PC - 11423 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) – DIRETÓRIO REGIONAL não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014.

Diante da ausência de prestação de contas, o diretório foi notificado para suprir a omissão (fls. 06-12), tendo apresentado os Livros Diário e Razão (fls. 16- 17).

Determinada a intimação do partido para acostar o instrumento de mandato da advogada peticionante aos autos e a exclusão dos responsáveis pelo partido como partes no processo - conforme o art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14 -, o que ensejou a interposição de agravo regimental (fls. 33-39), recurso especial (fls. 56-63) e agravo em recurso especial (fls. 75-80) por parte dessa Procuradora Regional Eleitoral, sendo que esse último teve seguimento negado no TSE, sob entendimento da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em decisão monocrática proferida em 30.3.2016, que transitou em julgado em 4.5.2016 (fl. 161).

O partido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 30).

A Secretaria de Controle Interno arrolou todos os documentos faltantes, sugerindo a intimação do órgão partidário para complementação da documentação, a fim de possibilitar a fiscalização sobre a escrituração contábil do partido (fls. 89-91).

Determinada a citação do partido para apresentação de justificativa (fl. 96), mais uma vez silente (fl. 103).

A Secretaria de Controle Interno requereu autorização para acessar os dados do BACEN em relação ao diretório estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC/RS (fl. 111), a qual foi deferida (fl. 114), diante do teor do Convênio de Cooperação Institucional do TSE n. 26/14.

Sobreveio, assim, informação da Secretaria de Controle Interno (fls. 119-123) comunicando a existência de conta bancária (n. 1316647004, agência 27, Banco Banrisul) que estava ativa durante o exercício de 2014, em nome da agremiação.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a quebra do sigilo bancário da conta (fls. 131-134), a qual foi determinada às fls. 136-137.

Informação do órgão técnico desta Corte apontou a existência de recursos da ordem de R$ 14.557,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e sete reais), sem a devida identificação de sua origem.

Foram os autos para Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer: a) pela determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido, conforme o art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e o art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04; b) pelo repasse ao Tesouro Nacional do valor de R$ 14.557,00 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), procedente de origem não identificada (fls. 154-159).

Foi juntado instrumento de mandato outorgado pelo presidente da Comissão Provisória do PSDC (fl. 173) e determinada a emissão de parecer conclusivo (fl. 179), por meio do qual foram ratificadas as informações já prestadas, no sentido de que, no exercício de 2014, a agremiação arrecadou recursos de origem não identificada no total de R$ 14.557,00, sujeitos a recolhimento.

Ratificado o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 188-189).

Determinada a inclusão dos dirigentes partidários (fls. 191-192); citados, não se manifestaram.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, ressalta-se que, por força do que dispõe o art. 66 da Resolução TSE n. 23.464/15, em relação ao exercício ora examinado (2014), deve ser aplicada, quanto ao mérito, a Resolução TSE n. 21.841/04.

Examinados os autos, em que pese, por diversas vezes, a agremiação e os dirigentes partidários tenham sido intimados, a fim de suprir a omissão constatada no exame preliminar, apenas houve a apresentação dos Livros Diário e Razão (Anexos 1 e 2), quedando-se silente quanto ao restante da documentação exigida e quanto às justificativas pela não apresentação tempestiva da contabilidade.

Dessarte, ausentes elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos, as contas devem ser julgadas como não prestadas, tendo em vista que o partido deixou de apresentar a documentação exigida pelo art. 14, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Para além disso, após a determinação da quebra do sigilo bancário (fls. 136-137), o órgão técnico desta Corte apresentou informação à fl. 147, nos seguintes termos:

[…]

Sendo assim, esta unidade técnica complementa as informações prestadas às fls. 119-123, uma vez que os extratos bancários comprovam a ocorrência de depósitos na mencionada conta corrente, no total de R$ 4.815,00, sem que tenha havido a identificação da origem de tais recursos.

De outra parte, analisando-se o Livro Razão (Anexo II, p. 4), é possível aferir que, além do citado montante, a agremiação recebeu valores que não transitaram na referida conta bancária, no total de R$ 9.742,00. Em relação a tais recursos, igualmente, não há a devida identificação de origem.

Tecnicamente, portanto, os recursos sem identificação do doador/contribuinte, os quais somam R$ 14.557,00 são considerados de origem não identificada e ensejam recolhimento.

A mencionada informação foi ratificada pelo órgão técnico à fl. 185.

Assim, tem-se que tanto os valores movimentados na conta bancária do partido, R$ 4.815,00 (quatro mil e oitocentos e quinze reais), como os que não transitaram na referida conta, mas que encontram-se descritos no Livro Razão (Anexo 2 – fl. 4) – R$ 9.742,00 (nove mil e setecentos e quarenta e dois reais) – não possuem a devida identificação da sua origem. Logo, o valor de R$ 14.557,00 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais) configura-se como recursos de origem não identificada.

Dispõe o art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04 que os recursos oriundos de fonte sem identificação não podem ser utilizados pela agremiação partidária, bem como referido valor deve ser repassado ao Fundo Partidário para distribuição entre os partidos, conforme os critérios estabelecidos na Lei n. 9.096/95:

Art. 6º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei n. 9.096/95.

 

Sanções aplicáveis

Em decorrência do julgamento de não prestação de contas e da existência de recursos de origem não identificada, o repasse de novas quotas do Fundo Partidário deve ficar, automaticamente, suspenso, até que a legenda regularize sua situação perante a Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e no art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Nesse sentido, colaciono precedente trazido pela douta Procuradoria Eleitoral:

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14. Contas não prestadas.

(Prestação de Contas n. 12989, Acórdão de 23.02.2016, Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 33, Data 26.02.2016, Página 2-3.) (Grifado.)

No que se refere ao recebimento de recursos de origem não identificada, estes devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 14, caput e §1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no §5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Em relação à responsabilidade dos dirigentes, tendo em vista sua subsidiariedade, deverá o PSDC repassar a quantia de R$ 14.557,00 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais) ao Tesouro Nacional.

Em face do exposto, julgo não prestadas as contas do exercício financeiro de 2014 do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) – Órgão Regional, ficando suspenso o repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido e determino que a agremiação recolha ao Tesouro Nacional o valor de R$ 14.557,00 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), procedente de origem não identificada.