superior Eleitoral, que a ausência de documentação relativa ao pagamento de serviços advocatícios, isolada, não tem o poder de reprovar as contas do candidato.

Contudo, permaneceram as outras falhas citadas, e a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUIZ PAULO MASSERON PEREZ, nos termos do art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.